Detalhe do processo

0811109-19.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0811109-19.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA DOS SANTOS SALDANHA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades nem irregularidades a sanar. Declara-se saneado o feito. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0051564-76.2024.8.19.0000, que afastou a obrigatoriedade de custeio do procedimento por profissional e estabelecimento escolhidos pela autora, mantendo, contudo, a determinação de realização da gastroplastia endoscópica redutora pela rede credenciada da ré,delimito a controvérsia remanescente quanto à existência, na rede credenciada da ré, de profissional habilitado e apto à realização do procedimento indicado à autora. Fixo como pontos controvertidos de fato:(i) a existência de profissional habilitado e apto à realização da gastroplastia endoscópica redutora na rede credenciada da ré; (ii) a qualificação técnica do profissional indicado pela ré para a realização do procedimento; e (iii) a efetiva disponibilização do procedimento à autora pela rede credenciada. Constituem questões de direito controvertidas:(i) a possibilidade de custeio do procedimento por profissional particular, diante de eventual inexistência de profissional apto na rede credenciada; e (ii) a configuração, ou não, de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Defiro a produção de prova pericial médica, considerando que a controvérsia acerca da habilitação e aptidão técnica do profissional indicado pela ré para realização da técnica cirúrgica pretendida demanda conhecimento especializado. Indefiro a prova testemunhal requerida pela parte autora, por não se mostrar adequada à demonstração de matéria eminentemente técnica relativa à habilitação e qualificação profissional do médico indicado pela ré. Quanto ao ônus da prova, considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica da consumidora,inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a existência de profissional integrante de sua rede credenciada, devidamente habilitado e apto à realização do procedimento indicado à autora, sem prejuízo da prova técnica a ser produzida. Para realização da perícia, nomeio perito médico, preferencialmente especialista em cirurgia geral/gastroenterologia/endoscopia digestiva, a quem deverão ser formulados quesitos acerca da habilitação e aptidão técnica do profissional indicado pela ré para a realização da gastroplastia endoscópica redutora. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLARA DOS SANTOS SALDANHA

Réu UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA

OAB: 162078/RJ

CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO

OAB: 222749-E/RJ

MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES

OAB: 165677/RJ

HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA

OAB: 90098/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0811109-19.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA DOS SANTOS SALDANHA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades nem irregularidades a sanar. Declara-se saneado o feito. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0051564-76.2024.8.19.0000, que afastou a obrigatoriedade de custeio do procedimento por profissional e estabelecimento escolhidos pela autora, mantendo, contudo, a determinação de realização da gastroplastia endoscópica redutora pela rede credenciada da ré,delimito a controvérsia remanescente quanto à existência, na rede credenciada da ré, de profissional habilitado e apto à realização do procedimento indicado à autora. Fixo como pontos controvertidos de fato:(i) a existência de profissional habilitado e apto à realização da gastroplastia endoscópica redutora na rede credenciada da ré; (ii) a qualificação técnica do profissional indicado pela ré para a realização do procedimento; e (iii) a efetiva disponibilização do procedimento à autora pela rede credenciada. Constituem questões de direito controvertidas:(i) a possibilidade de custeio do procedimento por profissional particular, diante de eventual inexistência de profissional apto na rede credenciada; e (ii) a configuração, ou não, de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Defiro a produção de prova pericial médica, considerando que a controvérsia acerca da habilitação e aptidão técnica do profissional indicado pela ré para realização da técnica cirúrgica pretendida demanda conhecimento especializado. Indefiro a prova testemunhal requerida pela parte autora, por não se mostrar adequada à demonstração de matéria eminentemente técnica relativa à habilitação e qualificação profissional do médico indicado pela ré. Quanto ao ônus da prova, considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica da consumidora,inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a existência de profissional integrante de sua rede credenciada, devidamente habilitado e apto à realização do procedimento indicado à autora, sem prejuízo da prova técnica a ser produzida. Para realização da perícia, nomeio perito médico, preferencialmente especialista em cirurgia geral/gastroenterologia/endoscopia digestiva, a quem deverão ser formulados quesitos acerca da habilitação e aptidão técnica do profissional indicado pela ré para a realização da gastroplastia endoscópica redutora. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Após, voltem conclusos.