Detalhe do processo

0810865-86.2024.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0810865-86.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO CARVALHO DE PAULA, RAFAELA OLIVEIRA CARVALHO RÉU: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO CUCONATO Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenização por danos materiais e morais proposta por FABRÍCIO CARVALHO DE PAULA e RAFAELA DE OLIVEIRA CARVALHO em face de MARCUS VINICIUS NASCIMENTO CUCONATO. Os autores ajuizaram ação em face do réu alegando que o contrataram para executar a construção de sua residência em dois pavimentos, sendo o primeiro contratado de forma completa e o segundo por etapas. Sustentam que, no primeiro pavimento, o réu abandonou a obra em abril de 2024 antes de concluí-la, embora já tivesse recebido aproximadamente R$ 72.000,00 dos R$ 80.000,00 ajustados para a mão de obra, restando diversos serviços pendentes. Quanto ao segundo pavimento, afirmam que contrataram inicialmente a etapa de supraestrutura, no valor de R$ 31.331,00, posteriormente a etapa de alvenaria, por R$ 15.504,00, ambas integralmente quitadas. Alegam que o réu passou a exigir pagamentos antecipados para novas etapas e, diante da recusa dos autores, abandonou a obra, deixando cerca de 80% da supraestrutura e 30% da alvenaria sem execução, apesar de já ter recebido os valores correspondentes. Afirmam ainda que o réu recebeu R$ 3.000,00 para providenciar a regularização da obra junto à Prefeitura, serviço que não foi realizado, obrigando-os a contratar arquiteta pelo valor de R$ 1.980,00. Alegam também terem despendido R$ 22.000,00 com outro profissional para evitar maior deterioração dos materiais e da obra. Sustentam que o abandono da construção ocasionou prejuízos materiais, perda e furto de materiais de construção, além de intenso abalo emocional decorrente da frustração do projeto da casa própria. Alegam terem buscado solução extrajudicial, sem êxito. Ao final, requerem a anulação do contrato, a condenação do réu à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 77.696,00, bem como indenização por danos morais de R$ 25.000,00 para cada autor, totalizando R$ 50.000,00. Decisão deferindo JG no id 176773265. Citado, o réu apresentou contestação no id 224887820, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça aos autores, sustentando que eles não demonstraram hipossuficiência econômica. Afirma que a mãe do primeiro autor, Regina Carvalho de Paula, custeou a maior parte da obra, possui capacidade financeira e interesse econômico direto na demanda, o que afastaria o benefício. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos, sustentando que não houve abandono da obra. Alega que a paralisação decorreu exclusivamente da falta de recursos financeiros dos autores, que alteraram o escopo da empreitada, recusaram-se a realizar pagamentos complementares e rejeitaram propostas de parcelamento apresentadas pelo réu. Sustenta que permaneceu à disposição para concluir os serviços, condicionando apenas a continuidade da obra ao adimplemento das contraprestações contratuais, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Afirma, ainda, que a maior parte dos serviços foi executada e que os próprios autores reconhecem que o primeiro pavimento estava praticamente concluído. Argumenta que o contrato era de empreitada por preço global, no valor de R$ 204.800,00, sendo os contratos relativos à supraestrutura e à alvenaria apenas desdobramentos do ajuste principal, elaborados para atender às limitações financeiras dos autores. Sustenta que a divisão da obra em etapas gerou desequilíbrio na remuneração, pois as fases iniciais, mais complexas e onerosas, ficaram sub-remuneradas, circunstância posteriormente identificada durante a execução. Defende que executou aproximadamente 55% da obra, percentual compatível com os valores recebidos (cerca de 52,6% do preço contratado), inexistindo qualquer quantia a ser restituída. Impugna, especificamente, os danos materiais pleiteados, alegando inexistir prova de que os valores gastos com terceiros decorreram de inadimplemento do réu, bem como afirmando que os autores não adotaram medidas para mitigar os próprios prejuízos. Sustenta que os serviços executados foram proporcionais aos pagamentos efetuados, inexistindo enriquecimento ilícito de sua parte. Quanto ao pedido relativo à documentação da obra, afirma que a demora decorreu de problemas no sistema da Prefeitura de Barra Mansa, fato de terceiro que afastaria sua responsabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. Por fim, sustenta que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis, afirmando que os autores pretendem obter vantagem indevida às custas dos serviços já executados e requer a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento do cumprimento substancial do contrato, com eventual condenação limitada a ajustes proporcionais e afastamento dos danos morais. Réplica apresentada no id 239499531. Manifestação da parte autora, em provas, no id 263391446. Manifestação da parte ré, em provas, no id 263622886. É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao impugnante demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, o réu limita-se a afirmar que a mãe do primeiro autor teria custeado parte da obra e possuiria capacidade financeira, circunstância que, por si só, não afasta a hipossuficiência dos autores nem demonstra que estes disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, eventual auxílio financeiro prestado por terceiro não se confunde com a capacidade econômica da parte beneficiária. Ausente prova apta a infirmar os pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade, rejeito a impugnação, mantendo a decisão de ID 176773265. As partes divergem, essencialmente, acerca: (i) da extensão dos serviços efetivamente executados pelo réu; (ii) da existência ou não de abandono da obra; (iii) da eventual inadimplência de qualquer das partes; (iv) do percentual de conclusão da construção; (v) da correspondência entre os valores pagos e os serviços efetivamente realizados; e (vi) da existência e extensão dos alegados prejuízos materiais. Tais questões demandam dilação probatória. Nesse contexto, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por se mostrar imprescindível para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente para apurar: a) o estágio de execução da obra à época da paralisação dos serviços; b) os serviços efetivamente executados pelo réu; c) os serviços pendentes de execução; d) o percentual de conclusão da obra em cada pavimento; e) a compatibilidade entre os valores pagos e os serviços efetivamente realizados, observadas as condições contratuais ajustadas entre as partes; f) o custo estimado para conclusão dos serviços remanescentes; e g) quaisquer outras circunstâncias técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Defiro, ainda, a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal das partes, cuja necessidade decorre da controvérsia acerca das tratativas contratuais, da dinâmica da execução da obra, dos pagamentos realizados e das circunstâncias que culminaram na paralisação dos serviços. Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual será oportunamente marcada após a conclusão da prova técnica, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais. Nomeio Larissa Tiago Pereira Moreira- CREA-RJ 2019-107500-engciviltmoreira@gmail.com, engenheiro civil, para o encargo. Intime-se a perita acerca da aceitação do encargo, no prazo de15(quinze) dias. Ficam as partes cientes de que deverão antecipar os honorários periciais, comprovando-se o depósito nos autos, 5 dias após a homologação dos honorários periciais, sob pena de perda de prova. Ressalte-se que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça, devendo a parte ré antecipar metade dos honorários periciais. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento acerca da verba pericial e dê-se vista às partes para que se manifestem. P.I. BARRA MANSA, 21 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABRICIO CARVALHO DE PAULA

Réu MARCUS VINICIUS NASCIMENTO CUCONATO

Autor RAFAELA OLIVEIRA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA MARIA CARVALHO MATOS

OAB: 196749/RJ

FELIPE CRUZ PAIVA

OAB: 156236/RJ

MARIA CECILIA GUIMARAES MARTINS

OAB: 259678/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0810865-86.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO CARVALHO DE PAULA, RAFAELA OLIVEIRA CARVALHO RÉU: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO CUCONATO Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenização por danos materiais e morais proposta por FABRÍCIO CARVALHO DE PAULA e RAFAELA DE OLIVEIRA CARVALHO em face de MARCUS VINICIUS NASCIMENTO CUCONATO. Os autores ajuizaram ação em face do réu alegando que o contrataram para executar a construção de sua residência em dois pavimentos, sendo o primeiro contratado de forma completa e o segundo por etapas. Sustentam que, no primeiro pavimento, o réu abandonou a obra em abril de 2024 antes de concluí-la, embora já tivesse recebido aproximadamente R$ 72.000,00 dos R$ 80.000,00 ajustados para a mão de obra, restando diversos serviços pendentes. Quanto ao segundo pavimento, afirmam que contrataram inicialmente a etapa de supraestrutura, no valor de R$ 31.331,00, posteriormente a etapa de alvenaria, por R$ 15.504,00, ambas integralmente quitadas. Alegam que o réu passou a exigir pagamentos antecipados para novas etapas e, diante da recusa dos autores, abandonou a obra, deixando cerca de 80% da supraestrutura e 30% da alvenaria sem execução, apesar de já ter recebido os valores correspondentes. Afirmam ainda que o réu recebeu R$ 3.000,00 para providenciar a regularização da obra junto à Prefeitura, serviço que não foi realizado, obrigando-os a contratar arquiteta pelo valor de R$ 1.980,00. Alegam também terem despendido R$ 22.000,00 com outro profissional para evitar maior deterioração dos materiais e da obra. Sustentam que o abandono da construção ocasionou prejuízos materiais, perda e furto de materiais de construção, além de intenso abalo emocional decorrente da frustração do projeto da casa própria. Alegam terem buscado solução extrajudicial, sem êxito. Ao final, requerem a anulação do contrato, a condenação do réu à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 77.696,00, bem como indenização por danos morais de R$ 25.000,00 para cada autor, totalizando R$ 50.000,00. Decisão deferindo JG no id 176773265. Citado, o réu apresentou contestação no id 224887820, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça aos autores, sustentando que eles não demonstraram hipossuficiência econômica. Afirma que a mãe do primeiro autor, Regina Carvalho de Paula, custeou a maior parte da obra, possui capacidade financeira e interesse econômico direto na demanda, o que afastaria o benefício. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos, sustentando que não houve abandono da obra. Alega que a paralisação decorreu exclusivamente da falta de recursos financeiros dos autores, que alteraram o escopo da empreitada, recusaram-se a realizar pagamentos complementares e rejeitaram propostas de parcelamento apresentadas pelo réu. Sustenta que permaneceu à disposição para concluir os serviços, condicionando apenas a continuidade da obra ao adimplemento das contraprestações contratuais, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Afirma, ainda, que a maior parte dos serviços foi executada e que os próprios autores reconhecem que o primeiro pavimento estava praticamente concluído. Argumenta que o contrato era de empreitada por preço global, no valor de R$ 204.800,00, sendo os contratos relativos à supraestrutura e à alvenaria apenas desdobramentos do ajuste principal, elaborados para atender às limitações financeiras dos autores. Sustenta que a divisão da obra em etapas gerou desequilíbrio na remuneração, pois as fases iniciais, mais complexas e onerosas, ficaram sub-remuneradas, circunstância posteriormente identificada durante a execução. Defende que executou aproximadamente 55% da obra, percentual compatível com os valores recebidos (cerca de 52,6% do preço contratado), inexistindo qualquer quantia a ser restituída. Impugna, especificamente, os danos materiais pleiteados, alegando inexistir prova de que os valores gastos com terceiros decorreram de inadimplemento do réu, bem como afirmando que os autores não adotaram medidas para mitigar os próprios prejuízos. Sustenta que os serviços executados foram proporcionais aos pagamentos efetuados, inexistindo enriquecimento ilícito de sua parte. Quanto ao pedido relativo à documentação da obra, afirma que a demora decorreu de problemas no sistema da Prefeitura de Barra Mansa, fato de terceiro que afastaria sua responsabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. Por fim, sustenta que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis, afirmando que os autores pretendem obter vantagem indevida às custas dos serviços já executados e requer a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento do cumprimento substancial do contrato, com eventual condenação limitada a ajustes proporcionais e afastamento dos danos morais. Réplica apresentada no id 239499531. Manifestação da parte autora, em provas, no id 263391446. Manifestação da parte ré, em provas, no id 263622886. É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao impugnante demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, o réu limita-se a afirmar que a mãe do primeiro autor teria custeado parte da obra e possuiria capacidade financeira, circunstância que, por si só, não afasta a hipossuficiência dos autores nem demonstra que estes disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, eventual auxílio financeiro prestado por terceiro não se confunde com a capacidade econômica da parte beneficiária. Ausente prova apta a infirmar os pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade, rejeito a impugnação, mantendo a decisão de ID 176773265. As partes divergem, essencialmente, acerca: (i) da extensão dos serviços efetivamente executados pelo réu; (ii) da existência ou não de abandono da obra; (iii) da eventual inadimplência de qualquer das partes; (iv) do percentual de conclusão da construção; (v) da correspondência entre os valores pagos e os serviços efetivamente realizados; e (vi) da existência e extensão dos alegados prejuízos materiais. Tais questões demandam dilação probatória. Nesse contexto, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por se mostrar imprescindível para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente para apurar: a) o estágio de execução da obra à época da paralisação dos serviços; b) os serviços efetivamente executados pelo réu; c) os serviços pendentes de execução; d) o percentual de conclusão da obra em cada pavimento; e) a compatibilidade entre os valores pagos e os serviços efetivamente realizados, observadas as condições contratuais ajustadas entre as partes; f) o custo estimado para conclusão dos serviços remanescentes; e g) quaisquer outras circunstâncias técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Defiro, ainda, a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal das partes, cuja necessidade decorre da controvérsia acerca das tratativas contratuais, da dinâmica da execução da obra, dos pagamentos realizados e das circunstâncias que culminaram na paralisação dos serviços. Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual será oportunamente marcada após a conclusão da prova técnica, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais. Nomeio Larissa Tiago Pereira Moreira- CREA-RJ 2019-107500-engciviltmoreira@gmail.com, engenheiro civil, para o encargo. Intime-se a perita acerca da aceitação do encargo, no prazo de15(quinze) dias. Ficam as partes cientes de que deverão antecipar os honorários periciais, comprovando-se o depósito nos autos, 5 dias após a homologação dos honorários periciais, sob pena de perda de prova. Ressalte-se que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça, devendo a parte ré antecipar metade dos honorários periciais. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento acerca da verba pericial e dê-se vista às partes para que se manifestem. P.I. BARRA MANSA, 21 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular