Detalhe do processo

0811025-96.2024.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0811025-96.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade pos mortem movida por Em segredo de justiça em desfavor de Em segredo de justiça. Sustenta a autora que a sua genitora, Sra. Maria Aparecida Leite manteve uma relação extraconjugal com Milton Jacinto Jorge, que já faleceu. Afirma que o Sr. Milton não a registrou como filha pois era casado com a genitora da ré, e jamais fez declaração pública reconhecendo a sua paternidade, inviabilizando solução extrajudicial. Assim, move a presente demanda judicial em face da herdeira do seu suposto genitor, por meio da qual requer a realização de exame de DNA para comprovar a paternidade alegada, e, por fim, a procedência da ação para declarar a paternidade do falecido Milton Jacinto Jorge, com a consequente retificação do registro civil da autora para inclusão do nome do pai e do avô paterno, bem como para que produza todos os efeitos legais, inclusive sucessórios. A inicial veio instruída com a cópia da identidade da ré, ao ID. 119857607, em que consta que é filha de MILTON JACINTO JORGE. JG deferida ao ID. 141729488. Apesar de ter sido devidamente citada (ID. 187194288), a ré não apresentou sua contestação, tendo decorrido do prazo legal, conforme certificado ao ID. 226483893. Instada a se manifestar, a autora requereu que fosse decretada a revelia, bem como pugnou pela produção de prova pericial. É o breve relatório. Decido. A ré foi regularmente citada e, embora cientificada para apresentar resposta, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecimento de contestação (ID. 226483893). Está, portanto, caracterizada a hipótese prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual será considerado revel o réu que não contestar a ação. Todavia, a decretação da revelia não implica, no caso concreto, a incidência de seus efeitos materiais. Isso porque a presente demanda versa sobre estado de filiação, matéria que envolve direito personalíssimo e indisponível. Com efeito, o art. 345, II, do CPC estabelece expressamente que a revelia não produz o efeito previsto no art. 344 quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A circunstância, portanto, de a ré não ter apresentado contestação não autoriza, por si só, o reconhecimento da paternidade alegada na inicial mediante presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora. A revelia deverá ser, assim, formalmente reconhecida, para os fins processuais próprios, mas sem que dela decorra presunção absoluta ou automática de veracidade quanto à existência do vínculo biológico alegado. A solução é particularmente adequada nas ações de investigação de paternidade, nas quais o objeto da demanda transcende interesses meramente patrimoniais e envolve o direito fundamental à identidade, à filiação e ao conhecimento da origem genética. No tocante à prova requerida, o pedido merece acolhimento. O art. 2º-A, (sec) 2º, da Lei nº 8.560/1992 prevê expressamente que, falecido o suposto pai, o exame de pareamento do código genético (DNA) deverá ser realizado em seus parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo. No caso, a ré é filha do falecido investigado, mostrando-se, portanto, pessoa geneticamente adequada à realização da perícia indireta. A medida também encontra amparo no art. 370 do CPC, sendo pertinente e necessária à apuração da verdade biológica. Eventual recusa injustificada da ré deverá ser apreciada na forma do art. 2º-A, (sec) 2º, da Lei nº 8.560/1992, inclusive quanto à presunção relativa de paternidade, sempre em conjunto com os demais elementos probatórios. Diante do exposto: a) Decreto a revelia da ré, uma vez que, regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, ressalvando-se, contudo, a inaplicabilidade dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, diante da natureza indisponível do direito discutido, nos termos do art. 345, II, do CPC; b) Defiro a produção da prova pericial genética requerida pela autora, consistente na realização de exame de pareamento do código genético (DNA) entre a autora e a ré, filha do falecido investigado, nos termos do art. 2º-A, (sec) 2º, da Lei nº 8.560/92. Oficie-se ao TJ/RJ para agendamento da referida prova pericial, observando-se a gratuidade de justiça deferida; c) Após a notícia de agendamento, intime-se pessoalmente a ré para comparecimento ao local, data e horário a serem designados pelo órgão/perito responsável pela realização da perícia, advertindo-a de que eventual recusa injustificada ao fornecimento de material genético poderá ensejar a presunção prevista no art. 2º-A, (sec) 2º, da Lei nº 8.560/92, a ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios; d) Após, juntado o laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público, se for o caso, para manifestação, vindo os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)25/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCIO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO

OAB: 256966/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0811025-96.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade pos mortem movida por Em segredo de justiça em desfavor de Em segredo de justiça. Sustenta a autora que a sua genitora, Sra. Maria Aparecida Leite manteve uma relação extraconjugal com Milton Jacinto Jorge, que já faleceu. Afirma que o Sr. Milton não a registrou como filha pois era casado com a genitora da ré, e jamais fez declaração pública reconhecendo a sua paternidade, inviabilizando solução extrajudicial. Assim, move a presente demanda judicial em face da herdeira do seu suposto genitor, por meio da qual requer a realização de exame de DNA para comprovar a paternidade alegada, e, por fim, a procedência da ação para declarar a paternidade do falecido Milton Jacinto Jorge, com a consequente retificação do registro civil da autora para inclusão do nome do pai e do avô paterno, bem como para que produza todos os efeitos legais, inclusive sucessórios. A inicial veio instruída com a cópia da identidade da ré, ao ID. 119857607, em que consta que é filha de MILTON JACINTO JORGE. JG deferida ao ID. 141729488. Apesar de ter sido devidamente citada (ID. 187194288), a ré não apresentou sua contestação, tendo decorrido do prazo legal, conforme certificado ao ID. 226483893. Instada a se manifestar, a autora requereu que fosse decretada a revelia, bem como pugnou pela produção de prova pericial. É o breve relatório. Decido. A ré foi regularmente citada e, embora cientificada para apresentar resposta, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecimento de contestação (ID. 226483893). Está, portanto, caracterizada a hipótese prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual será considerado revel o réu que não contestar a ação. Todavia, a decretação da revelia não implica, no caso concreto, a incidência de seus efeitos materiais. Isso porque a presente demanda versa sobre estado de filiação, matéria que envolve direito personalíssimo e indisponível. Com efeito, o art. 345, II, do CPC estabelece expressamente que a revelia não produz o efeito previsto no art. 344 quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A circunstância, portanto, de a ré não ter apresentado contestação não autoriza, por si só, o reconhecimento da paternidade alegada na inicial mediante presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora. A revelia deverá ser, assim, formalmente reconhecida, para os fins processuais próprios, mas sem que dela decorra presunção absoluta ou automática de veracidade quanto à existência do vínculo biológico alegado. A solução é particularmente adequada nas ações de investigação de paternidade, nas quais o objeto da demanda transcende interesses meramente patrimoniais e envolve o direito fundamental à identidade, à filiação e ao conhecimento da origem genética. No tocante à prova requerida, o pedido merece acolhimento. O art. 2º-A, (sec) 2º, da Lei nº 8.560/1992 prevê expressamente que, falecido o suposto pai, o exame de pareamento do código genético (DNA) deverá ser realizado em seus parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo. No caso, a ré é filha do falecido investigado, mostrando-se, portanto, pessoa geneticamente adequada à realização da perícia indireta. A medida também encontra amparo no art. 370 do CPC, sendo pertinente e necessária à apuração da verdade biológica. Eventual recusa injustificada da ré deverá ser apreciada na forma do art. 2º-A, (sec) 2º, da Lei nº 8.560/1992, inclusive quanto à presunção relativa de paternidade, sempre em conjunto com os demais elementos probatórios. Diante do exposto: a) Decreto a revelia da ré, uma vez que, regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, ressalvando-se, contudo, a inaplicabilidade dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, diante da natureza indisponível do direito discutido, nos termos do art. 345, II, do CPC; b) Defiro a produção da prova pericial genética requerida pela autora, consistente na realização de exame de pareamento do código genético (DNA) entre a autora e a ré, filha do falecido investigado, nos termos do art. 2º-A, (sec) 2º, da Lei nº 8.560/92. Oficie-se ao TJ/RJ para agendamento da referida prova pericial, observando-se a gratuidade de justiça deferida; c) Após a notícia de agendamento, intime-se pessoalmente a ré para comparecimento ao local, data e horário a serem designados pelo órgão/perito responsável pela realização da perícia, advertindo-a de que eventual recusa injustificada ao fornecimento de material genético poderá ensejar a presunção prevista no art. 2º-A, (sec) 2º, da Lei nº 8.560/92, a ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios; d) Após, juntado o laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público, se for o caso, para manifestação, vindo os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular