0810832-41.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Sentença no index 265862136. Embargos de Declaração interpostos no index 273647254. Afirmou a embargante o aludido decisum, apesar de proferido em consonância com a lei e a jurisprudência, acabou incidindo em omissão e contradição, especificamente quanto ao fato de que a autora/embargante já foi submetida a exame técnico pericial, quando se apresentou em sede policial; que o PERITO MÉDICO-POLICIAL - DR. CARLOS RENATO RIBEIRO - aferiu taxativa e positivamente acerca da lesão sofrida, consignando inclusive, sobre a existência de nexo causal e temporal com o evento alegado, qual seja: mordida de cachorro; que o decisum acabou incidindo em contradição e omissão, no que tange aos lucros cessantes, eis que deixou de se manifestar sobre a declaração contábil de id 198175543 e demais documentos que a corroboram, conforme id 198175546, id 198175550, id 198177154, id 198177155, id 198177156, id 198177158; que apesar de se tratar de uma pessoa jurídica da qual é sócia a embargante, a DECLARAÇÃO CONTÁBIL de id 198175543 dá conta de todos os valores que a autora/embargante deixou de auferir durante o tempo de afastamento do trabalho, proporcionalmente, ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de suas cotas sociais. Respostas aos Embargos no indexador 286130064. Afirmou o embargado que a existência de lesão corporal não se confunde com a configuração jurídica do dano estético indenizável; que O exame de corpo de delito mencionado pela embargante foi produzido para fins criminais e não possui como objeto a quantificação ou caracterização civil do dano estético para fins indenizatórios; que a apuração de lucros cessantes exige demonstração segura e objetiva da efetiva perda patrimonial experimentada, não bastando estimativas ou declarações produzidas unilateralmente pela própria interessada; que A análise de faturamento empresarial, participação societária, distribuição de lucros, receitas e eventual impacto financeiro decorrente do alegado afastamento demanda conhecimento técnico-contábil especializado. É breve o relatório. Decido. Em que pese os esforços da embargante, entendo que a sentença não merece reparo. Como acertadamente mencionado pelo embargado "a lesão corporal não se confunde com a configuração jurídica do dano estético indenizável". Há necessidade de prova técnica complexa, para que seja apurado o grau da sequela e do dano estético. Em relação ao lucro cessante, não detém o juízo conhecimento técnico especializada para análise dos balanços contábeis da empresa de que é sócia a autora, sendo necessária a perícia contábil, haja vista que o destinatário principal da prova é o juiz, a quem cabe indicar as razões do seu convencimento. Assim, conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento. O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma da decisão, objetivo este a ser perseguido pela via própria. P.I.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ELIZA PRATES CAMOLEZI
Réu ERLI GABI MARQUES DE SOUSA
Réu LEONARDO MARQUES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA AZEVEDO DE ABREU
OAB: 156684/RJ
VIVIANE PEREIRA DA SILVA
OAB: 200630/RJ
ISABELA GENARIO ALVES
OAB: 219983/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Sentença no index 265862136. Embargos de Declaração interpostos no index 273647254. Afirmou a embargante o aludido decisum, apesar de proferido em consonância com a lei e a jurisprudência, acabou incidindo em omissão e contradição, especificamente quanto ao fato de que a autora/embargante já foi submetida a exame técnico pericial, quando se apresentou em sede policial; que o PERITO MÉDICO-POLICIAL - DR. CARLOS RENATO RIBEIRO - aferiu taxativa e positivamente acerca da lesão sofrida, consignando inclusive, sobre a existência de nexo causal e temporal com o evento alegado, qual seja: mordida de cachorro; que o decisum acabou incidindo em contradição e omissão, no que tange aos lucros cessantes, eis que deixou de se manifestar sobre a declaração contábil de id 198175543 e demais documentos que a corroboram, conforme id 198175546, id 198175550, id 198177154, id 198177155, id 198177156, id 198177158; que apesar de se tratar de uma pessoa jurídica da qual é sócia a embargante, a DECLARAÇÃO CONTÁBIL de id 198175543 dá conta de todos os valores que a autora/embargante deixou de auferir durante o tempo de afastamento do trabalho, proporcionalmente, ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de suas cotas sociais. Respostas aos Embargos no indexador 286130064. Afirmou o embargado que a existência de lesão corporal não se confunde com a configuração jurídica do dano estético indenizável; que O exame de corpo de delito mencionado pela embargante foi produzido para fins criminais e não possui como objeto a quantificação ou caracterização civil do dano estético para fins indenizatórios; que a apuração de lucros cessantes exige demonstração segura e objetiva da efetiva perda patrimonial experimentada, não bastando estimativas ou declarações produzidas unilateralmente pela própria interessada; que A análise de faturamento empresarial, participação societária, distribuição de lucros, receitas e eventual impacto financeiro decorrente do alegado afastamento demanda conhecimento técnico-contábil especializado. É breve o relatório. Decido. Em que pese os esforços da embargante, entendo que a sentença não merece reparo. Como acertadamente mencionado pelo embargado "a lesão corporal não se confunde com a configuração jurídica do dano estético indenizável". Há necessidade de prova técnica complexa, para que seja apurado o grau da sequela e do dano estético. Em relação ao lucro cessante, não detém o juízo conhecimento técnico especializada para análise dos balanços contábeis da empresa de que é sócia a autora, sendo necessária a perícia contábil, haja vista que o destinatário principal da prova é o juiz, a quem cabe indicar as razões do seu convencimento. Assim, conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento. O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma da decisão, objetivo este a ser perseguido pela via própria. P.I.