Detalhe do processo

0810894-30.2024.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0810894-30.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA TEIXEIRA DE HOLLANDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO Considerando a manifestação da ré no id. 292902039, por meio da qual noticia o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a substituição do medidor que atendia ao imóvel da autora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe se o serviço permanece regularmente prestado e se tem alguma ressalva quanto ao alegado cumprimento da tutela. Intime-se, ainda, a ré para que, no mesmo prazo, esclareça a causa da interrupção do fornecimento ocorrida em junho de 2026, informe a data em que o serviço foi efetivamente restabelecido e a data da substituição do medidor, identificando o equipamento retirado, seu atual local de guarda e sua disponibilidade para eventual exame pericial, abstendo-se de descartá-lo ou inutilizá-lo até ulterior determinação deste Juízo. Após, intime-se o perito Humberto de Paula Simões para que, no prazo de 5 dias, informe se a vistoria designada para 02/07/2026 foi realizada e esclareça se a posterior substituição do medidor interfere na produção da prova. Caso a diligência tenha sido concluída e disponha dos elementos necessários, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Na hipótese de serem necessárias diligências complementares, deverá especificá-las e indicar nova data para sua realização, observada a antecedência prevista no art. 466, (sec) 2º, do CPC. Com as manifestações, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO,5 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor PATRICIA TEIXEIRA DE HOLLANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANE SANTANA BATISTA

OAB: 180869/RJ

SANDRO FERREIRA DO AMARAL

OAB: 195684/RJ

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM

OAB: 156591/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0810894-30.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA TEIXEIRA DE HOLLANDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO Considerando a manifestação da ré no id. 292902039, por meio da qual noticia o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a substituição do medidor que atendia ao imóvel da autora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe se o serviço permanece regularmente prestado e se tem alguma ressalva quanto ao alegado cumprimento da tutela. Intime-se, ainda, a ré para que, no mesmo prazo, esclareça a causa da interrupção do fornecimento ocorrida em junho de 2026, informe a data em que o serviço foi efetivamente restabelecido e a data da substituição do medidor, identificando o equipamento retirado, seu atual local de guarda e sua disponibilidade para eventual exame pericial, abstendo-se de descartá-lo ou inutilizá-lo até ulterior determinação deste Juízo. Após, intime-se o perito Humberto de Paula Simões para que, no prazo de 5 dias, informe se a vistoria designada para 02/07/2026 foi realizada e esclareça se a posterior substituição do medidor interfere na produção da prova. Caso a diligência tenha sido concluída e disponha dos elementos necessários, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Na hipótese de serem necessárias diligências complementares, deverá especificá-las e indicar nova data para sua realização, observada a antecedência prevista no art. 466, (sec) 2º, do CPC. Com as manifestações, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO,5 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0810894-30.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA TEIXEIRA DE HOLLANDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO Considerando a manifestação da ré no id. 292902039, por meio da qual noticia o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a substituição do medidor que atendia ao imóvel da autora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe se o serviço permanece regularmente prestado e se tem alguma ressalva quanto ao alegado cumprimento da tutela. Intime-se, ainda, a ré para que, no mesmo prazo, esclareça a causa da interrupção do fornecimento ocorrida em junho de 2026, informe a data em que o serviço foi efetivamente restabelecido e a data da substituição do medidor, identificando o equipamento retirado, seu atual local de guarda e sua disponibilidade para eventual exame pericial, abstendo-se de descartá-lo ou inutilizá-lo até ulterior determinação deste Juízo. Após, intime-se o perito Humberto de Paula Simões para que, no prazo de 5 dias, informe se a vistoria designada para 02/07/2026 foi realizada e esclareça se a posterior substituição do medidor interfere na produção da prova. Caso a diligência tenha sido concluída e disponha dos elementos necessários, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Na hipótese de serem necessárias diligências complementares, deverá especificá-las e indicar nova data para sua realização, observada a antecedência prevista no art. 466, (sec) 2º, do CPC. Com as manifestações, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO,5 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL