0811198-82.2023.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0811198-82.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANITO COSTA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte Ré. Haja vista a apresentação da referida prova na petição de index. 217233260, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, paragrafo 1º do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo Autor. Para tanto, nomeio perito o Dr. AILTON JOSÉ MARIA JÚNIOR. Intime-se o I. perito pelo e-mail ailton.peritojudicial@outlook.com para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários para efeitos futuros, uma vez que a parte Autora está sob o pálio da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Defiro a inversão do ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados. Em razão disso e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo de 15 dias para que a parte Ré se manifeste sobre as provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo. NILÓPOLIS, 20 de fevereiro de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOANITO COSTA SILVA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA
OAB: 217151/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0811198-82.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANITO COSTA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte Ré. Haja vista a apresentação da referida prova na petição de index. 217233260, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, paragrafo 1º do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo Autor. Para tanto, nomeio perito o Dr. AILTON JOSÉ MARIA JÚNIOR. Intime-se o I. perito pelo e-mail ailton.peritojudicial@outlook.com para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários para efeitos futuros, uma vez que a parte Autora está sob o pálio da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Defiro a inversão do ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados. Em razão disso e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo de 15 dias para que a parte Ré se manifeste sobre as provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo. NILÓPOLIS, 20 de fevereiro de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular