Detalhe do processo

0811193-79.2025.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0811193-79.2025.8.19.0007/RJ AUTOR : DANIELE FARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DANIELE FARIA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença em sede de tutela provisória de urgência. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da documentação que instrui a inicial, a decisão da junta médica realizada pelo réu em 24/06/2025 concluiu que a autora se encontra apta para o exercício de suas atividades laborativas, alegando que elas não exigem esforço físico ( evento 1, DOC36 ). Todavia, a autora apresentou laudos médicos posteriores à referida decisão, que demonstram que as patologias alegadas ainda persistem e que a requerente necessita de afastamento de suas atividades laborativas por prazo indeterminado ( evento 1, DOC13 e evento 1, DOC39 ). Dessa forma, em cognição sumária, restou demonstrado a este juízo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão antecipada do benefício pretendido. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para que seja implementado, por um período inicial de 90 (noventa) dias, o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Para maior esclarecimento dos fatos, faz-se necessária a realização de exame pericial na parte autora. Assim, com o intuito de dar maior celeridade à prestação jurisdicional, nomeio perito do Juízo o Dr. Luis Henrique Esteves Almeida - CRM 52.52385-4 RJ, médico constante dos quadros da AJG, para o encargo. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465 do CPC, devendo juntar aos autos a quesitação pertinente, salvo se esta constar da petição inicial. Diante da complexidade do caso em análise, arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Deve o perito designado responder aos quesitos das partes e esclarecer minuciosamente os seguintes quesitos do juízo: 1- Qual doença acomete a autora? 2- Referida doença é incapacitante para o tipo de trabalho exercido pela parte autora? 3- É possível afirmar desde quando a autora possui a doença? 4- É possível afirmar que a referida doença tenha progredido ou agravado em razão do tipo de trabalho exercido pela autora? 5- A doença, em sendo tratável, permite que a autora continue trabalhando ou exige afastamento de suas atividades? 6- Se houver possibilidade de tratamento e este exigir afastamento, qual o período (previsão) necessário para recuperação da parte? 7- Não sendo a doença tratável e incapacitante para suas atividades, é possível que a parte autora trabalhe em outro tipo de atividade? 8- É necessário o auxílio de terceira pessoa para prestar assistência permanente à autora em razão de sua doença? A data da perícia já foi reservada pelo expert para o dia 05/10/2026, às 13h40min, no consultório localizado na Rua Pinto Ribeiro, nº 218, Centro, Barra Mansa/RJ, Cep: 27310-420. Telefones: (24) 33240068 / (24) 999339966 (WhatsApp). Intime-se a parte autora por OJA para comparecimento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Com a apresentação do laudo, oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se e intime-se o Município de Barra Mansa, COM URGÊNCIA, para cumprimento da presente decisão. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELE FARIA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA

OAB: 160042/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0811193-79.2025.8.19.0007/RJ AUTOR : DANIELE FARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DANIELE FARIA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença em sede de tutela provisória de urgência. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da documentação que instrui a inicial, a decisão da junta médica realizada pelo réu em 24/06/2025 concluiu que a autora se encontra apta para o exercício de suas atividades laborativas, alegando que elas não exigem esforço físico ( evento 1, DOC36 ). Todavia, a autora apresentou laudos médicos posteriores à referida decisão, que demonstram que as patologias alegadas ainda persistem e que a requerente necessita de afastamento de suas atividades laborativas por prazo indeterminado ( evento 1, DOC13 e evento 1, DOC39 ). Dessa forma, em cognição sumária, restou demonstrado a este juízo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão antecipada do benefício pretendido. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para que seja implementado, por um período inicial de 90 (noventa) dias, o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Para maior esclarecimento dos fatos, faz-se necessária a realização de exame pericial na parte autora. Assim, com o intuito de dar maior celeridade à prestação jurisdicional, nomeio perito do Juízo o Dr. Luis Henrique Esteves Almeida - CRM 52.52385-4 RJ, médico constante dos quadros da AJG, para o encargo. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465 do CPC, devendo juntar aos autos a quesitação pertinente, salvo se esta constar da petição inicial. Diante da complexidade do caso em análise, arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Deve o perito designado responder aos quesitos das partes e esclarecer minuciosamente os seguintes quesitos do juízo: 1- Qual doença acomete a autora? 2- Referida doença é incapacitante para o tipo de trabalho exercido pela parte autora? 3- É possível afirmar desde quando a autora possui a doença? 4- É possível afirmar que a referida doença tenha progredido ou agravado em razão do tipo de trabalho exercido pela autora? 5- A doença, em sendo tratável, permite que a autora continue trabalhando ou exige afastamento de suas atividades? 6- Se houver possibilidade de tratamento e este exigir afastamento, qual o período (previsão) necessário para recuperação da parte? 7- Não sendo a doença tratável e incapacitante para suas atividades, é possível que a parte autora trabalhe em outro tipo de atividade? 8- É necessário o auxílio de terceira pessoa para prestar assistência permanente à autora em razão de sua doença? A data da perícia já foi reservada pelo expert para o dia 05/10/2026, às 13h40min, no consultório localizado na Rua Pinto Ribeiro, nº 218, Centro, Barra Mansa/RJ, Cep: 27310-420. Telefones: (24) 33240068 / (24) 999339966 (WhatsApp). Intime-se a parte autora por OJA para comparecimento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Com a apresentação do laudo, oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se e intime-se o Município de Barra Mansa, COM URGÊNCIA, para cumprimento da presente decisão. Intime-se.