0811297-85.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0811297-85.2022.8.19.0004 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUIZ ALBERTO LESSA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência pelo Procedimento Comum Cível, ajuizada porLUIZ ALBERTO LESSA FILHOem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A petição inicial (id. 25997387), distribuída em 09/08/2022 e instruída com documentos (id. 25997389/ 25997397), narra, em síntese, que em 02/02/2021 a parte autora celebrou contrato bancário n. 300000014420, linha de crédito GIRO UNIFICADO, junto ao BANCO SANTANDER S.A., no valor de R$ 21.000,00, para serem pagos em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.373,19, valores referentes ao primeiro período da relação contratual. Contudo, após pagar duas parcelas, não conseguiu honrar com o pagamento das demais, e em 14/04/2021, refinanciou a sua dívida, na mesma linha de crédito, qual seja GIRO UNIFICADO, contrato sob o n. 300000014420, no montante de R$ 28.194,10, a serem pagos em 33 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.159,79, tendo conseguido arcar com 11 das 33 parcelas. Afirma que houve a fixação de taxa de juros remuneratórios abusiva, eis que no primeiro período o CET - Custo Efetivo Total era de 5.00% a.m e 81,06 a.a., e taxa juros da operação - 3.80% a.m e 56.45 a.a; e no refinanciamento (segundo período) o CET - custo efetivo total era de 4.31% a.m e 67,06 a.a., e taxa juros da operação - 3.85% a.m e 57.35 a.a; incidência de juros capitalizados; aplicação da Tabela Price; anatocismo; e inclusão indevida de outras tarifas, como repasse de encargos de operação de crédito (REOC). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 28.194,10. Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: em sede de tutela, que seja proibida a negativação do seu nome, e que sejam as cláusulas do contrato de empréstimo declaradas revisadas, a fim de estabelecer que sobre o empréstimo concedido incidam os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização, vedando-se expressamente a capitalização de juros, em qualquer periodicidade e/ou a cobrança de comissão de permanência; no mérito, i) que seja confirmada a tutela; ii) que o contrato seja revisado; iii) que seja declarada a nulidade e exclusão do repasse de encargos de operação de crédito (REOC), inserida irregularmente no momento da contratação do crédito, condenando-se o réu a restituir o valor de R$ 699,56 devidamente atualizada; iv) que seja reconhecida a abusividade nas taxas de juros aplicadas no contrato, em desalinho com as determinações do Banco Central, determinando-se a redução dos juros aplicados conforme taxa média do mercado à época da contratação, condenando-se o requerido à restituir ou compensar a diferença a ser apurada nas parcelas adimplidas pela parte autora; v) que seja reconhecida a abusividade na capitalização de juros, haja vista a aplicação do método Price, configurando a prática de anatocismo, aplicando-se juros simples ao contrato objeto da lide, condenando-se a requerida à compensação do crédito ou pagamento da diferença favorável a parte autora; vi) que seja excluída a incidência de comissão de permanência, visto que esta foi cumulada com outros encargos; vii) que seja determinada a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente pelo autor; viii) que réu seja condenado em honorários e verbas sucumbenciais. Requereu ainda, o deferimento da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Decisão de id. 26255321 deferindo a gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação (id. 31284373), acompanhada de documentos constantes aos ids. 31284376/31284386, na qual alega, preliminarmente: i) a falta de interesse de agir, uma vez que não apresentou reclamações prévias junto ao banco; e ii) a formulação de pedidos genérico. No mérito, alega a ausência de qualquer prática ilícita ou falha na prestação do serviço, uma vez que a taxa de juros aplicada aos contratos objeto da lide estão dentro dos parâmetros determinados no período em que os empréstimos foram solicitados; os contratos foram devidamente celebrados; os valores foram regularmente disponibilizados para o autor; a parte autora tinha plena ciência dos valores e taxas impostas pelo Banco no momento da contratação, e mesmo assim optou por celebrar o contrato; é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano para todo e qualquer contrato de mútuo bancário firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963/2000 e desde que pactuada; é válida a utilização do sistema Price, e possível a aplicação de juros compostos; que não há cobrança de comissão de permanência, que não houve a da tarifa de repasse de encargos de operação de crédito (REOC), mas sim de a cobrança de adesão ao Seguro Capital De Giro Protegido livremente contratado; a parte autora faz meras alegações sem qualquer respaldo probatório; que inexistem danos passíveis de reparação. Requer que sejam acolhidas as preliminares e que os pedidos sejam integralmente improcedentes. A parte autora manifestou-se em réplica e especificação de provas (id. 83938377), reiterando os termos da petição inicial, refutando os argumentos do réu e informando que requer o deferimento de prova pericial contábil (já juntando os quesitos) e a designação de audiência. Ao final, pugna pelo julgamento de procedência dos pedidos. Ao id. 85880705, o réu informa que não possui mais provas a produzir, reitera os termos da contestação, pugna pelo julgamento antecipado da presente ação por ser tratar de matéria exclusivamente de direito, e requer a total improcedência da demanda sob a alegação de inexistência de condutas ilícitas de sua parte. Em decisão saneadora (id. 111930124), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova documental e pericial contábil. Ao id. 116749197, o réu informa os seus quesitos a serem respondidos pelo perito. Intimadas as partes a se manifestarem sobre os honorários do perito (id. 161800238), o réu se manifestou pela desnecessidade da produção da prova pericial, requereu que o valor dos honorários periciais seja arcado pela parte que a requereu ou pelo Estado, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, não havendo que se falar em rateio ou pagamento integral pelo banco réu e impugnou o valor de honorários proposto (id. 165087815). Já o autor, apresentou seus quesitos e disse que por ser beneficiário da gratuidade de justiça, não se manifestará sobre os honorários periciais (id. 173420816). Ao id. 196176758, em decisão, foram homologados os honorários periciais no valor proposto. Ao id. 204506710, consta o laudo pericial contábil, segundo o qual: "não foi constatada irregularidade concernente ao empréstimo realizado bem como no contrato firmado entre as partes, que fixou a prestação em R$2.373,19, não sendo constatada a prática de juros sobre juros (anatocismo), conforme evidenciado na planilha que segue em anexo. Porém, a Perícia ressalta que a taxa pactuada está em patamar muito superior à média divulgada pelo BACEN para contratos semelhantes e no mesmo mês da contratação, chegando a ser 4,75 vezes maior que a média de mercado informada. Podendo ser considerada uma taxa predatória/abusiva." Ao se manifestar sobre o laudo (id. 241013710), o réu informou que: "a parte Autora pactuou com o banco Réu por livre e espontânea vontade, ciente dos termos e sistemática do produto, não havendo qualquer irregularidade e ilicitude na formalização do negócio, vez que as informações encontram-se de forma transparente, não havendo se falar em abusividades e ilicitudes." Já o autor, reitera procedência dos pedidos e a revisão contratual, diante da conclusão do perito pela abusividade da taxa de juros aplicada (id. 256611885). É o relatório.DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). 1. Do Julgamento Antecipado Do Mérito. Trata-se de aplicação do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas. Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC). Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo. 2. Da Relação Consumerista e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pontue-se, inicialmente, que a relação estabelecida na presente demanda é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), e o banco réu, no de fornecedor de serviço (artigo 3º do mesmo diploma legal). O entendimento doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de aplicação do CDC às relações jurídicas firmadas por consumidores com instituições financeiras, estando inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,verbis: "Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No entanto,a incidência da norma da precitada lei não conduz ao automático acolhimento do pedido formulado pelo consumidor. 3. Da Limitação Dos Juros Remuneratórios à Taxa Média De Mercado O autor pleiteia a revisão contratual do empréstimo contratado sob a linha de crédito GIRO UNIFICADO, junto ao BANCO SANTANDER S.A., diante da alegação de que houve a fixação de taxa de juros remuneratórios abusiva, eis que no primeiro contrato (n. 300000014420), celebrado em 02/02/2021, a taxa juros da operação era de 3.80% a.m e 56.45 a.a; e no refinanciamento (segundo período - contrato n. 300000014420), em 14/04/2021, a taxa juros da operação era de 3.85% a.m e 57.35 a.a. Assim, requer que haja a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Em primeiro lugar, é cediço que a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, as quais não se submetem à limitação de 12% ao ano. O controle das taxas de juros nesse segmento é exercido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64. Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933. Em segundo lugar, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça preceitua quea estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. O mero fato de a taxa contratada superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN também não enseja, automaticamente, a conclusão de cobrança abusiva, servindo referida taxa apenas como referencial a ser considerado, e não como limite absoluto a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008). A jurisprudência do STJ orienta quea abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa ultrapassa o patamar de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, podendo chegar ao dobro ou ao triplo, conforme as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação." (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). A relatora do REsp 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, vejamos: "(...)A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (grifou-se) A respeito da possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios, forjou-se o tema n. 27 da jurisprudência do STJ, estabelecendo que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto", circunstância que não se verifica na hipótese Compulsando os autos, verifica-se que o autor renegociou o seu contrato por duas vezes: a primeira em 14/04/2021 (id. 31284379), com taxa de juros de 3,85% ao mês e a segunda em 18/03/2022 (id. 31284380), com taxa de juros de 4,19% ao mês. No caso em tela, a taxa média fixada pelo BACEN para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias em fevereiro de 2021 (data do primeiro contrato) era de 0,81% ao mês, na 1ª renegociação (em 14/04/2021) era de 0,98% ao mês e na 2ª renegociação (em 18/03/2022) era de 1,67% ao mês. Aplicando-se o limite jurisprudencial de tolerância do triplo da referida taxa média anual, obtém-se o teto de 2,43% ao mês para o contrato inicial, 2,94% ao mês para a 1ª renegociação e 5,01% ao mês para a 2ª renegociação. Como mencionado, o contrato original, celebrado em 02/02/2021, foi objeto de duas renegociações sucessivas, a primeira em 14/04/2021 e a segunda em 18/03/2022, sendo esta última a que atualmente rege a relação obrigacional entre as partes. A renegociação de dívida, quando importa a extinção da obrigação anterior e a constituição de nova obrigação com elementos essenciais distintos (valor, prazo, encargos), caracteriza novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. No caso concreto, a última renegociação consolidou o saldo devedor então existente - incluindo eventuais encargos e prestações anteriores - substituindo integralmente as condições pactuadas nos ajustes precedentes. Dessa forma, tendo havido novação, a dívida original e a primeira renegociação restaram extintas, não mais subsistindo autonomamente para fins de apuração de direitos e obrigações entre as partes. É o último instrumento de renegociação, portanto, que disciplina a relação jurídica ora em exame, sendo nele que devem ser buscados os parâmetros de valor, encargos, taxa de juros e forma de pagamento a serem considerados nesta decisão Como consequência da novação, eventual discussão sobre abusividade de cláusulas ou encargos dos contratos anteriores fica prejudicada, na medida em que tais instrumentos não mais subsistem juridicamente, ressalvada a hipótese de comprovada coação ou vício de vontade na aceitação da renegociação, o que não se verifica no caso concreto. Sendo assim, considerando que o contrato foi renegociado e a taxa efetiva mensal de fato contratada pela parte autora na última renegociação foi de 4,19% ao mês, verifica-se de plano que o encargo exigido se encontra abaixo do limite considerado abusivo pela jurisprudência pátria (5,01%). Portanto, em que pese o primeiro contrato ter previsto taxa de juros superior àquela prevista pelo Banco Central, conforme atestado pelo laudo pericial ao id. 204506710, houve a renegociação do contrato, desta vez, prevendo taxa de juros mensal inferior à tolerância prevista pela jurisprudência. É oportuno salientar que os índices médios praticados no mercado são de fácil consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Não há imposição legal para que as instituições financeiras adotem a taxa média de mercado, sob pena de violação ao princípio da livre iniciativa e da concorrência. É natural que cada instituição pratique taxas distintas, de acordo com sua política de crédito e perfil de risco do contratante. Nesse contexto, constata-se que os valores foram disponibilizados e utilizados pelo consumidor, havendo clara manifestação de consentimento no momento da celebração, o que afasta a alegação de vício do consentimento. Dessa forma, não se mostra razoável que o consumidor, ao firmar o contrato, deixe de verificar previamente as condições oferecidas pelas instituições disponíveis no mercado e, posteriormente, pretenda, em juízo, revisar o contrato apenas em razão da existência de taxas mais vantajosas em outros bancos. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como meio de obtenção de crédito mais barato, em prejuízo da segurança jurídica dos contratos. Assim, não se verifica, portanto, qualquer conduta abusiva por parte da ré, uma vez que o autor realizou a contratação de forma consciente, ciente das taxas e encargos previamente estipulados. 4. Da Capitalização dos Juros | Quanto à alegação de anatocismo, o STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 973.827-RS, pacificou o entendimento que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2012). Entendimento reafirmado pelo STJ com a publicação da Súmula 539. Súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Permite-se, portanto, a ocorrência de anatocismo. No mesmo sentido, no Tema 953 o STJ reafirmou o entendimento anterior, ratificando que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Como visto, a capitalização mensal de juros é plenamente válida quando expressamente pactuada, conforme reconhecido na jurisprudência consolidada desta Corte, como se depreende dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se insurge a parte autora contra a cobrança de juros em percentual supostamente abusivo e superior ao contratado, a prática de anatocismo e a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Sentença de improcedência, razão pela qual apela o demandante. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. Jurisprudência do STJ. 3. A simples alegação de que há diferença entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a revisão contratual, incumbindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Cálculos unilaterais apresentados que não se prestam a infirmar a higidez do pactuado. 4. Abusividade não configurada. Taxa contratada (2,26% a.m.) que não se revela excessivamente onerosa em comparação com a taxa média de mercado à época da contratação (1,91% a.m.), não ultrapassando o parâmetro de uma vez e meia a referida média. 5. Inexistência de óbice legal à capitalização de juros, desde que expressamente pactuada (Súmulas nº. 539 e nº. 541 do STJ).Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Licitude da cobrança.6. Validade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo (Tema nº. 958), entende pela licitude das cobranças, desde que previamente pactuadas e efetivamente prestados os serviços, ressalvada a onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado no caso concreto. 7. Sentença escorreita que deu adequada solução à lide. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0803274-73.2025.8.19.0028 - APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 22/10/2025 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO E VENDA CASADA. INCLUSÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso do autor visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual, nulidade de cláusulas relativas à cobrança de juros e inclusão de seguro prestamista, além de indenização por danos morais. 2. Alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil. Matéria predominantemente jurídica. Contrato claro quanto aos encargos pactuados. Jurisprudência consolidada do STJ e TJRJ pela desnecessidade de perícia em casos semelhantes. 3. Legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). Instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF).Ausência de demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva. 4. Seguro prestamista previsto contratualmente, com anuência do consumidor. Cancelamento e devolução proporcional já providenciados pela instituição financeira. Inexistência de venda casada. Aplicação do Tema 972 do STJ. 5. Ausência de prova mínima de dano moral. Cobrança contratual não configura ato ilícito. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. 0829992-23.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 09/10/2025 - DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (grifo nosso) Entretanto, em que pese a possibilidade jurídica do anatocismo, conforme o laudo pericial ao id. 204506710, no caso em comento não foram verificados indícios da supracitada prática, de modo que não subsiste a tese autoral. 5. Da Cobrança De Tarifas Administrativa - Repasse De Encargos De Operação De Crédito (REOC) | Segundo o autor, no momento da concessão do crédito, o réu cobrou uma tarifa administrativa não nomeada, no importe de R$ 699,56, a qual seria enquadrada como "Repasse De Encargos De Operação De Crédito (REOC)", prática essa vedada. Compulsando os autos, diante das provas acostadas pelo réu, verifica-se que não houve a cobrança da tarifa de "Repasse De Encargos De Operação De Crédito (REOC)". De acordo com o contrato n. 300000014420 (id. 31284376) a quantia de R$ 699,56 mencionada, refere-se a cobrança de Adesão ao SEGURO CAPITAL DE GIRO PROTEGIDO, o qual foi livremente contratado pelo autor. Logo, inexistindo cobrança indevida referente a "Repasse De Encargos De Operação De Crédito (REOC)". 6. Da Restituição, Compensação e Abatimento de Valores | Tendo em vista o reconhecimento da legalidade da taxa de juros remuneratórios e a ausência de qualquer abusividade contratual declarada nesta demanda, conclui-se que os pagamentos exigidos pelo banco réu decorreram do regular exercício do contrato. Inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, compensação ou abatimento de valores, impondo-se, por corolário lógico, a improcedência também deste pedido. 7. Da Mora e da Negativação | O Autor pleiteou, em caráter definitivo, o afastamento de toda penalidade de mora, incluindo multa moratória e juros de mora, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência. Tais pedidos fundam-se, em sua totalidade, na alegada ilegalidade dos encargos contratuais, que, segundo a parte autora, descaracterizaria sua condição de devedora em mora. Sem razão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 972, a descaracterização da mora exige o reconhecimento de abusividade nos encargos essenciais, como juros remuneratórios e capitalização, durante o período da normalidade contratual. No caso dos autos, o pedido de revisão dos juros remuneratórios foi julgado improcedente, pois a taxa efetiva contratada (4,19% a.m.) não supera o limiar de abusividade fixado pela jurisprudência (3 vezes a taxa média de mercado). Não havendo intervenção judicial que afaste os encargos do período de normalidade, a mora do Autor está regularmente configurada em caso de inadimplemento de suas obrigações, mantendo-se hígidos todos os seus efeitos legais. Consequentemente, são lícitas ao Banco Réu todas as medidas decorrentes do inadimplemento: (i) a cobrança de multa moratória e de juros de mora nos termos contratados; (ii) a negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, nos termos do art. 43 do CDC e da legislação de regência; e (iii) o manejo das ações cabíveis para a recuperação dos valores devidos. Improcede, portanto, o pedido de afastamento das penalidades de mora e de abstenção de negativação. 8. Do Abatimento de Valores Pagos em Excesso | O Autor requereu, ainda, que os valores eventualmente pagos em excesso sejam abatidos do saldo devedor residual, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte Ré. Sem razão. O pedido de abatimento é consequência lógica e direta da revisão dos juros remuneratórios. Julgado improcedente o pedido principal de revisão contratual, não havendo, portanto, reconhecimento de pagamento a maior, não há excedente a ser compensado ou abatido. Inexistindo qualquer declaração de nulidade ou de cobrança indevida nestes autos, o pedido acessório de abatimento resta igualmente prejudicado. III. DISPOSITIVO(ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, resolve-se o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Autor LUIZ ALBERTO LESSA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILMAR AZEREDO COUTINHO
OAB: 34020/RJ
CARLOS AUGUSTO GUTIERREZ VARGAS
OAB: 86696/RJ
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0811297-85.2022.8.19.0004 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUIZ ALBERTO LESSA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência pelo Procedimento Comum Cível, ajuizada porLUIZ ALBERTO LESSA FILHOem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A petição inicial (id. 25997387), distribuída em 09/08/2022 e instruída com documentos (id. 25997389/ 25997397), narra, em síntese, que em 02/02/2021 a parte autora celebrou contrato bancário n. 300000014420, linha de crédito GIRO UNIFICADO, junto ao BANCO SANTANDER S.A., no valor de R$ 21.000,00, para serem pagos em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.373,19, valores referentes ao primeiro período da relação contratual. Contudo, após pagar duas parcelas, não conseguiu honrar com o pagamento das demais, e em 14/04/2021, refinanciou a sua dívida, na mesma linha de crédito, qual seja GIRO UNIFICADO, contrato sob o n. 300000014420, no montante de R$ 28.194,10, a serem pagos em 33 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.159,79, tendo conseguido arcar com 11 das 33 parcelas. Afirma que houve a fixação de taxa de juros remuneratórios abusiva, eis que no primeiro período o CET - Custo Efetivo Total era de 5.00% a.m e 81,06 a.a., e taxa juros da operação - 3.80% a.m e 56.45 a.a; e no refinanciamento (segundo período) o CET - custo efetivo total era de 4.31% a.m e 67,06 a.a., e taxa juros da operação - 3.85% a.m e 57.35 a.a; incidência de juros capitalizados; aplicação da Tabela Price; anatocismo; e inclusão indevida de outras tarifas, como repasse de encargos de operação de crédito (REOC). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 28.194,10. Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: em sede de tutela, que seja proibida a negativação do seu nome, e que sejam as cláusulas do contrato de empréstimo declaradas revisadas, a fim de estabelecer que sobre o empréstimo concedido incidam os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização, vedando-se expressamente a capitalização de juros, em qualquer periodicidade e/ou a cobrança de comissão de permanência; no mérito, i) que seja confirmada a tutela; ii) que o contrato seja revisado; iii) que seja declarada a nulidade e exclusão do repasse de encargos de operação de crédito (REOC), inserida irregularmente no momento da contratação do crédito, condenando-se o réu a restituir o valor de R$ 699,56 devidamente atualizada; iv) que seja reconhecida a abusividade nas taxas de juros aplicadas no contrato, em desalinho com as determinações do Banco Central, determinando-se a redução dos juros aplicados conforme taxa média do mercado à época da contratação, condenando-se o requerido à restituir ou compensar a diferença a ser apurada nas parcelas adimplidas pela parte autora; v) que seja reconhecida a abusividade na capitalização de juros, haja vista a aplicação do método Price, configurando a prática de anatocismo, aplicando-se juros simples ao contrato objeto da lide, condenando-se a requerida à compensação do crédito ou pagamento da diferença favorável a parte autora; vi) que seja excluída a incidência de comissão de permanência, visto que esta foi cumulada com outros encargos; vii) que seja determinada a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente pelo autor; viii) que réu seja condenado em honorários e verbas sucumbenciais. Requereu ainda, o deferimento da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Decisão de id. 26255321 deferindo a gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação (id. 31284373), acompanhada de documentos constantes aos ids. 31284376/31284386, na qual alega, preliminarmente: i) a falta de interesse de agir, uma vez que não apresentou reclamações prévias junto ao banco; e ii) a formulação de pedidos genérico. No mérito, alega a ausência de qualquer prática ilícita ou falha na prestação do serviço, uma vez que a taxa de juros aplicada aos contratos objeto da lide estão dentro dos parâmetros determinados no período em que os empréstimos foram solicitados; os contratos foram devidamente celebrados; os valores foram regularmente disponibilizados para o autor; a parte autora tinha plena ciência dos valores e taxas impostas pelo Banco no momento da contratação, e mesmo assim optou por celebrar o contrato; é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano para todo e qualquer contrato de mútuo bancário firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963/2000 e desde que pactuada; é válida a utilização do sistema Price, e possível a aplicação de juros compostos; que não há cobrança de comissão de permanência, que não houve a da tarifa de repasse de encargos de operação de crédito (REOC), mas sim de a cobrança de adesão ao Seguro Capital De Giro Protegido livremente contratado; a parte autora faz meras alegações sem qualquer respaldo probatório; que inexistem danos passíveis de reparação. Requer que sejam acolhidas as preliminares e que os pedidos sejam integralmente improcedentes. A parte autora manifestou-se em réplica e especificação de provas (id. 83938377), reiterando os termos da petição inicial, refutando os argumentos do réu e informando que requer o deferimento de prova pericial contábil (já juntando os quesitos) e a designação de audiência. Ao final, pugna pelo julgamento de procedência dos pedidos. Ao id. 85880705, o réu informa que não possui mais provas a produzir, reitera os termos da contestação, pugna pelo julgamento antecipado da presente ação por ser tratar de matéria exclusivamente de direito, e requer a total improcedência da demanda sob a alegação de inexistência de condutas ilícitas de sua parte. Em decisão saneadora (id. 111930124), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova documental e pericial contábil. Ao id. 116749197, o réu informa os seus quesitos a serem respondidos pelo perito. Intimadas as partes a se manifestarem sobre os honorários do perito (id. 161800238), o réu se manifestou pela desnecessidade da produção da prova pericial, requereu que o valor dos honorários periciais seja arcado pela parte que a requereu ou pelo Estado, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, não havendo que se falar em rateio ou pagamento integral pelo banco réu e impugnou o valor de honorários proposto (id. 165087815). Já o autor, apresentou seus quesitos e disse que por ser beneficiário da gratuidade de justiça, não se manifestará sobre os honorários periciais (id. 173420816). Ao id. 196176758, em decisão, foram homologados os honorários periciais no valor proposto. Ao id. 204506710, consta o laudo pericial contábil, segundo o qual: "não foi constatada irregularidade concernente ao empréstimo realizado bem como no contrato firmado entre as partes, que fixou a prestação em R$2.373,19, não sendo constatada a prática de juros sobre juros (anatocismo), conforme evidenciado na planilha que segue em anexo. Porém, a Perícia ressalta que a taxa pactuada está em patamar muito superior à média divulgada pelo BACEN para contratos semelhantes e no mesmo mês da contratação, chegando a ser 4,75 vezes maior que a média de mercado informada. Podendo ser considerada uma taxa predatória/abusiva." Ao se manifestar sobre o laudo (id. 241013710), o réu informou que: "a parte Autora pactuou com o banco Réu por livre e espontânea vontade, ciente dos termos e sistemática do produto, não havendo qualquer irregularidade e ilicitude na formalização do negócio, vez que as informações encontram-se de forma transparente, não havendo se falar em abusividades e ilicitudes." Já o autor, reitera procedência dos pedidos e a revisão contratual, diante da conclusão do perito pela abusividade da taxa de juros aplicada (id. 256611885). É o relatório.DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). 1. Do Julgamento Antecipado Do Mérito. Trata-se de aplicação do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas. Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC). Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo. 2. Da Relação Consumerista e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pontue-se, inicialmente, que a relação estabelecida na presente demanda é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), e o banco réu, no de fornecedor de serviço (artigo 3º do mesmo diploma legal). O entendimento doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de aplicação do CDC às relações jurídicas firmadas por consumidores com instituições financeiras, estando inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,verbis: "Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No entanto,a incidência da norma da precitada lei não conduz ao automático acolhimento do pedido formulado pelo consumidor. 3. Da Limitação Dos Juros Remuneratórios à Taxa Média De Mercado O autor pleiteia a revisão contratual do empréstimo contratado sob a linha de crédito GIRO UNIFICADO, junto ao BANCO SANTANDER S.A., diante da alegação de que houve a fixação de taxa de juros remuneratórios abusiva, eis que no primeiro contrato (n. 300000014420), celebrado em 02/02/2021, a taxa juros da operação era de 3.80% a.m e 56.45 a.a; e no refinanciamento (segundo período - contrato n. 300000014420), em 14/04/2021, a taxa juros da operação era de 3.85% a.m e 57.35 a.a. Assim, requer que haja a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Em primeiro lugar, é cediço que a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, as quais não se submetem à limitação de 12% ao ano. O controle das taxas de juros nesse segmento é exercido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64. Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933. Em segundo lugar, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça preceitua quea estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. O mero fato de a taxa contratada superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN também não enseja, automaticamente, a conclusão de cobrança abusiva, servindo referida taxa apenas como referencial a ser considerado, e não como limite absoluto a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008). A jurisprudência do STJ orienta quea abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa ultrapassa o patamar de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, podendo chegar ao dobro ou ao triplo, conforme as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação." (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). A relatora do REsp 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, vejamos: "(...)A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (grifou-se) A respeito da possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios, forjou-se o tema n. 27 da jurisprudência do STJ, estabelecendo que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto", circunstância que não se verifica na hipótese Compulsando os autos, verifica-se que o autor renegociou o seu contrato por duas vezes: a primeira em 14/04/2021 (id. 31284379), com taxa de juros de 3,85% ao mês e a segunda em 18/03/2022 (id. 31284380), com taxa de juros de 4,19% ao mês. No caso em tela, a taxa média fixada pelo BACEN para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias em fevereiro de 2021 (data do primeiro contrato) era de 0,81% ao mês, na 1ª renegociação (em 14/04/2021) era de 0,98% ao mês e na 2ª renegociação (em 18/03/2022) era de 1,67% ao mês. Aplicando-se o limite jurisprudencial de tolerância do triplo da referida taxa média anual, obtém-se o teto de 2,43% ao mês para o contrato inicial, 2,94% ao mês para a 1ª renegociação e 5,01% ao mês para a 2ª renegociação. Como mencionado, o contrato original, celebrado em 02/02/2021, foi objeto de duas renegociações sucessivas, a primeira em 14/04/2021 e a segunda em 18/03/2022, sendo esta última a que atualmente rege a relação obrigacional entre as partes. A renegociação de dívida, quando importa a extinção da obrigação anterior e a constituição de nova obrigação com elementos essenciais distintos (valor, prazo, encargos), caracteriza novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. No caso concreto, a última renegociação consolidou o saldo devedor então existente - incluindo eventuais encargos e prestações anteriores - substituindo integralmente as condições pactuadas nos ajustes precedentes. Dessa forma, tendo havido novação, a dívida original e a primeira renegociação restaram extintas, não mais subsistindo autonomamente para fins de apuração de direitos e obrigações entre as partes. É o último instrumento de renegociação, portanto, que disciplina a relação jurídica ora em exame, sendo nele que devem ser buscados os parâmetros de valor, encargos, taxa de juros e forma de pagamento a serem considerados nesta decisão Como consequência da novação, eventual discussão sobre abusividade de cláusulas ou encargos dos contratos anteriores fica prejudicada, na medida em que tais instrumentos não mais subsistem juridicamente, ressalvada a hipótese de comprovada coação ou vício de vontade na aceitação da renegociação, o que não se verifica no caso concreto. Sendo assim, considerando que o contrato foi renegociado e a taxa efetiva mensal de fato contratada pela parte autora na última renegociação foi de 4,19% ao mês, verifica-se de plano que o encargo exigido se encontra abaixo do limite considerado abusivo pela jurisprudência pátria (5,01%). Portanto, em que pese o primeiro contrato ter previsto taxa de juros superior àquela prevista pelo Banco Central, conforme atestado pelo laudo pericial ao id. 204506710, houve a renegociação do contrato, desta vez, prevendo taxa de juros mensal inferior à tolerância prevista pela jurisprudência. É oportuno salientar que os índices médios praticados no mercado são de fácil consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Não há imposição legal para que as instituições financeiras adotem a taxa média de mercado, sob pena de violação ao princípio da livre iniciativa e da concorrência. É natural que cada instituição pratique taxas distintas, de acordo com sua política de crédito e perfil de risco do contratante. Nesse contexto, constata-se que os valores foram disponibilizados e utilizados pelo consumidor, havendo clara manifestação de consentimento no momento da celebração, o que afasta a alegação de vício do consentimento. Dessa forma, não se mostra razoável que o consumidor, ao firmar o contrato, deixe de verificar previamente as condições oferecidas pelas instituições disponíveis no mercado e, posteriormente, pretenda, em juízo, revisar o contrato apenas em razão da existência de taxas mais vantajosas em outros bancos. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como meio de obtenção de crédito mais barato, em prejuízo da segurança jurídica dos contratos. Assim, não se verifica, portanto, qualquer conduta abusiva por parte da ré, uma vez que o autor realizou a contratação de forma consciente, ciente das taxas e encargos previamente estipulados. 4. Da Capitalização dos Juros | Quanto à alegação de anatocismo, o STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 973.827-RS, pacificou o entendimento que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2012). Entendimento reafirmado pelo STJ com a publicação da Súmula 539. Súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Permite-se, portanto, a ocorrência de anatocismo. No mesmo sentido, no Tema 953 o STJ reafirmou o entendimento anterior, ratificando que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Como visto, a capitalização mensal de juros é plenamente válida quando expressamente pactuada, conforme reconhecido na jurisprudência consolidada desta Corte, como se depreende dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se insurge a parte autora contra a cobrança de juros em percentual supostamente abusivo e superior ao contratado, a prática de anatocismo e a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Sentença de improcedência, razão pela qual apela o demandante. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. Jurisprudência do STJ. 3. A simples alegação de que há diferença entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a revisão contratual, incumbindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Cálculos unilaterais apresentados que não se prestam a infirmar a higidez do pactuado. 4. Abusividade não configurada. Taxa contratada (2,26% a.m.) que não se revela excessivamente onerosa em comparação com a taxa média de mercado à época da contratação (1,91% a.m.), não ultrapassando o parâmetro de uma vez e meia a referida média. 5. Inexistência de óbice legal à capitalização de juros, desde que expressamente pactuada (Súmulas nº. 539 e nº. 541 do STJ).Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Licitude da cobrança.6. Validade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo (Tema nº. 958), entende pela licitude das cobranças, desde que previamente pactuadas e efetivamente prestados os serviços, ressalvada a onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado no caso concreto. 7. Sentença escorreita que deu adequada solução à lide. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0803274-73.2025.8.19.0028 - APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 22/10/2025 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO E VENDA CASADA. INCLUSÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso do autor visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual, nulidade de cláusulas relativas à cobrança de juros e inclusão de seguro prestamista, além de indenização por danos morais. 2. Alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil. Matéria predominantemente jurídica. Contrato claro quanto aos encargos pactuados. Jurisprudência consolidada do STJ e TJRJ pela desnecessidade de perícia em casos semelhantes. 3. Legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). Instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF).Ausência de demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva. 4. Seguro prestamista previsto contratualmente, com anuência do consumidor. Cancelamento e devolução proporcional já providenciados pela instituição financeira. Inexistência de venda casada. Aplicação do Tema 972 do STJ. 5. Ausência de prova mínima de dano moral. Cobrança contratual não configura ato ilícito. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. 0829992-23.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 09/10/2025 - DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (grifo nosso) Entretanto, em que pese a possibilidade jurídica do anatocismo, conforme o laudo pericial ao id. 204506710, no caso em comento não foram verificados indícios da supracitada prática, de modo que não subsiste a tese autoral. 5. Da Cobrança De Tarifas Administrativa - Repasse De Encargos De Operação De Crédito (REOC) | Segundo o autor, no momento da concessão do crédito, o réu cobrou uma tarifa administrativa não nomeada, no importe de R$ 699,56, a qual seria enquadrada como "Repasse De Encargos De Operação De Crédito (REOC)", prática essa vedada. Compulsando os autos, diante das provas acostadas pelo réu, verifica-se que não houve a cobrança da tarifa de "Repasse De Encargos De Operação De Crédito (REOC)". De acordo com o contrato n. 300000014420 (id. 31284376) a quantia de R$ 699,56 mencionada, refere-se a cobrança de Adesão ao SEGURO CAPITAL DE GIRO PROTEGIDO, o qual foi livremente contratado pelo autor. Logo, inexistindo cobrança indevida referente a "Repasse De Encargos De Operação De Crédito (REOC)". 6. Da Restituição, Compensação e Abatimento de Valores | Tendo em vista o reconhecimento da legalidade da taxa de juros remuneratórios e a ausência de qualquer abusividade contratual declarada nesta demanda, conclui-se que os pagamentos exigidos pelo banco réu decorreram do regular exercício do contrato. Inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, compensação ou abatimento de valores, impondo-se, por corolário lógico, a improcedência também deste pedido. 7. Da Mora e da Negativação | O Autor pleiteou, em caráter definitivo, o afastamento de toda penalidade de mora, incluindo multa moratória e juros de mora, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência. Tais pedidos fundam-se, em sua totalidade, na alegada ilegalidade dos encargos contratuais, que, segundo a parte autora, descaracterizaria sua condição de devedora em mora. Sem razão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 972, a descaracterização da mora exige o reconhecimento de abusividade nos encargos essenciais, como juros remuneratórios e capitalização, durante o período da normalidade contratual. No caso dos autos, o pedido de revisão dos juros remuneratórios foi julgado improcedente, pois a taxa efetiva contratada (4,19% a.m.) não supera o limiar de abusividade fixado pela jurisprudência (3 vezes a taxa média de mercado). Não havendo intervenção judicial que afaste os encargos do período de normalidade, a mora do Autor está regularmente configurada em caso de inadimplemento de suas obrigações, mantendo-se hígidos todos os seus efeitos legais. Consequentemente, são lícitas ao Banco Réu todas as medidas decorrentes do inadimplemento: (i) a cobrança de multa moratória e de juros de mora nos termos contratados; (ii) a negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, nos termos do art. 43 do CDC e da legislação de regência; e (iii) o manejo das ações cabíveis para a recuperação dos valores devidos. Improcede, portanto, o pedido de afastamento das penalidades de mora e de abstenção de negativação. 8. Do Abatimento de Valores Pagos em Excesso | O Autor requereu, ainda, que os valores eventualmente pagos em excesso sejam abatidos do saldo devedor residual, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte Ré. Sem razão. O pedido de abatimento é consequência lógica e direta da revisão dos juros remuneratórios. Julgado improcedente o pedido principal de revisão contratual, não havendo, portanto, reconhecimento de pagamento a maior, não há excedente a ser compensado ou abatido. Inexistindo qualquer declaração de nulidade ou de cobrança indevida nestes autos, o pedido acessório de abatimento resta igualmente prejudicado. III. DISPOSITIVO(ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, resolve-se o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Grupo de Sentença