0810797-16.2025.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0810797-16.2025.8.19.0068 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GLORIA MARIA SILVA DE PAULA CURADOR: MATHEUS CAMPANY NACIF LUNGUINHO REQUERIDO: UNIMED PETROPOLIS 1 - Cumpra o cartório o item 1 do determinado em id. 281017477. 2 - Diante da manifestação de id. 287502620, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao cumprimento da medida liminar. 3 - Determino o regular prosseguimento do feito com a decisão o saneamento e a organização do processo. 4 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 5 - Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. 6 - Fixo como ponto controvertido apurar a eventual falha na prestação dos serviços pela ré, notadamente quanto ao fornecimento do tratamento na modalidade home care. 7 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8 - Diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 - Passo à análise das provas. 9.1 - Devidamente intimadas para se manifestarem, a parte ré requereu prova pericial médica. Por sua vez, a parte autora requereu a juntada de laudo médico atualizado. 9.2 - Defiro o requerimento de prova pericial, eis que imprescindível ao deslinde do feito. Para tanto, intime-se o réu para que informe a especialidade da perícia médica requerida, isto é, a área do conhecimento e/ou profissão do perito a ser nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. 9.3 - Defiro a juntada dos documentos realizada junto com a manifestação de id. 283657098, uma vez que contribuem para a solução da controvérsia. 10 - Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 11 - Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 12 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 13 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GLORIA MARIA SILVA DE PAULA
Autor MATHEUS CAMPANY NACIF LUNGUINHO
Réu UNIMED PETROPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAROLINE BU HARB GOMES AZEVEDO
OAB: 248837/RJ
MICHELE CAMPANY NACIF LUNGUINHO FRANCO
OAB: 243725/RJ
HANANIA MANTOANELLI MONGIN
OAB: 115772/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0810797-16.2025.8.19.0068 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GLORIA MARIA SILVA DE PAULA CURADOR: MATHEUS CAMPANY NACIF LUNGUINHO REQUERIDO: UNIMED PETROPOLIS 1 - Cumpra o cartório o item 1 do determinado em id. 281017477. 2 - Diante da manifestação de id. 287502620, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao cumprimento da medida liminar. 3 - Determino o regular prosseguimento do feito com a decisão o saneamento e a organização do processo. 4 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 5 - Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. 6 - Fixo como ponto controvertido apurar a eventual falha na prestação dos serviços pela ré, notadamente quanto ao fornecimento do tratamento na modalidade home care. 7 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8 - Diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 - Passo à análise das provas. 9.1 - Devidamente intimadas para se manifestarem, a parte ré requereu prova pericial médica. Por sua vez, a parte autora requereu a juntada de laudo médico atualizado. 9.2 - Defiro o requerimento de prova pericial, eis que imprescindível ao deslinde do feito. Para tanto, intime-se o réu para que informe a especialidade da perícia médica requerida, isto é, a área do conhecimento e/ou profissão do perito a ser nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. 9.3 - Defiro a juntada dos documentos realizada junto com a manifestação de id. 283657098, uma vez que contribuem para a solução da controvérsia. 10 - Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 11 - Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 12 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 13 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta