0811171-52.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811171-52.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DUTRA ROCHA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Presentes pressupostos processuais e os requisitos para o provimento final de mérito, DECLARO saneado o feito e fixo como ponto controvertido a existência de regularidade na contratação questionada na inicial e a lisura da assinatura digital da ficha de filiação. Neste ponto, entendo que a produção de prova pericial, no caso, seria importante ao deslinde lide e, portanto, defiro a prova requerida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos daSúmula n.º 362 do TJRJ, verbis: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Nomeio perito do juízo EDUARDUS DA SILVEIRA SILVARES, tecnólogo em processamentos de dados, com especialização em computação forense e perícia digital, cadastrado perante o Tribunal de Justiça, RG 082249061, endereço eletrônico perito@silvares.net. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 05 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. Com a vinda do laudo e documentação exigida, digam as partes e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Autor SONIA MARIA DUTRA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA
OAB: 166645/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811171-52.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DUTRA ROCHA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Presentes pressupostos processuais e os requisitos para o provimento final de mérito, DECLARO saneado o feito e fixo como ponto controvertido a existência de regularidade na contratação questionada na inicial e a lisura da assinatura digital da ficha de filiação. Neste ponto, entendo que a produção de prova pericial, no caso, seria importante ao deslinde lide e, portanto, defiro a prova requerida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos daSúmula n.º 362 do TJRJ, verbis: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Nomeio perito do juízo EDUARDUS DA SILVEIRA SILVARES, tecnólogo em processamentos de dados, com especialização em computação forense e perícia digital, cadastrado perante o Tribunal de Justiça, RG 082249061, endereço eletrônico perito@silvares.net. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 05 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. Com a vinda do laudo e documentação exigida, digam as partes e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular