Detalhe do processo

0810956-29.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0810956-29.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WILTON CARLOS RABELLO QUINTANILHA, ANDERSON VENANCIO NOBRE DE SOUZA, YAGO AUGUSTO QUINTANILHA CAMPOS, LARISSA VITORIA GUIMARAES QUINTANILHA, WESLEY PAES SATURNINO DE SOUZA, MATEUS GOMES DE ASSIS CHIROULO, MARGARETH BERNARDO PAES, KAUA PAES SATURNINO DE SOUZA, MARCOS VINICIUS SILVA SANTOS, JAILSON BARBOSA SILVA, ALEXSANDRO GOMES DE SOUZA, FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ ALBERTO ARAUJO DA SILVA, PEDRO MARTINS RAMOS, RICHARD DUQUE ESTRADA OLIVEIRA, RAFAEL GOMES DE MORAIS, JOAO MARCOS PENEDO DA COSTA, BRUNO FIRMINO ROSA, RAFAEL RUFINO ELIAS, WILLIAM TOMAZ DA COSTA, THAINA PORTO E SILVA, PITTER JUNIOR DOS SANTOS, JOAO PEDRO BORGES CORREIA SANTOS DE SOUSA, ISAIAS VINICIUS SANTOS DA SILVA, ENDREW SILVA LIMA, YAGO HENRIQUE PIRES RODRIGUES, LUCAS DA SILVA XAVIER LOPES, GUSTAVO LUIZ PEREIRA RIOS, DANILO NOAH STURF SOUZA 1) Inicialmente,VERIFICO que os presentes autos estão conexos aos processos nº 0811522-75.2026, 0811550-43.2026 e 0861226-57.2026devendo o CARTÓRIOvincular também aos processos nº0941280-78.2024.8.19.0001, 0942332-12.2024.8.19.0001, 0845873-11.2025.8.19.0001, 0845890-47.2025.8.19.0001, 0952730- 18.2024.8.19.0001e 0958617-80.2024.8.19.0001; 2) ID. 290285029 e 290395840: as Defesas deANDERSON VENANCIO NOBRE DE SOUZAeMARCOS VINÍCIUS SILVA SANTOSrequerem acesso amplo às provas já produzidas e documentadas nas cautelares em apenso - (0941280-78.2024.8.19.0001 (Distribuição do PIC), Processo nº 0942332-12.2024.8.19.0001 (Medida Cautelar de Interceptação e Ação Controlada), Processo nº 0845873-11.2025.8.19.0001 (Quebra Telemática) e Processo nº 0845890-47.2025.8.19.0001 (Quebra de Sigilo Bancário) IP nº 005-12372/2024 (Processo nº 0952730- 18.2024.8.19.0001) e nº 0958617-80.2024.8.19.0001 (Afastamento de Sigilo de Dados) -com devolução do prazo para apresentação da defesa preliminar. Em ID. 291689827, a Defesa deDANILO NOAH STURF SOUZAapresentou resposta preliminar, todavia requereu acesso aos autos acima, laudo de integridade das provas e cadeia de custódia eposterior devolução do prazo para oferecimento de nova resposta, a qual desde já DEFIRO. Manifestação do MP em ID. 291298497. DEFIRO o pleito de acesso aos presentes autos e a todos os processos vinculados em relação a todos os advogados dos acusados que tiverem regularmente habilitados, devendo inclusive o CARTÓRIO transladar cópia deste item em cada um dos referidos processos. Sem prejuízo, desde já,DEFIROoacesso e cópia das 7 mídias referentesà quebra de sigilo de dados telemáticos,já acauteladas em cartório (ID. 274371430),ESCLARECENDO que para a cópia é necessário ao advogado trazer um HD externo com a capacidade de 1 Terabyte e estar devidamente habilitado nos autos; 3) ID. 289275732: Nada a prover acerca do pedido de revogação da prisão preventiva de JAILSON BARBOSA SILVA, visto que foi indeferido pela decisão de ID. 288977108. 4) ID. 289282067: a apresentação de defesa prévia pelo denunciado já foi verificada pela decisão de ID. 288977108, portanto nada a prover. 5) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva dos denunciados DANILO NOAH STURF SOUZA (ID. 291689827) e KAUA PAES SATURNINO DE SOUZA (doc. 292099392). Parecer desfavorável do Ministério Público em ID. 294376708. É o relatório. Em relação aos aurgumentos apresentados pela Defesa de KAUA PAES SATURNINO DE SOUZA , não se verifica a ocorrência de fatos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva. A alegação de que o estabelecimento comercial do denunciado (King Whiskeria) efetivamente comercializava produtos, possuía estoque próprio e movimentação mercantil regular não afasta os fundamentos da prisão preventiva. Segundo a denúncia, o denunciado utilizava o estabelecimento comercial paraguardar e movimentar dinheiroda associação criminosa.Colaciona-se abaixo trecho da peça acusatória: Os denunciados MARGARETH, vulgo MARGÔ, e KAUÃ PAES SATURNINO DE SOUZA, respectivamente mãe e filho, conforme restou apurado na investigação, auxiliam o tráfico ilícito de entorpecentes, recebendo o dinheiro da "sangria" da boca, ou seja, quando são feitas as retiradas do dinheiro que está em posse dos "vapores", valores que são guardados no bar, simulando tratar-se de rendimento lícito do estabelecimento, até que os valores sejam transportados ao morro do Fallet Fogueteiro pelos transportadores. Os denunciados exercem tal função e utilizam do estabelecimento comercial KING WHISKERIA como base para os traficantes que ficam na rua e por vezes, se reúnem ou se escondem no local (pág. 293). Por conseguinte, o fato de o estabelecimento efetivamente comercializar bebidas alcoólicas e outros produtos não descaracteriza a contribuição prestada para o funcionamento da associação criminosa, através da guarda e movimentação de valores e apoio operacional. Ao contrário, segundo a denúncia, a associação criminosa se servia justamente da atividade comercial e do estabelecimento do denunciado para ocultar e movimentar o dinheiro do tráfico ilícito de entorpecentes. Segue trecho da decisão que manteve a prisão do denunciado em 10/04/2026, em ID. 275205547, cujos fundamentos permanecem hígidos: Quanto ao denunciado Kaua, os elementos coligidos na investigação evidenciam que ele é um dos responsáveis por estabelecimento comercial utilizado para guardar e movimentar dinheiro do tráfico de drogas, merecendo relevo o fato de a máquina de cartão utilizada no bar estar vinculada a seu CPF. Por sua vez, opericulum libertatisdecorre da necessidade de garantia da ordem pública, levando em conta que se trata facção criminosa com forte domínio territorial, armada e violenta. Há indícios da atuação dos três denunciados em atividades essenciais da associação criminosa, tais como o comércio de entorpecentes, monitoramento de policiais e apoio financeiro, restando demonstrada a gravidade concreta das condutas. Acresça-se que o fato de a ação penal se encontrar regularmente instaurada não ilide opericulum libertatis, consistente na necessidade de garantia da ordem pública, pelos fundamentos acima. Por outro lado, as medidas cautelars diversas da prisão, inclusiva a de proibição de frequentar bares e restaurantes aludida pela Defesa, não se mostram suficientes para garantir o suposto risco à ordem pública, dadas as características da facção criminosa, armada e violenta, e o suporte operacional e financeiro prestado pelo denunciado com uso do estabelecimento comercial. Igualmente presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva de DANILO NOAH STURF SOUZA. Inicialmente, verifica-se que ofumus comissi delictifoi demonstrado pelos dados extraídos do telefone celular do codenunciado Pedro Martins Ramos, valendo destacar que Danilo Noah Sturf Souza utilizava terminal telefônico cadastrado em nome próprio. A partir da extração de dados, foram obtidos diversos diálogos via aplicativo sobre movimentação de drogas e munições, os quais indicam que o denunciado exercia a função de vapor. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a associação criminosa se encontrava em plena operação até a data do oferecimento da denúncia e da decretação das prisões preventivas. O fato de elementos probatórios coligidos durante a investigação remontarem aos anos de 2023 e 2024 indica que a associação criminosa vem atuando continuamente na região há anos, o que reforça a necessidade de decretação das prisões preventivas para garantia da ordem pública. Tampouco socorre o denunciado o fato de ter sido absolvido pelo crime de tráfico de drogas por ausência de provas em processo anterior, uma vez que se tratam de fatos diversos, sendo certo que a ação penal foi deflagrada com base em firme suporte probatório, como já examinado. A simples constituição de Advogado e apresentação de Defesa não afastam o risco à ordem pública, em face do papel do denunciado na violenta facção criminosa, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes no caso em tela. Repita-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta da conduta e omodus operandido agente são fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e que condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade da agente, não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUEm segredo de justiça DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM MAJORADA PELA INTERESTADUALIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAEm segredo de justiça MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAEm segredo de justiça IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIEm segredo de justiça IRRELEVÂNCIA IN CASU. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, já que teria vínculo com a organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação de veículos na fronteira do Brasil com a Bolívia. Foi apreendido em posse do grupo expressiva quantidade de droga - aproximadamente 134kg (cento e trinta e quatro quilos) de cocaína, distribuídos e 126 tabletes. Destacou-se que, através dos dados extraídos por meio de interceptação telefônica e telemática, foi possível identificar que o ora paciente seria o destinatário/comprador de 2kg (dois quilos) de cocaína apreendidos com um dos corréus. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). (...) (AgRg no HC n. 848.022/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Diante do exposto, conjugados ofumus comissi delictie opericulum libertatis,MANTENHO a prisão preventivados denunciadosKAUA PAES SATURNINO DE SOUZA eDANILO NOAH STURF SOUZA. 6) Certidão indicando quais notificados estão assistidos por Advogado e pela Defensoria Pública em ID. 287955501. Em ID. 289712494, a Defensoria Pública apresentou defesa prévia em relação aGUSTAVO LUIZ PEREIRA RIOS, ISAIAS VINICIUS SANTOS DA SILVA, JOAO MARCOS PENEDO DA COSTA, JOÃO PEDRO BORGES CORREIA SANTOS DE SOUSA, LARISSA VITORIA GUIMARAES QUINTANILHA, LUCAS DA SILVA XAVIER LOPES e RICHARD DUQUE ESTRADA OLIVEIRA. Assim,APRESENTARAM DEFESA PRÉVIA OS SEGUINTES DENUNCIADOS: JAILSON BARBOSA SILVA- (índice nº 277623454) KAUA PAES SATURNINO DE SOUZA- (índice nº 273453149) MARGARETH BERNARDO PAES- (índice nº 274319762) MATEUS GOMES DE ASSIS CHIROULO- (índice nº 271219922) RAFAEL GOMES DE MORAIS- (índice nº 277616199) THAINA PORTO E SILVA- (índice nº 284252215) RAFAEL RUFINO ELIAS(índice nº 288525595) ALEXSANDRO GOMES DE SOUZA(índice nº 288562261) GUSTAVO LUIZ PEREIRA RIOS,ISAIAS VINICIUS SANTOS DA SILVA,JOAO MARCOS PENEDO DA COSTA,JOÃO PEDRO BORGES CORREIA SANTOS DE SOUSA,LARISSA VITORIA GUIMARAES QUINTANILHA,LUCAS DA SILVA XAVIER LOPESeRICHARD DUQUE ESTRADA OLIVEIRA(índice nº 289712494) DANILO NOAH STURF SOUZA(índice nº 291689827) Conforme certidão de ID. 287955501, 18 denunciados foram notificados, restando a apresentação de defesa prévia porMARCOS VINÍCIUS SILVA SANTOSeANDERSON VENÂNCIO NOBRE DE SOUZA(item seguinte). 7) Em ID. 288562261, a Defesa do denunciado ALEXSANDRO GOMES DE SOUZA apresentou defesa prévia, alegando que o laudo pericial da análise do telefone apreendido não foi juntado aos autos, requerendo o reconhecimento da nulidade da prova. Observa-se que a requisição do laudo pericial foi determinada pela decisão de ID. 275205547. Certifique-se se o laudo foi juntado aos autos. Caso não tenha sido, expeça-se mandado de busca e apreensão. 8) ID. 294465317: certifique-se acerca do cumprimento do mandado e se há algum denunciado preso ainda não notificado. 9) Ao Ministério Público para manifestação sobre o requerimento de ID. 291689827, item 6. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXSANDRO GOMES DE SOUZA

Réu ANDERSON VENANCIO NOBRE DE SOUZA

Réu BRUNO FIRMINO ROSA

Réu CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu DANILO NOAH STURF SOUZA

Réu ENDREW SILVA LIMA

Réu FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA

Réu GUSTAVO LUIZ PEREIRA RIOS

Réu ISAIAS VINICIUS SANTOS DA SILVA

Réu JAILSON BARBOSA SILVA

Réu JOAO MARCOS PENEDO DA COSTA

Réu JOAO PEDRO BORGES CORREIA SANTOS DE SOUSA

Réu KAUA PAES SATURNINO DE SOUZA

Réu LARISSA VITORIA GUIMARAES QUINTANILHA

Réu LUCAS DA SILVA XAVIER LOPES

Réu LUIZ ALBERTO ARAUJO DA SILVA

Réu MARCOS VINICIUS SILVA SANTOS

Réu MARGARETH BERNARDO PAES

Réu MATEUS GOMES DE ASSIS CHIROULO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PEDRO MARTINS RAMOS

Réu PITTER JUNIOR DOS SANTOS

Réu RAFAEL GOMES DE MORAIS

Réu RAFAEL RUFINO ELIAS

Réu RICHARD DUQUE ESTRADA OLIVEIRA

Réu THAINA PORTO E SILVA

Réu WESLEY PAES SATURNINO DE SOUZA

Réu WILLIAM TOMAZ DA COSTA

Réu WILTON CARLOS RABELLO QUINTANILHA

Réu YAGO AUGUSTO QUINTANILHA CAMPOS

Réu YAGO HENRIQUE PIRES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SURAMA CAMPOS SANTANNA

OAB: 126775/RJ

LUIS FELIPE BOECHAT BORGES LUQUETTI DOS SANTOS

OAB: 175954/RJ

LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA

OAB: 172987/RJ

JORGE LUIZ ALVES DE CASTRO

OAB: 69337/RJ

EDUARDO MARZOLLO NEVES

OAB: 110677/RJ

LEONARDO MOTA GOVEIA

OAB: 189905/MG

VIVIANE SILVA FRANCA

OAB: 203396/RJ

ANDREA MATTOS COSTA

OAB: 154145/RJ

LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA

OAB: 172839/RJ

JULIA DIAS DE OLIVEIRA

OAB: 457886/SP

LUIZA EDUARDA DOS SANTOS MARZOLLO NEVES

OAB: 257592/RJ

MARIA DE FATIMA OLIVEIRA

OAB: 122913/RJ

UELC CASSIO NUNES

OAB: 219679/RJ

ALEXANDRE SANTANA

OAB: 144375/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0810956-29.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WILTON CARLOS RABELLO QUINTANILHA, ANDERSON VENANCIO NOBRE DE SOUZA, YAGO AUGUSTO QUINTANILHA CAMPOS, LARISSA VITORIA GUIMARAES QUINTANILHA, WESLEY PAES SATURNINO DE SOUZA, MATEUS GOMES DE ASSIS CHIROULO, MARGARETH BERNARDO PAES, KAUA PAES SATURNINO DE SOUZA, MARCOS VINICIUS SILVA SANTOS, JAILSON BARBOSA SILVA, ALEXSANDRO GOMES DE SOUZA, FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ ALBERTO ARAUJO DA SILVA, PEDRO MARTINS RAMOS, RICHARD DUQUE ESTRADA OLIVEIRA, RAFAEL GOMES DE MORAIS, JOAO MARCOS PENEDO DA COSTA, BRUNO FIRMINO ROSA, RAFAEL RUFINO ELIAS, WILLIAM TOMAZ DA COSTA, THAINA PORTO E SILVA, PITTER JUNIOR DOS SANTOS, JOAO PEDRO BORGES CORREIA SANTOS DE SOUSA, ISAIAS VINICIUS SANTOS DA SILVA, ENDREW SILVA LIMA, YAGO HENRIQUE PIRES RODRIGUES, LUCAS DA SILVA XAVIER LOPES, GUSTAVO LUIZ PEREIRA RIOS, DANILO NOAH STURF SOUZA 1) Inicialmente,VERIFICO que os presentes autos estão conexos aos processos nº 0811522-75.2026, 0811550-43.2026 e 0861226-57.2026devendo o CARTÓRIOvincular também aos processos nº0941280-78.2024.8.19.0001, 0942332-12.2024.8.19.0001, 0845873-11.2025.8.19.0001, 0845890-47.2025.8.19.0001, 0952730- 18.2024.8.19.0001e 0958617-80.2024.8.19.0001; 2) ID. 290285029 e 290395840: as Defesas deANDERSON VENANCIO NOBRE DE SOUZAeMARCOS VINÍCIUS SILVA SANTOSrequerem acesso amplo às provas já produzidas e documentadas nas cautelares em apenso - (0941280-78.2024.8.19.0001 (Distribuição do PIC), Processo nº 0942332-12.2024.8.19.0001 (Medida Cautelar de Interceptação e Ação Controlada), Processo nº 0845873-11.2025.8.19.0001 (Quebra Telemática) e Processo nº 0845890-47.2025.8.19.0001 (Quebra de Sigilo Bancário) IP nº 005-12372/2024 (Processo nº 0952730- 18.2024.8.19.0001) e nº 0958617-80.2024.8.19.0001 (Afastamento de Sigilo de Dados) -com devolução do prazo para apresentação da defesa preliminar. Em ID. 291689827, a Defesa deDANILO NOAH STURF SOUZAapresentou resposta preliminar, todavia requereu acesso aos autos acima, laudo de integridade das provas e cadeia de custódia eposterior devolução do prazo para oferecimento de nova resposta, a qual desde já DEFIRO. Manifestação do MP em ID. 291298497. DEFIRO o pleito de acesso aos presentes autos e a todos os processos vinculados em relação a todos os advogados dos acusados que tiverem regularmente habilitados, devendo inclusive o CARTÓRIO transladar cópia deste item em cada um dos referidos processos. Sem prejuízo, desde já,DEFIROoacesso e cópia das 7 mídias referentesà quebra de sigilo de dados telemáticos,já acauteladas em cartório (ID. 274371430),ESCLARECENDO que para a cópia é necessário ao advogado trazer um HD externo com a capacidade de 1 Terabyte e estar devidamente habilitado nos autos; 3) ID. 289275732: Nada a prover acerca do pedido de revogação da prisão preventiva de JAILSON BARBOSA SILVA, visto que foi indeferido pela decisão de ID. 288977108. 4) ID. 289282067: a apresentação de defesa prévia pelo denunciado já foi verificada pela decisão de ID. 288977108, portanto nada a prover. 5) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva dos denunciados DANILO NOAH STURF SOUZA (ID. 291689827) e KAUA PAES SATURNINO DE SOUZA (doc. 292099392). Parecer desfavorável do Ministério Público em ID. 294376708. É o relatório. Em relação aos aurgumentos apresentados pela Defesa de KAUA PAES SATURNINO DE SOUZA , não se verifica a ocorrência de fatos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva. A alegação de que o estabelecimento comercial do denunciado (King Whiskeria) efetivamente comercializava produtos, possuía estoque próprio e movimentação mercantil regular não afasta os fundamentos da prisão preventiva. Segundo a denúncia, o denunciado utilizava o estabelecimento comercial paraguardar e movimentar dinheiroda associação criminosa.Colaciona-se abaixo trecho da peça acusatória: Os denunciados MARGARETH, vulgo MARGÔ, e KAUÃ PAES SATURNINO DE SOUZA, respectivamente mãe e filho, conforme restou apurado na investigação, auxiliam o tráfico ilícito de entorpecentes, recebendo o dinheiro da "sangria" da boca, ou seja, quando são feitas as retiradas do dinheiro que está em posse dos "vapores", valores que são guardados no bar, simulando tratar-se de rendimento lícito do estabelecimento, até que os valores sejam transportados ao morro do Fallet Fogueteiro pelos transportadores. Os denunciados exercem tal função e utilizam do estabelecimento comercial KING WHISKERIA como base para os traficantes que ficam na rua e por vezes, se reúnem ou se escondem no local (pág. 293). Por conseguinte, o fato de o estabelecimento efetivamente comercializar bebidas alcoólicas e outros produtos não descaracteriza a contribuição prestada para o funcionamento da associação criminosa, através da guarda e movimentação de valores e apoio operacional. Ao contrário, segundo a denúncia, a associação criminosa se servia justamente da atividade comercial e do estabelecimento do denunciado para ocultar e movimentar o dinheiro do tráfico ilícito de entorpecentes. Segue trecho da decisão que manteve a prisão do denunciado em 10/04/2026, em ID. 275205547, cujos fundamentos permanecem hígidos: Quanto ao denunciado Kaua, os elementos coligidos na investigação evidenciam que ele é um dos responsáveis por estabelecimento comercial utilizado para guardar e movimentar dinheiro do tráfico de drogas, merecendo relevo o fato de a máquina de cartão utilizada no bar estar vinculada a seu CPF. Por sua vez, opericulum libertatisdecorre da necessidade de garantia da ordem pública, levando em conta que se trata facção criminosa com forte domínio territorial, armada e violenta. Há indícios da atuação dos três denunciados em atividades essenciais da associação criminosa, tais como o comércio de entorpecentes, monitoramento de policiais e apoio financeiro, restando demonstrada a gravidade concreta das condutas. Acresça-se que o fato de a ação penal se encontrar regularmente instaurada não ilide opericulum libertatis, consistente na necessidade de garantia da ordem pública, pelos fundamentos acima. Por outro lado, as medidas cautelars diversas da prisão, inclusiva a de proibição de frequentar bares e restaurantes aludida pela Defesa, não se mostram suficientes para garantir o suposto risco à ordem pública, dadas as características da facção criminosa, armada e violenta, e o suporte operacional e financeiro prestado pelo denunciado com uso do estabelecimento comercial. Igualmente presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva de DANILO NOAH STURF SOUZA. Inicialmente, verifica-se que ofumus comissi delictifoi demonstrado pelos dados extraídos do telefone celular do codenunciado Pedro Martins Ramos, valendo destacar que Danilo Noah Sturf Souza utilizava terminal telefônico cadastrado em nome próprio. A partir da extração de dados, foram obtidos diversos diálogos via aplicativo sobre movimentação de drogas e munições, os quais indicam que o denunciado exercia a função de vapor. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a associação criminosa se encontrava em plena operação até a data do oferecimento da denúncia e da decretação das prisões preventivas. O fato de elementos probatórios coligidos durante a investigação remontarem aos anos de 2023 e 2024 indica que a associação criminosa vem atuando continuamente na região há anos, o que reforça a necessidade de decretação das prisões preventivas para garantia da ordem pública. Tampouco socorre o denunciado o fato de ter sido absolvido pelo crime de tráfico de drogas por ausência de provas em processo anterior, uma vez que se tratam de fatos diversos, sendo certo que a ação penal foi deflagrada com base em firme suporte probatório, como já examinado. A simples constituição de Advogado e apresentação de Defesa não afastam o risco à ordem pública, em face do papel do denunciado na violenta facção criminosa, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes no caso em tela. Repita-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta da conduta e omodus operandido agente são fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e que condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade da agente, não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUEm segredo de justiça DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM MAJORADA PELA INTERESTADUALIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAEm segredo de justiça MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAEm segredo de justiça IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIEm segredo de justiça IRRELEVÂNCIA IN CASU. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, já que teria vínculo com a organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação de veículos na fronteira do Brasil com a Bolívia. Foi apreendido em posse do grupo expressiva quantidade de droga - aproximadamente 134kg (cento e trinta e quatro quilos) de cocaína, distribuídos e 126 tabletes. Destacou-se que, através dos dados extraídos por meio de interceptação telefônica e telemática, foi possível identificar que o ora paciente seria o destinatário/comprador de 2kg (dois quilos) de cocaína apreendidos com um dos corréus. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). (...) (AgRg no HC n. 848.022/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Diante do exposto, conjugados ofumus comissi delictie opericulum libertatis,MANTENHO a prisão preventivados denunciadosKAUA PAES SATURNINO DE SOUZA eDANILO NOAH STURF SOUZA. 6) Certidão indicando quais notificados estão assistidos por Advogado e pela Defensoria Pública em ID. 287955501. Em ID. 289712494, a Defensoria Pública apresentou defesa prévia em relação aGUSTAVO LUIZ PEREIRA RIOS, ISAIAS VINICIUS SANTOS DA SILVA, JOAO MARCOS PENEDO DA COSTA, JOÃO PEDRO BORGES CORREIA SANTOS DE SOUSA, LARISSA VITORIA GUIMARAES QUINTANILHA, LUCAS DA SILVA XAVIER LOPES e RICHARD DUQUE ESTRADA OLIVEIRA. Assim,APRESENTARAM DEFESA PRÉVIA OS SEGUINTES DENUNCIADOS: JAILSON BARBOSA SILVA- (índice nº 277623454) KAUA PAES SATURNINO DE SOUZA- (índice nº 273453149) MARGARETH BERNARDO PAES- (índice nº 274319762) MATEUS GOMES DE ASSIS CHIROULO- (índice nº 271219922) RAFAEL GOMES DE MORAIS- (índice nº 277616199) THAINA PORTO E SILVA- (índice nº 284252215) RAFAEL RUFINO ELIAS(índice nº 288525595) ALEXSANDRO GOMES DE SOUZA(índice nº 288562261) GUSTAVO LUIZ PEREIRA RIOS,ISAIAS VINICIUS SANTOS DA SILVA,JOAO MARCOS PENEDO DA COSTA,JOÃO PEDRO BORGES CORREIA SANTOS DE SOUSA,LARISSA VITORIA GUIMARAES QUINTANILHA,LUCAS DA SILVA XAVIER LOPESeRICHARD DUQUE ESTRADA OLIVEIRA(índice nº 289712494) DANILO NOAH STURF SOUZA(índice nº 291689827) Conforme certidão de ID. 287955501, 18 denunciados foram notificados, restando a apresentação de defesa prévia porMARCOS VINÍCIUS SILVA SANTOSeANDERSON VENÂNCIO NOBRE DE SOUZA(item seguinte). 7) Em ID. 288562261, a Defesa do denunciado ALEXSANDRO GOMES DE SOUZA apresentou defesa prévia, alegando que o laudo pericial da análise do telefone apreendido não foi juntado aos autos, requerendo o reconhecimento da nulidade da prova. Observa-se que a requisição do laudo pericial foi determinada pela decisão de ID. 275205547. Certifique-se se o laudo foi juntado aos autos. Caso não tenha sido, expeça-se mandado de busca e apreensão. 8) ID. 294465317: certifique-se acerca do cumprimento do mandado e se há algum denunciado preso ainda não notificado. 9) Ao Ministério Público para manifestação sobre o requerimento de ID. 291689827, item 6. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS Juiz Substituto