Detalhe do processo

0810814-03.2023.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Regional de Bangu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0810814-03.2023.8.19.0204 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MARILENE PEREIRA GALVÃO requereu a interdição de seu cônjuge CARLOS MARASSI GALVÃO, sob o fundamento de que a parte interditanda é incapaz de praticar por si própria os atos da vida civil. A curatela provisória foi indeferida no index 230022055. Audiência de Impressão Pessoal transcorreu conforme assentada do index 246716540 Laudo de exame de sanidade mental da parte interditanda no index 249954012. A Curadoria Especial pugnou pela improcedência do pedido em index.255514158. A parte autora não se manifestou sobre o laudo, consoante certidão em index 266371948. O Ministério Público ofereceu parecer final no index 267599081, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, eis que as provas produzidas são suficientes à análise da situação descrita na petição inicial. A presente interdição será apreciada com base nas recentes alterações legislativas acerca do tema, notadamente a Lei n° 13.146, de 6/07/2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como novas disposições que passaram a vigorar com o advento do novo CPC. Nesta seara, cumpre ressaltar o inegável avanço legislativo destinado "a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art. 1°, caput do R. Estatuto). E, em seu art. 2°, define como pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". No que concerne à curatela, o Estatuto é claro em prescrever que se trata de medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (arts. 84 e 85). Assim sendo, resta evidente que toda a nova orientação do legislador foi no sentido da promoção da inclusão social da pessoa com deficiência, o que encontra respaldo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Não se pode perder de vista, no entanto, que, em atenção a este mesmo princípio, a curatela constitui medida a ser adotada quando necessário para a própria proteção da pessoa com deficiência e nos estritos limites de sua deficiência. Tal, no entanto, não ocorre no caso sub judice. Nos termos do artigo 4º, III do Código Civil, são consideradas como relativamente incapazes as pessoas que "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Nestas hipóteses, é imprescindível que, através de um regular processo de curatela, sejam constatadas a existência de uma enfermidade ou deficiência mental e a consequente impossibilidade do curatelando de gerir por si sua pessoa e seus negócios, fazendo-se necessária a designação de um curador que o represente. Com efeito, a prova pericial produzida pelo ilustre Perito do Juízo foi conclusiva quanto à inexistência de patologia que impeça o curatelando de exercer com plenitude os atos da vida civil, bem como de reger sua pessoa e seus bens, restando afastada a incapacidade imputada ao interditando. Cumpre transcrever a conclusão do laudo pericial constante do index 249954012 : "Conclui-se que o periciado apresenta transtorno depressivo moderado e ansiedade reativa, sem comprometimento das funções cognitivas, decisórias ou do juízo de realidade. Sua capacidade civil está preservada, não havendo indicação técnica para curatela ou tomada de decisão apoiada." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA

OAB: 210510/RJ

FELIZUMIR DIAS RIBEIRO

OAB: 50916/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0810814-03.2023.8.19.0204 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MARILENE PEREIRA GALVÃO requereu a interdição de seu cônjuge CARLOS MARASSI GALVÃO, sob o fundamento de que a parte interditanda é incapaz de praticar por si própria os atos da vida civil. A curatela provisória foi indeferida no index 230022055. Audiência de Impressão Pessoal transcorreu conforme assentada do index 246716540 Laudo de exame de sanidade mental da parte interditanda no index 249954012. A Curadoria Especial pugnou pela improcedência do pedido em index.255514158. A parte autora não se manifestou sobre o laudo, consoante certidão em index 266371948. O Ministério Público ofereceu parecer final no index 267599081, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, eis que as provas produzidas são suficientes à análise da situação descrita na petição inicial. A presente interdição será apreciada com base nas recentes alterações legislativas acerca do tema, notadamente a Lei n° 13.146, de 6/07/2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como novas disposições que passaram a vigorar com o advento do novo CPC. Nesta seara, cumpre ressaltar o inegável avanço legislativo destinado "a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art. 1°, caput do R. Estatuto). E, em seu art. 2°, define como pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". No que concerne à curatela, o Estatuto é claro em prescrever que se trata de medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (arts. 84 e 85). Assim sendo, resta evidente que toda a nova orientação do legislador foi no sentido da promoção da inclusão social da pessoa com deficiência, o que encontra respaldo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Não se pode perder de vista, no entanto, que, em atenção a este mesmo princípio, a curatela constitui medida a ser adotada quando necessário para a própria proteção da pessoa com deficiência e nos estritos limites de sua deficiência. Tal, no entanto, não ocorre no caso sub judice. Nos termos do artigo 4º, III do Código Civil, são consideradas como relativamente incapazes as pessoas que "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Nestas hipóteses, é imprescindível que, através de um regular processo de curatela, sejam constatadas a existência de uma enfermidade ou deficiência mental e a consequente impossibilidade do curatelando de gerir por si sua pessoa e seus negócios, fazendo-se necessária a designação de um curador que o represente. Com efeito, a prova pericial produzida pelo ilustre Perito do Juízo foi conclusiva quanto à inexistência de patologia que impeça o curatelando de exercer com plenitude os atos da vida civil, bem como de reger sua pessoa e seus bens, restando afastada a incapacidade imputada ao interditando. Cumpre transcrever a conclusão do laudo pericial constante do index 249954012 : "Conclui-se que o periciado apresenta transtorno depressivo moderado e ansiedade reativa, sem comprometimento das funções cognitivas, decisórias ou do juízo de realidade. Sua capacidade civil está preservada, não havendo indicação técnica para curatela ou tomada de decisão apoiada." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Substituto

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0810814-03.2023.8.19.0204 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MARILENE PEREIRA GALVÃO requereu a interdição de seu cônjuge CARLOS MARASSI GALVÃO, sob o fundamento de que a parte interditanda é incapaz de praticar por si própria os atos da vida civil. A curatela provisória foi indeferida no index 230022055. Audiência de Impressão Pessoal transcorreu conforme assentada do index 246716540 Laudo de exame de sanidade mental da parte interditanda no index 249954012. A Curadoria Especial pugnou pela improcedência do pedido em index.255514158. A parte autora não se manifestou sobre o laudo, consoante certidão em index 266371948. O Ministério Público ofereceu parecer final no index 267599081, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, eis que as provas produzidas são suficientes à análise da situação descrita na petição inicial. A presente interdição será apreciada com base nas recentes alterações legislativas acerca do tema, notadamente a Lei n° 13.146, de 6/07/2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como novas disposições que passaram a vigorar com o advento do novo CPC. Nesta seara, cumpre ressaltar o inegável avanço legislativo destinado "a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art. 1°, caput do R. Estatuto). E, em seu art. 2°, define como pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". No que concerne à curatela, o Estatuto é claro em prescrever que se trata de medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (arts. 84 e 85). Assim sendo, resta evidente que toda a nova orientação do legislador foi no sentido da promoção da inclusão social da pessoa com deficiência, o que encontra respaldo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Não se pode perder de vista, no entanto, que, em atenção a este mesmo princípio, a curatela constitui medida a ser adotada quando necessário para a própria proteção da pessoa com deficiência e nos estritos limites de sua deficiência. Tal, no entanto, não ocorre no caso sub judice. Nos termos do artigo 4º, III do Código Civil, são consideradas como relativamente incapazes as pessoas que "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Nestas hipóteses, é imprescindível que, através de um regular processo de curatela, sejam constatadas a existência de uma enfermidade ou deficiência mental e a consequente impossibilidade do curatelando de gerir por si sua pessoa e seus negócios, fazendo-se necessária a designação de um curador que o represente. Com efeito, a prova pericial produzida pelo ilustre Perito do Juízo foi conclusiva quanto à inexistência de patologia que impeça o curatelando de exercer com plenitude os atos da vida civil, bem como de reger sua pessoa e seus bens, restando afastada a incapacidade imputada ao interditando. Cumpre transcrever a conclusão do laudo pericial constante do index 249954012 : "Conclui-se que o periciado apresenta transtorno depressivo moderado e ansiedade reativa, sem comprometimento das funções cognitivas, decisórias ou do juízo de realidade. Sua capacidade civil está preservada, não havendo indicação técnica para curatela ou tomada de decisão apoiada." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Substituto