0810792-39.2023.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0810792-39.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA DEOLIVEIRA JORDAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Amélia de Oliveira Jordão em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. A autora alegou, em síntese, que tomou conhecimento, em fevereiro de 2023, da existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Empréstimo sobre RMC", vinculados a contrato que afirma não ter celebrado. Sustentou que jamais contratou empréstimo ou cartão de crédito consignado junto aos réus, requerendo a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos questionados, tendo sido igualmente concedido o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir, prescrição e retificação do polo passivo em razão da sucessão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os contratos foram firmados pela autora e que os valores respectivos foram disponibilizados em sua conta bancária, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou as preliminares suscitadas, reiterou a alegação de inexistência de contratação, contestou a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais juntados pela instituição financeira e requereu a realização de perícia grafotécnica. Por decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré, delimitada a controvérsia quanto à autenticidade e validade da contratação impugnada, invertido o ônus da prova em favor da autora e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia, o expert apresentou laudo pericial grafotécnico. As partes foram intimadas acerca do laudo e apresentaram suas manifestações. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado, cuja regulamentação se encontra na Resolução OE-TJ nº 22/2023. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido as provas necessárias, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. Inicialmente, esclareço que as questões preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. No que se refere à alegação de ausência de interesse processual, verifica-se presente a necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que a autora busca a revisão da contratação impugnada, a cessação dos efeitos decorrentes da avença e a reparação dos danos alegadamente suportados, providências que somente podem ser obtidas por meio da presente demanda. Igualmente não prospera a alegação de prescrição. Conforme já decidido na fase de saneamento, a hipótese versa sobre descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês. Ademais, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a pretensão reparatória prescreve em cinco anos contados da ciência do dano e de sua autoria. Desse modo, inexistindo o transcurso do prazo prescricional, impõe-se a rejeição da prejudicial de mérito. Também não merece prosperar eventual impugnação ao valor da causa, porquanto este foi atribuído em conformidade com o proveito econômico perseguido pela parte autora, observando os critérios previstos nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. No mérito, tenho que a relação jurídica de direito material estabelecida entre a parte autora e a ré constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação, consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e produto ou serviço, na forma do (sec)2º do artigo 3º do mesmo diploma. Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. É dever da instituição financeira demonstrar que prestou informação clara, adequada e suficiente ao consumidor acerca da natureza do produto contratado, especialmente porque se trata de pessoa idosa, hipervulnerável e beneficiária de prestação assistencial de caráter alimentar. No caso dos autos, embora a instituição financeira ré tenha juntado documentos eletrônicos relacionados à contratação, bem como comprovante de transferência de valores para conta bancária de titularidade da parte autora, não se verifica prova segura de que tenha havido efetiva compreensão, pelo consumidor, acerca da real natureza da operação realizada, sobretudo quanto ao fato de que os descontos mensais incidiriam apenas sobre o valor mínimo da fatura do cartão, sem necessariamente conduzir à quitação do débito em prazo determinado. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que a parte autora não realizou utilização ordinária do cartão de crédito compatível com operações típicas de crédito rotativo. Ao contrário, os extratos de fatura juntados aos autos demonstram que os descontos realizados pela instituição financeira se limitaram, essencialmente, à reserva mínima consignável, sem qualquer indicativo relevante de utilização cotidiana do cartão para aquisição de bens ou serviços. Em verdade, o que emerge do conjunto probatório é que a parte autora recebeu disponibilização de numerário mediante transferência bancária e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício assistencial, circunstância plenamente compatível, aos olhos do consumidor médio, com a contratação de empréstimo consignado tradicional. Todavia, a operação foi formalizada como cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RCC, modalidade que possui dinâmica substancialmente mais onerosa e complexa, pois os descontos incidentes sobre o benefício não se destinam, necessariamente, à amortização integral da dívida, mas apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, permitindo a perpetuação do saldo devedor mediante incidência contínua de juros e encargos típicos do crédito rotativo. Em verdade, tal modalidade contratual, quando desacompanhada de informação clara, adequada e ostensiva, possui aptidão para induzir o consumidor em erro, especialmente em hipóteses envolvendo pessoas idosas, hipervulneráveis e de baixa instrução financeira. Isso porque o consumidor passa a acreditar que está amortizando regularmente empréstimo consignado comum, quando, na realidade, permanece vinculado indefinidamente a dívida rotativa cuja extinção se torna excessivamente onerosa. Em casos análogos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem reconhecendo que a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, desacompanhada de informação clara e adequada ao consumidor acerca da natureza do produto e da forma de amortização da dívida, viola os deveres anexos de transparência e boa-fé objetiva, autorizando a adequação do negócio jurídico à modalidade de empréstimo consignado tradicional. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DO BANCO, POSTO TER O AUTOR SOLICITADO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO-LHE VENDIDO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFERIDA PELO CONTRATO MAIS DESVANTAJOSO PARA A PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, DE ALTERAÇÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. Assinatura, pelo requerente, de "termo de adesão a cartão de crédito consignado". Consumidor que entende estar aderindo não a um cartão de crédito, na modalidade consignado, mas, sim, a um cartão que lhe permite ter acesso a crédito consignado, assim como existem cartões que servem à movimentação da conta corrente e cartões de crédito propriamente ditos. Ausência de utilização do cartão de crédito pelo autor, que apenas o fez para efetuar o saque das quantias contratadas, demonstrando que o autor entendia possuir um "cartão" de "crédito consignado", e não um "cartão de crédito" "consignado". Não obstante a aparente licitude da contratação, percebe-se claramente a prática abusiva da instituição financeira, devendo ser afastado o argumento de que o consumidor tinha ciência do negócio entabulado no contrato que lhe foi apresentado em lugar do pretendido empréstimo consignado, não havendo dúvidas de que foi induzido a erro ao assinar um contrato que não se prestava à formalização de um empréstimo consignado, mas, sim, da contratação de um cartão de crédito consignado, sobre o qual incidem taxas de juros e encargos ínsitos a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevados que os de contrato de mútuo. Acerto do decisum. Dano moral que decorre não só dos transtornos causados, mas também pelo ardil empregado na contratação, disponibilizando serviço extremamente desvantajoso ao consumidor, restando nítida violação da boa-fé objetiva no trato com a cliente, o que merece ser repreendido. Quantum arbitrado em R$4.000,00 que atende as peculiaridades do caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. (0001977-93.2020.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 19/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." A documentação apresentada pela instituição financeira não demonstra, de forma satisfatória, que a parte autora tenha recebido esclarecimentos claros acerca da diferença entre empréstimo consignado comum e cartão de crédito consignado, tampouco que tenha sido adequadamente informada sobre a possibilidade de perpetuação da dívida mediante pagamento mínimo das faturas. A parte autora sustenta a tese de falsidade contratual absoluta. No entanto, o perito não concluiu que a assinatura era falsa. Ao contrário, ele afirmou que encontrou convergências morfogenéticas entre as assinaturas questionadas e os padrões da autora, sinalizando autenticidade gráfica. O que o expert ressalvou foi a impossibilidade de atribuir certeza categórica porque o banco não apresentou o documento original. Nesse sentido, entendo que não se mostra juridicamente viável acolher a pretensão autoral de declaração de inexistência absoluta da relação jurídica ou de nulidade integral do contrato, na medida em que há prova da assinatura da autora e a efetiva disponibilização de valores em favor da parte autora, mediante transferências bancárias para conta de sua titularidade. Assim, a hipótese dos autos não revela ausência absoluta de contratação, mas sim inadequação entre a modalidade formalmente contratada e a real intenção econômica do consumidor, bem como violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o pedido de declaração de nulidade do contrato deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo a viabilizar a adequação do negócio jurídico àquilo que efetivamente correspondia à legítima expectativa do consumidor, qual seja, a contratação de empréstimo consignado tradicional. Portanto, impõe-se a revisão do negócio jurídico firmado entre as partes, a fim de que a contratação originalmente formalizada como cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável seja adequada à modalidade de empréstimo consignado comum, utilizando-se, para tanto, a taxa média de juros aplicável aos contratos de empréstimo consignado vigentes à época da celebração do ajuste, observando-se o valor efetivamente disponibilizado à parte autora e abatendo-se todos os valores já descontados. Não havendo prova pericial nos autos, a apuração de eventual saldo credor em favor da parte autora deverá ser realizada em liquidação de sentença, ocasião em que deverão ser considerados o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, os descontos efetivamente realizados, a taxa média de mercado aplicável ao empréstimo consignado na data da contratação e eventual compensação dos valores reciprocamente devidos. No que concerne à repetição do indébito, reconhecida a inadequação da modalidade contratual e a necessidade de adequação da operação à modalidade de empréstimo consignado tradicional, caberá à instituição financeira restituir à parte autora os valores eventualmente pagos a maior, mediante apuração em liquidação de sentença. A restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a cobrança decorreu de produto financeiro fornecido em desconformidade com o dever de informação e transparência, gerando descontos mensais sobre verba assistencial de natureza alimentar pertencente a consumidor idoso e hipervulnerável. Relativamente ao pleito indenizatório por danos morais, tenho que estes emergem in re ipsa, pois decorrem da própria situação fática demonstrada nos autos. A cobrança reiterada de valores diretamente sobre benefício assistencial de caráter alimentar, em contrato cuja dinâmica não foi adequadamente esclarecida ao consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante da condição pessoal da parte autora, pessoa idosa e economicamente vulnerável. Em não havendo critérios predeterminados para a fixação do dano moral, este deve ser arbitrado conforme as circunstâncias peculiares de cada caso. O ressarcimento deve ser compatível com a lesão sofrida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa. Nessa esteira, o quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, atentando-se para o grau de culpa, a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e o sofrimento experimentado pela parte ofendida. No caso dos autos, considerando a natureza alimentar dos descontos, a condição de hipervulnerabilidade da parte autora, a falha no dever de informação e a ausência de negativação do nome do consumidor, fixo a compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Posto isso, extingo a fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de: a) DETERMINAR A REVISÃO do negócio jurídico firmado entre as partes, adequando-se a contratação originalmente formalizada como cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RCC à modalidade de empréstimo consignado comum, utilizando-se, para tanto, a taxa média de juros aplicável aos contratos de empréstimo consignado vigente à época da celebração do ajuste; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores eventualmente pagos a maior, mediante apuração em liquidação de sentença, devendo ser considerados o valor efetivamente disponibilizado à parte autora, os descontos realizados em seu benefício assistencial, a taxa média de juros aplicável ao empréstimo consignado à época da contratação e eventual compensação dos valores reciprocamente devidos, acrescida de correção monetária com base no IPCA e juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, ambos contados desde cada desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405 do Código Civil); d) DETERMINAR que a instituição financeira ré se abstenha de realizar novos descontos relacionados ao contrato objeto da presente demanda, ressalvada eventual apuração de saldo remanescente em favor da instituição financeira em liquidação de sentença, já adequada a operação à modalidade de empréstimo consignado comum. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMELIA DEOLIVEIRA JORDAO
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
NOHANA QUINTANILHA BARBOSA DE SANTANA
OAB: 217824/RJ
NAYARA PECANHA RIBEIRO
OAB: 176905/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0810792-39.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA DEOLIVEIRA JORDAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Amélia de Oliveira Jordão em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. A autora alegou, em síntese, que tomou conhecimento, em fevereiro de 2023, da existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Empréstimo sobre RMC", vinculados a contrato que afirma não ter celebrado. Sustentou que jamais contratou empréstimo ou cartão de crédito consignado junto aos réus, requerendo a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos questionados, tendo sido igualmente concedido o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir, prescrição e retificação do polo passivo em razão da sucessão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os contratos foram firmados pela autora e que os valores respectivos foram disponibilizados em sua conta bancária, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou as preliminares suscitadas, reiterou a alegação de inexistência de contratação, contestou a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais juntados pela instituição financeira e requereu a realização de perícia grafotécnica. Por decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré, delimitada a controvérsia quanto à autenticidade e validade da contratação impugnada, invertido o ônus da prova em favor da autora e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia, o expert apresentou laudo pericial grafotécnico. As partes foram intimadas acerca do laudo e apresentaram suas manifestações. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado, cuja regulamentação se encontra na Resolução OE-TJ nº 22/2023. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido as provas necessárias, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. Inicialmente, esclareço que as questões preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. No que se refere à alegação de ausência de interesse processual, verifica-se presente a necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que a autora busca a revisão da contratação impugnada, a cessação dos efeitos decorrentes da avença e a reparação dos danos alegadamente suportados, providências que somente podem ser obtidas por meio da presente demanda. Igualmente não prospera a alegação de prescrição. Conforme já decidido na fase de saneamento, a hipótese versa sobre descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês. Ademais, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a pretensão reparatória prescreve em cinco anos contados da ciência do dano e de sua autoria. Desse modo, inexistindo o transcurso do prazo prescricional, impõe-se a rejeição da prejudicial de mérito. Também não merece prosperar eventual impugnação ao valor da causa, porquanto este foi atribuído em conformidade com o proveito econômico perseguido pela parte autora, observando os critérios previstos nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. No mérito, tenho que a relação jurídica de direito material estabelecida entre a parte autora e a ré constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação, consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e produto ou serviço, na forma do (sec)2º do artigo 3º do mesmo diploma. Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. É dever da instituição financeira demonstrar que prestou informação clara, adequada e suficiente ao consumidor acerca da natureza do produto contratado, especialmente porque se trata de pessoa idosa, hipervulnerável e beneficiária de prestação assistencial de caráter alimentar. No caso dos autos, embora a instituição financeira ré tenha juntado documentos eletrônicos relacionados à contratação, bem como comprovante de transferência de valores para conta bancária de titularidade da parte autora, não se verifica prova segura de que tenha havido efetiva compreensão, pelo consumidor, acerca da real natureza da operação realizada, sobretudo quanto ao fato de que os descontos mensais incidiriam apenas sobre o valor mínimo da fatura do cartão, sem necessariamente conduzir à quitação do débito em prazo determinado. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que a parte autora não realizou utilização ordinária do cartão de crédito compatível com operações típicas de crédito rotativo. Ao contrário, os extratos de fatura juntados aos autos demonstram que os descontos realizados pela instituição financeira se limitaram, essencialmente, à reserva mínima consignável, sem qualquer indicativo relevante de utilização cotidiana do cartão para aquisição de bens ou serviços. Em verdade, o que emerge do conjunto probatório é que a parte autora recebeu disponibilização de numerário mediante transferência bancária e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício assistencial, circunstância plenamente compatível, aos olhos do consumidor médio, com a contratação de empréstimo consignado tradicional. Todavia, a operação foi formalizada como cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RCC, modalidade que possui dinâmica substancialmente mais onerosa e complexa, pois os descontos incidentes sobre o benefício não se destinam, necessariamente, à amortização integral da dívida, mas apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, permitindo a perpetuação do saldo devedor mediante incidência contínua de juros e encargos típicos do crédito rotativo. Em verdade, tal modalidade contratual, quando desacompanhada de informação clara, adequada e ostensiva, possui aptidão para induzir o consumidor em erro, especialmente em hipóteses envolvendo pessoas idosas, hipervulneráveis e de baixa instrução financeira. Isso porque o consumidor passa a acreditar que está amortizando regularmente empréstimo consignado comum, quando, na realidade, permanece vinculado indefinidamente a dívida rotativa cuja extinção se torna excessivamente onerosa. Em casos análogos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem reconhecendo que a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, desacompanhada de informação clara e adequada ao consumidor acerca da natureza do produto e da forma de amortização da dívida, viola os deveres anexos de transparência e boa-fé objetiva, autorizando a adequação do negócio jurídico à modalidade de empréstimo consignado tradicional. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DO BANCO, POSTO TER O AUTOR SOLICITADO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO-LHE VENDIDO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFERIDA PELO CONTRATO MAIS DESVANTAJOSO PARA A PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, DE ALTERAÇÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. Assinatura, pelo requerente, de "termo de adesão a cartão de crédito consignado". Consumidor que entende estar aderindo não a um cartão de crédito, na modalidade consignado, mas, sim, a um cartão que lhe permite ter acesso a crédito consignado, assim como existem cartões que servem à movimentação da conta corrente e cartões de crédito propriamente ditos. Ausência de utilização do cartão de crédito pelo autor, que apenas o fez para efetuar o saque das quantias contratadas, demonstrando que o autor entendia possuir um "cartão" de "crédito consignado", e não um "cartão de crédito" "consignado". Não obstante a aparente licitude da contratação, percebe-se claramente a prática abusiva da instituição financeira, devendo ser afastado o argumento de que o consumidor tinha ciência do negócio entabulado no contrato que lhe foi apresentado em lugar do pretendido empréstimo consignado, não havendo dúvidas de que foi induzido a erro ao assinar um contrato que não se prestava à formalização de um empréstimo consignado, mas, sim, da contratação de um cartão de crédito consignado, sobre o qual incidem taxas de juros e encargos ínsitos a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevados que os de contrato de mútuo. Acerto do decisum. Dano moral que decorre não só dos transtornos causados, mas também pelo ardil empregado na contratação, disponibilizando serviço extremamente desvantajoso ao consumidor, restando nítida violação da boa-fé objetiva no trato com a cliente, o que merece ser repreendido. Quantum arbitrado em R$4.000,00 que atende as peculiaridades do caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. (0001977-93.2020.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 19/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." A documentação apresentada pela instituição financeira não demonstra, de forma satisfatória, que a parte autora tenha recebido esclarecimentos claros acerca da diferença entre empréstimo consignado comum e cartão de crédito consignado, tampouco que tenha sido adequadamente informada sobre a possibilidade de perpetuação da dívida mediante pagamento mínimo das faturas. A parte autora sustenta a tese de falsidade contratual absoluta. No entanto, o perito não concluiu que a assinatura era falsa. Ao contrário, ele afirmou que encontrou convergências morfogenéticas entre as assinaturas questionadas e os padrões da autora, sinalizando autenticidade gráfica. O que o expert ressalvou foi a impossibilidade de atribuir certeza categórica porque o banco não apresentou o documento original. Nesse sentido, entendo que não se mostra juridicamente viável acolher a pretensão autoral de declaração de inexistência absoluta da relação jurídica ou de nulidade integral do contrato, na medida em que há prova da assinatura da autora e a efetiva disponibilização de valores em favor da parte autora, mediante transferências bancárias para conta de sua titularidade. Assim, a hipótese dos autos não revela ausência absoluta de contratação, mas sim inadequação entre a modalidade formalmente contratada e a real intenção econômica do consumidor, bem como violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o pedido de declaração de nulidade do contrato deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo a viabilizar a adequação do negócio jurídico àquilo que efetivamente correspondia à legítima expectativa do consumidor, qual seja, a contratação de empréstimo consignado tradicional. Portanto, impõe-se a revisão do negócio jurídico firmado entre as partes, a fim de que a contratação originalmente formalizada como cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável seja adequada à modalidade de empréstimo consignado comum, utilizando-se, para tanto, a taxa média de juros aplicável aos contratos de empréstimo consignado vigentes à época da celebração do ajuste, observando-se o valor efetivamente disponibilizado à parte autora e abatendo-se todos os valores já descontados. Não havendo prova pericial nos autos, a apuração de eventual saldo credor em favor da parte autora deverá ser realizada em liquidação de sentença, ocasião em que deverão ser considerados o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, os descontos efetivamente realizados, a taxa média de mercado aplicável ao empréstimo consignado na data da contratação e eventual compensação dos valores reciprocamente devidos. No que concerne à repetição do indébito, reconhecida a inadequação da modalidade contratual e a necessidade de adequação da operação à modalidade de empréstimo consignado tradicional, caberá à instituição financeira restituir à parte autora os valores eventualmente pagos a maior, mediante apuração em liquidação de sentença. A restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a cobrança decorreu de produto financeiro fornecido em desconformidade com o dever de informação e transparência, gerando descontos mensais sobre verba assistencial de natureza alimentar pertencente a consumidor idoso e hipervulnerável. Relativamente ao pleito indenizatório por danos morais, tenho que estes emergem in re ipsa, pois decorrem da própria situação fática demonstrada nos autos. A cobrança reiterada de valores diretamente sobre benefício assistencial de caráter alimentar, em contrato cuja dinâmica não foi adequadamente esclarecida ao consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante da condição pessoal da parte autora, pessoa idosa e economicamente vulnerável. Em não havendo critérios predeterminados para a fixação do dano moral, este deve ser arbitrado conforme as circunstâncias peculiares de cada caso. O ressarcimento deve ser compatível com a lesão sofrida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa. Nessa esteira, o quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, atentando-se para o grau de culpa, a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e o sofrimento experimentado pela parte ofendida. No caso dos autos, considerando a natureza alimentar dos descontos, a condição de hipervulnerabilidade da parte autora, a falha no dever de informação e a ausência de negativação do nome do consumidor, fixo a compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Posto isso, extingo a fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de: a) DETERMINAR A REVISÃO do negócio jurídico firmado entre as partes, adequando-se a contratação originalmente formalizada como cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RCC à modalidade de empréstimo consignado comum, utilizando-se, para tanto, a taxa média de juros aplicável aos contratos de empréstimo consignado vigente à época da celebração do ajuste; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores eventualmente pagos a maior, mediante apuração em liquidação de sentença, devendo ser considerados o valor efetivamente disponibilizado à parte autora, os descontos realizados em seu benefício assistencial, a taxa média de juros aplicável ao empréstimo consignado à época da contratação e eventual compensação dos valores reciprocamente devidos, acrescida de correção monetária com base no IPCA e juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, ambos contados desde cada desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405 do Código Civil); d) DETERMINAR que a instituição financeira ré se abstenha de realizar novos descontos relacionados ao contrato objeto da presente demanda, ressalvada eventual apuração de saldo remanescente em favor da instituição financeira em liquidação de sentença, já adequada a operação à modalidade de empréstimo consignado comum. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Grupo de Sentença