0811215-54.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0811215-54.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA PEREIRA BARBOZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO proposto por SANDRA REGINA PEREIRA BARBOZA em face de ÁGUAS DO RIO S/A. Narra a inicial, em síntese, que a parte ré enviou a fatura com vencimento em 08/06/2022, ocorre que o imóvel situado na Travessa Jurema, 464, CEP 24.435-020, cuja posse histórica com "animus domini" realmente pertence a autora, ora indevidamente cobrada pela ré, está desocupado de coisas e pessoas há muito tempo, não tem mais o hidrômetro mencionado na fatura espancada (retirado conforme ilustração anexa desde 2017), não recebe serviço de água e, apesar da esdrúxula ameaça de corte praticada pela ÁGUAS DO RIO, tem valor que, por óbvio, é ficto, inventado pela concessionária para tomar dinheiro do consumidor gratuita e indevidamente, provavelmente sem se servir do banco de dados da CEDAE, a qual a autora, aliás, nada deve. Conclui requerendo a nulidade da cobrança e indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 34155435. A parte ré apresentou contestação, id. 38848265, aduzindo, em síntese, que A conta dos fatos, inexistindo solicitação para levantamento do ramal (cancelamento definitivo do fornecimento), estando a autora ativa nos sistemas e utilizando-se dos serviços da Concessionária, é autorizado o faturamento do valor pela tarifa mínima (15m³) por unidade consumidora, que resulta em 30m³, conforme estabelecido pelo Contrato de Concessão. Acrescente-se que as unidades em questão são da categoria residencial e se situa na localidade que corresponde à TARIFA B - consumo mínimo. Tudo isso se encontra devidamente informados com clareza no site da ÁGUAS DO RIO. Conclui pela regularidade da conduta adotada e improcedência dos pedidos. Réplica, id. 73578458. Decisão saneadora, id. 183147455. Laudo pericial, id. 275378400. As partes manifestaram nos ids. 288108682 e 288490963. É o relatório. Decido. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada. Portanto, diante do permissivo inserto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, antecipa-se o julgamento da lide. Inicialmente deve ser verificado que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré submete-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. Na inicial, o autor relata que o valor cobrado pela concessionária ré na fatura com vencimento em 08/06/2022, extrapolou os valores que usualmente estava acostumado a pagar, motivo pelo qual requer nulidade da cobrança e indenização por danos morais. Realizada a prova pericial, id. 275378400, o Expert concluiu que: "Diante das constatações periciais, conclui-se que as cobranças carecem de amparo técnico, pois recaem sobre um período em que esta já não exercia a posse do imóvel e no qual o ramal de abastecimento encontrava-se fisicamente inoperante. A comprovação de que o fornecimento de água estava suspenso na unidade restando atestado pela necessidade de uma determinação judicial para a efetiva religação em favor da atual moradora descaracteriza a alegada disponibilidade física do serviço pela concessionária, tornando tecnicamente improvável o faturamento por tarifa de disponibilidade ou pela multiplicação de economias na época dos fatos." Diante do apurado no laudo pericial, é possível concluir que a cobrança constante impugnada na presente foi abusiva. Dessa forma, há que ser reconhecida a nulidade da cobrança. Quanto à configuração do dano moral na espécie, a postura adotada pela ré, além de evidenciar flagrante ineficiência, também demonstra descaso com a consumidora que se viu compelida a ingressar no Judiciário para resolver o imbróglio, restando configurado o desvio produtivo apto a embasar reparação pecuniária. Destaque-se, outrossim, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro. A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. No que se refere à quantificação do dano moral, deve-se ter em conta que, em que pese seu reconhecimento, a autora não teve interrompido o fornecimento de energia ou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, pelo que reputo que o valor de R$2.000,00 se mostre suficiente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade da cobrança referente à fatura com vencimento em 08/06/2022; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se. Após, verificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor SANDRA REGINA PEREIRA BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ MENEZES
OAB: 93751/RJ
ANA CAROLINA BESSA PEREIRA KIMUS
OAB: 113774/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS
OAB: 183792/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0811215-54.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA PEREIRA BARBOZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO proposto por SANDRA REGINA PEREIRA BARBOZA em face de ÁGUAS DO RIO S/A. Narra a inicial, em síntese, que a parte ré enviou a fatura com vencimento em 08/06/2022, ocorre que o imóvel situado na Travessa Jurema, 464, CEP 24.435-020, cuja posse histórica com "animus domini" realmente pertence a autora, ora indevidamente cobrada pela ré, está desocupado de coisas e pessoas há muito tempo, não tem mais o hidrômetro mencionado na fatura espancada (retirado conforme ilustração anexa desde 2017), não recebe serviço de água e, apesar da esdrúxula ameaça de corte praticada pela ÁGUAS DO RIO, tem valor que, por óbvio, é ficto, inventado pela concessionária para tomar dinheiro do consumidor gratuita e indevidamente, provavelmente sem se servir do banco de dados da CEDAE, a qual a autora, aliás, nada deve. Conclui requerendo a nulidade da cobrança e indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 34155435. A parte ré apresentou contestação, id. 38848265, aduzindo, em síntese, que A conta dos fatos, inexistindo solicitação para levantamento do ramal (cancelamento definitivo do fornecimento), estando a autora ativa nos sistemas e utilizando-se dos serviços da Concessionária, é autorizado o faturamento do valor pela tarifa mínima (15m³) por unidade consumidora, que resulta em 30m³, conforme estabelecido pelo Contrato de Concessão. Acrescente-se que as unidades em questão são da categoria residencial e se situa na localidade que corresponde à TARIFA B - consumo mínimo. Tudo isso se encontra devidamente informados com clareza no site da ÁGUAS DO RIO. Conclui pela regularidade da conduta adotada e improcedência dos pedidos. Réplica, id. 73578458. Decisão saneadora, id. 183147455. Laudo pericial, id. 275378400. As partes manifestaram nos ids. 288108682 e 288490963. É o relatório. Decido. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada. Portanto, diante do permissivo inserto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, antecipa-se o julgamento da lide. Inicialmente deve ser verificado que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré submete-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. Na inicial, o autor relata que o valor cobrado pela concessionária ré na fatura com vencimento em 08/06/2022, extrapolou os valores que usualmente estava acostumado a pagar, motivo pelo qual requer nulidade da cobrança e indenização por danos morais. Realizada a prova pericial, id. 275378400, o Expert concluiu que: "Diante das constatações periciais, conclui-se que as cobranças carecem de amparo técnico, pois recaem sobre um período em que esta já não exercia a posse do imóvel e no qual o ramal de abastecimento encontrava-se fisicamente inoperante. A comprovação de que o fornecimento de água estava suspenso na unidade restando atestado pela necessidade de uma determinação judicial para a efetiva religação em favor da atual moradora descaracteriza a alegada disponibilidade física do serviço pela concessionária, tornando tecnicamente improvável o faturamento por tarifa de disponibilidade ou pela multiplicação de economias na época dos fatos." Diante do apurado no laudo pericial, é possível concluir que a cobrança constante impugnada na presente foi abusiva. Dessa forma, há que ser reconhecida a nulidade da cobrança. Quanto à configuração do dano moral na espécie, a postura adotada pela ré, além de evidenciar flagrante ineficiência, também demonstra descaso com a consumidora que se viu compelida a ingressar no Judiciário para resolver o imbróglio, restando configurado o desvio produtivo apto a embasar reparação pecuniária. Destaque-se, outrossim, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro. A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. No que se refere à quantificação do dano moral, deve-se ter em conta que, em que pese seu reconhecimento, a autora não teve interrompido o fornecimento de energia ou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, pelo que reputo que o valor de R$2.000,00 se mostre suficiente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade da cobrança referente à fatura com vencimento em 08/06/2022; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se. Após, verificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular