Detalhe do processo

0811305-61.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0811305-61.2024.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA BERNARDA DOS SANTOS DE SOUZA MOTTA REQUERIDO: MIRELLA DOS SANTOS VIANA Trata-se de ação de interdição ajuizada porSANDRA BERNARDA DOS SANTOS DE SOUZA MOTTAem face de sua filha,MIRELLA DOS SANTOS VIANA, sob o fundamento de que esta é portadora de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID-10 F19), bem como esquizofrenia (CID-10 F20), quadro que lhe retiraria a capacidade de praticar os atos da vida civil. Requereu, assim, a decretação da curatela, com sua nomeação como curadora. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs.122811246,122814360,122814363e122814365. Por decisão deID. 134042908, foi deferida a curatela provisória da interditanda. Foi realizado estudo social, constante doID. 152125093, no qual se verificou que a requerida se encontrava internada em clínica especializada. Posteriormente, novo estudo social (ID. 235934550) constatou que ela se encontrava estabilizada e residindo com a autora, que lhe presta os cuidados necessários. Sobreveio laudo pericial judicial (ID. 284370032), que concluiu pela incapacidade civil da interditanda para a prática dos atos da vida civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nos termos de sua promoção retro. É o relatório. Decido. Os documentos médicos acostados aos autos, especialmente o laudo deID. 122814363, indicam que a interditanda é portadora de transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID-10 F19), além de esquizofrenia (CID-10 F20), enfermidades que comprometem sua capacidade de autodeterminação. Tal conclusão foi corroborada pela perícia judicial realizada nestes autos (ID. 284370032), que reconheceu a incapacidade civil da requerida para a prática dos atos da vida civil. Os estudos sociais produzidos (IDs. 152125093 e 235934550) demonstram, ainda, que a requerida atualmente reside com sua genitora, que vem lhe prestando assistência contínua e adequada, revelando-se a pessoa que reúne melhores condições para exercer a curatela, zelando por seus interesses e bem-estar. Nesse contexto, restam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, impondo-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paradecretar a curatela deMIRELLA DOS SANTOS VIANA, reconhecendo sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil na extensão apontada pela prova pericial, confirmandoem caráter definitivo a nomeação deSANDRA BERNARDA DOS SANTOS DE SOUZA MOTTAcomo curadora da interditanda, tornando definitiva a curatela anteriormente deferida de forma provisória, além dedeterminar que a curadora exerça o encargo com observância dos deveres legais, devendo administrar os interesses da curatelada sempre em seu benefício, prestando contas quando exigido pelo Juízo ou sempre que necessário. Sem prejuízo, intime-se a curadora para, no prazo de15 (quinze) dias, apresentarcertidões de distribuição cível e criminal atualizadas, bem como informar se a curatelada possui patrimônio, aplicações financeiras, direitos ou percebe rendimentos de qualquer natureza. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo termo definitivo de curatela, se necessário. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de julho de 2026. RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MIRELLA DOS SANTOS VIANA

Autor SANDRA BERNARDA DOS SANTOS DE SOUZA MOTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS DA SILVA PAES

OAB: 141646/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0811305-61.2024.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA BERNARDA DOS SANTOS DE SOUZA MOTTA REQUERIDO: MIRELLA DOS SANTOS VIANA Trata-se de ação de interdição ajuizada porSANDRA BERNARDA DOS SANTOS DE SOUZA MOTTAem face de sua filha,MIRELLA DOS SANTOS VIANA, sob o fundamento de que esta é portadora de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID-10 F19), bem como esquizofrenia (CID-10 F20), quadro que lhe retiraria a capacidade de praticar os atos da vida civil. Requereu, assim, a decretação da curatela, com sua nomeação como curadora. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs.122811246,122814360,122814363e122814365. Por decisão deID. 134042908, foi deferida a curatela provisória da interditanda. Foi realizado estudo social, constante doID. 152125093, no qual se verificou que a requerida se encontrava internada em clínica especializada. Posteriormente, novo estudo social (ID. 235934550) constatou que ela se encontrava estabilizada e residindo com a autora, que lhe presta os cuidados necessários. Sobreveio laudo pericial judicial (ID. 284370032), que concluiu pela incapacidade civil da interditanda para a prática dos atos da vida civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nos termos de sua promoção retro. É o relatório. Decido. Os documentos médicos acostados aos autos, especialmente o laudo deID. 122814363, indicam que a interditanda é portadora de transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID-10 F19), além de esquizofrenia (CID-10 F20), enfermidades que comprometem sua capacidade de autodeterminação. Tal conclusão foi corroborada pela perícia judicial realizada nestes autos (ID. 284370032), que reconheceu a incapacidade civil da requerida para a prática dos atos da vida civil. Os estudos sociais produzidos (IDs. 152125093 e 235934550) demonstram, ainda, que a requerida atualmente reside com sua genitora, que vem lhe prestando assistência contínua e adequada, revelando-se a pessoa que reúne melhores condições para exercer a curatela, zelando por seus interesses e bem-estar. Nesse contexto, restam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, impondo-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paradecretar a curatela deMIRELLA DOS SANTOS VIANA, reconhecendo sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil na extensão apontada pela prova pericial, confirmandoem caráter definitivo a nomeação deSANDRA BERNARDA DOS SANTOS DE SOUZA MOTTAcomo curadora da interditanda, tornando definitiva a curatela anteriormente deferida de forma provisória, além dedeterminar que a curadora exerça o encargo com observância dos deveres legais, devendo administrar os interesses da curatelada sempre em seu benefício, prestando contas quando exigido pelo Juízo ou sempre que necessário. Sem prejuízo, intime-se a curadora para, no prazo de15 (quinze) dias, apresentarcertidões de distribuição cível e criminal atualizadas, bem como informar se a curatelada possui patrimônio, aplicações financeiras, direitos ou percebe rendimentos de qualquer natureza. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo termo definitivo de curatela, se necessário. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de julho de 2026. RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular