0810863-68.2024.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0810863-68.2024.8.19.0023/RJ APELANTE : CICERO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA FERRAZ MACHADO (OAB RJ162225) APELANTE : H MOTOS CARIOCA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) APELADO : MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) APELANTE : CICERO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA FERRAZ MACHADO (OAB RJ162225) APELANTE : H MOTOS CARIOCA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) APELADO : MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO EM MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face da fabricante e da concessionária de motocicleta zero quilômetro, em razão da existência de vício oculto no sistema elétrico do veículo, de modo a se manifestar ainda no período de garantia e não sanado adequadamente pelas rés, apesar das sucessivas tentativas de reparo. 2. Sentença de procedência dos pedidos para rescindir o contrato de compra e venda, condenar solidariamente as rés à restituição integral da quantia paga pelo veículo e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da comprovação do vício oculto e da falha na prestação do serviço de reparo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O autor interpôs recurso para requerer a majoração da verba indenizatória por danos morais. A concessionária ré, por sua vez, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de vício remanescente apto a justificar a rescisão contratual e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a concessionária possui legitimidade para responder solidariamente pelos vícios do produto; (ii) verificar a existência de vício oculto em motocicleta zero quilômetro e a falha na prestação dos serviços de reparo; (iii) definir se é cabível a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos; e (iv) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária foi rejeitada, tendo em vista a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento prevista no art. 18 do CDC, aplicável tanto ao fabricante quanto ao comerciante que introduziu o produto no mercado de consumo. 6. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de vício oculto de fabricação no regulador/retificador de voltagem da motocicleta, componente essencial ao sistema elétrico do veículo, defeito manifestado com apenas 817 km rodados e dentro do prazo de garantia contratual. 7. A perícia técnica demonstrou que os reparos realizados pela concessionária não observaram as especificações técnicas do fabricante, pois o componente defeituoso, que deveria ser integralmente substituído, foi apenas submetido a reparo paliativo, comprometendo a segurança e funcionalidade do bem. 8. Restou comprovado que as ordens de serviço apresentavam informações divergentes e indícios de supressão de dados relevantes acerca do diagnóstico e dos reparos efetuados, em afronta aos deveres anexos de transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo. 9. Não houve comprovação de culpa exclusiva do consumidor, tampouco de utilização inadequada do veículo ou de combustível adulterado, ônus probatório que incumbia às rés, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 10. Diante da não solução eficaz do vício no prazo legal de trinta dias previsto no art. 18, §1º, II, do CDC, foi reconhecido o direito potestativo do consumidor à rescisão do contrato e à restituição integral dos valores pagos. 11. Os danos morais foram considerados configurados em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo novo, da privação prolongada do uso do bem, dos sucessivos reparos ineficazes e da perda do tempo útil do consumidor. 12. Quantum indenizatório fixado na sentença em valor insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso período em que o autor permaneceu privado da utilização da motocicleta. 13. A motocicleta permaneceu sob a guarda da concessionária desde a tentativa frustrada de reparo, razão pela qual foi afastada a alegação da fabricante quanto à necessidade de devolução física do bem pelo consumidor, bem como reconhecida a responsabilidade das rés por encargos posteriores à retenção definitiva do veículo. IV. DISPOSITIVO: 14. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Dispositivos legais relevantes: CDC, arts. 14, §3º, e 18, caput e §1º, II; CPC, arts. 355, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0180270-16.2020.8.19.0001, Des. Maria Helena Pinto Machado, julgamento em 10/10/2023, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0961084-66.2023.8.19.0001, Des. João Batista Damasceno, julgamento em 23/10/2025, Décima Primeira Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0040561-86.2018.8.19.0210, Des. Marcelo Lima Buhatem, julgamento em 27/08/2024, Primeira Câmara de Direito Privado ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para majorar a verba indenizatória por dano moral para R$ 5.000,00, mantida, no mais, a sentença. Nos moldes do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor para o patamar equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CICERO DE OLIVEIRA CAVALCANTE
Autor H MOTOS CARIOCA LTDA
Réu MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
OAB: 156347/SP
ROBERTO MORENO DE MELO
OAB: 138260/RJ
VANESSA FERRAZ MACHADO
OAB: 162225/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0810863-68.2024.8.19.0023/RJ APELANTE : CICERO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA FERRAZ MACHADO (OAB RJ162225) APELANTE : H MOTOS CARIOCA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) APELADO : MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) APELANTE : CICERO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA FERRAZ MACHADO (OAB RJ162225) APELANTE : H MOTOS CARIOCA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) APELADO : MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO EM MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face da fabricante e da concessionária de motocicleta zero quilômetro, em razão da existência de vício oculto no sistema elétrico do veículo, de modo a se manifestar ainda no período de garantia e não sanado adequadamente pelas rés, apesar das sucessivas tentativas de reparo. 2. Sentença de procedência dos pedidos para rescindir o contrato de compra e venda, condenar solidariamente as rés à restituição integral da quantia paga pelo veículo e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da comprovação do vício oculto e da falha na prestação do serviço de reparo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O autor interpôs recurso para requerer a majoração da verba indenizatória por danos morais. A concessionária ré, por sua vez, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de vício remanescente apto a justificar a rescisão contratual e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a concessionária possui legitimidade para responder solidariamente pelos vícios do produto; (ii) verificar a existência de vício oculto em motocicleta zero quilômetro e a falha na prestação dos serviços de reparo; (iii) definir se é cabível a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos; e (iv) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária foi rejeitada, tendo em vista a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento prevista no art. 18 do CDC, aplicável tanto ao fabricante quanto ao comerciante que introduziu o produto no mercado de consumo. 6. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de vício oculto de fabricação no regulador/retificador de voltagem da motocicleta, componente essencial ao sistema elétrico do veículo, defeito manifestado com apenas 817 km rodados e dentro do prazo de garantia contratual. 7. A perícia técnica demonstrou que os reparos realizados pela concessionária não observaram as especificações técnicas do fabricante, pois o componente defeituoso, que deveria ser integralmente substituído, foi apenas submetido a reparo paliativo, comprometendo a segurança e funcionalidade do bem. 8. Restou comprovado que as ordens de serviço apresentavam informações divergentes e indícios de supressão de dados relevantes acerca do diagnóstico e dos reparos efetuados, em afronta aos deveres anexos de transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo. 9. Não houve comprovação de culpa exclusiva do consumidor, tampouco de utilização inadequada do veículo ou de combustível adulterado, ônus probatório que incumbia às rés, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 10. Diante da não solução eficaz do vício no prazo legal de trinta dias previsto no art. 18, §1º, II, do CDC, foi reconhecido o direito potestativo do consumidor à rescisão do contrato e à restituição integral dos valores pagos. 11. Os danos morais foram considerados configurados em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo novo, da privação prolongada do uso do bem, dos sucessivos reparos ineficazes e da perda do tempo útil do consumidor. 12. Quantum indenizatório fixado na sentença em valor insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso período em que o autor permaneceu privado da utilização da motocicleta. 13. A motocicleta permaneceu sob a guarda da concessionária desde a tentativa frustrada de reparo, razão pela qual foi afastada a alegação da fabricante quanto à necessidade de devolução física do bem pelo consumidor, bem como reconhecida a responsabilidade das rés por encargos posteriores à retenção definitiva do veículo. IV. DISPOSITIVO: 14. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Dispositivos legais relevantes: CDC, arts. 14, §3º, e 18, caput e §1º, II; CPC, arts. 355, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0180270-16.2020.8.19.0001, Des. Maria Helena Pinto Machado, julgamento em 10/10/2023, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0961084-66.2023.8.19.0001, Des. João Batista Damasceno, julgamento em 23/10/2025, Décima Primeira Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0040561-86.2018.8.19.0210, Des. Marcelo Lima Buhatem, julgamento em 27/08/2024, Primeira Câmara de Direito Privado ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para majorar a verba indenizatória por dano moral para R$ 5.000,00, mantida, no mais, a sentença. Nos moldes do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor para o patamar equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.