Detalhe do processo

0810923-71.2024.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0810923-71.2024.8.19.0207 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELISANGELA MARCIA ROSA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISANGELA MARCIA ROSA DE SOUSA INTERDITANDO: MARIA JOSE ROSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DA ILHA DO GOVERNADOR ( 254 ) Cuida-se de Ação de Curatela de MARIA JOSE ROSA, ajuizada por sua filha, ELISANGELA MARCIA ROSA DE SOUSA, ao argumento de que a requerida é portadora de demência da doença de Alzheimer (CID - 10 F00), sendo incapaz de praticar, sozinha, os atos da vida civil. Esclarece, ainda, a requerente que sua mãe é titular de 01 (um) bem móvel, recebido em decorrência da partilha do espólio de seu falecido marido, conforme comprovam os documentos de IDs. 175985563 e 175985562, além de ser beneficiária de pensão por morte, conforme documento de ID. 175985559. A petição inicial de ID. 62945423 foi instruída com os documentos de ID. 151880503 a ID. 151883247 e ID. 175985557 a ID. 175985562. Gratuidade deferida em ID. 170221556. Decisão de ID. 189042750, que determinou a citação, deferiu a cutarela provisória e nomeou perito para realização do exame. Laudo pericial juntado em ID. 201582219. O Ministério Público, em manifestação de ID. 269504126, opinou pelo deferimento da curatela da requerida MARIA JOSÉ ROSA em favor da requerente ELISANGELA MARCIA ROSA DE SOUSA, ressaltando que esta deverá, nos termos do art. 775, inciso I, do CPC, observar os limites previstos no art. 1.782 do Código Civil. O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral em ID. 273986953. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cumpre destacar, inicialmente, que se revela desnecessária a produção de outras provas, na medida em que o feito se encontra suficientemente instruído à prolação de sentença. Saliente-se que os documentos juntados em ID. 151880506 e ID. 151880521 comprovam o vínculo de parentesco entre a Requerente e a Requerida, que são mãe e filha Note-se que o laudo apresentado pelo perito nomeado revela que a Requerida apresenta apresenta quadro compatível com F00.9 (Demêmcnia não especificada na doença de Alzheimer) pela CID-10, sendo certo que a Interditanda, do ponto de vista psiquiátrico, não tem condições de exercer os atos da vida civil, tratando-se de incapacidade permanente. (ID. 201582219). Resta claro que a questão se afigura elucidada, porquanto os fatos trazidos na Inicial foram confirmados pela perícia, que atesta a incapacidade da requerida, na forma do art.2º da Lei 13.146/2015, pois o impedimento de longo prazo da Curatelada restou bem positivado nos autos, como também a sua deficiência em nível grave, o que impõe o pronto julgamento do feito, submetendo-a à curatela. Com efeito, estão sujeitos à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, e, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º do Código Civil como situação típica de incapacidade absoluta, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a ser tratado como hipótese de incapacidade relativa. Desta forma, e diante das circunstâncias do caso em questão, é necessário se definir os termos da curatela de Maria Jose Rosa, com vistas à sua inclusão e interação social, bem como para tutelar sua dignidade. Afigura-se, ainda, que a Curatelada é mãe da requerente, sendo certo que esta última é a pessoa que vem se responsabilizando pela sua assistência direta e frequente. Destarte, considerando as provas produzidas no processo, necessário se faz reconhece a necessidade do deferimento da curatela, com a observância de que a Curatelada só não poderá, sem a Curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Isto posto, considerando que a Requerida apresenta "quadro compatível com F00.9 (Demêmcnia não especificada na doença de Alzheimer) pela CID-10",JULGO PROCEDENTEo pedido eEXTINTO O PROCESSO,COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO(art. 487, I, do CPC) e, em consequência, nomeio Curadora a Requerente, ELISANGELA MARCIA ROSA DE SOUSA, para a curatelada, MARIA JOSE ROSA, nos limites circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil, de conformidade com o art. 114, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da pessoa com Deficiência) que alterou a redação do art. 1772 do Código Civil, de modo a torná-la relativamente incapaz (art. 4, II do Código Civil). A fim de garantir maior proteção à Curatelada, deve ser admitido à CURADORA o uso da curatela em relação a decisões em respeito à saúde (tratamento médico que for mais favorável e benéfico), visto que não se pode restringir a curatela tão-somente a atos de natureza patrimonial e negocial, diante da vulnerabilidade da incapaz. A Curadora deverá ficar ciente de que eventual alienação de bem imóvel pertencente à Curatelada e a contratação de empréstimos em seu nome dependerão de prévia autorização judicial, bem como ciente da necessidade de guardar todos os comprovantes de despesas com a Curatelada diante da eventual necessidade de Ação de Prestação de Contas, no prazo de um ano, na forma prevista no art. 84, (sec)4° da Lei 13.146/2015, e, ainda, ficar ciente dos termos do art. 89 da referida lei. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, publicando-se os editais conforme preceitua o art. 755 (sec)3º do CPC. Oficie-se conforme requerido pelo MP em ID. 269504126. Lavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão. Sem custas e honorários, em face da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DA ILHA DO GOVERNADOR ( 254 )

Autor ELISANGELA MARCIA ROSA DE SOUSA

Réu MARIA JOSE ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA GONCALVES DOS SANTOS SILVA

OAB: 216597/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0810923-71.2024.8.19.0207 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELISANGELA MARCIA ROSA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISANGELA MARCIA ROSA DE SOUSA INTERDITANDO: MARIA JOSE ROSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DA ILHA DO GOVERNADOR ( 254 ) Cuida-se de Ação de Curatela de MARIA JOSE ROSA, ajuizada por sua filha, ELISANGELA MARCIA ROSA DE SOUSA, ao argumento de que a requerida é portadora de demência da doença de Alzheimer (CID - 10 F00), sendo incapaz de praticar, sozinha, os atos da vida civil. Esclarece, ainda, a requerente que sua mãe é titular de 01 (um) bem móvel, recebido em decorrência da partilha do espólio de seu falecido marido, conforme comprovam os documentos de IDs. 175985563 e 175985562, além de ser beneficiária de pensão por morte, conforme documento de ID. 175985559. A petição inicial de ID. 62945423 foi instruída com os documentos de ID. 151880503 a ID. 151883247 e ID. 175985557 a ID. 175985562. Gratuidade deferida em ID. 170221556. Decisão de ID. 189042750, que determinou a citação, deferiu a cutarela provisória e nomeou perito para realização do exame. Laudo pericial juntado em ID. 201582219. O Ministério Público, em manifestação de ID. 269504126, opinou pelo deferimento da curatela da requerida MARIA JOSÉ ROSA em favor da requerente ELISANGELA MARCIA ROSA DE SOUSA, ressaltando que esta deverá, nos termos do art. 775, inciso I, do CPC, observar os limites previstos no art. 1.782 do Código Civil. O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral em ID. 273986953. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cumpre destacar, inicialmente, que se revela desnecessária a produção de outras provas, na medida em que o feito se encontra suficientemente instruído à prolação de sentença. Saliente-se que os documentos juntados em ID. 151880506 e ID. 151880521 comprovam o vínculo de parentesco entre a Requerente e a Requerida, que são mãe e filha Note-se que o laudo apresentado pelo perito nomeado revela que a Requerida apresenta apresenta quadro compatível com F00.9 (Demêmcnia não especificada na doença de Alzheimer) pela CID-10, sendo certo que a Interditanda, do ponto de vista psiquiátrico, não tem condições de exercer os atos da vida civil, tratando-se de incapacidade permanente. (ID. 201582219). Resta claro que a questão se afigura elucidada, porquanto os fatos trazidos na Inicial foram confirmados pela perícia, que atesta a incapacidade da requerida, na forma do art.2º da Lei 13.146/2015, pois o impedimento de longo prazo da Curatelada restou bem positivado nos autos, como também a sua deficiência em nível grave, o que impõe o pronto julgamento do feito, submetendo-a à curatela. Com efeito, estão sujeitos à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, e, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º do Código Civil como situação típica de incapacidade absoluta, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a ser tratado como hipótese de incapacidade relativa. Desta forma, e diante das circunstâncias do caso em questão, é necessário se definir os termos da curatela de Maria Jose Rosa, com vistas à sua inclusão e interação social, bem como para tutelar sua dignidade. Afigura-se, ainda, que a Curatelada é mãe da requerente, sendo certo que esta última é a pessoa que vem se responsabilizando pela sua assistência direta e frequente. Destarte, considerando as provas produzidas no processo, necessário se faz reconhece a necessidade do deferimento da curatela, com a observância de que a Curatelada só não poderá, sem a Curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Isto posto, considerando que a Requerida apresenta "quadro compatível com F00.9 (Demêmcnia não especificada na doença de Alzheimer) pela CID-10",JULGO PROCEDENTEo pedido eEXTINTO O PROCESSO,COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO(art. 487, I, do CPC) e, em consequência, nomeio Curadora a Requerente, ELISANGELA MARCIA ROSA DE SOUSA, para a curatelada, MARIA JOSE ROSA, nos limites circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil, de conformidade com o art. 114, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da pessoa com Deficiência) que alterou a redação do art. 1772 do Código Civil, de modo a torná-la relativamente incapaz (art. 4, II do Código Civil). A fim de garantir maior proteção à Curatelada, deve ser admitido à CURADORA o uso da curatela em relação a decisões em respeito à saúde (tratamento médico que for mais favorável e benéfico), visto que não se pode restringir a curatela tão-somente a atos de natureza patrimonial e negocial, diante da vulnerabilidade da incapaz. A Curadora deverá ficar ciente de que eventual alienação de bem imóvel pertencente à Curatelada e a contratação de empréstimos em seu nome dependerão de prévia autorização judicial, bem como ciente da necessidade de guardar todos os comprovantes de despesas com a Curatelada diante da eventual necessidade de Ação de Prestação de Contas, no prazo de um ano, na forma prevista no art. 84, (sec)4° da Lei 13.146/2015, e, ainda, ficar ciente dos termos do art. 89 da referida lei. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, publicando-se os editais conforme preceitua o art. 755 (sec)3º do CPC. Oficie-se conforme requerido pelo MP em ID. 269504126. Lavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão. Sem custas e honorários, em face da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício