Detalhe do processo

0811116-73.2023.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0811116-73.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILENI DA ROCHA REPRESENTANTE: ROSANGELA MARTINS DA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos. 1. Diante da controvérsia instaurada nos autos,defiro a produção da prova pericialrequerida pelos réus (id. 293973153 e id. 127231067), nomeando, para tanto, o Dr. Pedro Del Esporte Pessanha Filgueiras, integrante do DIPEJ, contato: pfilgueiras06@gmail.com . Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto à arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for o caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (artigo 465, (sec)1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (artigo 465, III do CPC). A presente demanda, que tem por objeto direito à saúde, tramita há quase três anos sem que tenha sido realizada a prova pericial, circunstância incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual. Isso posto, a fim de evitar novo retardamento da instrução, fixo os honorários periciais em 3,5 salários-mínimos ora vigente, por não visualizar nos autos complexidade a afastar a aplicação da Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Os honorários periciais serão adiantados pelos réus, na proporção de 50% para cada (art. 95, CPC). Após, remetam-se os autos ao I. Perito para ciência e manifestação do ilustre profissional acerca de sua nomeação e aceitação. Positiva a aceitação, intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem o depósito dos honorários. Depositados, designe o Perito dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (artigo 474 do CPC). Venha o laudo em 20 (vinte) dias. Nos autos, expeça-se mandado de pagamento ao I. Perito e intimem-se as partes para crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, (sec) 1º do CPC). 2. Considerando que a pretensão deduzida pela peticionante de id. 280228859 veicula direito próprio, distinto do objeto litigioso delimitado na presente demanda, e que sua apreciação importaria indevida ampliação dos limites subjetivos e objetivos da lide,indefiro o pedido de habilitaçãocomo terceira interessada, sem prejuízo de que a interessada busque a tutela jurisdicional de sua alegada pretensão por meio da via processual autônoma adequada. 3. Intime-se a parte autora para prestação de contas conforme requerido pelo Estado em id. 293799776. 4. Observe a parte autora, quanto aos pedidos de sequestro, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de id. 284509787. 5. Dê-se vista ao Ministério Público da manifestação do Estado de id. 293973153. 6. Traga o Município, no prazo de quinze dias, novo Parecer da Câmara Técnica. Por fim,zele o Cartório pela realização da perícia médica, sem prejuízo de eventuais pedidos de sequestros e demais determinações constantes desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 22 de julho de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor ILENI DA ROCHA

Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS

Autor ROSANGELA MARTINS DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA MEDEIROS DA ROCHA

OAB: 154512/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0811116-73.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILENI DA ROCHA REPRESENTANTE: ROSANGELA MARTINS DA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos. 1. Diante da controvérsia instaurada nos autos,defiro a produção da prova pericialrequerida pelos réus (id. 293973153 e id. 127231067), nomeando, para tanto, o Dr. Pedro Del Esporte Pessanha Filgueiras, integrante do DIPEJ, contato: pfilgueiras06@gmail.com . Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto à arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for o caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (artigo 465, (sec)1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (artigo 465, III do CPC). A presente demanda, que tem por objeto direito à saúde, tramita há quase três anos sem que tenha sido realizada a prova pericial, circunstância incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual. Isso posto, a fim de evitar novo retardamento da instrução, fixo os honorários periciais em 3,5 salários-mínimos ora vigente, por não visualizar nos autos complexidade a afastar a aplicação da Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Os honorários periciais serão adiantados pelos réus, na proporção de 50% para cada (art. 95, CPC). Após, remetam-se os autos ao I. Perito para ciência e manifestação do ilustre profissional acerca de sua nomeação e aceitação. Positiva a aceitação, intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem o depósito dos honorários. Depositados, designe o Perito dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (artigo 474 do CPC). Venha o laudo em 20 (vinte) dias. Nos autos, expeça-se mandado de pagamento ao I. Perito e intimem-se as partes para crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, (sec) 1º do CPC). 2. Considerando que a pretensão deduzida pela peticionante de id. 280228859 veicula direito próprio, distinto do objeto litigioso delimitado na presente demanda, e que sua apreciação importaria indevida ampliação dos limites subjetivos e objetivos da lide,indefiro o pedido de habilitaçãocomo terceira interessada, sem prejuízo de que a interessada busque a tutela jurisdicional de sua alegada pretensão por meio da via processual autônoma adequada. 3. Intime-se a parte autora para prestação de contas conforme requerido pelo Estado em id. 293799776. 4. Observe a parte autora, quanto aos pedidos de sequestro, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de id. 284509787. 5. Dê-se vista ao Ministério Público da manifestação do Estado de id. 293973153. 6. Traga o Município, no prazo de quinze dias, novo Parecer da Câmara Técnica. Por fim,zele o Cartório pela realização da perícia médica, sem prejuízo de eventuais pedidos de sequestros e demais determinações constantes desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 22 de julho de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular