Detalhe do processo

0811155-26.2023.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0811155-26.2023.8.19.0011 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0811155-26.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00602443 RECTE: WASHINGTON LUIS SANT ANNA BATISTA ADVOGADO: ANNALÚ PILO OAB/RJ-134994 RECORRIDO: JORGE DE SOUZA BATISTA RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA BATISTA ADVOGADO: RODRIGO ALVES FERREIRA OAB/MG-158652 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0811155-26.2023.8.19.0011 Recorrente: WASHINGTON LUIS SANT ANNA BATISTA Recorridos: JORGE DE SOUZA BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 71/79 e 80/90, com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 11/33, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL QUE TERIA PERTENCIDO À ASCENDENTE DAS PARTES. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ORIGEM DA POSSE E LEGITIMIDADE QUANTO AO SEU EXERCÍCIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O BEM TERIA SIDO TRANSMITIDO AO SEU GENITOR, APÓS A MORTE DE SUA AVÓ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM EM QUESTÃO TENHA SIDO, DE FATO, TRANSFERIDO EXCLUSIVAMENTE AO GENITOR DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A REINTEGRAÇÃO NOS MOLDES PLEITEADOS. DESPROVIMENTO AO RECURSO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.784 do Código Civil e 370 e 371 do CPC. Defende, em suma, que a transmissão da posse aos herdeiros ocorre ex lege, independentemente de exercício fático imediato, bem como que ao afastar a análise de provas sob o manto do "livre convencimento", o acórdão permitiu que o esbulho praticado pelos recorridos fosse legitimado pela falta de instrução probatória adequada. Já nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, XXII e XXX e 93, IX da Constituição Federal, reprisando os argumentos deduzidos no recurso especial. Contrarrazões, fls. 47/61 e 62/75. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação ajuizada pelo autor, ora recorrente, na qual alega que, após o óbito de seu genitor, tornou-se legítimo titular dos bens deixados, dentre os quais o imóvel objeto da presente demanda. Sustenta que os dois primeiros réus, de forma indevida, alugaram o referido imóvel ao terceiro réu, sem repassar ao autor os valores recebidos a título de aluguel, sob a justificativa de que o bem teria sido doado em vida pelo de cujus aos mesmos. Sentença de improcedência. O recurso de apelação foi desprovido pelo Colegiado, o qual fundamentou a decisão da seguinte forma (grifos nossos): "(...) Conforme disposto no art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o magistrado, como destinatário da prova, tem a faculdade de decidir sobre a necessidade de provas, podendo dispensar sua produção, caso a entenda desnecessária - Aplicação dos artigos 355, inc. I e 370, parágrafo único, ambos do CPC/2015" (AResp nº 1.822.682-SP. Rel. Min. Presidente do STJ, Humberto Martins. 09/04/2021). Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege, sendo desnecessário o exercício fático sobre a coisa para que se reconheça a possibilidade de proteção possessória. Contudo, há de se notar que o caso dos autos guarda certa peculiaridade. A razão é que, de acordo com o expressamente narrado por ambas as partes, o imóvel cuja posse se pleiteia era residência da Sra. Tereza, avó do autor e genitora dos réus e do pai do demandante, o que sugere a existência de composse entre seus herdeiros, por força do princípio de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, diante do falecimento da matriarca. ...considerando que o autor fundamenta sua pretensão na alegação de que seu genitor seria detentor exclusivo da posse do imóvel, incumbia a este demonstrar a efetiva transmissão desta posse, seja antes ou após o falecimento da Sra. Tereza, de modo a legitimar o exercício da proteção possessória nos moldes pretendidos na inicial. Até porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, tratando-se, na realidade, de mera sub-rogação, sendo transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus. Portanto, há de se reconhecer que, no caso, inexiste provas seguras de que o bem tenha sido efetivamente transferido exclusivamente ao genitor do autor, não sendo possível reconhecer o direito além do exercido por seu ascendente..." I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pelo livre convencimento motivado em decidir sobre a necessidade de provas favoráveis e dispensáveis, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, inclusive quanto a análise da condenação fundada em planilha unilateral, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Além disso, o acórdão recorrido reconhece que a sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, tratando-se, na realidade, de mera sub-rogação, sendo transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, estando, assim, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIAS QUANTO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, SÚMULA N. 280/STJ E SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a nulidade da CDA, decadência de créditos tributários e irregularidades na aplicação da multa e incidência dos juros. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a decadência em relação aos créditos cujo fato gerador seja anterior a 7/12/2006, retificação do termo inicial de juros. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, quanto ao montante da multa tributária aplicada. A autuação ocorreu por suposto creditamento indevido no valor de R$ 100.554,41 (cem mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) no período de junho a outubro e dezembro de 2006. II - Quanto à matéria de fundo, lastreada em laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O fato das instâncias ordinárias, em determinados momentos afirmarem pela insuficiência das provas, está em consonância com os princípios do processo civil, porquanto caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, mesmo após o regular trâmite instrutória (assegurada a ampla defesa e contraditório), o juiz decidir conforme o art. 371 do CPC/2015, a depender do convencimento do magistrado. O julgamento ocorreu secudum eventum probationis. IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 156, 355, 371, 375, 464 e 479 do CPC/2015; 3º, 97, 113, 142 e 161 do CTN; 23 da Lei Complementar n. 87/1996; e 16 da Lei n. 6.830/1990, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.112.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO. SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS. ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 3. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. Precedente. 4. Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 5. Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.547.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. II. Do Recurso Extraordinário O recurso não merece seguimento. Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Outrossim, nota-se que recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. ARRENDAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA. CONFUSÃO DAS QUALIDADES DE CREDOR E DEVEDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIREITO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXX, DA LEI MAIOR. SÚMULAS 279 E 282 DO STF. 1. Constatado equívoco na transcrição dos fundamentos pelos quais julgado o agravo regimental, cumpre sanar o erro material e analisar o recurso. 2. Solvida a controvérsia pela Corte de origem à luz do que disposto na legislação infraconstitucional, precisamente acerca da nulidade de doação de bem imóvel, por inobservância das exigências contidas no Código Civil, e da validade do arrendamento, cujo teor das cláusulas contratuais sequer foi objeto de registro na decisão recorrida, o que por si só atrairia os óbices das Súmulas nº 279 e nº 282 desta Suprema Corte, não há como vislumbrar a ventilada afronta ao inciso XXX do artigo 5º da Lei Maior, preceito constitucional que assegura o direito de herança. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento." "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 5º, XXII E XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As restrições ao direito de propriedade impostas pelo Poder Público, em virtude de criação de reservas florestais, não exonera o Estado de indenizar o proprietário do imóvel (RE n. 134.297, Relator o Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 22.09.05) 2. Essa orientação não se aplica ao caso sub judice, porquanto entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo - como deseja o recorrente - quanto ao alegado "esvaziamento do conteúdo econômico" da propriedade a ensejar a referida indenização, implicaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (Decreto n. 10.251/77 e 4.771/65), bem como o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. (Precedentes: AI n. 456.027-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 01.10.10; AI n. 487.705-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.06.10; RE n. 569.836-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2º Turma, DJe de 20.08.10; RE n. 444.514, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 12.02.10; RE n. 571.402, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 05.08.09, entre outros). 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "Indenização - Parque Estadual da Serra do Mar - Inexistência de apossamento administrativo - Simples limitação administrativa - Ação julgada improcedente - Inexistência de cerceamento de defesa - Irregularidade no título de domínio que não prejudica o ato - Recursos improvidos, prejudicados os agravos retidos." 4. Agravo regimental a que se nega provimento" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, à luz do Tema 339 do STF, INADMITINDO-O quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JORGE DE SOUZA BATISTA

Réu RITA DE CÁSSIA BATISTA

Autor WASHINGTON LUIS SANT ANNA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RODRIGO ALVES FERREIRA

OAB: 158652/MG

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ANNALÚ PILO

OAB: 134994/RJ

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Histórico de publicações (3)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0811155-26.2023.8.19.0011 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0811155-26.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00602443 RECTE: WASHINGTON LUIS SANT ANNA BATISTA ADVOGADO: ANNALÚ PILO OAB/RJ-134994 RECORRIDO: JORGE DE SOUZA BATISTA RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA BATISTA ADVOGADO: RODRIGO ALVES FERREIRA OAB/MG-158652 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0811155-26.2023.8.19.0011 Recorrente: WASHINGTON LUIS SANT ANNA BATISTA Recorridos: JORGE DE SOUZA BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 71/79 e 80/90, com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 11/33, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL QUE TERIA PERTENCIDO À ASCENDENTE DAS PARTES. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ORIGEM DA POSSE E LEGITIMIDADE QUANTO AO SEU EXERCÍCIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O BEM TERIA SIDO TRANSMITIDO AO SEU GENITOR, APÓS A MORTE DE SUA AVÓ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM EM QUESTÃO TENHA SIDO, DE FATO, TRANSFERIDO EXCLUSIVAMENTE AO GENITOR DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A REINTEGRAÇÃO NOS MOLDES PLEITEADOS. DESPROVIMENTO AO RECURSO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.784 do Código Civil e 370 e 371 do CPC. Defende, em suma, que a transmissão da posse aos herdeiros ocorre ex lege, independentemente de exercício fático imediato, bem como que ao afastar a análise de provas sob o manto do "livre convencimento", o acórdão permitiu que o esbulho praticado pelos recorridos fosse legitimado pela falta de instrução probatória adequada. Já nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, XXII e XXX e 93, IX da Constituição Federal, reprisando os argumentos deduzidos no recurso especial. Contrarrazões, fls. 47/61 e 62/75. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação ajuizada pelo autor, ora recorrente, na qual alega que, após o óbito de seu genitor, tornou-se legítimo titular dos bens deixados, dentre os quais o imóvel objeto da presente demanda. Sustenta que os dois primeiros réus, de forma indevida, alugaram o referido imóvel ao terceiro réu, sem repassar ao autor os valores recebidos a título de aluguel, sob a justificativa de que o bem teria sido doado em vida pelo de cujus aos mesmos. Sentença de improcedência. O recurso de apelação foi desprovido pelo Colegiado, o qual fundamentou a decisão da seguinte forma (grifos nossos): "(...) Conforme disposto no art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o magistrado, como destinatário da prova, tem a faculdade de decidir sobre a necessidade de provas, podendo dispensar sua produção, caso a entenda desnecessária - Aplicação dos artigos 355, inc. I e 370, parágrafo único, ambos do CPC/2015" (AResp nº 1.822.682-SP. Rel. Min. Presidente do STJ, Humberto Martins. 09/04/2021). Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege, sendo desnecessário o exercício fático sobre a coisa para que se reconheça a possibilidade de proteção possessória. Contudo, há de se notar que o caso dos autos guarda certa peculiaridade. A razão é que, de acordo com o expressamente narrado por ambas as partes, o imóvel cuja posse se pleiteia era residência da Sra. Tereza, avó do autor e genitora dos réus e do pai do demandante, o que sugere a existência de composse entre seus herdeiros, por força do princípio de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, diante do falecimento da matriarca. ...considerando que o autor fundamenta sua pretensão na alegação de que seu genitor seria detentor exclusivo da posse do imóvel, incumbia a este demonstrar a efetiva transmissão desta posse, seja antes ou após o falecimento da Sra. Tereza, de modo a legitimar o exercício da proteção possessória nos moldes pretendidos na inicial. Até porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, tratando-se, na realidade, de mera sub-rogação, sendo transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus. Portanto, há de se reconhecer que, no caso, inexiste provas seguras de que o bem tenha sido efetivamente transferido exclusivamente ao genitor do autor, não sendo possível reconhecer o direito além do exercido por seu ascendente..." I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pelo livre convencimento motivado em decidir sobre a necessidade de provas favoráveis e dispensáveis, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, inclusive quanto a análise da condenação fundada em planilha unilateral, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Além disso, o acórdão recorrido reconhece que a sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, tratando-se, na realidade, de mera sub-rogação, sendo transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, estando, assim, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIAS QUANTO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, SÚMULA N. 280/STJ E SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a nulidade da CDA, decadência de créditos tributários e irregularidades na aplicação da multa e incidência dos juros. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a decadência em relação aos créditos cujo fato gerador seja anterior a 7/12/2006, retificação do termo inicial de juros. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, quanto ao montante da multa tributária aplicada. A autuação ocorreu por suposto creditamento indevido no valor de R$ 100.554,41 (cem mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) no período de junho a outubro e dezembro de 2006. II - Quanto à matéria de fundo, lastreada em laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O fato das instâncias ordinárias, em determinados momentos afirmarem pela insuficiência das provas, está em consonância com os princípios do processo civil, porquanto caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, mesmo após o regular trâmite instrutória (assegurada a ampla defesa e contraditório), o juiz decidir conforme o art. 371 do CPC/2015, a depender do convencimento do magistrado. O julgamento ocorreu secudum eventum probationis. IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 156, 355, 371, 375, 464 e 479 do CPC/2015; 3º, 97, 113, 142 e 161 do CTN; 23 da Lei Complementar n. 87/1996; e 16 da Lei n. 6.830/1990, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.112.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO. SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS. ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 3. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. Precedente. 4. Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 5. Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.547.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. II. Do Recurso Extraordinário O recurso não merece seguimento. Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Outrossim, nota-se que recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. ARRENDAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA. CONFUSÃO DAS QUALIDADES DE CREDOR E DEVEDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIREITO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXX, DA LEI MAIOR. SÚMULAS 279 E 282 DO STF. 1. Constatado equívoco na transcrição dos fundamentos pelos quais julgado o agravo regimental, cumpre sanar o erro material e analisar o recurso. 2. Solvida a controvérsia pela Corte de origem à luz do que disposto na legislação infraconstitucional, precisamente acerca da nulidade de doação de bem imóvel, por inobservância das exigências contidas no Código Civil, e da validade do arrendamento, cujo teor das cláusulas contratuais sequer foi objeto de registro na decisão recorrida, o que por si só atrairia os óbices das Súmulas nº 279 e nº 282 desta Suprema Corte, não há como vislumbrar a ventilada afronta ao inciso XXX do artigo 5º da Lei Maior, preceito constitucional que assegura o direito de herança. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento." "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 5º, XXII E XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As restrições ao direito de propriedade impostas pelo Poder Público, em virtude de criação de reservas florestais, não exonera o Estado de indenizar o proprietário do imóvel (RE n. 134.297, Relator o Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 22.09.05) 2. Essa orientação não se aplica ao caso sub judice, porquanto entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo - como deseja o recorrente - quanto ao alegado "esvaziamento do conteúdo econômico" da propriedade a ensejar a referida indenização, implicaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (Decreto n. 10.251/77 e 4.771/65), bem como o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. (Precedentes: AI n. 456.027-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 01.10.10; AI n. 487.705-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.06.10; RE n. 569.836-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2º Turma, DJe de 20.08.10; RE n. 444.514, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 12.02.10; RE n. 571.402, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 05.08.09, entre outros). 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "Indenização - Parque Estadual da Serra do Mar - Inexistência de apossamento administrativo - Simples limitação administrativa - Ação julgada improcedente - Inexistência de cerceamento de defesa - Irregularidade no título de domínio que não prejudica o ato - Recursos improvidos, prejudicados os agravos retidos." 4. Agravo regimental a que se nega provimento" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, à luz do Tema 339 do STF, INADMITINDO-O quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0811155-26.2023.8.19.0011 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0811155-26.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00602443 RECTE: WASHINGTON LUIS SANT ANNA BATISTA ADVOGADO: ANNALÚ PILO OAB/RJ-134994 RECORRIDO: JORGE DE SOUZA BATISTA RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA BATISTA ADVOGADO: RODRIGO ALVES FERREIRA OAB/MG-158652 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0811155-26.2023.8.19.0011 Recorrente: WASHINGTON LUIS SANT ANNA BATISTA Recorridos: JORGE DE SOUZA BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 71/79 e 80/90, com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 11/33, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL QUE TERIA PERTENCIDO À ASCENDENTE DAS PARTES. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ORIGEM DA POSSE E LEGITIMIDADE QUANTO AO SEU EXERCÍCIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O BEM TERIA SIDO TRANSMITIDO AO SEU GENITOR, APÓS A MORTE DE SUA AVÓ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM EM QUESTÃO TENHA SIDO, DE FATO, TRANSFERIDO EXCLUSIVAMENTE AO GENITOR DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A REINTEGRAÇÃO NOS MOLDES PLEITEADOS. DESPROVIMENTO AO RECURSO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.784 do Código Civil e 370 e 371 do CPC. Defende, em suma, que a transmissão da posse aos herdeiros ocorre ex lege, independentemente de exercício fático imediato, bem como que ao afastar a análise de provas sob o manto do "livre convencimento", o acórdão permitiu que o esbulho praticado pelos recorridos fosse legitimado pela falta de instrução probatória adequada. Já nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, XXII e XXX e 93, IX da Constituição Federal, reprisando os argumentos deduzidos no recurso especial. Contrarrazões, fls. 47/61 e 62/75. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação ajuizada pelo autor, ora recorrente, na qual alega que, após o óbito de seu genitor, tornou-se legítimo titular dos bens deixados, dentre os quais o imóvel objeto da presente demanda. Sustenta que os dois primeiros réus, de forma indevida, alugaram o referido imóvel ao terceiro réu, sem repassar ao autor os valores recebidos a título de aluguel, sob a justificativa de que o bem teria sido doado em vida pelo de cujus aos mesmos. Sentença de improcedência. O recurso de apelação foi desprovido pelo Colegiado, o qual fundamentou a decisão da seguinte forma (grifos nossos): "(...) Conforme disposto no art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o magistrado, como destinatário da prova, tem a faculdade de decidir sobre a necessidade de provas, podendo dispensar sua produção, caso a entenda desnecessária - Aplicação dos artigos 355, inc. I e 370, parágrafo único, ambos do CPC/2015" (AResp nº 1.822.682-SP. Rel. Min. Presidente do STJ, Humberto Martins. 09/04/2021). Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege, sendo desnecessário o exercício fático sobre a coisa para que se reconheça a possibilidade de proteção possessória. Contudo, há de se notar que o caso dos autos guarda certa peculiaridade. A razão é que, de acordo com o expressamente narrado por ambas as partes, o imóvel cuja posse se pleiteia era residência da Sra. Tereza, avó do autor e genitora dos réus e do pai do demandante, o que sugere a existência de composse entre seus herdeiros, por força do princípio de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, diante do falecimento da matriarca. ...considerando que o autor fundamenta sua pretensão na alegação de que seu genitor seria detentor exclusivo da posse do imóvel, incumbia a este demonstrar a efetiva transmissão desta posse, seja antes ou após o falecimento da Sra. Tereza, de modo a legitimar o exercício da proteção possessória nos moldes pretendidos na inicial. Até porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, tratando-se, na realidade, de mera sub-rogação, sendo transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus. Portanto, há de se reconhecer que, no caso, inexiste provas seguras de que o bem tenha sido efetivamente transferido exclusivamente ao genitor do autor, não sendo possível reconhecer o direito além do exercido por seu ascendente..." I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pelo livre convencimento motivado em decidir sobre a necessidade de provas favoráveis e dispensáveis, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, inclusive quanto a análise da condenação fundada em planilha unilateral, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Além disso, o acórdão recorrido reconhece que a sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, tratando-se, na realidade, de mera sub-rogação, sendo transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, estando, assim, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIAS QUANTO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, SÚMULA N. 280/STJ E SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a nulidade da CDA, decadência de créditos tributários e irregularidades na aplicação da multa e incidência dos juros. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a decadência em relação aos créditos cujo fato gerador seja anterior a 7/12/2006, retificação do termo inicial de juros. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, quanto ao montante da multa tributária aplicada. A autuação ocorreu por suposto creditamento indevido no valor de R$ 100.554,41 (cem mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) no período de junho a outubro e dezembro de 2006. II - Quanto à matéria de fundo, lastreada em laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O fato das instâncias ordinárias, em determinados momentos afirmarem pela insuficiência das provas, está em consonância com os princípios do processo civil, porquanto caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, mesmo após o regular trâmite instrutória (assegurada a ampla defesa e contraditório), o juiz decidir conforme o art. 371 do CPC/2015, a depender do convencimento do magistrado. O julgamento ocorreu secudum eventum probationis. IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 156, 355, 371, 375, 464 e 479 do CPC/2015; 3º, 97, 113, 142 e 161 do CTN; 23 da Lei Complementar n. 87/1996; e 16 da Lei n. 6.830/1990, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.112.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO. SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS. ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 3. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. Precedente. 4. Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 5. Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.547.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. II. Do Recurso Extraordinário O recurso não merece seguimento. Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Outrossim, nota-se que recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. ARRENDAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA. CONFUSÃO DAS QUALIDADES DE CREDOR E DEVEDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIREITO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXX, DA LEI MAIOR. SÚMULAS 279 E 282 DO STF. 1. Constatado equívoco na transcrição dos fundamentos pelos quais julgado o agravo regimental, cumpre sanar o erro material e analisar o recurso. 2. Solvida a controvérsia pela Corte de origem à luz do que disposto na legislação infraconstitucional, precisamente acerca da nulidade de doação de bem imóvel, por inobservância das exigências contidas no Código Civil, e da validade do arrendamento, cujo teor das cláusulas contratuais sequer foi objeto de registro na decisão recorrida, o que por si só atrairia os óbices das Súmulas nº 279 e nº 282 desta Suprema Corte, não há como vislumbrar a ventilada afronta ao inciso XXX do artigo 5º da Lei Maior, preceito constitucional que assegura o direito de herança. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento." "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 5º, XXII E XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As restrições ao direito de propriedade impostas pelo Poder Público, em virtude de criação de reservas florestais, não exonera o Estado de indenizar o proprietário do imóvel (RE n. 134.297, Relator o Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 22.09.05) 2. Essa orientação não se aplica ao caso sub judice, porquanto entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo - como deseja o recorrente - quanto ao alegado "esvaziamento do conteúdo econômico" da propriedade a ensejar a referida indenização, implicaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (Decreto n. 10.251/77 e 4.771/65), bem como o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. (Precedentes: AI n. 456.027-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 01.10.10; AI n. 487.705-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.06.10; RE n. 569.836-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2º Turma, DJe de 20.08.10; RE n. 444.514, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 12.02.10; RE n. 571.402, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 05.08.09, entre outros). 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "Indenização - Parque Estadual da Serra do Mar - Inexistência de apossamento administrativo - Simples limitação administrativa - Ação julgada improcedente - Inexistência de cerceamento de defesa - Irregularidade no título de domínio que não prejudica o ato - Recursos improvidos, prejudicados os agravos retidos." 4. Agravo regimental a que se nega provimento" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, à luz do Tema 339 do STF, INADMITINDO-O quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0811155-26.2023.8.19.0011 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0811155-26.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00602421 RECTE: WASHINGTON LUIS SANT ANNA BATISTA ADVOGADO: ANNALÚ PILO OAB/RJ-134994 RECORRIDO: JORGE DE SOUZA BATISTA RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA BATISTA ADVOGADO: RODRIGO ALVES FERREIRA OAB/MG-158652 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0811155-26.2023.8.19.0011 Recorrente: WASHINGTON LUIS SANT ANNA BATISTA Recorridos: JORGE DE SOUZA BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 71/79 e 80/90, com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 11/33, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL QUE TERIA PERTENCIDO À ASCENDENTE DAS PARTES. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ORIGEM DA POSSE E LEGITIMIDADE QUANTO AO SEU EXERCÍCIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O BEM TERIA SIDO TRANSMITIDO AO SEU GENITOR, APÓS A MORTE DE SUA AVÓ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM EM QUESTÃO TENHA SIDO, DE FATO, TRANSFERIDO EXCLUSIVAMENTE AO GENITOR DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A REINTEGRAÇÃO NOS MOLDES PLEITEADOS. DESPROVIMENTO AO RECURSO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.784 do Código Civil e 370 e 371 do CPC. Defende, em suma, que a transmissão da posse aos herdeiros ocorre ex lege, independentemente de exercício fático imediato, bem como que ao afastar a análise de provas sob o manto do "livre convencimento", o acórdão permitiu que o esbulho praticado pelos recorridos fosse legitimado pela falta de instrução probatória adequada. Já nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, XXII e XXX e 93, IX da Constituição Federal, reprisando os argumentos deduzidos no recurso especial. Contrarrazões, fls. 47/61 e 62/75. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação ajuizada pelo autor, ora recorrente, na qual alega que, após o óbito de seu genitor, tornou-se legítimo titular dos bens deixados, dentre os quais o imóvel objeto da presente demanda. Sustenta que os dois primeiros réus, de forma indevida, alugaram o referido imóvel ao terceiro réu, sem repassar ao autor os valores recebidos a título de aluguel, sob a justificativa de que o bem teria sido doado em vida pelo de cujus aos mesmos. Sentença de improcedência. O recurso de apelação foi desprovido pelo Colegiado, o qual fundamentou a decisão da seguinte forma (grifos nossos): "(...) Conforme disposto no art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o magistrado, como destinatário da prova, tem a faculdade de decidir sobre a necessidade de provas, podendo dispensar sua produção, caso a entenda desnecessária - Aplicação dos artigos 355, inc. I e 370, parágrafo único, ambos do CPC/2015" (AResp nº 1.822.682-SP. Rel. Min. Presidente do STJ, Humberto Martins. 09/04/2021). Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege, sendo desnecessário o exercício fático sobre a coisa para que se reconheça a possibilidade de proteção possessória. Contudo, há de se notar que o caso dos autos guarda certa peculiaridade. A razão é que, de acordo com o expressamente narrado por ambas as partes, o imóvel cuja posse se pleiteia era residência da Sra. Tereza, avó do autor e genitora dos réus e do pai do demandante, o que sugere a existência de composse entre seus herdeiros, por força do princípio de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, diante do falecimento da matriarca. ...considerando que o autor fundamenta sua pretensão na alegação de que seu genitor seria detentor exclusivo da posse do imóvel, incumbia a este demonstrar a efetiva transmissão desta posse, seja antes ou após o falecimento da Sra. Tereza, de modo a legitimar o exercício da proteção possessória nos moldes pretendidos na inicial. Até porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, tratando-se, na realidade, de mera sub-rogação, sendo transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus. Portanto, há de se reconhecer que, no caso, inexiste provas seguras de que o bem tenha sido efetivamente transferido exclusivamente ao genitor do autor, não sendo possível reconhecer o direito além do exercido por seu ascendente..." I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pelo livre convencimento motivado em decidir sobre a necessidade de provas favoráveis e dispensáveis, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, inclusive quanto a análise da condenação fundada em planilha unilateral, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Além disso, o acórdão recorrido reconhece que a sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, tratando-se, na realidade, de mera sub-rogação, sendo transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, estando, assim, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIAS QUANTO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, SÚMULA N. 280/STJ E SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a nulidade da CDA, decadência de créditos tributários e irregularidades na aplicação da multa e incidência dos juros. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a decadência em relação aos créditos cujo fato gerador seja anterior a 7/12/2006, retificação do termo inicial de juros. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, quanto ao montante da multa tributária aplicada. A autuação ocorreu por suposto creditamento indevido no valor de R$ 100.554,41 (cem mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) no período de junho a outubro e dezembro de 2006. II - Quanto à matéria de fundo, lastreada em laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O fato das instâncias ordinárias, em determinados momentos afirmarem pela insuficiência das provas, está em consonância com os princípios do processo civil, porquanto caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, mesmo após o regular trâmite instrutória (assegurada a ampla defesa e contraditório), o juiz decidir conforme o art. 371 do CPC/2015, a depender do convencimento do magistrado. O julgamento ocorreu secudum eventum probationis. IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 156, 355, 371, 375, 464 e 479 do CPC/2015; 3º, 97, 113, 142 e 161 do CTN; 23 da Lei Complementar n. 87/1996; e 16 da Lei n. 6.830/1990, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.112.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO. SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS. ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 3. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. Precedente. 4. Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 5. Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.547.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. II. Do Recurso Extraordinário O recurso não merece seguimento. Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Outrossim, nota-se que recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. ARRENDAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA. CONFUSÃO DAS QUALIDADES DE CREDOR E DEVEDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIREITO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXX, DA LEI MAIOR. SÚMULAS 279 E 282 DO STF. 1. Constatado equívoco na transcrição dos fundamentos pelos quais julgado o agravo regimental, cumpre sanar o erro material e analisar o recurso. 2. Solvida a controvérsia pela Corte de origem à luz do que disposto na legislação infraconstitucional, precisamente acerca da nulidade de doação de bem imóvel, por inobservância das exigências contidas no Código Civil, e da validade do arrendamento, cujo teor das cláusulas contratuais sequer foi objeto de registro na decisão recorrida, o que por si só atrairia os óbices das Súmulas nº 279 e nº 282 desta Suprema Corte, não há como vislumbrar a ventilada afronta ao inciso XXX do artigo 5º da Lei Maior, preceito constitucional que assegura o direito de herança. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento." "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 5º, XXII E XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As restrições ao direito de propriedade impostas pelo Poder Público, em virtude de criação de reservas florestais, não exonera o Estado de indenizar o proprietário do imóvel (RE n. 134.297, Relator o Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 22.09.05) 2. Essa orientação não se aplica ao caso sub judice, porquanto entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo - como deseja o recorrente - quanto ao alegado "esvaziamento do conteúdo econômico" da propriedade a ensejar a referida indenização, implicaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (Decreto n. 10.251/77 e 4.771/65), bem como o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. (Precedentes: AI n. 456.027-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 01.10.10; AI n. 487.705-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.06.10; RE n. 569.836-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2º Turma, DJe de 20.08.10; RE n. 444.514, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 12.02.10; RE n. 571.402, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 05.08.09, entre outros). 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "Indenização - Parque Estadual da Serra do Mar - Inexistência de apossamento administrativo - Simples limitação administrativa - Ação julgada improcedente - Inexistência de cerceamento de defesa - Irregularidade no título de domínio que não prejudica o ato - Recursos improvidos, prejudicados os agravos retidos." 4. Agravo regimental a que se nega provimento" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, à luz do Tema 339 do STF, INADMITINDO-O quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente