Detalhe do processo

0810959-56.2023.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0810959-56.2023.8.19.0011 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0810959-56.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00418699 RECTE: NAÇÃO TEXTIL FRANQUIA LTDA RECTE: SAMUEL NEIVA NEVES RECTE: CATIA DAIANE HERNANDES DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI BONAZZA OAB/RJ-156093 RECORRIDO: FRANCISCO GERALDO BUENO MACHADO RECORRIDO: MARIA SALETE FEIJO MACHADO ADVOGADO: RODRIGO ALVES FERREIRA OAB/MG-158652 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0810959-56.2023.8.19.0011 Embargante: NAÇÃO TEXTIL FRANQUIA LTDA e outros Embargados: FRANCISCO GERALDO BUENO MACHADO e outra DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, fls. 105/110, opostos em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 93/101, que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, o embargante defende a ocorrência de erro material na decisão. Contrarrazões apresentadas às fls. 114/119. É o relatório. No que tange à alegação de erro material, verifico que assiste razão ao embargante, eis que o recurso especial apresenta equívocos na fundamentação. À vista do exposto, a hipótese é de substituir a decisão e acolher os embargos. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para que passe a constar da decisão de fls. 93/101 o que se segue. Recurso Especial Cível nº 0810959-56.2023.8.19.0011 Recorrentes: NAÇÃO TEXTIL FRANQUIA LTDA e outros Recorridos: FRANCISCO GERALDO BUENO MACHADO e outra DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 52/61, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 16/25 e 45/49, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO USO. LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA PERICIAL QUE CORROBORADA POR DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA FOI SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE FORMA TÉCNICA E COERENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DO PERITO JUDICIAL. ENTREGA DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO, EM AFRONTA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES PELO TEMPO NECESSÁRIO À RESTAURAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES AFASTADA DIANTE DA PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES ADEQUADAS DE USO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE ACERCA DA OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE RESTITUIR O IMÓVEL EM ESTADO QUE PERMITA SUA IMEDIATA FRUIÇÃO PELO LOCADOR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL EM ESTADO INADEQUADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da locatária pelos danos materiais decorrentes da entrega do imóvel em condições impróprias de uso, ao término do contrato de locação. O acórdão impugnado assentou que, com base na prova pericial e nos documentos fotográficos, ficou comprovada a deterioração do imóvel por mau uso e ausência de manutenção adequada durante a vigência da locação, fixando o valor da indenização com base no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração se prestam, no caso, ao esclarecimento ou correção de eventual vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe a admissibilidade dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou erro material. O acórdão recorrido examinou, de forma clara, fundamentada e coerente, todos os aspectos relevantes à controvérsia, com base na valoração das provas pericial e documental constantes dos autos. A prova pericial atestou que o imóvel foi devolvido em condições inadequadas de uso e gozo, em razão da ausência de manutenção ao longo da locação, fato imputado exclusivamente à conduta da locatária. O laudo técnico adotado para fixação dos danos utilizou critérios técnicos adequados e idôneos, considerando o custo dos materiais e o tempo estimado para os reparos, sem qualquer impugnação capaz de infirmar suas conclusões. A tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão revela nítido caráter infringente dos embargos, finalidade incompatível com os limites legais do recurso. A jurisprudência é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, admissíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. É legítima a responsabilização do locatário pela deterioração do imóvel quando demonstrado, por prova pericial, que os danos decorreram de mau uso e ausência de manutenção durante a locação. A adoção do laudo pericial como fundamento da indenização é válida quando não infirmado por elementos técnicos idôneos. O acórdão que enfrenta adequadamente as questões relevantes e apresenta fundamentação suficiente não incorre em omissão, ainda que não mencione individualmente todos os dispositivos legais invocados. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS." Inconformados, os recorrentes sustentam violação aos artigos 141, 373, 489, §1º, inciso IV, 492, e 1.022, todos do Código de Processo Civil e ao artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, bem como violação aos 186, 402, 403 e 884 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 72/91. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pelos recorridos, pleiteando compensação por danos materiais e lucros cessantes, alegando que o imóvel objeto da locação apresentou deterioração. Sentença de procedência para condenar as rés solidariamente, a pagarem a título de danos materiais o valor de R$ 40.756,04, bem como o valor de R$ 125.280,00 a título de lucros cessantes. O Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão apelada. O recurso não será admitido. Com relação às alegações de violação ao artigo 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. No mais, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes ao impugnarem o acórdão, o qual reconheceu o cabimento da condenação por danos materiais e lucros cessantes decorrente dos vícios de construção, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, em destaque para o laudo pericial, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte agravada contra Consórcio Mendes Júnior Servange CR Almeida, objetivando a condenação do réu em indenização por danos morais e materiais, em face da inundação de imóvel de propriedade do autor, quando da construção do complexo de pistas denominado Linha Verde, no Distrito Federal, de responsabilidade do Consórcio ora agravante. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença - que julgara improcedente o pedido -, para, "reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária do Consórcio Mendes Júnior, condená-lo ao pagamento (...) de indenização por danos materiais no valor de R$24.544,19 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) (...), de compensação pecuniária a título de danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) (...), fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de afronta a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial. -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "os danos resultantes do ato da construção, cujas consequências (...) estão intimamente ligadas à negligência perpetrada ou à má adequação à infraestrutura do local de forma a permitir o adequado funcionamento do sistema de drenagem de águas pluviais na rodovia que estava sendo construída (...), assiste à empresa apelada, solidariamente com a entidade pública contratante, o dever de indenizar o terceiro lesado pela imperfeição de sua atividade profissional" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017. VI. Agravo interno improvido." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO. CONSTRUÇÃO. PARQUE. LAZER. CONDOMÍNIO. PROPAGANDA. INDUÇÃO A ERRO. CONSUMIDOR. SERVIÇO. PRESTAÇÃO. FALHA. ATRASO EXCESSIVO. FRUSTRAÇÃO. REDUÇÃO. VALOR. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera o dever de indenizar. 3. Na hipótese, rever o entendimento do aresto atacado, que concluiu pela ocorrência do dano moral em virtude da demora excessiva e da quebra de expectativa e frustração, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. Precedente. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor. 6. Agravo interno não provido." Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATIA DAIANE HERNANDES DE OLIVEIRA NEVES

Réu FRANCISCO GERALDO BUENO MACHADO

Réu MARIA SALETE FEIJO MACHADO

Autor NAÇÃO TEXTIL FRANQUIA LTDA

Autor SAMUEL NEIVA NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ALVES FERREIRA

OAB: 158652/MG

JULIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI BONAZZA

OAB: 156093/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0810959-56.2023.8.19.0011 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0810959-56.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00418699 RECTE: NAÇÃO TEXTIL FRANQUIA LTDA RECTE: SAMUEL NEIVA NEVES RECTE: CATIA DAIANE HERNANDES DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI BONAZZA OAB/RJ-156093 RECORRIDO: FRANCISCO GERALDO BUENO MACHADO RECORRIDO: MARIA SALETE FEIJO MACHADO ADVOGADO: RODRIGO ALVES FERREIRA OAB/MG-158652 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0810959-56.2023.8.19.0011 Embargante: NAÇÃO TEXTIL FRANQUIA LTDA e outros Embargados: FRANCISCO GERALDO BUENO MACHADO e outra DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, fls. 105/110, opostos em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 93/101, que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, o embargante defende a ocorrência de erro material na decisão. Contrarrazões apresentadas às fls. 114/119. É o relatório. No que tange à alegação de erro material, verifico que assiste razão ao embargante, eis que o recurso especial apresenta equívocos na fundamentação. À vista do exposto, a hipótese é de substituir a decisão e acolher os embargos. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para que passe a constar da decisão de fls. 93/101 o que se segue. Recurso Especial Cível nº 0810959-56.2023.8.19.0011 Recorrentes: NAÇÃO TEXTIL FRANQUIA LTDA e outros Recorridos: FRANCISCO GERALDO BUENO MACHADO e outra DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 52/61, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 16/25 e 45/49, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO USO. LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA PERICIAL QUE CORROBORADA POR DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA FOI SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE FORMA TÉCNICA E COERENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DO PERITO JUDICIAL. ENTREGA DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO, EM AFRONTA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES PELO TEMPO NECESSÁRIO À RESTAURAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES AFASTADA DIANTE DA PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES ADEQUADAS DE USO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE ACERCA DA OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE RESTITUIR O IMÓVEL EM ESTADO QUE PERMITA SUA IMEDIATA FRUIÇÃO PELO LOCADOR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL EM ESTADO INADEQUADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da locatária pelos danos materiais decorrentes da entrega do imóvel em condições impróprias de uso, ao término do contrato de locação. O acórdão impugnado assentou que, com base na prova pericial e nos documentos fotográficos, ficou comprovada a deterioração do imóvel por mau uso e ausência de manutenção adequada durante a vigência da locação, fixando o valor da indenização com base no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração se prestam, no caso, ao esclarecimento ou correção de eventual vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe a admissibilidade dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou erro material. O acórdão recorrido examinou, de forma clara, fundamentada e coerente, todos os aspectos relevantes à controvérsia, com base na valoração das provas pericial e documental constantes dos autos. A prova pericial atestou que o imóvel foi devolvido em condições inadequadas de uso e gozo, em razão da ausência de manutenção ao longo da locação, fato imputado exclusivamente à conduta da locatária. O laudo técnico adotado para fixação dos danos utilizou critérios técnicos adequados e idôneos, considerando o custo dos materiais e o tempo estimado para os reparos, sem qualquer impugnação capaz de infirmar suas conclusões. A tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão revela nítido caráter infringente dos embargos, finalidade incompatível com os limites legais do recurso. A jurisprudência é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, admissíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. É legítima a responsabilização do locatário pela deterioração do imóvel quando demonstrado, por prova pericial, que os danos decorreram de mau uso e ausência de manutenção durante a locação. A adoção do laudo pericial como fundamento da indenização é válida quando não infirmado por elementos técnicos idôneos. O acórdão que enfrenta adequadamente as questões relevantes e apresenta fundamentação suficiente não incorre em omissão, ainda que não mencione individualmente todos os dispositivos legais invocados. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS." Inconformados, os recorrentes sustentam violação aos artigos 141, 373, 489, §1º, inciso IV, 492, e 1.022, todos do Código de Processo Civil e ao artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, bem como violação aos 186, 402, 403 e 884 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 72/91. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pelos recorridos, pleiteando compensação por danos materiais e lucros cessantes, alegando que o imóvel objeto da locação apresentou deterioração. Sentença de procedência para condenar as rés solidariamente, a pagarem a título de danos materiais o valor de R$ 40.756,04, bem como o valor de R$ 125.280,00 a título de lucros cessantes. O Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão apelada. O recurso não será admitido. Com relação às alegações de violação ao artigo 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. No mais, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes ao impugnarem o acórdão, o qual reconheceu o cabimento da condenação por danos materiais e lucros cessantes decorrente dos vícios de construção, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, em destaque para o laudo pericial, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte agravada contra Consórcio Mendes Júnior Servange CR Almeida, objetivando a condenação do réu em indenização por danos morais e materiais, em face da inundação de imóvel de propriedade do autor, quando da construção do complexo de pistas denominado Linha Verde, no Distrito Federal, de responsabilidade do Consórcio ora agravante. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença - que julgara improcedente o pedido -, para, "reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária do Consórcio Mendes Júnior, condená-lo ao pagamento (...) de indenização por danos materiais no valor de R$24.544,19 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) (...), de compensação pecuniária a título de danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) (...), fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de afronta a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial. -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "os danos resultantes do ato da construção, cujas consequências (...) estão intimamente ligadas à negligência perpetrada ou à má adequação à infraestrutura do local de forma a permitir o adequado funcionamento do sistema de drenagem de águas pluviais na rodovia que estava sendo construída (...), assiste à empresa apelada, solidariamente com a entidade pública contratante, o dever de indenizar o terceiro lesado pela imperfeição de sua atividade profissional" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017. VI. Agravo interno improvido." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO. CONSTRUÇÃO. PARQUE. LAZER. CONDOMÍNIO. PROPAGANDA. INDUÇÃO A ERRO. CONSUMIDOR. SERVIÇO. PRESTAÇÃO. FALHA. ATRASO EXCESSIVO. FRUSTRAÇÃO. REDUÇÃO. VALOR. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera o dever de indenizar. 3. Na hipótese, rever o entendimento do aresto atacado, que concluiu pela ocorrência do dano moral em virtude da demora excessiva e da quebra de expectativa e frustração, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. Precedente. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor. 6. Agravo interno não provido." Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br