Detalhe do processo

0811143-41.2023.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0811143-41.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VINO DA CUNHA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por ANTONIO VINO DA CUNHA em face de SINDNAP - FS SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Aduziu ser aposentado, recebendo benefício previdenciário pago pelo INSS. Acrescentou estar sofrendo um desconto compulsório em seus proventos no valor de R$ 33,00 em favor da parte ré. Sustentou que nunca contratou qualquer serviço junto à demandada, que nunca se associou e não autorizou nenhum desconto na sua folha de pagamento. Alegou que os descontos totalizaram R$ 1.405,60. Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, seja determinando que o réu suspenda os descontos de qualquer valor no seu benefício previdenciário. No mérito, postulou seja declarada a inexistência de relação jurídica, bem como seja o demandado condenado a restituir, em dobro, o indébito, bem como a indenizar os danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada dos documentos trazidos nos indexadores 69906621/69906632. Despacho liminar positivo proferido nos termos do index 70323522, concedendo a gratuidade de justiça, deferindo o pedido de tutela de urgência formulado, bem como determinando a citação. Contestação apresentada nos termos do id.74954183, instruída com os documentos trazidos nos indexadores 74954175/71451551. Em sede preliminar, restaram arguidas impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou ter o autor se associado, à ré, voluntariamente. Asseverou a regularidade da associação evidenciada através dos documentos colacionados aos autos. Ressaltou quanto à inaplicabilidade do CDC ao presente caso. Salientou ter o demandante se desincumbido de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Afirmou quanto à ausência de danos morais a serem compensados, bem como de eventual devolução de valores a serem restituídos. Assim, postulou a totalimprocedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica trazida nos termos do indexador 75491182. Instados a se manifestarem em provas id.84933219, postulou o demandado a produção de provas grafotécnica/fonoaudiométrica e oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes (id.85919584). Já o autor informou não haver outras provas a produzir, conforme indexador 92351847. Decisão saneadora proferida nos termos do indexador97482642,deferindo o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Nomeação de novo perito do Juízo, nos termos do indexador119632744. Decisão proferida no indexador 138721995, homologando os honorários periciais. Laudo pericial trazido no indexador 244343791, assim concluindo: "(...) que os elementos gráficos analisados do periciando ANTONIO VINO DA CUNHA, são, INCOMPATÍVEIS COM A HIPÓTESE DE AUTORIA.(...) " Impugnação do demandado, nos termos do id.249157165. Esclarecimentos do perito constantes do id.251365910. Manifestação do réu no id.251964248 e do autor, nos termos do indexador 254965378. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Trata-se de ação na qual o autor alega que desconhece o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica Contribuição SINDNAP-FS. Em sua defesa o réu afirma que a contratação foi legitima e que não há nenhuma ilegalidade nas contribuições debitadas. A controvérsia da presente ação versa sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes, bem como se há dano moral a ser indenizável e sua extensão. Dispõe o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do art.14, do CDC, o que, no presente caso, não restou demonstrado. No caso dos autos, o autor alega que identificou um desconto nos seus proventos de aposentadoria, no valor inicial de R$ 27,50 (meses de setembro a dezembro/2021), R$30,30 (janeiro a dezembro/2022), R$ 32,55 (janeiro a abril/2023) e R$33,00 (maio a julho/2023) mensal, em favor da parte ré, sob a rubrica Contribuição SINDNAP-FS, totalizando a quantia de R$ 702,80 o qual desconhece a origem e a contratação. Assim, perante a impugnação do autor, cabia a ré demonstrar a regularidade da contratação e dos valores cobrados, na forma do art.373, II, do CPC, e art.14, (sec) 3º, I, do CDC. Realizada a prova pericial grafotécnica nos documentos juntados aos autos referente ao suposto contrato firmado com a ré, o perito do juízo concluiu, nos termos do indexador 244343791, que a assinatura posta nos documentos submetidos à perícia não foi emitida pelo punho do autor, veja-se: "(...) que os elementos gráficos analisados do periciando ANTONIO VINO DA CUNHA, são, INCOMPATÍVEIS COM A HIPÓTESE DE AUTORIA.(...) " Note-se que o perito é categórico ao afirmar que a assinatura lançada no contrato não partiu do punho do autor. Como é cediço, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa (Teoria do Risco do Empreendimento). Logo, se a assinatura não partiu do punho do autor, não há como negar que houve fraude perpetrada por terceiro, a qual se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo réu, ou seja, trata-se de fortuito interno. Assim dispõe o Enunciado n.º 443 do Conselho da Justiça Federal: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida." No mesmo sentido, o Verbete Sumular n.º 94 do TJRJ, in verbis: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Neste diapasão, as conclusões do laudo devem ser acatadas visto que elaborado com técnica e rigor científico, esclarecendo suficientemente os quesitos apresentados, restando evidente que o contrato sub judice e o documento a ele vinculado foram celebrados de forma irregular. Outrossim, as partes não trouxeram elementos que infirmassem o laudo pericial acostado nos autos. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE DESCONHECE SUA ASSOCIAÇÃO À CENTRAPE ¿ CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, MEDIANTE DESCONTO DIRETO DA CONTRIBUIÇÃO EM SUA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE SE CINGE AO DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA QUE RESTOU COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL GRAFOTÉCNICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ESPÉCIE, MORMENTE EM RAZÃO DOS DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM SENTENÇA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REPUTA TODAVIA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. DESCONTOS QUE SE DERAM EM VALORES MÓDICOS (R$18,74) POR UM PERÍODO DE 11 MESES (R$206,00 NO TOTAL). ASPECTO PUNITIVO ATENUADO POR SE TRATAR DE FRAUDE PERCEPTÍVEL APENAS POR PERÍCIA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE REDUZ PARA R$1.500,00, MAIS ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ - 0009052-33.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - JULGAMENTO: 25/08/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS MENSAIS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ORIGINÁRIOS DE CONTRATO QUE O AUTOR NÃO RECONHECE. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NA "FICHA DE FILIAÇÃO" E "AUTORIZAÇÃO" À CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DO BRASIL, NÃO FORAM LANÇADAS PELO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - 0011361-27.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO - DES(A). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - JULGAMENTO: 19/04/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)" Neste diapasão, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações do autor, demonstrada pela prova carreada aos autos, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato e a autorização de desconto (mensalidade) acostada no indexador 74954176, devendo ser devolvido ao autor os valores efetivamente pagos, no período de setembro de 2021 a julho de 2023 retornarem ao "status quo ante". No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, entendo que deve se dar em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: " O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já consolidou o entendimento de que a devolução em dobro não exige a demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável e a quebra do dever de boa-fé objetiva na relação de consumo. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." No caso dos autos, a associação, ao efetuar descontos sem comprovar, de forma cabal, a regularidade da contratação, assumiu o risco da cobrança indevida, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os de transparência, lealdade e cooperação. Além disso, não se pode falar em "engano justificável" quando sequer há demonstração da celebração válida do contrato que legitimaria os débitos realizados. Dessa forma, restando comprovada a falha na prestação do serviço da associação, consubstanciada na cobrança indevida de valores, sem que houvesse demonstração da legitimidade dos débitos, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, com correção monetária desde cada desconto e juros legais. No que diz respeito aos danos morais, entendo serem devidos. Houve falha na prestação de serviços que originou descontos indevidos nos parcos proventos do autor, sendo capaz de gerar abalo psíquico e moral, notadamente, por ser tratar de verba alimentar. Assim, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar o autor pelos danos morais perpetrados. Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia vividos pela autora, por ser cobrada por uma dívida que não lhe é devida. O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade. Nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVES. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA ATRAVÉS DA QUAL A PARTE AUTORA OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, BEM COMO INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAL E MORAL, AO ARGUMENTO DE NUNCA TER CONTRATADO COM A RÉ O EMPRÉSTIMO QUE DEU AZO A COBRANÇA CONSTANTE DOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. TRATANDO-SE DE PROVA NEGATIVA, AINDA QUE NÃO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA DEMANDANTE, CABERIA AO BANCO DEMANDADO A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM REFERÊNCIA. AO REVÉS, EMBORA INSTADA PARA TAL, QUEDOU-SE INERTE, LIMITANDO-SE A DEFENDER A EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DE FORMA ELETRÔNICA, SEM, CONTUDO, COLACIONAR QUALQUER PROVA DANDO CONTA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO, SE REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, OU IP OU MAC DO APARELHO EM QUE FOI REALIZADA A TRANSAÇÃO. A JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS NÃO COMPROVAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA, NÃO CUMPRINDO A APELANTE O SEU ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC. RESPONSABILIDADE FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO - R$ 6.000,00 - QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (VERBETE SUMULAR Nº 343, DESTE E. TRIBUNAL), E QUE, POR ESTA RAZÃO, DEVE SER MANTIDO. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONTRATOU, EM RAZÃO DA ILICITUDE DA COBRANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS PELO BANCO RÉU EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO COM A QUANTIA RECEBIDA PELO CONSUMIDOR A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO INDEVIDO, ABATIDA A PARCELA RETIRADA DA SUA CONTA POR FRAUDADORES, TAL COMO CONSTA DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO DO BANCO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ -P 0037006-14.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - JULGAMENTO: 17/11/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, RESSALVADA A DE Nº 234852886, CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORRIGIDOS DA DATA DO DESEMBOLSO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR À AUTORA A TÍTULO DE DANO MORAL A QUANTIA DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELA A PARTE RÉ, ALEGANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, PUGNANDO PELA IMPROCDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PELA COMPENSAÇÃO DO NUMERÁRIO RECEBIDO PELA RECORRIDA. APELA A PARTE AUTORA, REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL. NA HIPÓTESE, A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUI PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS MAIOR PARTE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. FORTUITO INTERNO NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONTEÚDO DO VERBETE SUMULADO Nº 479 DO STJ, SEGUNDO O QUAL "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS". DANO MORAL QUE DECORRE DO DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE E PERDA DO TEMPO ÚTIL DA PARTE AUTORA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ. SENTENÇA MODIFICADA PARA DETERMINAR QUE O VALOR CORRIGIDO DOS EMPRÉSTIMOS COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS PELO BANCO RÉU EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA SEJA COMPENSADO DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (0071448-77.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO - DES(A). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - JULGAMENTO: 19/08/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)" Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral. Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo. O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador. Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum. Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado. Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se. Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação. Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência. Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pelo autor. Há que se observar a aplicação do disposto na Súmula n.º 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar cancelado o contrato e a autorização de desconto (mensalidade) constante do indexador 74954176, e, via de consequência, o débito dele decorrente; condenar a parte ré a restituir ao autor os valores efetivamente pagos referente ao aludido contrato, em dobro, com correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios a partir da citação; e, condenar a parte demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros legais moratórios a partir da citação, observando-se os parâmetros delineados no parágrafo único do artigo 389 c/c (sec)1º, do artigo 406, ambos do Código Civil. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do valor da condenação. P.I. Após transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, certifique-se. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 20 de julho de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO VINO DA CUNHA

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA

OAB: 178112/RJ

RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO

OAB: 178588/RJ

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0811143-41.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VINO DA CUNHA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por ANTONIO VINO DA CUNHA em face de SINDNAP - FS SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Aduziu ser aposentado, recebendo benefício previdenciário pago pelo INSS. Acrescentou estar sofrendo um desconto compulsório em seus proventos no valor de R$ 33,00 em favor da parte ré. Sustentou que nunca contratou qualquer serviço junto à demandada, que nunca se associou e não autorizou nenhum desconto na sua folha de pagamento. Alegou que os descontos totalizaram R$ 1.405,60. Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, seja determinando que o réu suspenda os descontos de qualquer valor no seu benefício previdenciário. No mérito, postulou seja declarada a inexistência de relação jurídica, bem como seja o demandado condenado a restituir, em dobro, o indébito, bem como a indenizar os danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada dos documentos trazidos nos indexadores 69906621/69906632. Despacho liminar positivo proferido nos termos do index 70323522, concedendo a gratuidade de justiça, deferindo o pedido de tutela de urgência formulado, bem como determinando a citação. Contestação apresentada nos termos do id.74954183, instruída com os documentos trazidos nos indexadores 74954175/71451551. Em sede preliminar, restaram arguidas impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou ter o autor se associado, à ré, voluntariamente. Asseverou a regularidade da associação evidenciada através dos documentos colacionados aos autos. Ressaltou quanto à inaplicabilidade do CDC ao presente caso. Salientou ter o demandante se desincumbido de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Afirmou quanto à ausência de danos morais a serem compensados, bem como de eventual devolução de valores a serem restituídos. Assim, postulou a totalimprocedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica trazida nos termos do indexador 75491182. Instados a se manifestarem em provas id.84933219, postulou o demandado a produção de provas grafotécnica/fonoaudiométrica e oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes (id.85919584). Já o autor informou não haver outras provas a produzir, conforme indexador 92351847. Decisão saneadora proferida nos termos do indexador97482642,deferindo o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Nomeação de novo perito do Juízo, nos termos do indexador119632744. Decisão proferida no indexador 138721995, homologando os honorários periciais. Laudo pericial trazido no indexador 244343791, assim concluindo: "(...) que os elementos gráficos analisados do periciando ANTONIO VINO DA CUNHA, são, INCOMPATÍVEIS COM A HIPÓTESE DE AUTORIA.(...) " Impugnação do demandado, nos termos do id.249157165. Esclarecimentos do perito constantes do id.251365910. Manifestação do réu no id.251964248 e do autor, nos termos do indexador 254965378. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Trata-se de ação na qual o autor alega que desconhece o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica Contribuição SINDNAP-FS. Em sua defesa o réu afirma que a contratação foi legitima e que não há nenhuma ilegalidade nas contribuições debitadas. A controvérsia da presente ação versa sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes, bem como se há dano moral a ser indenizável e sua extensão. Dispõe o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do art.14, do CDC, o que, no presente caso, não restou demonstrado. No caso dos autos, o autor alega que identificou um desconto nos seus proventos de aposentadoria, no valor inicial de R$ 27,50 (meses de setembro a dezembro/2021), R$30,30 (janeiro a dezembro/2022), R$ 32,55 (janeiro a abril/2023) e R$33,00 (maio a julho/2023) mensal, em favor da parte ré, sob a rubrica Contribuição SINDNAP-FS, totalizando a quantia de R$ 702,80 o qual desconhece a origem e a contratação. Assim, perante a impugnação do autor, cabia a ré demonstrar a regularidade da contratação e dos valores cobrados, na forma do art.373, II, do CPC, e art.14, (sec) 3º, I, do CDC. Realizada a prova pericial grafotécnica nos documentos juntados aos autos referente ao suposto contrato firmado com a ré, o perito do juízo concluiu, nos termos do indexador 244343791, que a assinatura posta nos documentos submetidos à perícia não foi emitida pelo punho do autor, veja-se: "(...) que os elementos gráficos analisados do periciando ANTONIO VINO DA CUNHA, são, INCOMPATÍVEIS COM A HIPÓTESE DE AUTORIA.(...) " Note-se que o perito é categórico ao afirmar que a assinatura lançada no contrato não partiu do punho do autor. Como é cediço, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa (Teoria do Risco do Empreendimento). Logo, se a assinatura não partiu do punho do autor, não há como negar que houve fraude perpetrada por terceiro, a qual se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo réu, ou seja, trata-se de fortuito interno. Assim dispõe o Enunciado n.º 443 do Conselho da Justiça Federal: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida." No mesmo sentido, o Verbete Sumular n.º 94 do TJRJ, in verbis: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Neste diapasão, as conclusões do laudo devem ser acatadas visto que elaborado com técnica e rigor científico, esclarecendo suficientemente os quesitos apresentados, restando evidente que o contrato sub judice e o documento a ele vinculado foram celebrados de forma irregular. Outrossim, as partes não trouxeram elementos que infirmassem o laudo pericial acostado nos autos. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE DESCONHECE SUA ASSOCIAÇÃO À CENTRAPE ¿ CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, MEDIANTE DESCONTO DIRETO DA CONTRIBUIÇÃO EM SUA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE SE CINGE AO DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA QUE RESTOU COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL GRAFOTÉCNICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ESPÉCIE, MORMENTE EM RAZÃO DOS DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM SENTENÇA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REPUTA TODAVIA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. DESCONTOS QUE SE DERAM EM VALORES MÓDICOS (R$18,74) POR UM PERÍODO DE 11 MESES (R$206,00 NO TOTAL). ASPECTO PUNITIVO ATENUADO POR SE TRATAR DE FRAUDE PERCEPTÍVEL APENAS POR PERÍCIA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE REDUZ PARA R$1.500,00, MAIS ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ - 0009052-33.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - JULGAMENTO: 25/08/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS MENSAIS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ORIGINÁRIOS DE CONTRATO QUE O AUTOR NÃO RECONHECE. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NA "FICHA DE FILIAÇÃO" E "AUTORIZAÇÃO" À CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DO BRASIL, NÃO FORAM LANÇADAS PELO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - 0011361-27.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO - DES(A). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - JULGAMENTO: 19/04/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)" Neste diapasão, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações do autor, demonstrada pela prova carreada aos autos, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato e a autorização de desconto (mensalidade) acostada no indexador 74954176, devendo ser devolvido ao autor os valores efetivamente pagos, no período de setembro de 2021 a julho de 2023 retornarem ao "status quo ante". No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, entendo que deve se dar em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: " O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já consolidou o entendimento de que a devolução em dobro não exige a demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável e a quebra do dever de boa-fé objetiva na relação de consumo. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." No caso dos autos, a associação, ao efetuar descontos sem comprovar, de forma cabal, a regularidade da contratação, assumiu o risco da cobrança indevida, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os de transparência, lealdade e cooperação. Além disso, não se pode falar em "engano justificável" quando sequer há demonstração da celebração válida do contrato que legitimaria os débitos realizados. Dessa forma, restando comprovada a falha na prestação do serviço da associação, consubstanciada na cobrança indevida de valores, sem que houvesse demonstração da legitimidade dos débitos, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, com correção monetária desde cada desconto e juros legais. No que diz respeito aos danos morais, entendo serem devidos. Houve falha na prestação de serviços que originou descontos indevidos nos parcos proventos do autor, sendo capaz de gerar abalo psíquico e moral, notadamente, por ser tratar de verba alimentar. Assim, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar o autor pelos danos morais perpetrados. Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia vividos pela autora, por ser cobrada por uma dívida que não lhe é devida. O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade. Nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVES. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA ATRAVÉS DA QUAL A PARTE AUTORA OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, BEM COMO INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAL E MORAL, AO ARGUMENTO DE NUNCA TER CONTRATADO COM A RÉ O EMPRÉSTIMO QUE DEU AZO A COBRANÇA CONSTANTE DOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. TRATANDO-SE DE PROVA NEGATIVA, AINDA QUE NÃO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA DEMANDANTE, CABERIA AO BANCO DEMANDADO A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM REFERÊNCIA. AO REVÉS, EMBORA INSTADA PARA TAL, QUEDOU-SE INERTE, LIMITANDO-SE A DEFENDER A EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DE FORMA ELETRÔNICA, SEM, CONTUDO, COLACIONAR QUALQUER PROVA DANDO CONTA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO, SE REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, OU IP OU MAC DO APARELHO EM QUE FOI REALIZADA A TRANSAÇÃO. A JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS NÃO COMPROVAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA, NÃO CUMPRINDO A APELANTE O SEU ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC. RESPONSABILIDADE FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO - R$ 6.000,00 - QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (VERBETE SUMULAR Nº 343, DESTE E. TRIBUNAL), E QUE, POR ESTA RAZÃO, DEVE SER MANTIDO. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONTRATOU, EM RAZÃO DA ILICITUDE DA COBRANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS PELO BANCO RÉU EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO COM A QUANTIA RECEBIDA PELO CONSUMIDOR A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO INDEVIDO, ABATIDA A PARCELA RETIRADA DA SUA CONTA POR FRAUDADORES, TAL COMO CONSTA DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO DO BANCO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ -P 0037006-14.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - JULGAMENTO: 17/11/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, RESSALVADA A DE Nº 234852886, CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORRIGIDOS DA DATA DO DESEMBOLSO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR À AUTORA A TÍTULO DE DANO MORAL A QUANTIA DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELA A PARTE RÉ, ALEGANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, PUGNANDO PELA IMPROCDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PELA COMPENSAÇÃO DO NUMERÁRIO RECEBIDO PELA RECORRIDA. APELA A PARTE AUTORA, REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL. NA HIPÓTESE, A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUI PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS MAIOR PARTE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. FORTUITO INTERNO NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONTEÚDO DO VERBETE SUMULADO Nº 479 DO STJ, SEGUNDO O QUAL "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS". DANO MORAL QUE DECORRE DO DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE E PERDA DO TEMPO ÚTIL DA PARTE AUTORA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ. SENTENÇA MODIFICADA PARA DETERMINAR QUE O VALOR CORRIGIDO DOS EMPRÉSTIMOS COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS PELO BANCO RÉU EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA SEJA COMPENSADO DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (0071448-77.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO - DES(A). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - JULGAMENTO: 19/08/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)" Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral. Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo. O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador. Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum. Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado. Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se. Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação. Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência. Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pelo autor. Há que se observar a aplicação do disposto na Súmula n.º 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar cancelado o contrato e a autorização de desconto (mensalidade) constante do indexador 74954176, e, via de consequência, o débito dele decorrente; condenar a parte ré a restituir ao autor os valores efetivamente pagos referente ao aludido contrato, em dobro, com correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios a partir da citação; e, condenar a parte demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros legais moratórios a partir da citação, observando-se os parâmetros delineados no parágrafo único do artigo 389 c/c (sec)1º, do artigo 406, ambos do Código Civil. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do valor da condenação. P.I. Após transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, certifique-se. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 20 de julho de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular