0810970-17.2025.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0810970-17.2025.8.19.0011 Classe:INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça CURADOR: FLAVIO DE OLIVEIRA VIDAL Considerando a alteração da curadora, no presente Incidente, faço constar na decisão, ao índex 302547333, em substituição e complementação, o seguinte: Junte-se cópia da procuração outorgada pelo réu Em segredo de justiça ao advogado constituído por ele nos autos principais nº 0802208-46.2024.8.19.0011. A decisão ao índex 294979736 foi proferida em apreciação à petição apresentada pelo advogado constituído pelo réu. No que pertine à petição apresentada pela Sra. Angela Maria de Oliveira Vidal, ao índex 300326088, acolho o seu pedido e determino a substituição da curatela, firmando como curadora do acusado a sua ESPOSA Angela Maria de Oliveira Vidal, ressaltando que a presente curatela é inerente somente à atuação da curadora no INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO e, para atuação ampla de curatela para a vida civil do denunciado, faz-se necessário o ajuizamento de ação própria no juízo competente.Intime-se Angeladesta decisão e para a assinatura do termo em cartório deste juízo. De igual modo,intime-se a antiga curadora, neta do acusado, para ciência desta decisão, bem como para anexar aos autos uma planilha dos gatos mencionados pela senhora Angela, e os comprovantes cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização criminal e cível, considerando ter extrapolado a sua atuação neste processo. Intime-se a curadora Sra. Angela, via publicação ao advogado, e no endereço informado ao id.300329158,a comparecer, em conjunto com o acusado Em segredo de justiça, ao Hospital Heitor Carrilho, na data agendada para o exame pericial de sanidade mental do réu, dia 20 de outubro de 2026, às 09:00 horas, munida de todos os documentos médicos e receitas do acusado. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. CABO FRIO, na data da assinatura digital. JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
URIATAN ALEXANDRE DE CASTRO
OAB: 241439/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0810970-17.2025.8.19.0011 Classe:INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça CURADOR: FLAVIO DE OLIVEIRA VIDAL Considerando a alteração da curadora, no presente Incidente, faço constar na decisão, ao índex 302547333, em substituição e complementação, o seguinte: Junte-se cópia da procuração outorgada pelo réu Em segredo de justiça ao advogado constituído por ele nos autos principais nº 0802208-46.2024.8.19.0011. A decisão ao índex 294979736 foi proferida em apreciação à petição apresentada pelo advogado constituído pelo réu. No que pertine à petição apresentada pela Sra. Angela Maria de Oliveira Vidal, ao índex 300326088, acolho o seu pedido e determino a substituição da curatela, firmando como curadora do acusado a sua ESPOSA Angela Maria de Oliveira Vidal, ressaltando que a presente curatela é inerente somente à atuação da curadora no INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO e, para atuação ampla de curatela para a vida civil do denunciado, faz-se necessário o ajuizamento de ação própria no juízo competente.Intime-se Angeladesta decisão e para a assinatura do termo em cartório deste juízo. De igual modo,intime-se a antiga curadora, neta do acusado, para ciência desta decisão, bem como para anexar aos autos uma planilha dos gatos mencionados pela senhora Angela, e os comprovantes cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização criminal e cível, considerando ter extrapolado a sua atuação neste processo. Intime-se a curadora Sra. Angela, via publicação ao advogado, e no endereço informado ao id.300329158,a comparecer, em conjunto com o acusado Em segredo de justiça, ao Hospital Heitor Carrilho, na data agendada para o exame pericial de sanidade mental do réu, dia 20 de outubro de 2026, às 09:00 horas, munida de todos os documentos médicos e receitas do acusado. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. CABO FRIO, na data da assinatura digital. JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular