0811279-64.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0811279-64.2022.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : ENEL BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) APELADO : MARCIA BASTOS MAHMOUD (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO ALUISIO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB RJ154852) ADVOGADO(A) : MARIA VANDA DE MIRANDA MACHADO GOMES (OAB RJ167471) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCOMPATIBILIDADE COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES INTERNAS. NÃO COMPARECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA À VISTORIA. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, fundada na emissão de faturas de energia elétrica em valores superiores ao padrão histórico da unidade consumidora e na interrupção do serviço por quatro dias. 2.Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade das cobranças excessivas, determinou o refaturamento das contas pela média mensal de 180 kWh, condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 3.Apelação da ré alegando regularidade na aferição do consumo, impossibilidade de devolução em dobro, ausência e desproporcionalidade do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A controvérsia abrange a regularidade das cobranças impugnadas, a necessidade de refaturamento das contas, o cabimento da repetição em dobro e a configuração e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) À RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 254 DO TJRJ. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, COM ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. 7. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU MANIFESTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO FATURADO E O PADRÃO HISTÓRICO DA UNIDADE, ALÉM DE AFASTAR A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS NAS INSTALAÇÕES INTERNAS CAPAZES DE JUSTIFICAR O AUMENTO VERIFICADO. 8. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO MEDIDOR EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA À VISTORIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. 9. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, SENDO CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA REVELA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, RESSALVADA A HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP 676.608/RS. 10. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME A SÚMULA Nº 192 DO TJRJ. 11. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ESPECIALMENTE À NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO, AO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO E À CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC; 373, II, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS Nº 192, 254 E 343 TJRJ; 0031102-40.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. DES(A). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - JULGAMENTO: 28/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0001288-11.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO. DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - JULGAMENTO: 21/05/2024 – QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Marcia Bastos Mahmoud em face de Enel Brasil S.A. Como causa de pedir, alegou que a unidade consumidora nº 459944-6 apresentava consumo médio mensal de 184 kWh, mas recebeu fatura com vencimento em abril de 2022 no valor de R$ 916,68, correspondente ao consumo de 662 kWh. Relatou que as faturas subsequentes, referentes aos meses de maio e junho de 2022, também registraram consumo superior à média habitual e que, apesar das reclamações administrativas e do pedido de verificação do medidor, as cobranças indevidas acarretaram a interrupção do fornecimento de energia elétrica por quatro dias. Requereu a declaração de abusividade das cobranças, o refaturamento das contas, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Em contestação (Evento 19), a ré sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que as faturas foram emitidas com base nas leituras efetivamente registradas pelo medidor e que as verificações realizadas não identificaram qualquer anomalia no equipamento. Aduziu que eventual elevação do consumo poderia decorrer de problemas nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção seria de responsabilidade da consumidora, e defendeu a legalidade da suspensão do serviço em razão da inadimplência. Impugnou os pedidos de refaturamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo a improcedência da demanda. Foi realizada prova pericial, no Evento 54. Foi proferida sentença, no Evento 63, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “A controvérsia central reside na validade da cobrança por consumo de energia elétrica em patamares flagrantemente superiores à média histórica da unidade consumidora e na legalidade da suspensão do fornecimento em razão do débito oriundo dessa cobrança questionada. O caso em tela configura típica relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a Autora a consumidora final (Art. 2º) e a Ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, a fornecedora (Art. 3º). Em decorrência, a responsabilidade civil da concessionária por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é de natureza objetiva, conforme o mandamento contido no artigo 14 da legislação consumerista. Tal responsabilidade é reforçada pela Teoria do Risco do Empreendimento, que impõe ao fornecedor o dever de responder por todos os riscos inerentes à sua atividade empresarial. Na hipótese dos autos, a prova pericial produzida possui valor probatório máximo para dirimir a controvérsia técnica, e suas conclusões são definitivas para o deslinde da causa. O Perito Judicial informou que (ID 210535090): “a média de consumo da unidade consumidora da Autora no período que antecedeu a cobrança questionada era de 177 kWh, valor perfeitamente compatível com a estimativa de consumo de 180 kWh calculada pelo perito com base no perfil da consumidora (reside sozinha, sem ar condicionado) e nos aparelhos existentes na residência. Em contrapartida, a fatura questionada, de março/2022, indicou um consumo de 662 kWh (ou 651 kWh na análise gráfica do perito), ou seja, uma elevação superior a 270% em relação à média histórica, sem que a Autora tenha alterado seu padrão de uso ou introduzido novos equipamentos de alto consumo.” Este salto no consumo, sem qualquer causa aparente ou justificada por mudança no perfil da consumidora, conforme atestado pelo perito, gera a verossimilhança da alegação inicial e a presunção de que a falha reside no sistema de medição e faturamento operado pela concessionária. A tese da Ré, de que o aumento do consumo poderia ser atribuído a fatores internos da residência da Autora, como "fuga de corrente" ou instalações inadequadas, foi categoricamente refutada pela prova técnica. O Perito Judicial inspecionou as instalações internas e concluiu que as condições eram boas, e que não foi observada perda de energia entre o medidor e a residência (ID 210535090). Com isso, a única excludente de responsabilidade que poderia ser imputada à consumidora (fato exclusivo do consumidor) restou completamente afastada pela prova técnica. Destaque, ainda, que, o Perito atestou de forma inequívoca que não pôde verificar o funcionamento do medidor e do chip no poste porque a Ré não compareceu à vistoria, apesar de regularmente agendada e cientificada (ID 210535090). Aferir o medidor era o único meio técnico restante para a Ré cumprir com seu ônus processual e desconstituir a presunção de falha. Ao se abster de comparecer ao ato pericial, frustrando a aferição do medidor, a Ré impossibilitou a produção da prova que lhe era essencial, atraindo para si a consequência de não ter se desincumbido do seu encargo processual. A conduta da concessionária em não comparecer ao ato pericial, somada à discrepância de consumo confirmada pela perícia e à exclusão de causas internas na unidade consumidora, impõe a conclusão jurídica de que houve vício na medição e faturamento, sendo a cobrança do consumo excedente indevida. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a obrigação de fazer consistente no refaturamento das faturas indevidamente cobradas. O valor correto a ser faturado deve observar o padrão de consumo da Autora. Diante da conclusão pericial de que a média histórica era de 177 kWh e o consumo estimado é de 180 kWh, adota-se o valor de 180 kWh como o padrão de consumo mensal para fins de refaturamento das contas que apresentaram consumo manifestamente superior, a partir de março de 2022 (fatura com vencimento em abril/2022) e meses subsequentes. A Autora comprovou que pagou as faturas questionadas (ID 37668613 e ID 180805992). Assim, o pagamento do valor integral indevido implica o direito à devolução da quantia paga a maior. Tendo em vista a abusividade da cobrança empreendida, principalmente sob a ameaça de suspensão do serviço, os valores pagos indevidamente à ré devem ser devolvidos, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Autora alegou que a cobrança indevida resultou na suspensão do fornecimento de energia elétrica por 4 (quatro) dias, entre 06/06/2022 e 08/06/2022 (ID 180805992). Contudo, a cobrança que gerou a inadimplência era abusiva e indevida, conforme demonstrado pela perícia. O fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, cuja interrupção, quando motivada por débito manifestamente questionável e que venha a ser declarado indevido judicialmente, descaracteriza o exercício regular de direito. O crédito da concessionária, se fundado em medição viciada, não é líquido e certo o suficiente para autorizar o corte. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial à dignidade da pessoa humana, especialmente na residência de uma consumidora idosa, por débito que, ao final, se revelou indevido, configura ato ilícito e gera, por si só, o dever de indenizar a título de dano moral. O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato ilício, que é a privação de um serviço básico indispensável, causando transtornos, angústia e frustração, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A indenização deve ser fixada em patamar que, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compense a Autora pelo sofrimento e afronte a sua dignidade, ao mesmo tempo em que ostente caráter punitivo-pedagógico à Ré, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, especialmente a recalcitrância em verificar a falha de seus equipamentos, confirmada pela ausência na perícia. Considerando o tempo de privação do serviço (4 dias) e a condição da Autora, fixo a indenização moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1. Declarar a nulidade das cobranças de energia elétrica relativas aos consumos faturados a partir do mês de referência março de 2022 (fatura com vencimento em abril/2022) e as faturas subsequentes, na parte que excederem o consumo médio real da unidade consumidora; 2. Condenar a Ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na obrigação de fazer, consistente no refaturamento das contas de energia elétrica da unidade consumidora nº 459944-6, a partir do mês de referência março de 2022, devendo ser adotado o consumo médio mensal de 180 kWh (cento e oitenta quilowatts-hora) como referência para as competências em que o consumo faturado se mostrou excessivo ou acima deste patamar; 3. Condenar a Ré à repetição, em dobro, da diferença entre o valor total pago nas faturas indevidamente cobradas (a partir do mês de referência março de 2022, conforme o refaturamento acima determinado) e o valor devido com base no refaturamento (180 kWh). O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; 4. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais à Autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação principal (soma dos danos materiais a serem apurados e dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se o Réu para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, e para o pagamento da condenação, facultando-se à Autora a apresentação de planilha para liquidação da sentença, na forma do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no Evento 67, sustentando que não foi constatado erro ou irregularidade no medidor e que as faturas questionadas decorreram de leituras reais, correspondentes à energia efetivamente consumida. Afirmou que eventual aumento de consumo pode decorrer da ausência de manutenção das instalações internas, cuja conservação incumbe à consumidora, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Refutou o pedido de refaturamento das contas e de restituição dos valores pagos, ressaltando a impossibilidade de repetição em dobro, ao argumento de que não houve dolo ou conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo eventual erro ser considerado justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Insurgiu-se, ainda, contra a condenação por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito e de lesão aos direitos da personalidade da autora, requerendo o provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes ou, subsidiariamente, para que seja afastada a indenização por danos morais ou reduzido o valor arbitrado. A autora apresentou contrarrazões, no Evento 68, sustentando que a sentença está amparada na prova pericial, que demonstrou a incompatibilidade entre o consumo faturado e a média histórica da unidade, bem como afastou a existência de irregularidades nas instalações internas. Defendeu o cabimento da repetição em dobro e a configuração do dano moral diante da interrupção do serviço essencial por quatro dias, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças impugnadas, à necessidade de refaturamento das contas, ao cabimento da repetição em dobro e à configuração e quantificação dos danos morais. Verifico que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Neste sentido, é a Súmula nº 254 desta E. Corte Estadual dispondo que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”. Como se sabe, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com fulcro no artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade. As causas excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do supramencionado artigo legal, impõem ao prestador de serviço provar a sua incidência, o que não ocorreu na presente hipótese. A autora alegou que houve cobrança excessiva em sua fatura de consumo. A ré/apelante, por seu turno, sustentou que as faturas refletiriam o consumo efetivamente registrado e que as cobranças seriam regulares, mas não obteve êxito em comprovar tal fato nem apresentou qualquer argumento capaz de infirmar as conclusões técnicas do expert. A irregularidade da cobrança encontra respaldo na perícia realizada nos autos, que constatou a manifesta incompatibilidade entre o consumo faturado e o padrão histórico da unidade consumidora, bem como afastou a existência de problemas nas instalações internas capazes de justificar o aumento verificado. A aferição do medidor, contudo, não foi possível, uma vez que a concessionária não compareceu à vistoria, impedindo a produção da prova que poderia, eventualmente, demonstrar a regularidade da cobrança. Nesse contexto, os elementos constantes nos autos corroboram a narrativa inicial, no sentido de que houve elevação abrupta e desproporcional das faturas, em descompasso com o padrão de consumo da unidade, restando demonstrado o fato constitutivo do direito autoral. Diante desse cenário, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer a falha na prestação do serviço, declarar a nulidade das cobranças impugnadas e determinar o refaturamento, pela média de consumo apurada pela perícia, eis que a ré não se desincumbiu de comprovar a regularidade da cobrança, ônus que lhe cabia, por força do art. 373, II, do CPC. No tocante à repetição do indébito, a apelante sustenta que a devolução em dobro dependeria da demonstração de dolo e que eventual equívoco na medição configuraria engano justificável. Contudo, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. Assim, permanecendo íntegra a conclusão acerca da irregularidade do faturamento e inexistindo demonstração de engano justificável, deve ser mantida a condenação à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, vale transcrever o seguinte julgado desta E. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AMPLA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EM VALORES EXCESSIVOS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS FATURAS DISCUTIDAS NOS AUTOS E O RESTABLECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS DOS MESES DE JANEIRO DE 2019 ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DEMANDA, ADOTANDO O CONSUMO DE 392,70 KWH/MÊS, ALÉM DE CONDENAR A RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTOR EM EXCESSO E A PAGAR O VALOR DE R$5.000.00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PROBATÓRIA PELA RÉ, A QUAL NEM MESMO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÚNICA CAPAZ DE DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA E QUE ACARRETOU A SUSPENSÃO DO SERVIÇO NO IMÓVEL DO AUTOR. REFATURAMENTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 192 DO TJRJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE NÃO DEVE SER MODIFICADO. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0031102-40.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).” De igual forma, não merece prosperar a insurgência quanto aos danos morais. A apelante sustenta a ausência de comprovação de efetivo abalo moral. Entretanto, o reconhecimento do dano extrapatrimonial não decorreu de mera cobrança indevida, mas da interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, circunstância que, por si só, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo experimentado pelo consumidor. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça que: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Por fim, o quantum fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) observou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da interrupção do fornecimento de serviço essencial por quatro dias e da condição de pessoa idosa da consumidora, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, segue o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A RÉ AFIRMA REGULARIDADE DA COBRANÇA. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA APURADA DE CONSUMO DO IMÓVEL NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE POR FORÇA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 192, DO TJRJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MANTÉM NO PATAMAR DE R$ 6.000,00. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art. 14, caput e § 3º do CDC); 2. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral" (Enunciado sumular nº 192 do Eg. TJRJ); 3. In casu, a parte autora fez prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15), tendo sido verificado que o valor cobrado na fatura de agosto de 2024, se encontra em dissonância do consumo médio mensal da parte autora; 4. Falha na prestação do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento; 5. Refaturamento do mês em questão que se impõe, tendo como base o consumo médio apontado nos meses anteriores; 6. Dano moral configurado. Autora privada do fornecimento de energia por conta de cobranças abusivas. Aplicação do Enunciado Sumular nº 192, deste TJRJ; 7. Quantum indenizatório que se mantém em R$ 6.000,00, que se afigura razoável se observadas as características do caso concreto e o que vem sendo arbitrado por este Eg. Tribunal; 8. Desprovimento do recurso. (0132658-43.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDANTE QUE ALEGA ESTAR SENDO COBRADO EM VALOR NÃO CONDIZENTE COM O SEU CONSUMO. PEDIDOS DE REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, RESSARCIMENTO DE QUANTIAS EVENTUALMENTE PAGAS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. DEFESA APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA QUE AFIRMA QUE AS COBRANÇAS IMPUGNADAS SERIAM DECORRENTES DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE, EM VISTORIA NO IMÓVEL DO DEMANDANTE, TERIA SIDO CONSTATADA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO, A QUAL DEU AZO À LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, À MINGUA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA NOS AUTOS ACERCA DO ALEGADO. ENCARGO DE DEMONSTRAR QUE, DE FATO, HÁ CONSUMO A SER RECUPERADO QUE É DA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE SEQUER FOI COLACIONADO AOS AUTOS PELA EMPRESA DE ENERGIA. NECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA, A FIM DE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A MÉDIA APURADA PELO EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO, NOTADAMENTE DIANTE DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSECIAL. INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00, VALOR ESTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E NÃO DESTOA DAQUELES ARBITRADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0001288-11.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 21/05/2024 – QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)” Cabe ressaltar que o montante fixado a título de reparação por danos morais deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, conforme verbete da Súmula n. 343 do TJRJ, o que não ocorreu no presente caso, in verbis: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENEL BRASIL S A
Réu MARCIA BASTOS MAHMOUD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0811279-64.2022.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : ENEL BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) APELADO : MARCIA BASTOS MAHMOUD (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO ALUISIO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB RJ154852) ADVOGADO(A) : MARIA VANDA DE MIRANDA MACHADO GOMES (OAB RJ167471) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCOMPATIBILIDADE COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES INTERNAS. NÃO COMPARECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA À VISTORIA. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, fundada na emissão de faturas de energia elétrica em valores superiores ao padrão histórico da unidade consumidora e na interrupção do serviço por quatro dias. 2.Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade das cobranças excessivas, determinou o refaturamento das contas pela média mensal de 180 kWh, condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 3.Apelação da ré alegando regularidade na aferição do consumo, impossibilidade de devolução em dobro, ausência e desproporcionalidade do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A controvérsia abrange a regularidade das cobranças impugnadas, a necessidade de refaturamento das contas, o cabimento da repetição em dobro e a configuração e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) À RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 254 DO TJRJ. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, COM ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. 7. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU MANIFESTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO FATURADO E O PADRÃO HISTÓRICO DA UNIDADE, ALÉM DE AFASTAR A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS NAS INSTALAÇÕES INTERNAS CAPAZES DE JUSTIFICAR O AUMENTO VERIFICADO. 8. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO MEDIDOR EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA À VISTORIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. 9. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, SENDO CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA REVELA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, RESSALVADA A HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP 676.608/RS. 10. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME A SÚMULA Nº 192 DO TJRJ. 11. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ESPECIALMENTE À NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO, AO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO E À CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC; 373, II, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS Nº 192, 254 E 343 TJRJ; 0031102-40.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. DES(A). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - JULGAMENTO: 28/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0001288-11.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO. DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - JULGAMENTO: 21/05/2024 – QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Marcia Bastos Mahmoud em face de Enel Brasil S.A. Como causa de pedir, alegou que a unidade consumidora nº 459944-6 apresentava consumo médio mensal de 184 kWh, mas recebeu fatura com vencimento em abril de 2022 no valor de R$ 916,68, correspondente ao consumo de 662 kWh. Relatou que as faturas subsequentes, referentes aos meses de maio e junho de 2022, também registraram consumo superior à média habitual e que, apesar das reclamações administrativas e do pedido de verificação do medidor, as cobranças indevidas acarretaram a interrupção do fornecimento de energia elétrica por quatro dias. Requereu a declaração de abusividade das cobranças, o refaturamento das contas, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Em contestação (Evento 19), a ré sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que as faturas foram emitidas com base nas leituras efetivamente registradas pelo medidor e que as verificações realizadas não identificaram qualquer anomalia no equipamento. Aduziu que eventual elevação do consumo poderia decorrer de problemas nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção seria de responsabilidade da consumidora, e defendeu a legalidade da suspensão do serviço em razão da inadimplência. Impugnou os pedidos de refaturamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo a improcedência da demanda. Foi realizada prova pericial, no Evento 54. Foi proferida sentença, no Evento 63, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “A controvérsia central reside na validade da cobrança por consumo de energia elétrica em patamares flagrantemente superiores à média histórica da unidade consumidora e na legalidade da suspensão do fornecimento em razão do débito oriundo dessa cobrança questionada. O caso em tela configura típica relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a Autora a consumidora final (Art. 2º) e a Ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, a fornecedora (Art. 3º). Em decorrência, a responsabilidade civil da concessionária por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é de natureza objetiva, conforme o mandamento contido no artigo 14 da legislação consumerista. Tal responsabilidade é reforçada pela Teoria do Risco do Empreendimento, que impõe ao fornecedor o dever de responder por todos os riscos inerentes à sua atividade empresarial. Na hipótese dos autos, a prova pericial produzida possui valor probatório máximo para dirimir a controvérsia técnica, e suas conclusões são definitivas para o deslinde da causa. O Perito Judicial informou que (ID 210535090): “a média de consumo da unidade consumidora da Autora no período que antecedeu a cobrança questionada era de 177 kWh, valor perfeitamente compatível com a estimativa de consumo de 180 kWh calculada pelo perito com base no perfil da consumidora (reside sozinha, sem ar condicionado) e nos aparelhos existentes na residência. Em contrapartida, a fatura questionada, de março/2022, indicou um consumo de 662 kWh (ou 651 kWh na análise gráfica do perito), ou seja, uma elevação superior a 270% em relação à média histórica, sem que a Autora tenha alterado seu padrão de uso ou introduzido novos equipamentos de alto consumo.” Este salto no consumo, sem qualquer causa aparente ou justificada por mudança no perfil da consumidora, conforme atestado pelo perito, gera a verossimilhança da alegação inicial e a presunção de que a falha reside no sistema de medição e faturamento operado pela concessionária. A tese da Ré, de que o aumento do consumo poderia ser atribuído a fatores internos da residência da Autora, como "fuga de corrente" ou instalações inadequadas, foi categoricamente refutada pela prova técnica. O Perito Judicial inspecionou as instalações internas e concluiu que as condições eram boas, e que não foi observada perda de energia entre o medidor e a residência (ID 210535090). Com isso, a única excludente de responsabilidade que poderia ser imputada à consumidora (fato exclusivo do consumidor) restou completamente afastada pela prova técnica. Destaque, ainda, que, o Perito atestou de forma inequívoca que não pôde verificar o funcionamento do medidor e do chip no poste porque a Ré não compareceu à vistoria, apesar de regularmente agendada e cientificada (ID 210535090). Aferir o medidor era o único meio técnico restante para a Ré cumprir com seu ônus processual e desconstituir a presunção de falha. Ao se abster de comparecer ao ato pericial, frustrando a aferição do medidor, a Ré impossibilitou a produção da prova que lhe era essencial, atraindo para si a consequência de não ter se desincumbido do seu encargo processual. A conduta da concessionária em não comparecer ao ato pericial, somada à discrepância de consumo confirmada pela perícia e à exclusão de causas internas na unidade consumidora, impõe a conclusão jurídica de que houve vício na medição e faturamento, sendo a cobrança do consumo excedente indevida. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a obrigação de fazer consistente no refaturamento das faturas indevidamente cobradas. O valor correto a ser faturado deve observar o padrão de consumo da Autora. Diante da conclusão pericial de que a média histórica era de 177 kWh e o consumo estimado é de 180 kWh, adota-se o valor de 180 kWh como o padrão de consumo mensal para fins de refaturamento das contas que apresentaram consumo manifestamente superior, a partir de março de 2022 (fatura com vencimento em abril/2022) e meses subsequentes. A Autora comprovou que pagou as faturas questionadas (ID 37668613 e ID 180805992). Assim, o pagamento do valor integral indevido implica o direito à devolução da quantia paga a maior. Tendo em vista a abusividade da cobrança empreendida, principalmente sob a ameaça de suspensão do serviço, os valores pagos indevidamente à ré devem ser devolvidos, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Autora alegou que a cobrança indevida resultou na suspensão do fornecimento de energia elétrica por 4 (quatro) dias, entre 06/06/2022 e 08/06/2022 (ID 180805992). Contudo, a cobrança que gerou a inadimplência era abusiva e indevida, conforme demonstrado pela perícia. O fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, cuja interrupção, quando motivada por débito manifestamente questionável e que venha a ser declarado indevido judicialmente, descaracteriza o exercício regular de direito. O crédito da concessionária, se fundado em medição viciada, não é líquido e certo o suficiente para autorizar o corte. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial à dignidade da pessoa humana, especialmente na residência de uma consumidora idosa, por débito que, ao final, se revelou indevido, configura ato ilícito e gera, por si só, o dever de indenizar a título de dano moral. O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato ilício, que é a privação de um serviço básico indispensável, causando transtornos, angústia e frustração, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A indenização deve ser fixada em patamar que, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compense a Autora pelo sofrimento e afronte a sua dignidade, ao mesmo tempo em que ostente caráter punitivo-pedagógico à Ré, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, especialmente a recalcitrância em verificar a falha de seus equipamentos, confirmada pela ausência na perícia. Considerando o tempo de privação do serviço (4 dias) e a condição da Autora, fixo a indenização moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1. Declarar a nulidade das cobranças de energia elétrica relativas aos consumos faturados a partir do mês de referência março de 2022 (fatura com vencimento em abril/2022) e as faturas subsequentes, na parte que excederem o consumo médio real da unidade consumidora; 2. Condenar a Ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na obrigação de fazer, consistente no refaturamento das contas de energia elétrica da unidade consumidora nº 459944-6, a partir do mês de referência março de 2022, devendo ser adotado o consumo médio mensal de 180 kWh (cento e oitenta quilowatts-hora) como referência para as competências em que o consumo faturado se mostrou excessivo ou acima deste patamar; 3. Condenar a Ré à repetição, em dobro, da diferença entre o valor total pago nas faturas indevidamente cobradas (a partir do mês de referência março de 2022, conforme o refaturamento acima determinado) e o valor devido com base no refaturamento (180 kWh). O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; 4. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais à Autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação principal (soma dos danos materiais a serem apurados e dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se o Réu para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, e para o pagamento da condenação, facultando-se à Autora a apresentação de planilha para liquidação da sentença, na forma do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no Evento 67, sustentando que não foi constatado erro ou irregularidade no medidor e que as faturas questionadas decorreram de leituras reais, correspondentes à energia efetivamente consumida. Afirmou que eventual aumento de consumo pode decorrer da ausência de manutenção das instalações internas, cuja conservação incumbe à consumidora, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Refutou o pedido de refaturamento das contas e de restituição dos valores pagos, ressaltando a impossibilidade de repetição em dobro, ao argumento de que não houve dolo ou conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo eventual erro ser considerado justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Insurgiu-se, ainda, contra a condenação por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito e de lesão aos direitos da personalidade da autora, requerendo o provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes ou, subsidiariamente, para que seja afastada a indenização por danos morais ou reduzido o valor arbitrado. A autora apresentou contrarrazões, no Evento 68, sustentando que a sentença está amparada na prova pericial, que demonstrou a incompatibilidade entre o consumo faturado e a média histórica da unidade, bem como afastou a existência de irregularidades nas instalações internas. Defendeu o cabimento da repetição em dobro e a configuração do dano moral diante da interrupção do serviço essencial por quatro dias, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças impugnadas, à necessidade de refaturamento das contas, ao cabimento da repetição em dobro e à configuração e quantificação dos danos morais. Verifico que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Neste sentido, é a Súmula nº 254 desta E. Corte Estadual dispondo que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”. Como se sabe, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com fulcro no artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade. As causas excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do supramencionado artigo legal, impõem ao prestador de serviço provar a sua incidência, o que não ocorreu na presente hipótese. A autora alegou que houve cobrança excessiva em sua fatura de consumo. A ré/apelante, por seu turno, sustentou que as faturas refletiriam o consumo efetivamente registrado e que as cobranças seriam regulares, mas não obteve êxito em comprovar tal fato nem apresentou qualquer argumento capaz de infirmar as conclusões técnicas do expert. A irregularidade da cobrança encontra respaldo na perícia realizada nos autos, que constatou a manifesta incompatibilidade entre o consumo faturado e o padrão histórico da unidade consumidora, bem como afastou a existência de problemas nas instalações internas capazes de justificar o aumento verificado. A aferição do medidor, contudo, não foi possível, uma vez que a concessionária não compareceu à vistoria, impedindo a produção da prova que poderia, eventualmente, demonstrar a regularidade da cobrança. Nesse contexto, os elementos constantes nos autos corroboram a narrativa inicial, no sentido de que houve elevação abrupta e desproporcional das faturas, em descompasso com o padrão de consumo da unidade, restando demonstrado o fato constitutivo do direito autoral. Diante desse cenário, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer a falha na prestação do serviço, declarar a nulidade das cobranças impugnadas e determinar o refaturamento, pela média de consumo apurada pela perícia, eis que a ré não se desincumbiu de comprovar a regularidade da cobrança, ônus que lhe cabia, por força do art. 373, II, do CPC. No tocante à repetição do indébito, a apelante sustenta que a devolução em dobro dependeria da demonstração de dolo e que eventual equívoco na medição configuraria engano justificável. Contudo, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. Assim, permanecendo íntegra a conclusão acerca da irregularidade do faturamento e inexistindo demonstração de engano justificável, deve ser mantida a condenação à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, vale transcrever o seguinte julgado desta E. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AMPLA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EM VALORES EXCESSIVOS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS FATURAS DISCUTIDAS NOS AUTOS E O RESTABLECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS DOS MESES DE JANEIRO DE 2019 ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DEMANDA, ADOTANDO O CONSUMO DE 392,70 KWH/MÊS, ALÉM DE CONDENAR A RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTOR EM EXCESSO E A PAGAR O VALOR DE R$5.000.00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PROBATÓRIA PELA RÉ, A QUAL NEM MESMO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÚNICA CAPAZ DE DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA E QUE ACARRETOU A SUSPENSÃO DO SERVIÇO NO IMÓVEL DO AUTOR. REFATURAMENTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 192 DO TJRJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE NÃO DEVE SER MODIFICADO. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0031102-40.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).” De igual forma, não merece prosperar a insurgência quanto aos danos morais. A apelante sustenta a ausência de comprovação de efetivo abalo moral. Entretanto, o reconhecimento do dano extrapatrimonial não decorreu de mera cobrança indevida, mas da interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, circunstância que, por si só, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo experimentado pelo consumidor. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça que: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Por fim, o quantum fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) observou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da interrupção do fornecimento de serviço essencial por quatro dias e da condição de pessoa idosa da consumidora, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, segue o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A RÉ AFIRMA REGULARIDADE DA COBRANÇA. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA APURADA DE CONSUMO DO IMÓVEL NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE POR FORÇA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 192, DO TJRJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MANTÉM NO PATAMAR DE R$ 6.000,00. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art. 14, caput e § 3º do CDC); 2. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral" (Enunciado sumular nº 192 do Eg. TJRJ); 3. In casu, a parte autora fez prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15), tendo sido verificado que o valor cobrado na fatura de agosto de 2024, se encontra em dissonância do consumo médio mensal da parte autora; 4. Falha na prestação do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento; 5. Refaturamento do mês em questão que se impõe, tendo como base o consumo médio apontado nos meses anteriores; 6. Dano moral configurado. Autora privada do fornecimento de energia por conta de cobranças abusivas. Aplicação do Enunciado Sumular nº 192, deste TJRJ; 7. Quantum indenizatório que se mantém em R$ 6.000,00, que se afigura razoável se observadas as características do caso concreto e o que vem sendo arbitrado por este Eg. Tribunal; 8. Desprovimento do recurso. (0132658-43.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDANTE QUE ALEGA ESTAR SENDO COBRADO EM VALOR NÃO CONDIZENTE COM O SEU CONSUMO. PEDIDOS DE REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, RESSARCIMENTO DE QUANTIAS EVENTUALMENTE PAGAS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. DEFESA APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA QUE AFIRMA QUE AS COBRANÇAS IMPUGNADAS SERIAM DECORRENTES DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE, EM VISTORIA NO IMÓVEL DO DEMANDANTE, TERIA SIDO CONSTATADA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO, A QUAL DEU AZO À LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, À MINGUA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA NOS AUTOS ACERCA DO ALEGADO. ENCARGO DE DEMONSTRAR QUE, DE FATO, HÁ CONSUMO A SER RECUPERADO QUE É DA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE SEQUER FOI COLACIONADO AOS AUTOS PELA EMPRESA DE ENERGIA. NECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA, A FIM DE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A MÉDIA APURADA PELO EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO, NOTADAMENTE DIANTE DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSECIAL. INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00, VALOR ESTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E NÃO DESTOA DAQUELES ARBITRADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0001288-11.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 21/05/2024 – QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)” Cabe ressaltar que o montante fixado a título de reparação por danos morais deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, conforme verbete da Súmula n. 343 do TJRJ, o que não ocorreu no presente caso, in verbis: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação.