Detalhe do processo

0810820-21.2025.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0810820-21.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ALCANTARA DOS SANTOS NUNES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que as assertivas firmadas na petição inicial imputaram responsabilidade à parte ré pela lesão ao direito afirmado pela parte autora, sendo aplicável a Teoria da Asserção. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o feito. A controvérsia está em saber (i) se é aplicável o CDC; (ii) se a responsabilidade imputada à parte ré é objetiva ou não; (iii) se restou afastado o nexo de causalidade por terceira pessoa, distinta da ré, ser a proprietária do(s) fio(s) que provocou(aram) o acidente; (iv) se a parte autora sofreu danos materiais, na modalidade lucros cessantes; (v) se a parte autora sofreu danos morais e estéticos; (vi) se a parte autora ficou incapacitada, ainda que temporariamente, em razão da lesões provocadas pelo acidente, fazendo jus a pensionamento. Foi invertido o ônus da prova ao id 271840042. A prova pericial do local onde ocorreu o evento não se mostra indispensável. É que a parte ré não impugnou a ocorrência do acidente, refutando tão somente ser a proprietária dos fios que o provocaram. Além disso, o acidente ocorreu em 20.02.2025, de modo que eventual perícia realizada atualmente retrataria apenas as condições presentes da rede e das instalações existentes no local, sem permitir, com a necessária segurança, a reconstrução da situação fática existente na data do evento. Não há, com efeito, garantia de que a fiação existente no local tenha permanecido inalterada desde o acidente. Ao contrário, diante do lapso temporal transcorrido e da própria natureza das instalações, é possível que tenham ocorrido intervenções, reparos, substituições ou outras modificações posteriores. Nesse contexto, a inspeção pericial atual não se mostra meio adequado para demonstrar a quem pertenciam, em 20.02.2025, os fios envolvidos no acidente, questão que deverá ser esclarecida a partir dos demais elementos probatórios pertinentes. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia elétrica, no local, para verificação da regularidade da rede de energia. Int. Defiro perícia médica requerida pela parte autora. Nomeio perito Carlos Eduardo de Araújo Pacheco, CRM-RJ 52-76715-8 (carlos.pacheco44@yahoo.com). Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. O custeio dos honorários é de responsabilidade de parte autora. Todavia, sendo ela beneficiária de JG, fará jus o perito ao recebimento da ajuda de custo. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente médico, no prazo de 15 dias. Defiro, por fim, a oitiva das testemunhas arroladas na inicial. Traga a parte autora, no prazo de 15 dias, os endereços de e-mail e o telefone, atualizados, dos seus advogados e das testemunhas, cuja oitiva se dará em audiência a ser designada após a conclusão da perícia médica. INTIMEM-SE. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MONICA ALCANTARA DOS SANTOS NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

ANTONIO JOSE CARNEIRO DA COSTA

OAB: 73435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0810820-21.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ALCANTARA DOS SANTOS NUNES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que as assertivas firmadas na petição inicial imputaram responsabilidade à parte ré pela lesão ao direito afirmado pela parte autora, sendo aplicável a Teoria da Asserção. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o feito. A controvérsia está em saber (i) se é aplicável o CDC; (ii) se a responsabilidade imputada à parte ré é objetiva ou não; (iii) se restou afastado o nexo de causalidade por terceira pessoa, distinta da ré, ser a proprietária do(s) fio(s) que provocou(aram) o acidente; (iv) se a parte autora sofreu danos materiais, na modalidade lucros cessantes; (v) se a parte autora sofreu danos morais e estéticos; (vi) se a parte autora ficou incapacitada, ainda que temporariamente, em razão da lesões provocadas pelo acidente, fazendo jus a pensionamento. Foi invertido o ônus da prova ao id 271840042. A prova pericial do local onde ocorreu o evento não se mostra indispensável. É que a parte ré não impugnou a ocorrência do acidente, refutando tão somente ser a proprietária dos fios que o provocaram. Além disso, o acidente ocorreu em 20.02.2025, de modo que eventual perícia realizada atualmente retrataria apenas as condições presentes da rede e das instalações existentes no local, sem permitir, com a necessária segurança, a reconstrução da situação fática existente na data do evento. Não há, com efeito, garantia de que a fiação existente no local tenha permanecido inalterada desde o acidente. Ao contrário, diante do lapso temporal transcorrido e da própria natureza das instalações, é possível que tenham ocorrido intervenções, reparos, substituições ou outras modificações posteriores. Nesse contexto, a inspeção pericial atual não se mostra meio adequado para demonstrar a quem pertenciam, em 20.02.2025, os fios envolvidos no acidente, questão que deverá ser esclarecida a partir dos demais elementos probatórios pertinentes. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia elétrica, no local, para verificação da regularidade da rede de energia. Int. Defiro perícia médica requerida pela parte autora. Nomeio perito Carlos Eduardo de Araújo Pacheco, CRM-RJ 52-76715-8 (carlos.pacheco44@yahoo.com). Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. O custeio dos honorários é de responsabilidade de parte autora. Todavia, sendo ela beneficiária de JG, fará jus o perito ao recebimento da ajuda de custo. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente médico, no prazo de 15 dias. Defiro, por fim, a oitiva das testemunhas arroladas na inicial. Traga a parte autora, no prazo de 15 dias, os endereços de e-mail e o telefone, atualizados, dos seus advogados e das testemunhas, cuja oitiva se dará em audiência a ser designada após a conclusão da perícia médica. INTIMEM-SE. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular