0811330-77.2024.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0811330-77.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SANTOS MESSIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Inicialmente, afasto a prejudicial de decadência arguida pela instituição ré. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou má gestão em conta individual vinculada ao PASEP possui natureza indenizatória, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não a prazos decadenciais. Quanto ao termo inicial da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, a tese de que o prazo prescricional tem início com o saque integral do principal, por ser esse o momento em que o titular toma ciência da suposta lesão. No caso concreto, o saque ocorreu em 20/05/2015. Considerando que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência deste juízo, porquanto as matérias se encontram pacificadas no Tema 1150 do STJ, no qual se firmou a legitimidade passiva ad causam da instituição ré nas ações que versam sobre a má gestão de contas vinculadas ao PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para o julgamento de demandas em que figure no polo passivo a referida instituição. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, na medida em que estão presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo certo que estão descritos os fatos e os fundamentos do pedido, o que possibilitou ao réu o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado. Delimito a questão de fato à verificar se o réu aplicou corretamente os índices de atualização monetária aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP da parte autora, bem como à apuração da ocorrência de eventual desfalque na referida conta; e a questão de direito à análise de eventual falha na prestação do serviço, da qual decorrerá a apuração da responsabilidade da parte ré pelo dever de indenizar os danos eventualmente suportados pela parte autora. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto. Prazo de 05 dias. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Intime-se o réu para que apresente documento hábil a demonstrar a evolução completa da conta vinculada ao PASEP da parte autora, desde sua abertura até o último lançamento, bem como a memória de cálculo detalhada da evolução do respectivo saldo, conforme requerido pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pelas partes, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, a Dra. MONIQUE FONTE AGUINELO (e-mail monique.aguinelo@gmail.com), que deverá ser intimada, para que informe a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Venham os documentos em 05 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA SANTOS MESSIAS
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN DE SOUZA
OAB: 55929/SC
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0811330-77.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SANTOS MESSIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Inicialmente, afasto a prejudicial de decadência arguida pela instituição ré. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou má gestão em conta individual vinculada ao PASEP possui natureza indenizatória, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não a prazos decadenciais. Quanto ao termo inicial da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, a tese de que o prazo prescricional tem início com o saque integral do principal, por ser esse o momento em que o titular toma ciência da suposta lesão. No caso concreto, o saque ocorreu em 20/05/2015. Considerando que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência deste juízo, porquanto as matérias se encontram pacificadas no Tema 1150 do STJ, no qual se firmou a legitimidade passiva ad causam da instituição ré nas ações que versam sobre a má gestão de contas vinculadas ao PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para o julgamento de demandas em que figure no polo passivo a referida instituição. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, na medida em que estão presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo certo que estão descritos os fatos e os fundamentos do pedido, o que possibilitou ao réu o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado. Delimito a questão de fato à verificar se o réu aplicou corretamente os índices de atualização monetária aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP da parte autora, bem como à apuração da ocorrência de eventual desfalque na referida conta; e a questão de direito à análise de eventual falha na prestação do serviço, da qual decorrerá a apuração da responsabilidade da parte ré pelo dever de indenizar os danos eventualmente suportados pela parte autora. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto. Prazo de 05 dias. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Intime-se o réu para que apresente documento hábil a demonstrar a evolução completa da conta vinculada ao PASEP da parte autora, desde sua abertura até o último lançamento, bem como a memória de cálculo detalhada da evolução do respectivo saldo, conforme requerido pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pelas partes, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, a Dra. MONIQUE FONTE AGUINELO (e-mail monique.aguinelo@gmail.com), que deverá ser intimada, para que informe a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Venham os documentos em 05 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto