Detalhe do processo

0811205-97.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0811205-97.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : BRENDO MOREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : AMANDA DE SOUSA PIRES (OAB RJ237994) ADVOGADO(A) : JUAN NARCISO ARIMATEA (OAB RJ109805) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 3. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois a empresa ré integra a relação de consumo, devendo responder pelos danos causados ao consumidor decorrentes de vício no produto ou na prestação do serviço, consoante a regra inserta no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 4. INDEFIRO, ainda, o pedido de inclusão do motorista no polo passivo, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A eventual responsabilidade do condutor não exclui a legitimidade da ré para responder à demanda, tampouco torna obrigatória sua integração à relação processual. 5. REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 6. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade da ré pelo acidente ocorrido durante a corrida, a existência de nexo causal e a configuração dos danos alegados. 7. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo aos requerimentos de provas. 8. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente e prova pericial médica. Já a parte ré, requereu a proa pericial médica. 9. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para o Hospital Geral de Nova Iguaçu pleiteado pela parte autora, porquanto não evidenciada a imprescindibilidade da medida, nem demonstrado prévio esgotamento das vias administrativas pela parte interessada, não cabendo ao Juízo substituir-se à parte na produção de prova que lhe compete. No entanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do prontuário médico pela autora. Intime-se. 10. DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes e nomeio o(a) perito(a) Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH, CRM 5262412-8, e-mail: alexandremoreth@gmail.com, devidamente cadastrado no SEJUD, para elaboração do laudo pericial. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 361 do TJRJ, ficando desde já homologados. 11. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a primeira ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 12. Com o depósito, intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 14. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 15. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 16. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 17. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 18. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 99 TECNOLOGIA LTDA

Autor BRENDO MOREIRA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 168434/RJ

JUAN NARCISO ARIMATEA

OAB: 109805/RJ

AMANDA DE SOUSA PIRES

OAB: 237994/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0811205-97.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : BRENDO MOREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : AMANDA DE SOUSA PIRES (OAB RJ237994) ADVOGADO(A) : JUAN NARCISO ARIMATEA (OAB RJ109805) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 3. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois a empresa ré integra a relação de consumo, devendo responder pelos danos causados ao consumidor decorrentes de vício no produto ou na prestação do serviço, consoante a regra inserta no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 4. INDEFIRO, ainda, o pedido de inclusão do motorista no polo passivo, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A eventual responsabilidade do condutor não exclui a legitimidade da ré para responder à demanda, tampouco torna obrigatória sua integração à relação processual. 5. REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 6. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade da ré pelo acidente ocorrido durante a corrida, a existência de nexo causal e a configuração dos danos alegados. 7. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo aos requerimentos de provas. 8. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente e prova pericial médica. Já a parte ré, requereu a proa pericial médica. 9. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para o Hospital Geral de Nova Iguaçu pleiteado pela parte autora, porquanto não evidenciada a imprescindibilidade da medida, nem demonstrado prévio esgotamento das vias administrativas pela parte interessada, não cabendo ao Juízo substituir-se à parte na produção de prova que lhe compete. No entanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do prontuário médico pela autora. Intime-se. 10. DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes e nomeio o(a) perito(a) Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH, CRM 5262412-8, e-mail: alexandremoreth@gmail.com, devidamente cadastrado no SEJUD, para elaboração do laudo pericial. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 361 do TJRJ, ficando desde já homologados. 11. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a primeira ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 12. Com o depósito, intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 14. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 15. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 16. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 17. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 18. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.