0810794-38.2024.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0810794-38.2024.8.19.0087/RJ AUTOR : RICARDO CESAR GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT (OAB RJ135087) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por consumidor em face de concessionária de serviço público, sob o fundamento de aumento injustificado e abrupto nas faturas de energia elétrica da sua unidade consumidora a partir de maio de 2024, pleiteando o refaturamento dos débitos, a devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Relato que o réu não arguiu preliminares em sua peça de defesa. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu expressamente a produção de prova pericial no medidor e documental superveniente, enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir além das constantes dos autos. Inexistindo preliminares arguidas, constata-se que o feito se encontra em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos a ocorrência ou não de falha ou irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel do autor, a adequação e exatidão das faturas emitidas a partir de maio de 2024, bem como a existência de eventuais danos materiais e morais passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo ao réu demonstrar a higidez do medidor e a regularidade do faturamento cobrado. Para a elucidação da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia no medidor da unidade consumidora, indeferindo audiências desnecessárias ou pedidos genéricos não especificados. Para a realização do exame, nomeio o perito Dr. João Ricardo Lima Rodrigues (perito.joaoricardo@gmail.com), fixando seus honorários periciais no montante equivalente a 4 salários mínimos, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. O custeio observa o art. 95 do CPC por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor RICARDO CESAR GUEDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT
OAB: 135087/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0810794-38.2024.8.19.0087/RJ AUTOR : RICARDO CESAR GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT (OAB RJ135087) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por consumidor em face de concessionária de serviço público, sob o fundamento de aumento injustificado e abrupto nas faturas de energia elétrica da sua unidade consumidora a partir de maio de 2024, pleiteando o refaturamento dos débitos, a devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Relato que o réu não arguiu preliminares em sua peça de defesa. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu expressamente a produção de prova pericial no medidor e documental superveniente, enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir além das constantes dos autos. Inexistindo preliminares arguidas, constata-se que o feito se encontra em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos a ocorrência ou não de falha ou irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel do autor, a adequação e exatidão das faturas emitidas a partir de maio de 2024, bem como a existência de eventuais danos materiais e morais passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo ao réu demonstrar a higidez do medidor e a regularidade do faturamento cobrado. Para a elucidação da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia no medidor da unidade consumidora, indeferindo audiências desnecessárias ou pedidos genéricos não especificados. Para a realização do exame, nomeio o perito Dr. João Ricardo Lima Rodrigues (perito.joaoricardo@gmail.com), fixando seus honorários periciais no montante equivalente a 4 salários mínimos, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. O custeio observa o art. 95 do CPC por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.