Detalhe do processo

0810965-63.2023.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0810965-63.2023.8.19.0011 AUTOR: MARCOS EUGENIO DA SILVA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCOS EUGENIO DA SILVA em face de PROLAGOS S/A. Alega o autor que atua como professor de educação física e que solicitou à ré a instalação de um hidrômetro em seu espaço de trabalho. Afirma que, no entanto, a concessionária executou o serviço fora do local previamente indicado. Narra que a equipe técnica perfurou o muro de forma negligente, vindo a romper a fiação da rede elétrica local, o que deflagrou um curto-circuito e culminou na queima de seus equipamentos eletrônicos (refletores, geladeira e bebedouro). Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 11.687,10 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais. Inicial instruída com documentos de ids. 73640752 a 73640773. Decisão de id. 73961921 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação ao id. 79171266, na qual argumenta a ré a ausência de falha no serviço, asseverando que a instalação observou os padrões técnicos e que o autor acompanhou a diligência sem manifestar oposição. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao id. 98144055. Manifestação das partes em provas aos ids. 111147030 e 111191742. Decisão de saneamento de id. 132250830, determinando a produção de prova pericial. O laudo pericial ao id. 254791384. Manifestação das partes sobre o laudo aos ids. 272650091 e 272891889. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral se mostra procedente, impondo-se a responsabilização objetiva da concessionária ré na forma do art. 14,caput, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta falha na prestação do serviço público concedido. In casu, verifica-se que o cerne da controvérsia restou dirimido de forma categórica pelo laudo pericial de engenharia (id. 254791384). Em suas constatações de vistoria e análise técnica, oexpertdo Juízo registrou que os eletrodutos contendo a fiação elétrica do imóvel situavam-se exatamente atrás da caixa do hidrômetro recém-instalada pela concessionária. Ao fundamentar as causas do incidente, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos, consignando em sua conclusão que "as diligências periciais constataram o real rompimento da fiação (...) o fato foi gerado por desatenção, por ocasião da ligação de água" (id. 254791384, p. 7). Deste modo, não merece prosperar a tese defensiva de exercício regular de direito. Ademais, em resposta ao quesito nº 1 formulado pela parte autora, o perito judicial esclareceu que "a fiação seccionada foi emendada com fita isolante e se encontra exposta ao tempo" (id. 254791384, p. 8), o que corrobora a alegação no sentido da falta de zelo técnico e o padrão inadequado do serviço executado. Necessário observar que, no tocante à extensão dos danos materiais, a perícia apurou que, embora na inicial estejam apontados os danos em 4 (quatro) refletores, no orçamento acostado ao id. 73640769 estaria englobado o custo de 8 (oito) unidades. Retificando a extensão da queima ao limite estrito do dano verificado, o perito arbitrou o prejuízo material dos refletores no importe de R$ 4.799,60 (id. 254791384, p. 7). Somando-se a geladeira (R$ 970,00) e o bebedouro (R$ 818,00), cujos danos decorrentes do curto-circuito não foram especificamente descaracterizados por contraprova da ré, o prejuízo material consolidado perfaz a quantia de R$ 6.587,60. O dano moral, por sua vez, restou plenamente configurado. O autor teve a rede elétrica de seu local de trabalho severamente danificada, sofrendo uma pane que inviabilizou a regular utilização de seus aparelhos e prejudicou o exercício de sua atividade profissional de treinamento funcional. Tais fatos ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, afetando diretamente a integridade psíquica e a dignidade do consumidor. Sopesando a gravidade da falha técnica da ré, os transtornos gerados e o viés punitivo-pedagógico do instituto, fixa-se a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré PROLAGOS S/A ao pagamento de R$ 6.587,60 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (data do evento danoso) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Com o trânsito em julgado e preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cabo Frio, 10 de julho de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS EUGENIO DA SILVA

Réu PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 23739/BA

PAULA SOARES PEREIRA

OAB: 189557/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0810965-63.2023.8.19.0011 AUTOR: MARCOS EUGENIO DA SILVA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCOS EUGENIO DA SILVA em face de PROLAGOS S/A. Alega o autor que atua como professor de educação física e que solicitou à ré a instalação de um hidrômetro em seu espaço de trabalho. Afirma que, no entanto, a concessionária executou o serviço fora do local previamente indicado. Narra que a equipe técnica perfurou o muro de forma negligente, vindo a romper a fiação da rede elétrica local, o que deflagrou um curto-circuito e culminou na queima de seus equipamentos eletrônicos (refletores, geladeira e bebedouro). Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 11.687,10 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais. Inicial instruída com documentos de ids. 73640752 a 73640773. Decisão de id. 73961921 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação ao id. 79171266, na qual argumenta a ré a ausência de falha no serviço, asseverando que a instalação observou os padrões técnicos e que o autor acompanhou a diligência sem manifestar oposição. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao id. 98144055. Manifestação das partes em provas aos ids. 111147030 e 111191742. Decisão de saneamento de id. 132250830, determinando a produção de prova pericial. O laudo pericial ao id. 254791384. Manifestação das partes sobre o laudo aos ids. 272650091 e 272891889. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral se mostra procedente, impondo-se a responsabilização objetiva da concessionária ré na forma do art. 14,caput, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta falha na prestação do serviço público concedido. In casu, verifica-se que o cerne da controvérsia restou dirimido de forma categórica pelo laudo pericial de engenharia (id. 254791384). Em suas constatações de vistoria e análise técnica, oexpertdo Juízo registrou que os eletrodutos contendo a fiação elétrica do imóvel situavam-se exatamente atrás da caixa do hidrômetro recém-instalada pela concessionária. Ao fundamentar as causas do incidente, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos, consignando em sua conclusão que "as diligências periciais constataram o real rompimento da fiação (...) o fato foi gerado por desatenção, por ocasião da ligação de água" (id. 254791384, p. 7). Deste modo, não merece prosperar a tese defensiva de exercício regular de direito. Ademais, em resposta ao quesito nº 1 formulado pela parte autora, o perito judicial esclareceu que "a fiação seccionada foi emendada com fita isolante e se encontra exposta ao tempo" (id. 254791384, p. 8), o que corrobora a alegação no sentido da falta de zelo técnico e o padrão inadequado do serviço executado. Necessário observar que, no tocante à extensão dos danos materiais, a perícia apurou que, embora na inicial estejam apontados os danos em 4 (quatro) refletores, no orçamento acostado ao id. 73640769 estaria englobado o custo de 8 (oito) unidades. Retificando a extensão da queima ao limite estrito do dano verificado, o perito arbitrou o prejuízo material dos refletores no importe de R$ 4.799,60 (id. 254791384, p. 7). Somando-se a geladeira (R$ 970,00) e o bebedouro (R$ 818,00), cujos danos decorrentes do curto-circuito não foram especificamente descaracterizados por contraprova da ré, o prejuízo material consolidado perfaz a quantia de R$ 6.587,60. O dano moral, por sua vez, restou plenamente configurado. O autor teve a rede elétrica de seu local de trabalho severamente danificada, sofrendo uma pane que inviabilizou a regular utilização de seus aparelhos e prejudicou o exercício de sua atividade profissional de treinamento funcional. Tais fatos ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, afetando diretamente a integridade psíquica e a dignidade do consumidor. Sopesando a gravidade da falha técnica da ré, os transtornos gerados e o viés punitivo-pedagógico do instituto, fixa-se a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré PROLAGOS S/A ao pagamento de R$ 6.587,60 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (data do evento danoso) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Com o trânsito em julgado e preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cabo Frio, 10 de julho de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090