0810924-96.2022.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0810924-96.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se deação de investigação de maternidadeproposta porEm segredo de justiça, assistido pela Defensoria Pública, em face deEm segredo de justiça, na qual o autor pretende o reconhecimento judicial do vínculo de maternidade. A inicial foi distribuída em14/12/2022, estando devidamente instruída com documentos pertinentes. A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão constante dos autos, deixando, contudo, transcorrerin albis o prazo para apresentação de contestação, motivo pelo qual foi decretada suarevelia, nos termos da decisão proferida em15/12/2023. Na fase de saneamento do feito, foram reconhecidos os pressupostos processuais e deferida a produção de prova pericial genética, determinando-se a realização deexame de DNA, conforme decisão judicial. O exame pericial foi designado e posteriormente realizado, tendo sido juntado aos autos olaudo de investigação de vínculo genético. Após a juntada do laudo id. 145066313, a parte autora manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito. Encerrada a instrução, foram apresentadasalegações finais pela parte autora, requerendo o julgamento procedente do pedido. Certidão cartorária posterior atestou queapenas o autor apresentou alegações finais, permanecendo a ré revel, bem como que foram cumpridas as determinações judiciais anteriormente proferidas. O Ministério Público manifestou-se pelanão intervenção no feito, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda tem por objeto oreconhecimento judicial da maternidade, matéria que envolve direito personalíssimo e se insere no âmbito do direito fundamental à identidade genética e à filiação. A Constituição da República assegura a igualdade entre os filhos e garante o direito ao reconhecimento da filiação, conforme disposto noart. 227, (sec)6º, que estabelece a inexistência de qualquer distinção entre filhos havidos ou não do casamento. No mesmo sentido, oart. 1.593 do Código Civildispõe que o parentesco pode decorrer da consanguinidade ou de outra origem, enquanto oart. 1.596 do mesmo diplomareafirma a igualdade entre os filhos. No caso concreto, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada epermaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. Tal circunstância atrai a incidência doart. 344 do Código de Processo Civil, que presume verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, salvo quando houver prova em sentido contrário. No curso da instrução processual foi realizadaperícia genética, cujo laudo foi juntado aos autos. Consta do documento pericial que foi efetuada investigação de vínculo genético por meio de análise de marcadores autossômicos. O estudo técnico concluiu que, considerando o material genético analisado, foi apuradoíndice de maternidade combinado e probabilidade de maternidade de 46,44%, obtida a partir da reconstrução do perfil genético da suposta mãe. Embora o resultado não seja absolutamente conclusivo, o próprio laudo indica que a análise foi realizadapor reconstrução genética indireta, circunstância que naturalmente reduz a precisão estatística quando comparada ao exame direto. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que, nas ações de investigação de filiação,a prova genética deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, não se restringindo a uma interpretação puramente matemática do resultado pericial. Diante desse conjunto probatório, bem como da ausência de impugnação pela parte ré, conclui-se que os elementos constantes dos autos sãosuficientes para formar o convencimento judicial acerca da veracidade da alegação autoral. Assim, a procedência do pedido revela-se medida adequada à tutela do direito fundamental à filiação e à identidade pessoal. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma doart. 487, I, do Código de Processo Civil, paraDECLARAR que Em segredo de justiça é mãe de Em segredo de justiça, reconhecendo-se o vínculo de maternidade entre as partes. Determino ainda aaverbação da presente decisão no registro civil do autor, junto ao Cartório competente, para constar o reconhecimento da maternidade. Após o trânsito em julgado,expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil. Sem condenação em custas e honorários, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO GONÇALO, 10 de março de 2026. DANIELLE COUTINHO CUNHA GOMES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0810924-96.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se deação de investigação de maternidadeproposta porEm segredo de justiça, assistido pela Defensoria Pública, em face deEm segredo de justiça, na qual o autor pretende o reconhecimento judicial do vínculo de maternidade. A inicial foi distribuída em14/12/2022, estando devidamente instruída com documentos pertinentes. A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão constante dos autos, deixando, contudo, transcorrerin albis o prazo para apresentação de contestação, motivo pelo qual foi decretada suarevelia, nos termos da decisão proferida em15/12/2023. Na fase de saneamento do feito, foram reconhecidos os pressupostos processuais e deferida a produção de prova pericial genética, determinando-se a realização deexame de DNA, conforme decisão judicial. O exame pericial foi designado e posteriormente realizado, tendo sido juntado aos autos olaudo de investigação de vínculo genético. Após a juntada do laudo id. 145066313, a parte autora manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito. Encerrada a instrução, foram apresentadasalegações finais pela parte autora, requerendo o julgamento procedente do pedido. Certidão cartorária posterior atestou queapenas o autor apresentou alegações finais, permanecendo a ré revel, bem como que foram cumpridas as determinações judiciais anteriormente proferidas. O Ministério Público manifestou-se pelanão intervenção no feito, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda tem por objeto oreconhecimento judicial da maternidade, matéria que envolve direito personalíssimo e se insere no âmbito do direito fundamental à identidade genética e à filiação. A Constituição da República assegura a igualdade entre os filhos e garante o direito ao reconhecimento da filiação, conforme disposto noart. 227, (sec)6º, que estabelece a inexistência de qualquer distinção entre filhos havidos ou não do casamento. No mesmo sentido, oart. 1.593 do Código Civildispõe que o parentesco pode decorrer da consanguinidade ou de outra origem, enquanto oart. 1.596 do mesmo diplomareafirma a igualdade entre os filhos. No caso concreto, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada epermaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. Tal circunstância atrai a incidência doart. 344 do Código de Processo Civil, que presume verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, salvo quando houver prova em sentido contrário. No curso da instrução processual foi realizadaperícia genética, cujo laudo foi juntado aos autos. Consta do documento pericial que foi efetuada investigação de vínculo genético por meio de análise de marcadores autossômicos. O estudo técnico concluiu que, considerando o material genético analisado, foi apuradoíndice de maternidade combinado e probabilidade de maternidade de 46,44%, obtida a partir da reconstrução do perfil genético da suposta mãe. Embora o resultado não seja absolutamente conclusivo, o próprio laudo indica que a análise foi realizadapor reconstrução genética indireta, circunstância que naturalmente reduz a precisão estatística quando comparada ao exame direto. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que, nas ações de investigação de filiação,a prova genética deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, não se restringindo a uma interpretação puramente matemática do resultado pericial. Diante desse conjunto probatório, bem como da ausência de impugnação pela parte ré, conclui-se que os elementos constantes dos autos sãosuficientes para formar o convencimento judicial acerca da veracidade da alegação autoral. Assim, a procedência do pedido revela-se medida adequada à tutela do direito fundamental à filiação e à identidade pessoal. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma doart. 487, I, do Código de Processo Civil, paraDECLARAR que Em segredo de justiça é mãe de Em segredo de justiça, reconhecendo-se o vínculo de maternidade entre as partes. Determino ainda aaverbação da presente decisão no registro civil do autor, junto ao Cartório competente, para constar o reconhecimento da maternidade. Após o trânsito em julgado,expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil. Sem condenação em custas e honorários, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO GONÇALO, 10 de março de 2026. DANIELLE COUTINHO CUNHA GOMES Juiz Titular