Detalhe do processo

0810852-74.2026.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
Classe
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0810852-74.2026.8.19.0021 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça REPRESENTADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem proposta por THOMAS SANTANA MATHEUS, representado por sua tia-avó, Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, suposta avó paterna, e de PEDRO HENRIQUE CAMPOS SANTANA, menor, nascido em 19 de junho de 2022. Narra a inicial que Marcos Vinicius de Campos Ferreira, falecido em 2023, manteve relacionamento com Eduarda Santana, do qual teria advindo o nascimento de Thomas Santana Matheus, atualmente sob os cuidados de sua tia-avó, Ivonete Ribeiro de Campos de Souza. Aduz, ainda, que o falecido teve outro filho, Pedro Henrique Campos Santana, o qual igualmente se encontra sob os cuidados da referida tia-avó. Sustenta que a paternidade do autor jamais foi formalmente reconhecida, inexistindo o registro do genitor em sua certidão de nascimento, conforme documentação acostada aos autos. Sobreveio a emenda à inicial de id. 275202674. É o relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade. Recebo a emenda à inicial. Nomeio aCuradoria especialem interesse do réu Pedro Henrique. Dê-se-lhe vista. Cite-seos réus para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Após a citação, determino a realização de exame pericial (DNA), tratando-se de procedimento oriundo do Projeto Pai Presente, não havendo incidência de custas. Assim sendo, face ao ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 08/96, determino que seja oficiado à COORDENAÇÃO DO PROJETO DNA, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja providenciado o encaminhamento do menor, da genitora e do suposto pai a um dos laboratórios conveniados com esse Tribunal, indicando no expediente o número do processo e os nomes e endereços dos interessados, conforme art. 1º do Ato supra referido. Sem prejuízo, à parte autora que esclareça a aparente divergência entre a alegação de inexistência de reconhecimento da paternidade e a informação constante da certidão de óbito de id. 273397799, na qual consta que o falecido deixou dois filhos. Retifique-se no sistema a qualificação das partes como requerente e requeridas, na forma desse relatório. DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS HELENA DE JESUS FRANCISCO

OAB: 170603/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0810852-74.2026.8.19.0021 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça REPRESENTADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem proposta por THOMAS SANTANA MATHEUS, representado por sua tia-avó, Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, suposta avó paterna, e de PEDRO HENRIQUE CAMPOS SANTANA, menor, nascido em 19 de junho de 2022. Narra a inicial que Marcos Vinicius de Campos Ferreira, falecido em 2023, manteve relacionamento com Eduarda Santana, do qual teria advindo o nascimento de Thomas Santana Matheus, atualmente sob os cuidados de sua tia-avó, Ivonete Ribeiro de Campos de Souza. Aduz, ainda, que o falecido teve outro filho, Pedro Henrique Campos Santana, o qual igualmente se encontra sob os cuidados da referida tia-avó. Sustenta que a paternidade do autor jamais foi formalmente reconhecida, inexistindo o registro do genitor em sua certidão de nascimento, conforme documentação acostada aos autos. Sobreveio a emenda à inicial de id. 275202674. É o relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade. Recebo a emenda à inicial. Nomeio aCuradoria especialem interesse do réu Pedro Henrique. Dê-se-lhe vista. Cite-seos réus para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Após a citação, determino a realização de exame pericial (DNA), tratando-se de procedimento oriundo do Projeto Pai Presente, não havendo incidência de custas. Assim sendo, face ao ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 08/96, determino que seja oficiado à COORDENAÇÃO DO PROJETO DNA, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja providenciado o encaminhamento do menor, da genitora e do suposto pai a um dos laboratórios conveniados com esse Tribunal, indicando no expediente o número do processo e os nomes e endereços dos interessados, conforme art. 1º do Ato supra referido. Sem prejuízo, à parte autora que esclareça a aparente divergência entre a alegação de inexistência de reconhecimento da paternidade e a informação constante da certidão de óbito de id. 273397799, na qual consta que o falecido deixou dois filhos. Retifique-se no sistema a qualificação das partes como requerente e requeridas, na forma desse relatório. DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular