Detalhe do processo

0811252-48.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0811252-48.2026.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LOURDES MICAELA ROJAS, LOUIZE EDUARDA MACIEL RODRIGUES 1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de LOUIZE EDUARDA MACIEL RODRIGUES e LOURDES MICAELA ROJAS, imputando à primeira a prática dos crimes previstos no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e art. 129, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, e à segunda a prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. A inicial acusatória preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação das denunciadas, a classificação jurídica das condutas e o rol de testemunhas. Segundo narra a denúncia, no dia 31 de agosto de 2024, no interior do estabelecimento Barkana, situado na Rua Gavião Peixoto, nº 381, Icaraí, Niterói/RJ, a denunciada LOUIZE EDUARDA MACIEL RODRIGUES, agindo com animus injuriandi, teria ofendido a dignidade e o decoro de LOURDES MICAELA ROJAS, utilizando expressões de cunho xenofóbico relacionadas à sua etnia e nacionalidade, dentre elas:"Volta pro seu país, que seu lugar não é aqui","Você gosta de dar palpite na vida dos outros! Então volta pro seu país! Do lugar onde você foi abusada!", reiterando posteriormente as ofensas por meio de mensagens encaminhadas em rede social. Consta, ainda, que, na sequência dos fatos, as denunciadas passaram a se agredir fisicamente de forma recíproca, mediante empurrões, socos, tapas, chutes, puxões de cabelo e unhadas, causando lesões corporais. As lesões sofridas por LOUIZE EDUARDA MACIEL RODRIGUES encontram-se documentadas por laudo de exame de corpo de delito, enquanto LOURDES MICAELA ROJAS, embora tenha afirmado ter sofrido lesões decorrentes da briga, não realizou exame pericial. A denúncia encontra-se amparada pelos elementos informativos colhidos no inquérito policial, especialmente pelos depoimentos das testemunhas presenciais, declarações das envolvidas, registros de conversas em redes sociais e laudo de exame de corpo de delito, evidenciando, em tese, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, configurando a justa causa necessária ao exercício da ação penal. Ausentes, ademais, quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal. Citem-se as denunciadas, com cópia da denúncia, para que apresentem resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cientificando-as de que, não sendo apresentada resposta no prazo legal, ser-lhes-á nomeado defensor para oferecê-la. 2 - Em atenção à Resolução nº 112, de 06/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva o controle dos prazos prescricionais nos processos penais em curso, faço constar dos autos as datas da prescrição, conforme segue: LOUIZE EDUARDA MACIEL RODRIGUES: 20/07/2038; LOURDES MICAELA ROJAS: 20/07/2030. 3 - Em cumprimento à Resolução nº 356, de 27/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, verifico que não houve apreensão de bens nestes autos. 4 -No tocante à denunciadaLOURDES MICAELA ROJAS, considerando que o crime de lesão corporal simples a ela imputado possui pena mínima inferior a um ano e que o Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/95, e tendo em vista que, em tese, o delito imputado admite a concessão do benefício, DESIGNOaudiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo a ser realizada no dia 25/08/2026, às 13:00h. Expeçam-se as diligências necessárias ao ato. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. NITERÓI, 21 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOUIZE EDUARDA MACIEL RODRIGUES

Réu LOURDES MICAELA ROJAS

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEORGE COSTA DE FARIAS

OAB: 199672/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0811252-48.2026.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LOURDES MICAELA ROJAS, LOUIZE EDUARDA MACIEL RODRIGUES 1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de LOUIZE EDUARDA MACIEL RODRIGUES e LOURDES MICAELA ROJAS, imputando à primeira a prática dos crimes previstos no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e art. 129, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, e à segunda a prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. A inicial acusatória preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação das denunciadas, a classificação jurídica das condutas e o rol de testemunhas. Segundo narra a denúncia, no dia 31 de agosto de 2024, no interior do estabelecimento Barkana, situado na Rua Gavião Peixoto, nº 381, Icaraí, Niterói/RJ, a denunciada LOUIZE EDUARDA MACIEL RODRIGUES, agindo com animus injuriandi, teria ofendido a dignidade e o decoro de LOURDES MICAELA ROJAS, utilizando expressões de cunho xenofóbico relacionadas à sua etnia e nacionalidade, dentre elas:"Volta pro seu país, que seu lugar não é aqui","Você gosta de dar palpite na vida dos outros! Então volta pro seu país! Do lugar onde você foi abusada!", reiterando posteriormente as ofensas por meio de mensagens encaminhadas em rede social. Consta, ainda, que, na sequência dos fatos, as denunciadas passaram a se agredir fisicamente de forma recíproca, mediante empurrões, socos, tapas, chutes, puxões de cabelo e unhadas, causando lesões corporais. As lesões sofridas por LOUIZE EDUARDA MACIEL RODRIGUES encontram-se documentadas por laudo de exame de corpo de delito, enquanto LOURDES MICAELA ROJAS, embora tenha afirmado ter sofrido lesões decorrentes da briga, não realizou exame pericial. A denúncia encontra-se amparada pelos elementos informativos colhidos no inquérito policial, especialmente pelos depoimentos das testemunhas presenciais, declarações das envolvidas, registros de conversas em redes sociais e laudo de exame de corpo de delito, evidenciando, em tese, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, configurando a justa causa necessária ao exercício da ação penal. Ausentes, ademais, quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal. Citem-se as denunciadas, com cópia da denúncia, para que apresentem resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cientificando-as de que, não sendo apresentada resposta no prazo legal, ser-lhes-á nomeado defensor para oferecê-la. 2 - Em atenção à Resolução nº 112, de 06/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva o controle dos prazos prescricionais nos processos penais em curso, faço constar dos autos as datas da prescrição, conforme segue: LOUIZE EDUARDA MACIEL RODRIGUES: 20/07/2038; LOURDES MICAELA ROJAS: 20/07/2030. 3 - Em cumprimento à Resolução nº 356, de 27/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, verifico que não houve apreensão de bens nestes autos. 4 -No tocante à denunciadaLOURDES MICAELA ROJAS, considerando que o crime de lesão corporal simples a ela imputado possui pena mínima inferior a um ano e que o Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/95, e tendo em vista que, em tese, o delito imputado admite a concessão do benefício, DESIGNOaudiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo a ser realizada no dia 25/08/2026, às 13:00h. Expeçam-se as diligências necessárias ao ato. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. NITERÓI, 21 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Substituto