Detalhe do processo

0810808-53.2026.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0810808-53.2026.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: DANIEL GONCALVES DA SILVA 1. Ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deDANIEL GONÇALVES DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado noartigo 16, caput,da Lei 10.826/03, conforme narrado na denúncia. Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial que a instrui, verifico que estão presentes todas as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo para a justa causa. Inexistem, ainda, causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP). Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal.Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 19/8/2026, às 12:00 horas quando será realizado o interrogatório do réu ao final. Determino, assim, que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, ofereça defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP). Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado à acusada defensor público para oferecê-la. Comunique-se também que caso seja posto em liberdade e não compareça à audiência designada será decretada a sua revelia e o processo prosseguirá para sentença. Transcorrido integralmente o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. 2. Defiro o requerido no item 2 da cota da denúncia, a saber, a comunicação da deflagração desta ação penal ao IFP e à VEP; juntada da FAC do denunciado, atualizada e devidamente esclarecida e requisição do laudo de exame pericial da do carregador e das munições apreendidos. 3. Dê-se ciência ao MP. 4. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva de DANIEL GONÇALVES DA SILVA (id. 296978497). Com o recebimento da denúncia, reexamino a necessidade da medida cautelar, conforme determina o art. 3º-C, (sec) 2º, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva somente se justifica quando concretamente demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP e as medidas cautelares diversas se revelarem inadequadas ou insuficientes, nos termos do art. 282, (sec) 6º, do mesmo Código. A prisão foi convertida em preventiva no id. 296496662, para garantia da ordem pública, em razão da potencialidade lesiva do carregador e das munições apreendidos. Embora a natureza e a quantidade das munições devam ser consideradas na aferição da periculosidade, conforme o art. 312, (sec) 3º, III, do CPP, esse dado não demonstra, isoladamente, perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado. Com efeito, a FAC do id. 296439069 contém apenas uma anotação criminal, correspondente ao flagrante que originou estes autos, de modo que o acusado é primário. Além disso, a denúncia do id. 296613121 e o auto de apreensão do id. 296165204 demonstram que nenhuma arma de fogo foi apreendida, tendo sido recolhidos somente um carregador de pistola calibre 9 mm e 10 munições intactas do mesmo calibre. O fato imputado também não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. A orientação adotada encontra apoio na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão preventiva não pode decorrer "[...]automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, (sec) 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (STJ, AgRg no HC n. 974.967/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025). Essas circunstâncias, examinadas em conjunto, não revelam periculosidade concreta de intensidade suficiente para justificar a manutenção da prisão, sobretudo porque a vinculação do acusado ao processo e a prevenção de eventual reiteração podem ser asseguradas por medidas menos gravosas. Diante do exposto, ACOLHO o pedido defensivo e REVOGO a prisão preventiva de DANIEL GONÇALVES DA SILVA, com fundamento no art. 316 do CPP, impondo-lhe, cumulativamente, nos termos dos arts. 282, (sec) 6º, e 319, I e IV, do CPP, as seguintes medidas cautelares, até ulterior deliberação: a) comparecimento bimestral, até o 15º dia do respectivo mês, ao cartório desta Vara, para informar e justificar suas atividades e manter atualizados o endereço, o telefone de contato, o número de WhatsApp e o e-mail; b) proibição de ausentar-se do Estado por período superior a 10 dias sem prévia autorização judicial e de mudar de endereço sem prévia comunicação nos autos; c) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado. EXPEÇA-SE, com urgência, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. LAVRE-SE TERMO DE COMPROMISSO no momento do cumprimento da diligência de soltura, com a advertência de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, a cumulação de outras cautelares ou, em último caso, nova decretação da prisão preventiva. Recolha-se o mandado de prisão expedido no id. 296508363 e promovam-se as anotações necessárias no BNMP. No momento da soltura, certifique o Oficial de Justiça Avaliador o endereço atual do acusado, com pontos de referência, telefone de contato, número de WhatsApp e e-mail. Caso o acusado não saiba informar quaisquer desses dados, deverá apresentá-los a este Juízo no prazo de 48h, por petição da Defesa ou comparecimento pessoal à serventia. CUMPRA-SE, no momento da soltura, o mandado de citação e intimação, devendo o acusado ser pessoalmente cientificado da audiência de instrução e julgamento designada para o dia19/8/2026, às 12:00 horas. Após, junte-se aos autos o mandado devidamente cumprido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL GONCALVES DA SILVA

Autor DIRETOR DO PRPTC - DUQUE DE CAXIAS

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DE JESUS RODRIGUES

OAB: 178065/RJ

ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 242033/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0810808-53.2026.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: DANIEL GONCALVES DA SILVA 1. Ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deDANIEL GONÇALVES DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado noartigo 16, caput,da Lei 10.826/03, conforme narrado na denúncia. Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial que a instrui, verifico que estão presentes todas as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo para a justa causa. Inexistem, ainda, causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP). Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal.Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 19/8/2026, às 12:00 horas quando será realizado o interrogatório do réu ao final. Determino, assim, que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, ofereça defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP). Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado à acusada defensor público para oferecê-la. Comunique-se também que caso seja posto em liberdade e não compareça à audiência designada será decretada a sua revelia e o processo prosseguirá para sentença. Transcorrido integralmente o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. 2. Defiro o requerido no item 2 da cota da denúncia, a saber, a comunicação da deflagração desta ação penal ao IFP e à VEP; juntada da FAC do denunciado, atualizada e devidamente esclarecida e requisição do laudo de exame pericial da do carregador e das munições apreendidos. 3. Dê-se ciência ao MP. 4. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva de DANIEL GONÇALVES DA SILVA (id. 296978497). Com o recebimento da denúncia, reexamino a necessidade da medida cautelar, conforme determina o art. 3º-C, (sec) 2º, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva somente se justifica quando concretamente demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP e as medidas cautelares diversas se revelarem inadequadas ou insuficientes, nos termos do art. 282, (sec) 6º, do mesmo Código. A prisão foi convertida em preventiva no id. 296496662, para garantia da ordem pública, em razão da potencialidade lesiva do carregador e das munições apreendidos. Embora a natureza e a quantidade das munições devam ser consideradas na aferição da periculosidade, conforme o art. 312, (sec) 3º, III, do CPP, esse dado não demonstra, isoladamente, perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado. Com efeito, a FAC do id. 296439069 contém apenas uma anotação criminal, correspondente ao flagrante que originou estes autos, de modo que o acusado é primário. Além disso, a denúncia do id. 296613121 e o auto de apreensão do id. 296165204 demonstram que nenhuma arma de fogo foi apreendida, tendo sido recolhidos somente um carregador de pistola calibre 9 mm e 10 munições intactas do mesmo calibre. O fato imputado também não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. A orientação adotada encontra apoio na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão preventiva não pode decorrer "[...]automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, (sec) 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (STJ, AgRg no HC n. 974.967/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025). Essas circunstâncias, examinadas em conjunto, não revelam periculosidade concreta de intensidade suficiente para justificar a manutenção da prisão, sobretudo porque a vinculação do acusado ao processo e a prevenção de eventual reiteração podem ser asseguradas por medidas menos gravosas. Diante do exposto, ACOLHO o pedido defensivo e REVOGO a prisão preventiva de DANIEL GONÇALVES DA SILVA, com fundamento no art. 316 do CPP, impondo-lhe, cumulativamente, nos termos dos arts. 282, (sec) 6º, e 319, I e IV, do CPP, as seguintes medidas cautelares, até ulterior deliberação: a) comparecimento bimestral, até o 15º dia do respectivo mês, ao cartório desta Vara, para informar e justificar suas atividades e manter atualizados o endereço, o telefone de contato, o número de WhatsApp e o e-mail; b) proibição de ausentar-se do Estado por período superior a 10 dias sem prévia autorização judicial e de mudar de endereço sem prévia comunicação nos autos; c) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado. EXPEÇA-SE, com urgência, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. LAVRE-SE TERMO DE COMPROMISSO no momento do cumprimento da diligência de soltura, com a advertência de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, a cumulação de outras cautelares ou, em último caso, nova decretação da prisão preventiva. Recolha-se o mandado de prisão expedido no id. 296508363 e promovam-se as anotações necessárias no BNMP. No momento da soltura, certifique o Oficial de Justiça Avaliador o endereço atual do acusado, com pontos de referência, telefone de contato, número de WhatsApp e e-mail. Caso o acusado não saiba informar quaisquer desses dados, deverá apresentá-los a este Juízo no prazo de 48h, por petição da Defesa ou comparecimento pessoal à serventia. CUMPRA-SE, no momento da soltura, o mandado de citação e intimação, devendo o acusado ser pessoalmente cientificado da audiência de instrução e julgamento designada para o dia19/8/2026, às 12:00 horas. Após, junte-se aos autos o mandado devidamente cumprido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular