Detalhe do processo

0810832-41.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Sentença no index 265862136. Embargos de Declaração interpostos no index 273647254. Afirmou a embargante o aludido decisum, apesar de proferido em consonância com a lei e a jurisprudência, acabou incidindo em omissão e contradição, especificamente quanto ao fato de que a autora/embargante já foi submetida a exame técnico pericial, quando se apresentou em sede policial; que o PERITO MÉDICO-POLICIAL - DR. CARLOS RENATO RIBEIRO - aferiu taxativa e positivamente acerca da lesão sofrida, consignando inclusive, sobre a existência de nexo causal e temporal com o evento alegado, qual seja: mordida de cachorro; que o decisum acabou incidindo em contradição e omissão, no que tange aos lucros cessantes, eis que deixou de se manifestar sobre a declaração contábil de id 198175543 e demais documentos que a corroboram, conforme id 198175546, id 198175550, id 198177154, id 198177155, id 198177156, id 198177158; que apesar de se tratar de uma pessoa jurídica da qual é sócia a embargante, a DECLARAÇÃO CONTÁBIL de id 198175543 dá conta de todos os valores que a autora/embargante deixou de auferir durante o tempo de afastamento do trabalho, proporcionalmente, ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de suas cotas sociais. Respostas aos Embargos no indexador 286130064. Afirmou o embargado que a existência de lesão corporal não se confunde com a configuração jurídica do dano estético indenizável; que O exame de corpo de delito mencionado pela embargante foi produzido para fins criminais e não possui como objeto a quantificação ou caracterização civil do dano estético para fins indenizatórios; que a apuração de lucros cessantes exige demonstração segura e objetiva da efetiva perda patrimonial experimentada, não bastando estimativas ou declarações produzidas unilateralmente pela própria interessada; que A análise de faturamento empresarial, participação societária, distribuição de lucros, receitas e eventual impacto financeiro decorrente do alegado afastamento demanda conhecimento técnico-contábil especializado. É breve o relatório. Decido. Em que pese os esforços da embargante, entendo que a sentença não merece reparo. Como acertadamente mencionado pelo embargado "a lesão corporal não se confunde com a configuração jurídica do dano estético indenizável". Há necessidade de prova técnica complexa, para que seja apurado o grau da sequela e do dano estético. Em relação ao lucro cessante, não detém o juízo conhecimento técnico especializada para análise dos balanços contábeis da empresa de que é sócia a autora, sendo necessária a perícia contábil, haja vista que o destinatário principal da prova é o juiz, a quem cabe indicar as razões do seu convencimento. Assim, conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento. O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma da decisão, objetivo este a ser perseguido pela via própria. P.I.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ELIZA PRATES CAMOLEZI

Réu ERLI GABI MARQUES DE SOUSA

Réu LEONARDO MARQUES DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA AZEVEDO DE ABREU

OAB: 156684/RJ

VIVIANE PEREIRA DA SILVA

OAB: 200630/RJ

ISABELA GENARIO ALVES

OAB: 219983/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Sentença no index 265862136. Embargos de Declaração interpostos no index 273647254. Afirmou a embargante o aludido decisum, apesar de proferido em consonância com a lei e a jurisprudência, acabou incidindo em omissão e contradição, especificamente quanto ao fato de que a autora/embargante já foi submetida a exame técnico pericial, quando se apresentou em sede policial; que o PERITO MÉDICO-POLICIAL - DR. CARLOS RENATO RIBEIRO - aferiu taxativa e positivamente acerca da lesão sofrida, consignando inclusive, sobre a existência de nexo causal e temporal com o evento alegado, qual seja: mordida de cachorro; que o decisum acabou incidindo em contradição e omissão, no que tange aos lucros cessantes, eis que deixou de se manifestar sobre a declaração contábil de id 198175543 e demais documentos que a corroboram, conforme id 198175546, id 198175550, id 198177154, id 198177155, id 198177156, id 198177158; que apesar de se tratar de uma pessoa jurídica da qual é sócia a embargante, a DECLARAÇÃO CONTÁBIL de id 198175543 dá conta de todos os valores que a autora/embargante deixou de auferir durante o tempo de afastamento do trabalho, proporcionalmente, ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de suas cotas sociais. Respostas aos Embargos no indexador 286130064. Afirmou o embargado que a existência de lesão corporal não se confunde com a configuração jurídica do dano estético indenizável; que O exame de corpo de delito mencionado pela embargante foi produzido para fins criminais e não possui como objeto a quantificação ou caracterização civil do dano estético para fins indenizatórios; que a apuração de lucros cessantes exige demonstração segura e objetiva da efetiva perda patrimonial experimentada, não bastando estimativas ou declarações produzidas unilateralmente pela própria interessada; que A análise de faturamento empresarial, participação societária, distribuição de lucros, receitas e eventual impacto financeiro decorrente do alegado afastamento demanda conhecimento técnico-contábil especializado. É breve o relatório. Decido. Em que pese os esforços da embargante, entendo que a sentença não merece reparo. Como acertadamente mencionado pelo embargado "a lesão corporal não se confunde com a configuração jurídica do dano estético indenizável". Há necessidade de prova técnica complexa, para que seja apurado o grau da sequela e do dano estético. Em relação ao lucro cessante, não detém o juízo conhecimento técnico especializada para análise dos balanços contábeis da empresa de que é sócia a autora, sendo necessária a perícia contábil, haja vista que o destinatário principal da prova é o juiz, a quem cabe indicar as razões do seu convencimento. Assim, conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento. O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma da decisão, objetivo este a ser perseguido pela via própria. P.I.