Detalhe do processo

0811288-46.2024.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0811288-46.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVALE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA RÉU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S A Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A controvérsia cinge-se à existência de cobertura securitária para os danos ocorridos no imóvel objeto do contrato de seguro, em razão do evento climático ocorrido em 24/10/2023, bem como à causa e extensão dos prejuízos alegados. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço securitário contratado, evidenciada, ainda, sua vulnerabilidade técnica em relação à seguradora. Fixo como pontos controvertidos: a causa dos danos verificados no imóvel, especialmente se decorrentes de descarga atmosférica/raio, vendaval ou deambos; onexo causal entre o evento ocorrido em 24/10/2023 e os danosalegados; anatureza e extensão dos prejuízos efetivamente suportados;e ovalor necessário à reparação dos danos abrangidos pela cobertura securitária. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida pela parte ré. Nomeio Tiago Pereira Moreira - CREA-RJ 2019-107500 - e-mail: engciviltmoreira@gmail.com, para o encargo. Intime-se o perito acerca da aceitação, no prazo de 15 dias, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Nos termos do art. 95 do CPC, caberá à parte ré o adiantamento integral dos honorários periciais, uma vez que foi quem requereu a produção da prova. Venham os quesitos e a indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15dias, na forma do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Homologados os honorários e comprovado o respectivo depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Indefiro a expedição de ofício ao INMET, uma vez que compete à própria parte interessada diligenciar na obtenção das informações pretendidas, não havendo demonstração de impossibilidade de acesso pela via administrativa. Quanto à prova testemunhal requerida pela autora e ao depoimento pessoal requerido pela ré, reservo sua apreciação para após a conclusão da prova técnica, ocasião em que será avaliada a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. BARRA MANSA, 31 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S A

Autor RIVALE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

KAROL ARAUJO DURCO

OAB: 117757/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0811288-46.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVALE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA RÉU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S A Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A controvérsia cinge-se à existência de cobertura securitária para os danos ocorridos no imóvel objeto do contrato de seguro, em razão do evento climático ocorrido em 24/10/2023, bem como à causa e extensão dos prejuízos alegados. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço securitário contratado, evidenciada, ainda, sua vulnerabilidade técnica em relação à seguradora. Fixo como pontos controvertidos: a causa dos danos verificados no imóvel, especialmente se decorrentes de descarga atmosférica/raio, vendaval ou deambos; onexo causal entre o evento ocorrido em 24/10/2023 e os danosalegados; anatureza e extensão dos prejuízos efetivamente suportados;e ovalor necessário à reparação dos danos abrangidos pela cobertura securitária. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida pela parte ré. Nomeio Tiago Pereira Moreira - CREA-RJ 2019-107500 - e-mail: engciviltmoreira@gmail.com, para o encargo. Intime-se o perito acerca da aceitação, no prazo de 15 dias, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Nos termos do art. 95 do CPC, caberá à parte ré o adiantamento integral dos honorários periciais, uma vez que foi quem requereu a produção da prova. Venham os quesitos e a indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15dias, na forma do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Homologados os honorários e comprovado o respectivo depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Indefiro a expedição de ofício ao INMET, uma vez que compete à própria parte interessada diligenciar na obtenção das informações pretendidas, não havendo demonstração de impossibilidade de acesso pela via administrativa. Quanto à prova testemunhal requerida pela autora e ao depoimento pessoal requerido pela ré, reservo sua apreciação para após a conclusão da prova técnica, ocasião em que será avaliada a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. BARRA MANSA, 31 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular