Detalhe do processo

0811002-33.2022.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
CONSIGNATóRIA DE ALUGUéIS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Consignatória de Aluguéis Nº 0811002-33.2022.8.19.0203/RJ AUTOR : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA (OAB RJ237069) ADVOGADO(A) : GENILDO JOSE DOS SANTOS (OAB RJ151879) ADVOGADO(A) : FABIO FELIX BARROS DA SILVA (OAB RJ201511) RÉU : MARCIA BAITA PERES SALGADO ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ MARQUES SALGADO (OAB RJ088054) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual aduz a ocorrência de excesso na execução e que o valor correto seria de R$ 2.385,68, ao argumento de que os honorários foram fixados sem correção monetária no acórdão e, portanto, a correção aplicada pelo exequente seria indevida. É o relatório. Decido. O único fundamento deduzido pela impugnante é o de que, por terem os honorários sido fixados no percentual de 10% do valor da causa, sem a menção quanto a correção monetária – tanto na sentença, quanto no acórdão – não seria cabível a atualização monetária do valor da causa como base de cálculo. Sem razão a impugnante. A correção monetária não constitui um plus, acréscimo ou penalidade ao titulo executivo, mas sim mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Sua incidência decorre de imposição legal e prescinde de expressa previsão da decisão exequenda, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do crédito da parte credora. Desta feita, o silêncio do título quanto à correção monetária não equivale à sua exclusão. Ao contrário, a atualização é ínsita a toda condenação pecuniária, aplicando-se de ofício, por ser consectário legal da condenação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. EFICÁCIA LIBERATÓRIA INEXISTENTE. TEMA 967/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o julgador decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados. 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e constituem matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, o que afasta as teses de preclusão e de inovação recursal. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento central do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. O depósito insuficiente para a liquidação integral da dívida, por não atender aos requisitos de objeto, modo e tempo do pagamento (art. 336 do Código Civil), não possui eficácia liberatória e mantém o devedor em estado de mora. 5. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 967/STJ, a insuficiência do depósito em ação consignatória conduz à improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional nem autoriza a liberação parcial do devedor. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.995.225/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PERICIAL FUNDADO EM VALOR HISTÓRICO NÃO ATUALIZADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em ações de arbitramento de honorários advocatícios, a atualização monetária da verba arbitrada, em regra, tem início no momento da sua fixação judicial, ocasião em que se torna líquida, certa e exigível. Precedentes. 2. A correção monetária não constitui acréscimo ao crédito, mas instrumento de recomposição da desvalorização da moeda, cabendo sua fixação de forma a evitar que o valor arbitrado a título de honorários permaneça defasado pelo decurso do tempo. 3. No caso concreto, o laudo pericial apurou o valor dos honorários tomando como data-base a distribuição da ação de divórcio (7/3/2006) e o valor da causa indicado na petição inicial para essa data, sem atualização, de modo que o montante periciado corresponde aos honorários devidos naquela data histórica. 4. Diante desse critério pericial, deixar de aplicar a correção monetária desde a data-base utilizada na perícia e fazê-lo apenas a partir da data do arbitramento judicial implicaria manter o valor dos honorários corroído por mais de 15 anos de inflação, contrariando a finalidade da correção monetária de recompor o valor da moeda. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.147.280/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Assim, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa devidamente atualizado) foi corretamente apurada pelo exequente, não havendo, pois, excesso a ser reconhecido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ao exequente para recolher as custas para a diligência requerida no EV.113. P.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS

Réu MARCIA BAITA PERES SALGADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FELIX BARROS DA SILVA

OAB: 201511/RJ

MARIO LUIZ MARQUES SALGADO

OAB: 88054/RJ

GENILDO JOSE DOS SANTOS

OAB: 151879/RJ

VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA

OAB: 237069/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Consignatória de Aluguéis Nº 0811002-33.2022.8.19.0203/RJ AUTOR : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA (OAB RJ237069) ADVOGADO(A) : GENILDO JOSE DOS SANTOS (OAB RJ151879) ADVOGADO(A) : FABIO FELIX BARROS DA SILVA (OAB RJ201511) RÉU : MARCIA BAITA PERES SALGADO ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ MARQUES SALGADO (OAB RJ088054) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual aduz a ocorrência de excesso na execução e que o valor correto seria de R$ 2.385,68, ao argumento de que os honorários foram fixados sem correção monetária no acórdão e, portanto, a correção aplicada pelo exequente seria indevida. É o relatório. Decido. O único fundamento deduzido pela impugnante é o de que, por terem os honorários sido fixados no percentual de 10% do valor da causa, sem a menção quanto a correção monetária – tanto na sentença, quanto no acórdão – não seria cabível a atualização monetária do valor da causa como base de cálculo. Sem razão a impugnante. A correção monetária não constitui um plus, acréscimo ou penalidade ao titulo executivo, mas sim mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Sua incidência decorre de imposição legal e prescinde de expressa previsão da decisão exequenda, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do crédito da parte credora. Desta feita, o silêncio do título quanto à correção monetária não equivale à sua exclusão. Ao contrário, a atualização é ínsita a toda condenação pecuniária, aplicando-se de ofício, por ser consectário legal da condenação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. EFICÁCIA LIBERATÓRIA INEXISTENTE. TEMA 967/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o julgador decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados. 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e constituem matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, o que afasta as teses de preclusão e de inovação recursal. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento central do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. O depósito insuficiente para a liquidação integral da dívida, por não atender aos requisitos de objeto, modo e tempo do pagamento (art. 336 do Código Civil), não possui eficácia liberatória e mantém o devedor em estado de mora. 5. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 967/STJ, a insuficiência do depósito em ação consignatória conduz à improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional nem autoriza a liberação parcial do devedor. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.995.225/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PERICIAL FUNDADO EM VALOR HISTÓRICO NÃO ATUALIZADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em ações de arbitramento de honorários advocatícios, a atualização monetária da verba arbitrada, em regra, tem início no momento da sua fixação judicial, ocasião em que se torna líquida, certa e exigível. Precedentes. 2. A correção monetária não constitui acréscimo ao crédito, mas instrumento de recomposição da desvalorização da moeda, cabendo sua fixação de forma a evitar que o valor arbitrado a título de honorários permaneça defasado pelo decurso do tempo. 3. No caso concreto, o laudo pericial apurou o valor dos honorários tomando como data-base a distribuição da ação de divórcio (7/3/2006) e o valor da causa indicado na petição inicial para essa data, sem atualização, de modo que o montante periciado corresponde aos honorários devidos naquela data histórica. 4. Diante desse critério pericial, deixar de aplicar a correção monetária desde a data-base utilizada na perícia e fazê-lo apenas a partir da data do arbitramento judicial implicaria manter o valor dos honorários corroído por mais de 15 anos de inflação, contrariando a finalidade da correção monetária de recompor o valor da moeda. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.147.280/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Assim, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa devidamente atualizado) foi corretamente apurada pelo exequente, não havendo, pois, excesso a ser reconhecido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ao exequente para recolher as custas para a diligência requerida no EV.113. P.I.