Detalhe do processo

0810863-79.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0810863-79.2025.8.19.0008/RJ AUTOR : SOLANGE FARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, formulado pela parte autora, com fundamento na demora na realização da perícia e consequente conclusão do laudo pericial. No caso em exame, a parte autora juntou laudo médico indicando o agravamento de seu estado de saúde, e a indicação do CID M79.7 – Fibromialgia, CID F41.0 – Transtorno de Pânico, CID F41.2 – Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, CID F32.3 – Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos, CID I10 – Hipertensão Essencial (Primária), CID E11 – Diabetes Mellitus Tipo 2, conforme evento 31, LAUDO2 . É o relatório. A tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015. No caso, o documento emitido pelo próprio INSS ( evento 1, OUT20 e evento 29, OUT3 ) reconhecendo a natureza acidentária do benefício constitui elemento de forte verossimilhança quanto ao nexo causal entre as moléstias e a atividade laboral, além de corroborar a alegação de incapacidade. Ademais, os laudos e relatórios médicos recentes demonstram a persistência das limitações funcionais, o que evidencia a necessidade de recebimento do benefício pela parte autora. O perigo de dano é evidente, diante da privação de renda que pode comprometer a subsistência da autora, portadora de enfermidades ocupacionais. Presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (B91, NB 725.517.625-0), até ulterior decisão deste Juízo ou conclusão da perícia judicial. Sem prejuízo, considerando o agendamento da perícia no evento 49, PET1 , intime-se o perito para juntada do laudo no prazo previamente determinado. Intime-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SOLANGE FARIA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DA COSTA DAMASCENO

OAB: 196055/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0810863-79.2025.8.19.0008/RJ AUTOR : SOLANGE FARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, formulado pela parte autora, com fundamento na demora na realização da perícia e consequente conclusão do laudo pericial. No caso em exame, a parte autora juntou laudo médico indicando o agravamento de seu estado de saúde, e a indicação do CID M79.7 – Fibromialgia, CID F41.0 – Transtorno de Pânico, CID F41.2 – Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, CID F32.3 – Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos, CID I10 – Hipertensão Essencial (Primária), CID E11 – Diabetes Mellitus Tipo 2, conforme evento 31, LAUDO2 . É o relatório. A tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015. No caso, o documento emitido pelo próprio INSS ( evento 1, OUT20 e evento 29, OUT3 ) reconhecendo a natureza acidentária do benefício constitui elemento de forte verossimilhança quanto ao nexo causal entre as moléstias e a atividade laboral, além de corroborar a alegação de incapacidade. Ademais, os laudos e relatórios médicos recentes demonstram a persistência das limitações funcionais, o que evidencia a necessidade de recebimento do benefício pela parte autora. O perigo de dano é evidente, diante da privação de renda que pode comprometer a subsistência da autora, portadora de enfermidades ocupacionais. Presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (B91, NB 725.517.625-0), até ulterior decisão deste Juízo ou conclusão da perícia judicial. Sem prejuízo, considerando o agendamento da perícia no evento 49, PET1 , intime-se o perito para juntada do laudo no prazo previamente determinado. Intime-se com urgência.