Detalhe do processo

0810868-94.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810868-94.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RUI GOMES DE AGUIAR RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, com pedido de obrigação de fazer, proposta por ANTONIO RUI GOMES DE AGUIAR em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra o autor que foram lançados em suas faturas os Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) nº 9575697 e nº 8250556, parcelados, respectivamente, em 60 prestações de R$ 49,02 e 60 prestações de R$ 128,99, cobranças com as quais não concorda, por sustentar inexistir qualquer desvio ou irregularidade em sua unidade consumidora. Afirma que, embora tenha efetuado o pagamento de diversas parcelas dos referidos TOIs, sempre quitou regularmente suas contas de consumo e contestou administrativamente as cobranças, sem êxito. Sustenta que a ré promoveu cobrança unilateral e indevida, caracterizando falha na prestação do serviço, abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de efetuar cobranças relacionadas aos TOIs impugnados, sob pena de multa diária. Ao final, postulou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o cancelamento dos TOIs nº 9575697 e nº 8250556, a restituição em dobro dos valores pagos relativamente às cobranças impugnadas, a realização de prova pericial, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 24279662/24279673. Decisão de id. 24312765, na qual foi deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento do TOI nº 8250556 e de efetuar a cobrança de suas parcelas na fatura mensal. Mandado de id. 28397170, expedido para citação da ré e intimação para cumprimento da tutela deferida. Contestação de id. 30731999, na qual a ré defendeu a regularidade dos procedimentos de fiscalização e das cobranças impugnadas. Alegou que, em inspeções realizadas na unidade consumidora, foi constatada irregularidade consistente em desvio no ramal de ligação, circunstância que impediria o correto registro do consumo de energia elétrica e justificaria a emissão dos TOIs nº 8250556 e nº 9575697 e a consequente recuperação do consumo não faturado. Sustentou a existência de variação de consumo antes e após a regularização do sistema de medição e pugnou pela improcedência dos pedidos. Petição de id. 33454413, na qual a parte autora informou que continuava sendo cobrada pelas parcelas do TOI nº 9575697 e requereu a aplicação da multa fixada em sede de tutela de urgência. Despacho de id. 61386793, no qual foi indeferido o pedido de aplicação da multa, ao fundamento de que a decisão de id. 24312765 abrangia o TOI nº 8250556, e não o TOI nº 9575697, determinando-se, ainda, a manifestação do autor em réplica e das partes em provas. Petição de id. 63001383, na qual a parte ré informou não possuir outras provas a produzir. Réplica de id. 63041649. Petição de id. 66361236, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica. Decisão saneadora de id. 109169177, na qual foi fixado como ponto controvertido a legalidade da lavratura dos TOIs diante da alegada fraude no sistema de medição, sendo deferida a prova pericial requerida pela parte autora. Petição de id. 111149099, na qual o perito informou a aceitação do encargo. Petição de id. 111254891, na qual a parte autora apresentou quesitos para a perícia. Petição de id. 111915288, na qual a parte ré apresentou seus quesitos. Petição de id. 117699857, na qual o perito informou o agendamento da perícia. Petição de id. 124194148, apresentada pela parte autora em resposta à solicitação do perito. Petição de id. 125546631, na qual a parte ré apresentou documentos solicitados pelo expert. Laudo pericial de id. 134950211. Despacho de id. 183163190, no qual as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial. Petição de id. 184316519, na qual a parte autora se manifestou sobre o laudo. Petição de id. 184684217, na qual a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial. Despacho de id. 232125147, no qual foi homologado o laudo pericial, declarada encerrada a instrução probatória e determinada a apresentação de alegações finais. Petição de id. 236516403, na qual a parte ré apresentou alegações finais. Petição de id. 237278760, na qual a parte autora apresentou alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a reconhecer, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. O feito encontra-se regularmente saneado, com a instrução processual encerrada e alegações finais apresentadas pelas partes, motivo pelo qual se passa ao exame do mérito. A controvérsia decorre de relação jurídica de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como destinatária final do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, ao passo que a parte ré, na qualidade de concessionária, enquadra-se no conceito de fornecedora, incidindo, assim, os arts. 14 e 22 da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. De igual modo, o art. 22 do mesmo diploma impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No tocante ao regime probatório, a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 330 do TJRJ. Produzida essa prova mínima, incumbe à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como eventual excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a decisão de id. 24312765 determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas. Quanto aos débitos decorrentes de Termo de Ocorrência de Irregularidade, a Súmula nº 256 do TJRJ estabelece que o TOI emanado da concessionária não ostenta presunção de legitimidade, ao passo que a Súmula nº 194 considera incabível a interrupção do serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que precedida de notificação. Ressalva-se, contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 699, segundo o qual é possível, excepcionalmente, a suspensão do fornecimento por débito estrito de recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que a irregularidade tenha sido apurada com observância do contraditório e da ampla defesa, haja prévio aviso e sejam respeitados os limites temporais estabelecidos na tese repetitiva. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória, proposta por consumidora contra concessionária de energia elétrica, em razão da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2021-2025706, que gerou cobrança de recuperação de consumo por suposta irregularidade em medidor, culminando na suspensão do fornecimento de energia. A sentença declarou a nulidade do TOI, condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais e confirmou a tutela de urgência, contudo reduziu o valor da astreinte para parcela única de R$500,00 (quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a irregularidade imputada ao consumidor e a validade do TOI; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia, com base em débito decorrente de TOI, configura ato ilícito indenizável; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais e da multa cominatória fixada em primeiro grau deve ser mantido ou alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, (sec) 6º, da CF/1988.4. O ônus da prova da irregularidade no medidor incumbe à concessionária, que não se desincumbe de demonstrar a suposta fraude, deixando de requer a produção de prova pericial e apresentar histórico do medidor que comprovasse o aumento significativo do consumo após a lavratura do TOI, em afronta ao art. 373, II, do CPC e ao art. 14, (sec) 3º, do CDC. 5. O TOI lavrado unilateralmente não goza de presunção de legitimidade, conforme súmula nº 256 do TJRJ, razão pela qual o débito dele decorrente é inexigível.6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito pretérito ou em valores decorrentes de TOI é ilegal, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 7.990/18 e da súmula nº 194 do TJRJ.7. A interrupção indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, consoante a súmula nº 192 do TJRJ, sendo adequado o arbitramento em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme súmula nº 343 do TJRJ.8. A multa cominatória (astreinte) tem natureza coercitiva (art. 537 do CPC), devendo ser suficiente para compelir a ré ao cumprimento da decisão judicial. Diante do atraso de cinco dias no restabelecimento do serviço, é razoável o restabelecimento do valor inicialmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, afastada a redução promovida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária não comprova fraude e não gera débito exigível. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito decorrente de TOI ou de dívida pretérita é ilegal e configura falha na prestação do serviço. 3. A interrupção indevida de serviço essencial gera dano moral presumido.4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se reduzindo quando adequado às circunstâncias do caso. 5. A multa cominatória deve ser mantida em valor suficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e compelir a concessionária ao cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec) 6º; CDC, arts. 14, 22, 42; CPC, arts. 373, II, e 537; Lei nº 8.987/95, art. 6º, (sec) 3º, II; Lei Estadual/RJ nº 7.990/18, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 192, 194, 254, 256 e 343.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08028586620228190075, Relator: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 10/09/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025). No caso concreto, é incontroversa a emissão dos TOIs nº 8250556 e nº 9575697 e a inclusão das respectivas parcelas nas faturas da unidade consumidora da parte autora. A controvérsia reside na existência da irregularidade apontada pela concessionária como fundamento para a recuperação do consumo de energia elétrica não registrado. Nesse ponto, a parte autora produziu a prova mínima que se encontrava ao seu alcance, mediante a apresentação das faturas contendo as cobranças questionadas e dos documentos relativos aos TOIs, ao passo que a própria ré reconheceu a realização das inspeções e sustentou ter constatado desvio no ramal de ligação da unidade consumidora. Incumbia à concessionária, portanto, demonstrar de forma idônea a efetiva ocorrência da irregularidade que serviu de fundamento às cobranças. A prova pericial produzida nos autos, contudo, não corroborou a tese defensiva. Com relação ao TOI nº 8250556, o perito consignou que as fotografias apresentadas pela ré não demonstram adequadamente o alegado desvio de energia. Segundo esclarecido no laudo, uma das imagens apenas evidencia o equipamento de medição, enquanto as demais não permitem identificar a origem e o destino do suposto desvio, tampouco estabelecer sua vinculação com a unidade consumidora da parte autora. O expert constatou, ainda, o descumprimento de exigências previstas no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e verificou significativa discrepância no cálculo da recuperação de consumo, uma vez que a concessionária adotou como consumo-base mensal o montante de 478 kWh, enquanto a média verificada no período analisado foi de 241 kWh. Quanto ao TOI nº 9575697, a conclusão pericial é igualmente desfavorável à tese da concessionária. O formulário original do termo não foi localizado nos autos e não foram apresentadas fotografias comprobatórias da suposta irregularidade, apesar de expressamente solicitadas pelo perito à parte ré. Também quanto a esse TOI foram apontadas violações ao procedimento previsto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, além de relevante discrepância entre a base de cálculo adotada pela concessionária e o histórico efetivo da unidade consumidora, pois a ré considerou consumo-base mensal de 525 kWh, enquanto a média apurada no período analisado foi de 228 kWh. A análise do histórico de consumo reforça a ausência de comprovação das irregularidades. Em relação ao TOI nº 8250556, o consumo médio durante o período apontado como irregular foi de 191 kWh, enquanto, após o período questionado, a média foi de 164 kWh. No tocante ao TOI nº 9575697, a média registrada durante o período indicado como irregular foi de 184 kWh e, posteriormente, de 233 kWh. Segundo esclarecido pelo perito, tais comportamentos são antagônicos ao que seria esperado na hipótese de desvio de energia, pois, caso efetivamente existente a irregularidade apontada, seria esperada alteração significativa do consumo registrado após sua regularização, circunstância não demonstrada pelos dados analisados. É certo que, na diligência realizada em julho de 2024, o expert constatou que o equipamento de medição apresentava erro de +3,05%, superior à margem tecnicamente admissível, concluindo que o medidor se encontrava inapto ao uso. Tal circunstância, contudo, não comprova a ocorrência do desvio no ramal de ligação que fundamentou os TOIs impugnados, sobretudo porque, na mesma diligência, não foram constatadas corrente de fuga, irregularidade na instalação elétrica ou indícios de fraude ou desvio de energia. De forma expressa, ao responder aos quesitos formulados pela própria concessionária, o perito concluiu que não houve caracterização das supostas irregularidades em nenhum dos dois TOIs e, por consequência, não haveria consumo a recuperar. A ré, embora tenha impugnado o laudo, não apresentou elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. A documentação produzida no procedimento administrativo, desacompanhada de elementos suficientes para caracterizar a irregularidade e contrariada pela prova pericial judicial, não se mostra apta a legitimar as cobranças. Desse modo, a parte autora se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a concessionária não comprovou a ocorrência dos desvios que fundamentaram a recuperação de consumo. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade dos TOIs nº 8250556 e nº 9575697 e a consequente inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica engano justificável. As cobranças foram promovidas com fundamento em irregularidades que não foram tecnicamente caracterizadas, havendo, ainda, falhas relevantes na documentação que deveria amparar os procedimentos e expressiva discrepância entre os consumos-base adotados pela ré e as médias efetivamente verificadas na unidade consumidora. Mostra-se cabível, portanto, a restituição em dobro das quantias efetivamente pagas pela parte autora em decorrência dos TOIs impugnados. Conforme indicado na petição inicial, até o ajuizamento da demanda haviam sido pagos R$ 588,24 referentes às parcelas do TOI nº 9575697 e R$ 4.643,64 referentes às parcelas do TOI nº 8250556. A restituição deverá abranger, ainda, eventuais parcelas comprovadamente quitadas no curso do processo, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. No tocante aos danos morais, o pedido também merece acolhimento. A situação vivenciada pela parte autora não se restringiu a uma cobrança isolada. Foram lavrados dois Termos de Ocorrência de Irregularidade, ambos fundados na imputação de desvio de energia posteriormente não confirmado pela prova técnica judicial, dando origem a parcelamentos de 60 prestações cada e à cobrança continuada dos respectivos valores nas faturas de energia elétrica. Além disso, o autor efetuou o pagamento de diversas parcelas ao longo dos anos, tendo desembolsado, até o ajuizamento da demanda, R$ 588,24 em relação ao TOI nº 9575697 e R$ 4.643,64 em relação ao TOI nº 8250556, apesar de contestar a legitimidade das cobranças e buscar sua solução pela via administrativa. A persistência da cobrança fundada em imputação de irregularidade que não veio a ser tecnicamente comprovada, associada à natureza essencial do serviço e ao risco de interrupção do fornecimento em razão dos débitos questionados, submeteu o consumidor a situação de insegurança que ultrapassa os limites dos aborrecimentos ordinariamente decorrentes das relações contratuais. Tanto assim que se mostrou necessária a intervenção judicial, com o deferimento de tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a continuidade da cobrança das parcelas do TOI nº 8250556 enquanto discutida a legitimidade do débito. A falha na prestação do serviço, portanto, não decorre apenas da existência de cobrança posteriormente reconhecida como indevida, mas do conjunto de circunstâncias verificadas nos autos, consistente na imputação reiterada de desvio de energia, na exigência prolongada de valores expressivos, no efetivo pagamento de diversas parcelas e na necessidade de obtenção de provimento jurisdicional para resguardar a continuidade de serviço público essencial. Configurado, assim, o dano moral, deve-se atentar, na fixação da indenização, para as circunstâncias concretas do caso, a gravidade da falha, sua repercussão e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando esses parâmetros, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados por ANTONIO RUI GOMES DE AGUIAR em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., paraDECLARAR A NULIDADE dos TOIs nº 8250556 e nº 9575697 e a INEXIGIBILIDADE dos débitos deles decorrentes, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças ou promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão dos referidos débitos;CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id. 24312765,nos limites em que concedida;CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título dos TOIs nº 9575697 e nº 8250556,sobre os quais incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido até 30/08/2024, e, a partir de então, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mediante a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC, acrescendo-se aos juros apurados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença; eCONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirão juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, sem correção monetária até o arbitramento, e, a partir desta data, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mediante a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC, com posterior incidência de correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Na forma do inciso I do (sec) 1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada para contrarrazões. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Sendo interposto recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO RUI GOMES DE AGUIAR

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MACHADO TEIXEIRA

OAB: 180723/RJ

MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA

OAB: 142421/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

CATARINA MARQUES FARIAS

OAB: 200048/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810868-94.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RUI GOMES DE AGUIAR RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, com pedido de obrigação de fazer, proposta por ANTONIO RUI GOMES DE AGUIAR em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra o autor que foram lançados em suas faturas os Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) nº 9575697 e nº 8250556, parcelados, respectivamente, em 60 prestações de R$ 49,02 e 60 prestações de R$ 128,99, cobranças com as quais não concorda, por sustentar inexistir qualquer desvio ou irregularidade em sua unidade consumidora. Afirma que, embora tenha efetuado o pagamento de diversas parcelas dos referidos TOIs, sempre quitou regularmente suas contas de consumo e contestou administrativamente as cobranças, sem êxito. Sustenta que a ré promoveu cobrança unilateral e indevida, caracterizando falha na prestação do serviço, abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de efetuar cobranças relacionadas aos TOIs impugnados, sob pena de multa diária. Ao final, postulou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o cancelamento dos TOIs nº 9575697 e nº 8250556, a restituição em dobro dos valores pagos relativamente às cobranças impugnadas, a realização de prova pericial, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 24279662/24279673. Decisão de id. 24312765, na qual foi deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento do TOI nº 8250556 e de efetuar a cobrança de suas parcelas na fatura mensal. Mandado de id. 28397170, expedido para citação da ré e intimação para cumprimento da tutela deferida. Contestação de id. 30731999, na qual a ré defendeu a regularidade dos procedimentos de fiscalização e das cobranças impugnadas. Alegou que, em inspeções realizadas na unidade consumidora, foi constatada irregularidade consistente em desvio no ramal de ligação, circunstância que impediria o correto registro do consumo de energia elétrica e justificaria a emissão dos TOIs nº 8250556 e nº 9575697 e a consequente recuperação do consumo não faturado. Sustentou a existência de variação de consumo antes e após a regularização do sistema de medição e pugnou pela improcedência dos pedidos. Petição de id. 33454413, na qual a parte autora informou que continuava sendo cobrada pelas parcelas do TOI nº 9575697 e requereu a aplicação da multa fixada em sede de tutela de urgência. Despacho de id. 61386793, no qual foi indeferido o pedido de aplicação da multa, ao fundamento de que a decisão de id. 24312765 abrangia o TOI nº 8250556, e não o TOI nº 9575697, determinando-se, ainda, a manifestação do autor em réplica e das partes em provas. Petição de id. 63001383, na qual a parte ré informou não possuir outras provas a produzir. Réplica de id. 63041649. Petição de id. 66361236, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica. Decisão saneadora de id. 109169177, na qual foi fixado como ponto controvertido a legalidade da lavratura dos TOIs diante da alegada fraude no sistema de medição, sendo deferida a prova pericial requerida pela parte autora. Petição de id. 111149099, na qual o perito informou a aceitação do encargo. Petição de id. 111254891, na qual a parte autora apresentou quesitos para a perícia. Petição de id. 111915288, na qual a parte ré apresentou seus quesitos. Petição de id. 117699857, na qual o perito informou o agendamento da perícia. Petição de id. 124194148, apresentada pela parte autora em resposta à solicitação do perito. Petição de id. 125546631, na qual a parte ré apresentou documentos solicitados pelo expert. Laudo pericial de id. 134950211. Despacho de id. 183163190, no qual as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial. Petição de id. 184316519, na qual a parte autora se manifestou sobre o laudo. Petição de id. 184684217, na qual a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial. Despacho de id. 232125147, no qual foi homologado o laudo pericial, declarada encerrada a instrução probatória e determinada a apresentação de alegações finais. Petição de id. 236516403, na qual a parte ré apresentou alegações finais. Petição de id. 237278760, na qual a parte autora apresentou alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a reconhecer, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. O feito encontra-se regularmente saneado, com a instrução processual encerrada e alegações finais apresentadas pelas partes, motivo pelo qual se passa ao exame do mérito. A controvérsia decorre de relação jurídica de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como destinatária final do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, ao passo que a parte ré, na qualidade de concessionária, enquadra-se no conceito de fornecedora, incidindo, assim, os arts. 14 e 22 da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. De igual modo, o art. 22 do mesmo diploma impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No tocante ao regime probatório, a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 330 do TJRJ. Produzida essa prova mínima, incumbe à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como eventual excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a decisão de id. 24312765 determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas. Quanto aos débitos decorrentes de Termo de Ocorrência de Irregularidade, a Súmula nº 256 do TJRJ estabelece que o TOI emanado da concessionária não ostenta presunção de legitimidade, ao passo que a Súmula nº 194 considera incabível a interrupção do serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que precedida de notificação. Ressalva-se, contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 699, segundo o qual é possível, excepcionalmente, a suspensão do fornecimento por débito estrito de recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que a irregularidade tenha sido apurada com observância do contraditório e da ampla defesa, haja prévio aviso e sejam respeitados os limites temporais estabelecidos na tese repetitiva. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória, proposta por consumidora contra concessionária de energia elétrica, em razão da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2021-2025706, que gerou cobrança de recuperação de consumo por suposta irregularidade em medidor, culminando na suspensão do fornecimento de energia. A sentença declarou a nulidade do TOI, condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais e confirmou a tutela de urgência, contudo reduziu o valor da astreinte para parcela única de R$500,00 (quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a irregularidade imputada ao consumidor e a validade do TOI; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia, com base em débito decorrente de TOI, configura ato ilícito indenizável; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais e da multa cominatória fixada em primeiro grau deve ser mantido ou alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, (sec) 6º, da CF/1988.4. O ônus da prova da irregularidade no medidor incumbe à concessionária, que não se desincumbe de demonstrar a suposta fraude, deixando de requer a produção de prova pericial e apresentar histórico do medidor que comprovasse o aumento significativo do consumo após a lavratura do TOI, em afronta ao art. 373, II, do CPC e ao art. 14, (sec) 3º, do CDC. 5. O TOI lavrado unilateralmente não goza de presunção de legitimidade, conforme súmula nº 256 do TJRJ, razão pela qual o débito dele decorrente é inexigível.6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito pretérito ou em valores decorrentes de TOI é ilegal, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 7.990/18 e da súmula nº 194 do TJRJ.7. A interrupção indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, consoante a súmula nº 192 do TJRJ, sendo adequado o arbitramento em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme súmula nº 343 do TJRJ.8. A multa cominatória (astreinte) tem natureza coercitiva (art. 537 do CPC), devendo ser suficiente para compelir a ré ao cumprimento da decisão judicial. Diante do atraso de cinco dias no restabelecimento do serviço, é razoável o restabelecimento do valor inicialmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, afastada a redução promovida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária não comprova fraude e não gera débito exigível. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito decorrente de TOI ou de dívida pretérita é ilegal e configura falha na prestação do serviço. 3. A interrupção indevida de serviço essencial gera dano moral presumido.4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se reduzindo quando adequado às circunstâncias do caso. 5. A multa cominatória deve ser mantida em valor suficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e compelir a concessionária ao cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec) 6º; CDC, arts. 14, 22, 42; CPC, arts. 373, II, e 537; Lei nº 8.987/95, art. 6º, (sec) 3º, II; Lei Estadual/RJ nº 7.990/18, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 192, 194, 254, 256 e 343.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08028586620228190075, Relator: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 10/09/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025). No caso concreto, é incontroversa a emissão dos TOIs nº 8250556 e nº 9575697 e a inclusão das respectivas parcelas nas faturas da unidade consumidora da parte autora. A controvérsia reside na existência da irregularidade apontada pela concessionária como fundamento para a recuperação do consumo de energia elétrica não registrado. Nesse ponto, a parte autora produziu a prova mínima que se encontrava ao seu alcance, mediante a apresentação das faturas contendo as cobranças questionadas e dos documentos relativos aos TOIs, ao passo que a própria ré reconheceu a realização das inspeções e sustentou ter constatado desvio no ramal de ligação da unidade consumidora. Incumbia à concessionária, portanto, demonstrar de forma idônea a efetiva ocorrência da irregularidade que serviu de fundamento às cobranças. A prova pericial produzida nos autos, contudo, não corroborou a tese defensiva. Com relação ao TOI nº 8250556, o perito consignou que as fotografias apresentadas pela ré não demonstram adequadamente o alegado desvio de energia. Segundo esclarecido no laudo, uma das imagens apenas evidencia o equipamento de medição, enquanto as demais não permitem identificar a origem e o destino do suposto desvio, tampouco estabelecer sua vinculação com a unidade consumidora da parte autora. O expert constatou, ainda, o descumprimento de exigências previstas no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e verificou significativa discrepância no cálculo da recuperação de consumo, uma vez que a concessionária adotou como consumo-base mensal o montante de 478 kWh, enquanto a média verificada no período analisado foi de 241 kWh. Quanto ao TOI nº 9575697, a conclusão pericial é igualmente desfavorável à tese da concessionária. O formulário original do termo não foi localizado nos autos e não foram apresentadas fotografias comprobatórias da suposta irregularidade, apesar de expressamente solicitadas pelo perito à parte ré. Também quanto a esse TOI foram apontadas violações ao procedimento previsto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, além de relevante discrepância entre a base de cálculo adotada pela concessionária e o histórico efetivo da unidade consumidora, pois a ré considerou consumo-base mensal de 525 kWh, enquanto a média apurada no período analisado foi de 228 kWh. A análise do histórico de consumo reforça a ausência de comprovação das irregularidades. Em relação ao TOI nº 8250556, o consumo médio durante o período apontado como irregular foi de 191 kWh, enquanto, após o período questionado, a média foi de 164 kWh. No tocante ao TOI nº 9575697, a média registrada durante o período indicado como irregular foi de 184 kWh e, posteriormente, de 233 kWh. Segundo esclarecido pelo perito, tais comportamentos são antagônicos ao que seria esperado na hipótese de desvio de energia, pois, caso efetivamente existente a irregularidade apontada, seria esperada alteração significativa do consumo registrado após sua regularização, circunstância não demonstrada pelos dados analisados. É certo que, na diligência realizada em julho de 2024, o expert constatou que o equipamento de medição apresentava erro de +3,05%, superior à margem tecnicamente admissível, concluindo que o medidor se encontrava inapto ao uso. Tal circunstância, contudo, não comprova a ocorrência do desvio no ramal de ligação que fundamentou os TOIs impugnados, sobretudo porque, na mesma diligência, não foram constatadas corrente de fuga, irregularidade na instalação elétrica ou indícios de fraude ou desvio de energia. De forma expressa, ao responder aos quesitos formulados pela própria concessionária, o perito concluiu que não houve caracterização das supostas irregularidades em nenhum dos dois TOIs e, por consequência, não haveria consumo a recuperar. A ré, embora tenha impugnado o laudo, não apresentou elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. A documentação produzida no procedimento administrativo, desacompanhada de elementos suficientes para caracterizar a irregularidade e contrariada pela prova pericial judicial, não se mostra apta a legitimar as cobranças. Desse modo, a parte autora se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a concessionária não comprovou a ocorrência dos desvios que fundamentaram a recuperação de consumo. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade dos TOIs nº 8250556 e nº 9575697 e a consequente inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica engano justificável. As cobranças foram promovidas com fundamento em irregularidades que não foram tecnicamente caracterizadas, havendo, ainda, falhas relevantes na documentação que deveria amparar os procedimentos e expressiva discrepância entre os consumos-base adotados pela ré e as médias efetivamente verificadas na unidade consumidora. Mostra-se cabível, portanto, a restituição em dobro das quantias efetivamente pagas pela parte autora em decorrência dos TOIs impugnados. Conforme indicado na petição inicial, até o ajuizamento da demanda haviam sido pagos R$ 588,24 referentes às parcelas do TOI nº 9575697 e R$ 4.643,64 referentes às parcelas do TOI nº 8250556. A restituição deverá abranger, ainda, eventuais parcelas comprovadamente quitadas no curso do processo, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. No tocante aos danos morais, o pedido também merece acolhimento. A situação vivenciada pela parte autora não se restringiu a uma cobrança isolada. Foram lavrados dois Termos de Ocorrência de Irregularidade, ambos fundados na imputação de desvio de energia posteriormente não confirmado pela prova técnica judicial, dando origem a parcelamentos de 60 prestações cada e à cobrança continuada dos respectivos valores nas faturas de energia elétrica. Além disso, o autor efetuou o pagamento de diversas parcelas ao longo dos anos, tendo desembolsado, até o ajuizamento da demanda, R$ 588,24 em relação ao TOI nº 9575697 e R$ 4.643,64 em relação ao TOI nº 8250556, apesar de contestar a legitimidade das cobranças e buscar sua solução pela via administrativa. A persistência da cobrança fundada em imputação de irregularidade que não veio a ser tecnicamente comprovada, associada à natureza essencial do serviço e ao risco de interrupção do fornecimento em razão dos débitos questionados, submeteu o consumidor a situação de insegurança que ultrapassa os limites dos aborrecimentos ordinariamente decorrentes das relações contratuais. Tanto assim que se mostrou necessária a intervenção judicial, com o deferimento de tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a continuidade da cobrança das parcelas do TOI nº 8250556 enquanto discutida a legitimidade do débito. A falha na prestação do serviço, portanto, não decorre apenas da existência de cobrança posteriormente reconhecida como indevida, mas do conjunto de circunstâncias verificadas nos autos, consistente na imputação reiterada de desvio de energia, na exigência prolongada de valores expressivos, no efetivo pagamento de diversas parcelas e na necessidade de obtenção de provimento jurisdicional para resguardar a continuidade de serviço público essencial. Configurado, assim, o dano moral, deve-se atentar, na fixação da indenização, para as circunstâncias concretas do caso, a gravidade da falha, sua repercussão e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando esses parâmetros, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados por ANTONIO RUI GOMES DE AGUIAR em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., paraDECLARAR A NULIDADE dos TOIs nº 8250556 e nº 9575697 e a INEXIGIBILIDADE dos débitos deles decorrentes, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças ou promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão dos referidos débitos;CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id. 24312765,nos limites em que concedida;CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título dos TOIs nº 9575697 e nº 8250556,sobre os quais incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido até 30/08/2024, e, a partir de então, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mediante a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC, acrescendo-se aos juros apurados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença; eCONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirão juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, sem correção monetária até o arbitramento, e, a partir desta data, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mediante a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC, com posterior incidência de correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Na forma do inciso I do (sec) 1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada para contrarrazões. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Sendo interposto recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular