Detalhe do processo

0810987-49.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional de Madureira
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0810987-49.2026.8.19.0001 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de embargos de declaração interpostos porDÉBORA SOARES BASTOS e LÁZARO SOARES SANTOS GUIMARÃES, ID 299197678, em razão da decisão de ID 295946125, que determinou:"Venha o estudo psicossocial do caso." Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a realização do estudo psicossocial deveria ser precedida do saneamento e organização do processo, com a delimitação das questões de fato controvertidas e dos meios de prova admitidos, na forma do art. 357 do CPC. Alegam, ainda, que o pronunciamento não delimitou o objeto, a natureza e o procedimento do estudo psicossocial, tampouco a forma de participação das partes e de manifestação sobre o respectivo resultado. Requerem, subsidiariamente, caso a prova seja enquadrada como perícia, seja oportunizada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Por fim, postulam que lhes seja assegurada oportunidade para especificação das demais provas, tendo indicado, desde logo, interesse na eventual expedição de ofício à empregadora do réu. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso, não assiste razão aos embargantes quanto à alegada necessidade de que a realização do estudo psicossocial seja necessariamente precedida da decisão de saneamento prevista no art. 357 do CPC. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado, como destinatário da prova e responsável pela direção do processo, poderes para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, a decisão de saneamento e organização do processo não constitui pressuposto inafastável para toda e qualquer providência instrutória que, pelas particularidades da causa, revele-se útil ou necessária em momento anterior. In casu,a providência se revela especialmente pertinente, porquanto se discutem direitos de criança de tenra idade e a definição do regime de convivência paterno-filial, impondo-se, portanto, que a condução do feito observe, primordialmente, os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Ademais, verifica-se que o Ministério Público, em seu parecer de ID 294679325, requereu expressamente a realização do estudo psicossocial para subsidiar a apreciação da forma pela qual deverá ocorrer a convivência da criança com o genitor, inclusive quanto à tutela provisória postulada. Com efeito, a prova determinada não se destina indistintamente à apuração de todas as matérias debatidas nos autos, tampouco à investigação de questões de natureza eminentemente patrimonial relacionadas aos alimentos. Nesse ponto, contudo, os embargos merecem parcial acolhimento para integrar e esclarecer o pronunciamento anterior, evitando-se qualquer dúvida acerca da finalidade da diligência. O estudo psicossocial terá por objeto a dinâmica familiar relacionada à convivência paterno-filial, devendo fornecer ao Juízo elementos técnicos acerca das circunstâncias atualmente existentes e relevantes para a definição do regime de convivência que melhor atenda aos interesses da criança, consideradas sua idade, rotina, necessidades, vínculos afetivos e demais aspectos familiares que a equipe técnica reputar pertinentes. A equipe técnica poderá utilizar os procedimentos que entender adequados ao desempenho de suas atribuições, inclusive entrevistas individuais ou conjuntas, avaliação das relações familiares e demais técnicas próprias de sua área de atuação, observada sua autonomia técnica. Ressalte-se que o estudo psicossocial ora determinado constitui instrumento técnico destinado a subsidiar a formação do convencimento judicial, não se confundindo, a princípio, com a perícia típica disciplinada pelos arts. 464 e seguintes do CPC. Desse modo, não se mostra cabível a indicação de assistente técnico ou a apresentação de quesitos nos moldes do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Tal circunstância não importa qualquer restrição ao contraditório. Após a juntada do relatório, será assegurada às partes ciência de seu inteiro teor e oportunidade para manifestação, inclusive para requerer, fundamentadamente, eventual esclarecimento ou complementação que se mostre pertinente. Também não há necessidade de que, antes da realização do estudo, sejam definitivamente fixados todos os pontos controvertidos da demanda. A instrução processual é dinâmica, e o próprio resultado do estudo poderá fornecer elementos úteis para a posterior delimitação das questões que ainda reclamem atividade probatória. De igual modo, a determinação do estudo psicossocial não implica preclusão quanto à produção de outras provas relativas às matérias controvertidas, notadamente quanto à obrigação alimentar. O requerimento de expedição de ofício à empregadora do réu, formulado nos embargos, para obtenção de informações acerca da natureza, habitualidade, finalidade e forma de pagamento de benefícios e demais rubricas percebidas pelo alimentante, será apreciado oportunamente, juntamente com os demais requerimentos probatórios, após sua especificação e justificativa pelas partes. Dessa forma, concluído o estudo psicossocial e juntado o respectivo relatório, será oportunizada manifestação às partes, ocasião em que poderão também indicar, de forma específica e fundamentada, as provas remanescentes que entendam necessárias. Após, com vista ao Ministério Público, os autos retornarão conclusos para apreciação das questões pendentes. No tocante à petição de ID 296059592, o réu requer, em caráter de urgência, seja assegurada sua convivência com o filho e familiares em parte do dia 12/08/2026, ocasião em que a criança completará um ano de idade. O pedido demanda apreciação imediata diante da proximidade da data. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em matéria de convivência familiar, contudo, tais requisitos devem ser examinados à luz do superior interesse da criança, que se sobrepõe aos interesses individuais dos genitores. A convivência familiar constitui direito da própria criança e deve ser estimulada sempre que inexistirem elementos concretos que indiquem risco à sua integridade física ou emocional, observadas, contudo, sua idade, sua rotina e a necessidade de gradualidade na ampliação do convívio. No caso específico, embora exista controvérsia relevante entre os genitores quanto à conformação global do regime de convivência, verifica-se que há significativa convergência quanto à conveniência da convivência paterna por períodos reduzidos nesta fase da vida da criança. Mais relevante, para o pedido ora analisado, é que as propostas apresentadas por ambos os genitores contemplam a convivência da criança com o pai no aniversário ocorrido em anos pares, no período diurno. Tratando-se do aniversário de 12/08/2026, portanto, há convergência substancial entre as próprias partes quanto à conveniência de que o genitor participe da data. A divergência reside, essencialmente, na extensão, no local e nas condições em que deverá ocorrer a convivência. Nesse cenário, não se mostra adequado, antes da realização do estudo psicossocial, estabelecer regime mais amplo ou autorizar alteração substancial da dinâmica atualmente experimentada pela criança. Tampouco, entretanto, seria razoável impedir integralmente a convivência paterna em data de reconhecida relevância afetiva, especialmente diante da convergência acima apontada. A solução que, neste momento, melhor concilia os interesses envolvidos consiste em assegurar convivência pontual, por período reduzido e sem pernoite, preservando-se o ambiente de referência da criança e evitando-se que a decisão excepcional antecipe a definição do regime permanente, que deverá ser realizada à luz do estudo técnico. Registre-se, ainda, que o pedido formulado pelo réu para convivência com sua família não pode ser compreendido como autorização para ingresso de terceiros na residência materna contra a vontade da genitora, sobretudo diante do elevado grau de conflito revelado pelos autos. Nada impede, todavia, que os genitores, mediante prévio ajuste, escolham outro local adequado em que familiares paternos também possam participar do encontro. Ante o exposto: 1)CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar o pronunciamento de ID 295946125 e esclarecer: a)que o estudo psicossocial deverá ter por objeto primordial as questões relacionadas à convivência paterno-filial e às circunstâncias familiares relevantes para a identificação da solução que melhor atenda ao superior interesse da criança; b)que a equipe técnica possui autonomia para definir os métodos adequados à realização do estudo; c)que, após sua juntada, será assegurada às partes oportunidade para manifestação sobre o respectivo conteúdo e para formulação de eventual pedido fundamentado de esclarecimento ou complementação; d)que, na mesma oportunidade, as partes deverão especificar, de forma objetiva e fundamentada, as demais provas que pretendem produzir, indicando os fatos que pretendem demonstrar. 2)Quanto à tutela incidental de ID 296059592,DEFIRO-A PARCIALMENTE, para assegurar ao réu,UBIRAJARA SANTOS GUIMARÃES, a convivência com seu filho, no dia 12/08/2026, das 13:00 às 17:00. A convivência ocorrerá, em princípio, na residência de referência da criança, devendo a genitora viabilizar o encontro e ambos os genitores se absterem de qualquer discussão, provocação ou comportamento capaz de expor o filho ao conflito existente entre os adultos. Mediante comum acordo entre os genitores, poderá a convivência ocorrer em outro local adequado à idade da criança, hipótese em que poderão participar familiares paternos. Na ausência de consenso quanto a local diverso, o encontro ocorrerá na residência da criança e será exercido diretamente entre pai e filho, não ficando autorizado, pela presente decisão, o ingresso de terceiros na residência materna sem anuência da genitora. A presente regulamentação possui caráter excepcional e restrito ao dia 12/08/2026, não importando antecipação do regime definitivo de convivência nem constituindo parâmetro vinculante para ocasiões futuras, matéria que será reavaliada após a realização do estudo psicossocial e à vista dos demais elementos constantes dos autos. Considerando a proximidade da data,intimem-se as partes com urgência, pelo OJA de plantão. Encaminhem-se os autos à equipe técnica para cumprimento do estudo psicossocial já determinado. Juntado o estudo, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação e especificação fundamentada das provas remanescentes. Após, ao Ministério Público, inclusive para ciência da presente decisão e manifestação sobre o prosseguimento do feito. Em seguida, conclusos. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA RIBEIRO MARTINS

OAB: 492665/SP

CARLA GOULART DOS SANTOS CALDERAL

OAB: 161031/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0810987-49.2026.8.19.0001 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de embargos de declaração interpostos porDÉBORA SOARES BASTOS e LÁZARO SOARES SANTOS GUIMARÃES, ID 299197678, em razão da decisão de ID 295946125, que determinou:"Venha o estudo psicossocial do caso." Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a realização do estudo psicossocial deveria ser precedida do saneamento e organização do processo, com a delimitação das questões de fato controvertidas e dos meios de prova admitidos, na forma do art. 357 do CPC. Alegam, ainda, que o pronunciamento não delimitou o objeto, a natureza e o procedimento do estudo psicossocial, tampouco a forma de participação das partes e de manifestação sobre o respectivo resultado. Requerem, subsidiariamente, caso a prova seja enquadrada como perícia, seja oportunizada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Por fim, postulam que lhes seja assegurada oportunidade para especificação das demais provas, tendo indicado, desde logo, interesse na eventual expedição de ofício à empregadora do réu. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso, não assiste razão aos embargantes quanto à alegada necessidade de que a realização do estudo psicossocial seja necessariamente precedida da decisão de saneamento prevista no art. 357 do CPC. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado, como destinatário da prova e responsável pela direção do processo, poderes para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, a decisão de saneamento e organização do processo não constitui pressuposto inafastável para toda e qualquer providência instrutória que, pelas particularidades da causa, revele-se útil ou necessária em momento anterior. In casu,a providência se revela especialmente pertinente, porquanto se discutem direitos de criança de tenra idade e a definição do regime de convivência paterno-filial, impondo-se, portanto, que a condução do feito observe, primordialmente, os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Ademais, verifica-se que o Ministério Público, em seu parecer de ID 294679325, requereu expressamente a realização do estudo psicossocial para subsidiar a apreciação da forma pela qual deverá ocorrer a convivência da criança com o genitor, inclusive quanto à tutela provisória postulada. Com efeito, a prova determinada não se destina indistintamente à apuração de todas as matérias debatidas nos autos, tampouco à investigação de questões de natureza eminentemente patrimonial relacionadas aos alimentos. Nesse ponto, contudo, os embargos merecem parcial acolhimento para integrar e esclarecer o pronunciamento anterior, evitando-se qualquer dúvida acerca da finalidade da diligência. O estudo psicossocial terá por objeto a dinâmica familiar relacionada à convivência paterno-filial, devendo fornecer ao Juízo elementos técnicos acerca das circunstâncias atualmente existentes e relevantes para a definição do regime de convivência que melhor atenda aos interesses da criança, consideradas sua idade, rotina, necessidades, vínculos afetivos e demais aspectos familiares que a equipe técnica reputar pertinentes. A equipe técnica poderá utilizar os procedimentos que entender adequados ao desempenho de suas atribuições, inclusive entrevistas individuais ou conjuntas, avaliação das relações familiares e demais técnicas próprias de sua área de atuação, observada sua autonomia técnica. Ressalte-se que o estudo psicossocial ora determinado constitui instrumento técnico destinado a subsidiar a formação do convencimento judicial, não se confundindo, a princípio, com a perícia típica disciplinada pelos arts. 464 e seguintes do CPC. Desse modo, não se mostra cabível a indicação de assistente técnico ou a apresentação de quesitos nos moldes do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Tal circunstância não importa qualquer restrição ao contraditório. Após a juntada do relatório, será assegurada às partes ciência de seu inteiro teor e oportunidade para manifestação, inclusive para requerer, fundamentadamente, eventual esclarecimento ou complementação que se mostre pertinente. Também não há necessidade de que, antes da realização do estudo, sejam definitivamente fixados todos os pontos controvertidos da demanda. A instrução processual é dinâmica, e o próprio resultado do estudo poderá fornecer elementos úteis para a posterior delimitação das questões que ainda reclamem atividade probatória. De igual modo, a determinação do estudo psicossocial não implica preclusão quanto à produção de outras provas relativas às matérias controvertidas, notadamente quanto à obrigação alimentar. O requerimento de expedição de ofício à empregadora do réu, formulado nos embargos, para obtenção de informações acerca da natureza, habitualidade, finalidade e forma de pagamento de benefícios e demais rubricas percebidas pelo alimentante, será apreciado oportunamente, juntamente com os demais requerimentos probatórios, após sua especificação e justificativa pelas partes. Dessa forma, concluído o estudo psicossocial e juntado o respectivo relatório, será oportunizada manifestação às partes, ocasião em que poderão também indicar, de forma específica e fundamentada, as provas remanescentes que entendam necessárias. Após, com vista ao Ministério Público, os autos retornarão conclusos para apreciação das questões pendentes. No tocante à petição de ID 296059592, o réu requer, em caráter de urgência, seja assegurada sua convivência com o filho e familiares em parte do dia 12/08/2026, ocasião em que a criança completará um ano de idade. O pedido demanda apreciação imediata diante da proximidade da data. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em matéria de convivência familiar, contudo, tais requisitos devem ser examinados à luz do superior interesse da criança, que se sobrepõe aos interesses individuais dos genitores. A convivência familiar constitui direito da própria criança e deve ser estimulada sempre que inexistirem elementos concretos que indiquem risco à sua integridade física ou emocional, observadas, contudo, sua idade, sua rotina e a necessidade de gradualidade na ampliação do convívio. No caso específico, embora exista controvérsia relevante entre os genitores quanto à conformação global do regime de convivência, verifica-se que há significativa convergência quanto à conveniência da convivência paterna por períodos reduzidos nesta fase da vida da criança. Mais relevante, para o pedido ora analisado, é que as propostas apresentadas por ambos os genitores contemplam a convivência da criança com o pai no aniversário ocorrido em anos pares, no período diurno. Tratando-se do aniversário de 12/08/2026, portanto, há convergência substancial entre as próprias partes quanto à conveniência de que o genitor participe da data. A divergência reside, essencialmente, na extensão, no local e nas condições em que deverá ocorrer a convivência. Nesse cenário, não se mostra adequado, antes da realização do estudo psicossocial, estabelecer regime mais amplo ou autorizar alteração substancial da dinâmica atualmente experimentada pela criança. Tampouco, entretanto, seria razoável impedir integralmente a convivência paterna em data de reconhecida relevância afetiva, especialmente diante da convergência acima apontada. A solução que, neste momento, melhor concilia os interesses envolvidos consiste em assegurar convivência pontual, por período reduzido e sem pernoite, preservando-se o ambiente de referência da criança e evitando-se que a decisão excepcional antecipe a definição do regime permanente, que deverá ser realizada à luz do estudo técnico. Registre-se, ainda, que o pedido formulado pelo réu para convivência com sua família não pode ser compreendido como autorização para ingresso de terceiros na residência materna contra a vontade da genitora, sobretudo diante do elevado grau de conflito revelado pelos autos. Nada impede, todavia, que os genitores, mediante prévio ajuste, escolham outro local adequado em que familiares paternos também possam participar do encontro. Ante o exposto: 1)CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar o pronunciamento de ID 295946125 e esclarecer: a)que o estudo psicossocial deverá ter por objeto primordial as questões relacionadas à convivência paterno-filial e às circunstâncias familiares relevantes para a identificação da solução que melhor atenda ao superior interesse da criança; b)que a equipe técnica possui autonomia para definir os métodos adequados à realização do estudo; c)que, após sua juntada, será assegurada às partes oportunidade para manifestação sobre o respectivo conteúdo e para formulação de eventual pedido fundamentado de esclarecimento ou complementação; d)que, na mesma oportunidade, as partes deverão especificar, de forma objetiva e fundamentada, as demais provas que pretendem produzir, indicando os fatos que pretendem demonstrar. 2)Quanto à tutela incidental de ID 296059592,DEFIRO-A PARCIALMENTE, para assegurar ao réu,UBIRAJARA SANTOS GUIMARÃES, a convivência com seu filho, no dia 12/08/2026, das 13:00 às 17:00. A convivência ocorrerá, em princípio, na residência de referência da criança, devendo a genitora viabilizar o encontro e ambos os genitores se absterem de qualquer discussão, provocação ou comportamento capaz de expor o filho ao conflito existente entre os adultos. Mediante comum acordo entre os genitores, poderá a convivência ocorrer em outro local adequado à idade da criança, hipótese em que poderão participar familiares paternos. Na ausência de consenso quanto a local diverso, o encontro ocorrerá na residência da criança e será exercido diretamente entre pai e filho, não ficando autorizado, pela presente decisão, o ingresso de terceiros na residência materna sem anuência da genitora. A presente regulamentação possui caráter excepcional e restrito ao dia 12/08/2026, não importando antecipação do regime definitivo de convivência nem constituindo parâmetro vinculante para ocasiões futuras, matéria que será reavaliada após a realização do estudo psicossocial e à vista dos demais elementos constantes dos autos. Considerando a proximidade da data,intimem-se as partes com urgência, pelo OJA de plantão. Encaminhem-se os autos à equipe técnica para cumprimento do estudo psicossocial já determinado. Juntado o estudo, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação e especificação fundamentada das provas remanescentes. Após, ao Ministério Público, inclusive para ciência da presente decisão e manifestação sobre o prosseguimento do feito. Em seguida, conclusos. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular