0810789-19.2025.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0810789-19.2025.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUILHERME VITOR MENDES DE CARVALHO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face deGUILHERME VITOR MENDES DE CARVALHOimputando-lhe aprática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. De acordo com a denúncia, " No dia 07 de maio de 2025, por volta de 22:00h, na Av. Santa Cruz, na altura no número 7368, na proximidade da Comunidade do SAPO, Senador Camará, nesta regional o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, possuía e transportava uma arma de fogo, tipo fuzil, marca Colt, calibre 5,56 mm, com o devido carregador e municiado com 26 (vinte e seis) munições CBC Calibre 5,56 mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão constante no index 190695434 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Consta dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela Avenida Santa Cruz, nas proximidades do número 7368, quando avistaram o veículo VW/POLO, cor prata, placa EOR6G73, que havia acabado de sair da área dos prédios da Comunidade do Sapo. Diante das circunstâncias de tempo e local, considerando a experiência e altos índices de violência urbana na área, os policiais procederam à abordagem do veículo e seu condutor. Durante a revista no interior do automóvel, foi encontrado um fuzil com um carregador contendo 26 munições, arma de uso restrito, sem qualquer autorização legal ou justificativa para seu transporte." A denúncia veio instruída com APF de Id. 190695428, RO de id. 190695429, Auto de apreensão de id. 190695434, termos de declarações de id. 190695443, 190695444, 190695449, e 190695450. O réu passou por audiência de custódia, cuja assentada se encontra em id. 191139612, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Juntada de peitção requerendo a revogação da prisão preventiva em id. 191381813. Decisão de id. 192459547 recebendo a denúncia e indeferindo a liberdade provisória. Decisão no id. 192742984 revogando a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares. AIJ no id. 220950841, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e duas de defesa, e realizado o interrogatório do réu. Pelo MP foram oferecidas alegações finais pela condenação, nos termos da denúncia. Laudo de exame de arma de fogo em id. 223581886. Alegações Finais da Defesa de Id. 256249622. É o relatório. Passo a decidir. A materialidade e a autoria do delito decorrem do APF de id. 190695428, RO de id. 190695429, Auto de apreensão de id. 190695434, termos de declarações de id. 190695443, 190695444, 190695449, e 190695450, laudo de exame de arma de fogo de id. 223581886 e dos depoimentos das testemunhas de acusação que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificaram suas versões dadas em sede policial. O Policial Militar ROBSON PEREIRA DA CONCEIÇÃO, às perguntas da acusação, respondeu: "vínhamos em patrulhamento pela avenida santa cruz (...) ele saiu dos prédios do sapo ali; é aquela comunidade, aqueles prédios ali, que tem sapo de um lado, em frente ao Prezunic; que é uma área conflagrada; que os prédios ficam mais pra dentro um pouquinho; é saída; é a rua onde sai pra pegar a avenida Santa Cruz e atravessar, fazer a travessia de um lado para ou outro, de bandido ali; que é uma área que para a polícia entrar é complicado; que os bandidos costuma portar fuzil no local, lá para dentro, para dentro da comunidade, dentro dos prédios; que tem uns veículos que é muito utilizados por eles, SUV, esse polo é um carro que anda muito, então quando a gente vê esses veículos saindo próximo das comunidades a gente costuma parar; quando abordamos o veículo, abordagem de rotina normal, ele estava meio nervoso, aí fomos revistar o veículo e achamos o fuzil na mala; perguntado ao mesmo ele falou que teve uns bandidos de moto lá que pararam ele e botaram um troço na mala de lá e mandaram ele atravessar para o outro lado da favela, para Senador Camará; que ele não conseguiu identificar ou indicar os bandidos, que só falou que estavam de moto; que no momento da abordagem ele disse que tinha alguma coisa na mala, que os caras colocaram alguma coisa na mala dele, mas não disse o que era; que ele estava nervoso e que ele teve a iniciativa de dizer que tinha algo na mala, que os caras mandaram eu atravessar aqui; que ele só parou porque a gente mandou, porque a gente abordou ele; que sai dali, entra para o "rebu", eles fazem muito isso; que encontrou o fuzil e ele continuou com essa versão, que foi obrigado a atravessar, que ele é morador dali, todo mundo conhece; que não indicou quem seriam os meliantes, que só falou que os caras pararam ele de moto." Às perguntas da defesa, respondeu: "alguns veículos os bandidos gostam muito de usar; esse polo a gente pega um monte de ocorrência de bandido com esse polo; SUV eles usam muito, Kicks, H-RV; que foi a experiência policial do dia a dia que gerou a suspeita para fazer a abordagem ao veículo; que o veículo possuía vidros escuros; que ele saiu e nós só tocamos a sirene para ele; que o trânsito estava meio embolado e ele encostou e parou; que não tentou se evadir; que ele estava nervoso; que não conhecia o réu, nunca o tinha visto." Aos esclarecimentos solicitados pela Exma. Magistrada, o policial ROBSON respondeu: "que ele deu a versão de que tinha sido obrigado depois que nós abordamos ele; ele falou que tinha alguma coisa na mala, só não sabia o que que era; que de imediato ele falou que tinha alguma coisa na mala, nervoso; que os "caras mandaram eu levar ali, me ameaçaram"". O Policial Militar PHELLIPE MENDES MAGALHÃES, às perguntas da acusação, respondeu: "que estava sendo feito patrulhamento na avenida Santa Cruz; que ali é uma área conflagrada; foi avistado o veículo saindo de dentro da comunidade, atitude suspeita, e foi iniciada a abordagem, onde logo mais à frente da comunidade o mesmo parou, obedeceu a ordem de parada e foi feita a abordagem do mesmo; foi perguntado se havia algo de ilícito, ele informou que sim; que foi feita a abordagem do veículo e achado o material no porta mala; que ele falo que havia sido abordado, algo parecido com isso, abordado por marginais; que não se recorda se ele disse que morava no local; que ele não reagiu; que ele demonstrou nervosismo; " Às perguntas da defesa, respondeu: "que não se recorda dos vidros do veículo estarem abertos ou fechados de forma a permitir a identificação de quem conduzia; que era um veículo polo; que a atitude suspeita consistiu no acusado estar saindo da comunidade num carro que geralmente é utilizado em locomoção de marginais e saindo da comunidade num horário daquele ali foi motivo de suspeita da equipe; que ele não tentou se evadir; que não se recorda se ele comentou haver algo ilícito no veículo ou se foi necessário a revista para encontrar o material." A testemunha LARISSA PAIVA BELISCO, arrolada pela defesa, disse: "que é esposa do acusado; que a gente se conhece o tempo que a gente está junto, dez anos; que a gente tem um filho de sete anos; que não tem conhecimento de que Guilherme faz parte de alguma organização criminosa; que a gente tinha combinado de ir até o mercado; que quando eu cheguei no mercado eu fiquei tentando ligar, mandado mensagem, só que não estava conseguindo, e retornei para casa com nosso filho; que eu tomei ciência só quando você entrou em contato comigo; que ele só tinha saído para trabalhar, normal; que a gente mora na comunidade, na estrada dos coqueiros; que ali tem tráfico, marginais; que nós moramos lá desde que a gente teve nosso filho, vai fazer oito anos; que nunca foi abordada por marginais para fazer algum tipo de serviço; que seu marido só foi abordado dessa vez mesmo." A testemunha WELLINGTON CONCEIÇÃO DE AZEVEDO, também arrolado pela defesa, respondeu: que é amigo do acusado e trabalhava com ele; que conheço o Guilherme há mais ou menos dezessete ou dezoito anos; que durante todo o período que conhece Guilherme nunca teve conhecimento do seu envolvimento com algo ilícito; que no dia dos fatos esteve com Guilherme; que na parte da manhã nos encontramos para ir trabalhar, ele gerente da empresa e eu representante; fizemos nosso roteiro durante todo o dia e a tarde, quando eu desembarquei do carro e fui para minha casa, na faixa de umas cinco horas da tarde, cinco e meia; que o veículo que foi apreendido é um veículo de propriedade da empresa; que não tinha nenhum fuzil no interior ou no porta malas do veículo; que no outro dia ficou esperando ele para trabalhar, ele não compareceu, eu entrei em contato com a esposa dele, e ela me falou sobre o ocorrido, que estava esperando ele no mercado e ele não chegou no mercado; que ele me deixou em casa e falou que ia no mercado fazer compra; que desci do carro no cavalo de aço, onde eu moro; que entrei no carro no cavalo de aço, no mesmo ponto; que eu vou para a pista e ele passou de carro, me pegou e fomos trabalhar; na volta eu desembarquei e fui para casa; na volta de paciência; que é roteiro, é rota; ele falou para mim que ia pra casa e de casa ia ao mercado; que eu desembarquei do carro por volta de dezessete, dezessete e trinta, mais ou menos; que a última loja que atendemos foi em paciência; que não me recordo a hora, porque leva um pouco de tempo para atender cliente." Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado respondeu que era por volta de seis e meia sete horas, que estava na avenida Santa Cruz no dia 07 de maio de 2025, próximo ao número 7.368; que não estava por volta das 22 horas; perguntado se estava transportando uma arma de fogo, um fuzil, respondeu que estava na mala do carro; indagado sobre onde teria pego o fuzil, respondeu que colocaram dentro do carro na estrada do Viegas; que não sabe dizer o número; que é caminho para o mercado; que estava passando quando me abordaram, que não sabe quem abordou; que eram duas motos e se não se engana eram três pessoas; que um deles entrou dentro carro, abriu a mala e falou "segue essa moto, segue essa moto"; fiquei sem reação e foi isso; abriu a mala, nem do carro eu saí; eles abriram e jogaram alguma coisa lá, que até então eu não sabia o que era; que ele abriu a mala, pegou meu telefone e saiu do carro e colocou o objeto na mala e saiu; que foi uma moto na frente e uma atrás do veículo, pedido para seguir; que não tinha como sair do carro, porque eles estavam armados; que eu estava indo para o mercado Guanabara do Rio da Prata; que eu não parei o carro, eles me abordaram; que eles vieram apontando a arma e dizendo "abre, abre abre"; que achei que fosse um assalto; que ele disse "segue a moto"; abriram o carro, botaram o negócio; que estava saindo de casa, em Senador Camará, na estrada dos coqueiros e indo para o Guanabara; que estava na Estrada do Viegas que era o caminho que fazia todo mês quando o cartão Sodexo carregava e era onde corro para fazer compra; que ficou dentro do carro até porque eles não pediram para eu sair; que ali próximo tem tráfico; que acredita que não tenha câmera de vigilância que possa comprovar o que está falando, até porque é acesso de comunidade; que logo na saída da comunidade a viatura me abordou; que a pessoa entrou no carro, pegou o seu celular, abriu a mala e saiu do carro, subiu na moto; que o seu telefone foi com a pessoa, que o que foi apreendido na delegacia foi o do seu trabalho, que estava na porta, porque já havia finalizado o trabalho, e eles não viram; o meu porque estava no banco do passageiro; perguntado sobre para quem ia entregar o fuzil, respondeu que não sabe; que nunca viu aquelas pessoas, que não reconhece; que não sabe nada sobre eles; que eu estava em casa subindo para o mercado, que é trajeto; que não mora na comunidade onde os marginais abordaram; que mora no "rebu", que é em frente; que são dominadas pela mesma fação criminosa; que mora lá desde três anos de idade; que não conhecia os marginais que o abordaram, até porque não frequenta o "sapo" ali; que responde ao processo solto, mas que ficou preso um mês e pouco; que continua morando no mesmo lugar; que não foram cobrar o fuzil; que até então ninguém o procurou; que de carro são cerca de uns quinze minutos da sua casa até o ponto em que foi abordado pelos criminosos; que não se recorda das características dos elementos, porque ficou nervoso na hora." Restou comprovado que o acusado tinha em sua posse uma arma de fogo de uso restrito, a saber: um fuzil calibre 5.56mm, nº de série não identificado (suprimido mediante ação utilização de ferramenta para retificar e escarear a superfície, e mesmo após limpeza e aplicação de reagente não foi possível identificar) que, conforme laudo de exame de arma de fogo e munições em id. 223581886, apresentou capacidade de efetuar disparos. O delito em apreço é qualificado pela doutrina como sendo de perigo abstrato, o que quer dizer que, para a sua consumação, basta a realização da conduta típica, independente da ocorrência de resultado material. Nesse sentido: "0019950-93.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO- E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, INCONSTITUCIONALIDADE DO /CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (PERIGO ABSTRATO) OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. Pretensão absolutória que não se acolhe. O delito imputado, porque considerado como de perigo abstrato, consuma-se com a mera conduta de possuir ilegalmente arma de fogo ou munições, sendo prescindível, nos termos da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, a realização de perícia técnica para fins de constatação da lesividade. Situação específica dos autos em que, a despeito disso, foi constatada a lesividade das munições por meio de laudo pericial. Tese de inconstitucionalidade descabida. Crime de perigo abstrato que tem por objetividade jurídica a segurança e a paz pública e não a incolumidade física individual. Inexistência de afronta aos princípios da lesividade e estado de inocência, tratando-se de mera opção legislativa, no âmbito de sua competência. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Existência do delito devidamente positivada, o mesmo ocorrendo em relação à autoria, comprovada pela robusta prova oral acusatória. Coesos e harmônicos depoimentos prestados pelos policiais civis, no sentido de que o apelante ocultava, em sua residência, três munições calibre .38. Artefatos encontrados durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do réu. Validade como meio de prova. Incidência do verbete n.º 70 deste Tribunal de Justiça. Prova não infirmada pela defesa. Condenação que se mantém. II. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Rejeição. Réu que ostenta anotação criminal por crime de furto, sendo, inclusive, investigado por crime de organização criminosa (hacker), fatos que evidenciam sua habitualidade criminosa, ficando impedida a substituição pretendida, a teor do que dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal. Recurso ao qual se nega provimento. ( Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 14/12/2021 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)" O fato, portanto, é típico e ilícito, restando por apurar a questão da culpabilidade, na medida em que a defesa sustenta tese excludente, alegando que o réu não teria tido opção senão praticar o delito impelido por ordens e ameaças de bandidos locais. O acusado declarou em juízo que estava em casa, de onde partira para o mercado Guanabara do Rio da Prata, e que na estrada do Viegas, que seria seu caminho para o mercado, teria sido abordado por bandidos armados em duas motos que teriam parado o seu carro, mandado que abrisse as portas, tendo um deles ingressado no veículo, tomado seu celular e aberto o porta malas para que algo fosse colocado dentro - que posteriormente viria a saber se tratar de um fuzil - ordenando então que seguisse uma das motos, para logo após ser abordado pela polícia. Segundo o réu seu endereço residencial é Estrada dos coqueiros 646, e o mercado Guanabara de destino, por sua vez, está situado na Rua Rio da Prata, 1370-A. Traçando uma rota de automóvel da casa do réu até o mercado, é possível observar (google maps) que uma das opções sugeridas passa pela estrada do Viegas na altura do número 136, justamente onde teria ele sido abordado pelos marginais. Esse ponto - Estrada do Viegas 136 - é muito próximo do ponto em que segundo consta da denúncia, dos termos de declaração, do registro de ocorrência e do depoimento em juízo do policial Robson, o réu teria sido abordado pelos policiais (Avenida Santa Cruz altura do número 7368, em frente ao Prezunic, saindo dos prédios da comunidade do sapo). Do ponto de vista lógico e geográfico, a versão do réu é factível. Conferem-lhe verossimilhança os depoimentos prestados pela esposa Larissa e pelo companheiro de trabalho Wellington. Ainda que na condição de informante, confirmou que naquela tarde combinara com o marido de ir ao mercado, tendo para lá se dirigido e retornado para casa depois que o marido não apareceu, vindo a descobrir que ele havia sido preso. A testemunha Wellington disse conhecer o acusado há 18 anos e desconhecer qualquer envolvimento seu com atividade criminosa. Disse que no dia dos fatos trabalharam normalmente visitando clientes e que no fim da tarde o réu o deixou próximo de casa e foi para dizendo que ainda ia ao mercado (note-se que o réu foi abordado pelos policiais poucas horas depois dirigindo o carro da empresa), vindo a descobrir no dia seguinte que ele havia sido preso, depois que ele não apareceu para trabalhar. Foi dito pelos policiais militares ouvidos em juízo que o réu obedeceu a ordem de parada e de pronto, assim que abordado, espontânea e imediatamente, indicou aos agentes haver algo na mala que não sabia o que era, e que posteriormente se verificou tratar de um fuzil, fornecendo na ocasião da abordagem a mesma versão de que fora interceptado por criminosos que o obrigaram a agir. A seu favor a primariedade e os bons antecedentes, não havendo nenhum indício de que integre ele organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas. Restou comprovado que o acusado possuía emprego fixo, exercendo a função de coordenador de vendas na empresa RH Global Consultoria e Assessoria desde 18/06/2024 (id. 191005301) auferindo R$ 5.385,79 de salário no mês anterior à prisão (id. 191381817) e que se encontrava cursando graduação em gestão comercial na Universidade Estácio de Sá (id. 190998348), tendo sido apresentada a rota percorrida naquele dia com o carro da empresa visitando clientes - veículo que ele inclusiva dirigia no momento dos fatos, conforme já mencionado. Finalmente, sobre o caráter irresistível da alegada coação, seria ingenuidade acreditar que o morador de uma comunidade dominada por uma fação criminosa teria alguma opção além de fazer o que lhe foi determinado pelos bandidos locais. Há indícios nos autos suficientes, ao término da instrução, para por em dúvida a presença do elemento subjetivo do tipo indispensável à configuração do delito (dolo) e a culpabilidade do agente, de forma que na vigência do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a absolvição é medida mais adequada que se impõe. Sobre o tema vale lembrar o ensinamento do professor Paulo Rangel, na obra Direito processual Penal, da editora Lumen Iuris, p. 35, quando diz: "Portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos; condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia". Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado da prática do delito previsto no art. 16, caput, da lei 10.826/03. Sem custas. Cientifique-se o MP e a defesa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME VITOR MENDES DE CARVALHO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PAULO DA SILVA SANTOS
OAB: 230489/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0810789-19.2025.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUILHERME VITOR MENDES DE CARVALHO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face deGUILHERME VITOR MENDES DE CARVALHOimputando-lhe aprática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. De acordo com a denúncia, " No dia 07 de maio de 2025, por volta de 22:00h, na Av. Santa Cruz, na altura no número 7368, na proximidade da Comunidade do SAPO, Senador Camará, nesta regional o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, possuía e transportava uma arma de fogo, tipo fuzil, marca Colt, calibre 5,56 mm, com o devido carregador e municiado com 26 (vinte e seis) munições CBC Calibre 5,56 mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão constante no index 190695434 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Consta dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela Avenida Santa Cruz, nas proximidades do número 7368, quando avistaram o veículo VW/POLO, cor prata, placa EOR6G73, que havia acabado de sair da área dos prédios da Comunidade do Sapo. Diante das circunstâncias de tempo e local, considerando a experiência e altos índices de violência urbana na área, os policiais procederam à abordagem do veículo e seu condutor. Durante a revista no interior do automóvel, foi encontrado um fuzil com um carregador contendo 26 munições, arma de uso restrito, sem qualquer autorização legal ou justificativa para seu transporte." A denúncia veio instruída com APF de Id. 190695428, RO de id. 190695429, Auto de apreensão de id. 190695434, termos de declarações de id. 190695443, 190695444, 190695449, e 190695450. O réu passou por audiência de custódia, cuja assentada se encontra em id. 191139612, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Juntada de peitção requerendo a revogação da prisão preventiva em id. 191381813. Decisão de id. 192459547 recebendo a denúncia e indeferindo a liberdade provisória. Decisão no id. 192742984 revogando a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares. AIJ no id. 220950841, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e duas de defesa, e realizado o interrogatório do réu. Pelo MP foram oferecidas alegações finais pela condenação, nos termos da denúncia. Laudo de exame de arma de fogo em id. 223581886. Alegações Finais da Defesa de Id. 256249622. É o relatório. Passo a decidir. A materialidade e a autoria do delito decorrem do APF de id. 190695428, RO de id. 190695429, Auto de apreensão de id. 190695434, termos de declarações de id. 190695443, 190695444, 190695449, e 190695450, laudo de exame de arma de fogo de id. 223581886 e dos depoimentos das testemunhas de acusação que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificaram suas versões dadas em sede policial. O Policial Militar ROBSON PEREIRA DA CONCEIÇÃO, às perguntas da acusação, respondeu: "vínhamos em patrulhamento pela avenida santa cruz (...) ele saiu dos prédios do sapo ali; é aquela comunidade, aqueles prédios ali, que tem sapo de um lado, em frente ao Prezunic; que é uma área conflagrada; que os prédios ficam mais pra dentro um pouquinho; é saída; é a rua onde sai pra pegar a avenida Santa Cruz e atravessar, fazer a travessia de um lado para ou outro, de bandido ali; que é uma área que para a polícia entrar é complicado; que os bandidos costuma portar fuzil no local, lá para dentro, para dentro da comunidade, dentro dos prédios; que tem uns veículos que é muito utilizados por eles, SUV, esse polo é um carro que anda muito, então quando a gente vê esses veículos saindo próximo das comunidades a gente costuma parar; quando abordamos o veículo, abordagem de rotina normal, ele estava meio nervoso, aí fomos revistar o veículo e achamos o fuzil na mala; perguntado ao mesmo ele falou que teve uns bandidos de moto lá que pararam ele e botaram um troço na mala de lá e mandaram ele atravessar para o outro lado da favela, para Senador Camará; que ele não conseguiu identificar ou indicar os bandidos, que só falou que estavam de moto; que no momento da abordagem ele disse que tinha alguma coisa na mala, que os caras colocaram alguma coisa na mala dele, mas não disse o que era; que ele estava nervoso e que ele teve a iniciativa de dizer que tinha algo na mala, que os caras mandaram eu atravessar aqui; que ele só parou porque a gente mandou, porque a gente abordou ele; que sai dali, entra para o "rebu", eles fazem muito isso; que encontrou o fuzil e ele continuou com essa versão, que foi obrigado a atravessar, que ele é morador dali, todo mundo conhece; que não indicou quem seriam os meliantes, que só falou que os caras pararam ele de moto." Às perguntas da defesa, respondeu: "alguns veículos os bandidos gostam muito de usar; esse polo a gente pega um monte de ocorrência de bandido com esse polo; SUV eles usam muito, Kicks, H-RV; que foi a experiência policial do dia a dia que gerou a suspeita para fazer a abordagem ao veículo; que o veículo possuía vidros escuros; que ele saiu e nós só tocamos a sirene para ele; que o trânsito estava meio embolado e ele encostou e parou; que não tentou se evadir; que ele estava nervoso; que não conhecia o réu, nunca o tinha visto." Aos esclarecimentos solicitados pela Exma. Magistrada, o policial ROBSON respondeu: "que ele deu a versão de que tinha sido obrigado depois que nós abordamos ele; ele falou que tinha alguma coisa na mala, só não sabia o que que era; que de imediato ele falou que tinha alguma coisa na mala, nervoso; que os "caras mandaram eu levar ali, me ameaçaram"". O Policial Militar PHELLIPE MENDES MAGALHÃES, às perguntas da acusação, respondeu: "que estava sendo feito patrulhamento na avenida Santa Cruz; que ali é uma área conflagrada; foi avistado o veículo saindo de dentro da comunidade, atitude suspeita, e foi iniciada a abordagem, onde logo mais à frente da comunidade o mesmo parou, obedeceu a ordem de parada e foi feita a abordagem do mesmo; foi perguntado se havia algo de ilícito, ele informou que sim; que foi feita a abordagem do veículo e achado o material no porta mala; que ele falo que havia sido abordado, algo parecido com isso, abordado por marginais; que não se recorda se ele disse que morava no local; que ele não reagiu; que ele demonstrou nervosismo; " Às perguntas da defesa, respondeu: "que não se recorda dos vidros do veículo estarem abertos ou fechados de forma a permitir a identificação de quem conduzia; que era um veículo polo; que a atitude suspeita consistiu no acusado estar saindo da comunidade num carro que geralmente é utilizado em locomoção de marginais e saindo da comunidade num horário daquele ali foi motivo de suspeita da equipe; que ele não tentou se evadir; que não se recorda se ele comentou haver algo ilícito no veículo ou se foi necessário a revista para encontrar o material." A testemunha LARISSA PAIVA BELISCO, arrolada pela defesa, disse: "que é esposa do acusado; que a gente se conhece o tempo que a gente está junto, dez anos; que a gente tem um filho de sete anos; que não tem conhecimento de que Guilherme faz parte de alguma organização criminosa; que a gente tinha combinado de ir até o mercado; que quando eu cheguei no mercado eu fiquei tentando ligar, mandado mensagem, só que não estava conseguindo, e retornei para casa com nosso filho; que eu tomei ciência só quando você entrou em contato comigo; que ele só tinha saído para trabalhar, normal; que a gente mora na comunidade, na estrada dos coqueiros; que ali tem tráfico, marginais; que nós moramos lá desde que a gente teve nosso filho, vai fazer oito anos; que nunca foi abordada por marginais para fazer algum tipo de serviço; que seu marido só foi abordado dessa vez mesmo." A testemunha WELLINGTON CONCEIÇÃO DE AZEVEDO, também arrolado pela defesa, respondeu: que é amigo do acusado e trabalhava com ele; que conheço o Guilherme há mais ou menos dezessete ou dezoito anos; que durante todo o período que conhece Guilherme nunca teve conhecimento do seu envolvimento com algo ilícito; que no dia dos fatos esteve com Guilherme; que na parte da manhã nos encontramos para ir trabalhar, ele gerente da empresa e eu representante; fizemos nosso roteiro durante todo o dia e a tarde, quando eu desembarquei do carro e fui para minha casa, na faixa de umas cinco horas da tarde, cinco e meia; que o veículo que foi apreendido é um veículo de propriedade da empresa; que não tinha nenhum fuzil no interior ou no porta malas do veículo; que no outro dia ficou esperando ele para trabalhar, ele não compareceu, eu entrei em contato com a esposa dele, e ela me falou sobre o ocorrido, que estava esperando ele no mercado e ele não chegou no mercado; que ele me deixou em casa e falou que ia no mercado fazer compra; que desci do carro no cavalo de aço, onde eu moro; que entrei no carro no cavalo de aço, no mesmo ponto; que eu vou para a pista e ele passou de carro, me pegou e fomos trabalhar; na volta eu desembarquei e fui para casa; na volta de paciência; que é roteiro, é rota; ele falou para mim que ia pra casa e de casa ia ao mercado; que eu desembarquei do carro por volta de dezessete, dezessete e trinta, mais ou menos; que a última loja que atendemos foi em paciência; que não me recordo a hora, porque leva um pouco de tempo para atender cliente." Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado respondeu que era por volta de seis e meia sete horas, que estava na avenida Santa Cruz no dia 07 de maio de 2025, próximo ao número 7.368; que não estava por volta das 22 horas; perguntado se estava transportando uma arma de fogo, um fuzil, respondeu que estava na mala do carro; indagado sobre onde teria pego o fuzil, respondeu que colocaram dentro do carro na estrada do Viegas; que não sabe dizer o número; que é caminho para o mercado; que estava passando quando me abordaram, que não sabe quem abordou; que eram duas motos e se não se engana eram três pessoas; que um deles entrou dentro carro, abriu a mala e falou "segue essa moto, segue essa moto"; fiquei sem reação e foi isso; abriu a mala, nem do carro eu saí; eles abriram e jogaram alguma coisa lá, que até então eu não sabia o que era; que ele abriu a mala, pegou meu telefone e saiu do carro e colocou o objeto na mala e saiu; que foi uma moto na frente e uma atrás do veículo, pedido para seguir; que não tinha como sair do carro, porque eles estavam armados; que eu estava indo para o mercado Guanabara do Rio da Prata; que eu não parei o carro, eles me abordaram; que eles vieram apontando a arma e dizendo "abre, abre abre"; que achei que fosse um assalto; que ele disse "segue a moto"; abriram o carro, botaram o negócio; que estava saindo de casa, em Senador Camará, na estrada dos coqueiros e indo para o Guanabara; que estava na Estrada do Viegas que era o caminho que fazia todo mês quando o cartão Sodexo carregava e era onde corro para fazer compra; que ficou dentro do carro até porque eles não pediram para eu sair; que ali próximo tem tráfico; que acredita que não tenha câmera de vigilância que possa comprovar o que está falando, até porque é acesso de comunidade; que logo na saída da comunidade a viatura me abordou; que a pessoa entrou no carro, pegou o seu celular, abriu a mala e saiu do carro, subiu na moto; que o seu telefone foi com a pessoa, que o que foi apreendido na delegacia foi o do seu trabalho, que estava na porta, porque já havia finalizado o trabalho, e eles não viram; o meu porque estava no banco do passageiro; perguntado sobre para quem ia entregar o fuzil, respondeu que não sabe; que nunca viu aquelas pessoas, que não reconhece; que não sabe nada sobre eles; que eu estava em casa subindo para o mercado, que é trajeto; que não mora na comunidade onde os marginais abordaram; que mora no "rebu", que é em frente; que são dominadas pela mesma fação criminosa; que mora lá desde três anos de idade; que não conhecia os marginais que o abordaram, até porque não frequenta o "sapo" ali; que responde ao processo solto, mas que ficou preso um mês e pouco; que continua morando no mesmo lugar; que não foram cobrar o fuzil; que até então ninguém o procurou; que de carro são cerca de uns quinze minutos da sua casa até o ponto em que foi abordado pelos criminosos; que não se recorda das características dos elementos, porque ficou nervoso na hora." Restou comprovado que o acusado tinha em sua posse uma arma de fogo de uso restrito, a saber: um fuzil calibre 5.56mm, nº de série não identificado (suprimido mediante ação utilização de ferramenta para retificar e escarear a superfície, e mesmo após limpeza e aplicação de reagente não foi possível identificar) que, conforme laudo de exame de arma de fogo e munições em id. 223581886, apresentou capacidade de efetuar disparos. O delito em apreço é qualificado pela doutrina como sendo de perigo abstrato, o que quer dizer que, para a sua consumação, basta a realização da conduta típica, independente da ocorrência de resultado material. Nesse sentido: "0019950-93.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO- E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, INCONSTITUCIONALIDADE DO /CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (PERIGO ABSTRATO) OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. Pretensão absolutória que não se acolhe. O delito imputado, porque considerado como de perigo abstrato, consuma-se com a mera conduta de possuir ilegalmente arma de fogo ou munições, sendo prescindível, nos termos da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, a realização de perícia técnica para fins de constatação da lesividade. Situação específica dos autos em que, a despeito disso, foi constatada a lesividade das munições por meio de laudo pericial. Tese de inconstitucionalidade descabida. Crime de perigo abstrato que tem por objetividade jurídica a segurança e a paz pública e não a incolumidade física individual. Inexistência de afronta aos princípios da lesividade e estado de inocência, tratando-se de mera opção legislativa, no âmbito de sua competência. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Existência do delito devidamente positivada, o mesmo ocorrendo em relação à autoria, comprovada pela robusta prova oral acusatória. Coesos e harmônicos depoimentos prestados pelos policiais civis, no sentido de que o apelante ocultava, em sua residência, três munições calibre .38. Artefatos encontrados durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do réu. Validade como meio de prova. Incidência do verbete n.º 70 deste Tribunal de Justiça. Prova não infirmada pela defesa. Condenação que se mantém. II. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Rejeição. Réu que ostenta anotação criminal por crime de furto, sendo, inclusive, investigado por crime de organização criminosa (hacker), fatos que evidenciam sua habitualidade criminosa, ficando impedida a substituição pretendida, a teor do que dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal. Recurso ao qual se nega provimento. ( Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 14/12/2021 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)" O fato, portanto, é típico e ilícito, restando por apurar a questão da culpabilidade, na medida em que a defesa sustenta tese excludente, alegando que o réu não teria tido opção senão praticar o delito impelido por ordens e ameaças de bandidos locais. O acusado declarou em juízo que estava em casa, de onde partira para o mercado Guanabara do Rio da Prata, e que na estrada do Viegas, que seria seu caminho para o mercado, teria sido abordado por bandidos armados em duas motos que teriam parado o seu carro, mandado que abrisse as portas, tendo um deles ingressado no veículo, tomado seu celular e aberto o porta malas para que algo fosse colocado dentro - que posteriormente viria a saber se tratar de um fuzil - ordenando então que seguisse uma das motos, para logo após ser abordado pela polícia. Segundo o réu seu endereço residencial é Estrada dos coqueiros 646, e o mercado Guanabara de destino, por sua vez, está situado na Rua Rio da Prata, 1370-A. Traçando uma rota de automóvel da casa do réu até o mercado, é possível observar (google maps) que uma das opções sugeridas passa pela estrada do Viegas na altura do número 136, justamente onde teria ele sido abordado pelos marginais. Esse ponto - Estrada do Viegas 136 - é muito próximo do ponto em que segundo consta da denúncia, dos termos de declaração, do registro de ocorrência e do depoimento em juízo do policial Robson, o réu teria sido abordado pelos policiais (Avenida Santa Cruz altura do número 7368, em frente ao Prezunic, saindo dos prédios da comunidade do sapo). Do ponto de vista lógico e geográfico, a versão do réu é factível. Conferem-lhe verossimilhança os depoimentos prestados pela esposa Larissa e pelo companheiro de trabalho Wellington. Ainda que na condição de informante, confirmou que naquela tarde combinara com o marido de ir ao mercado, tendo para lá se dirigido e retornado para casa depois que o marido não apareceu, vindo a descobrir que ele havia sido preso. A testemunha Wellington disse conhecer o acusado há 18 anos e desconhecer qualquer envolvimento seu com atividade criminosa. Disse que no dia dos fatos trabalharam normalmente visitando clientes e que no fim da tarde o réu o deixou próximo de casa e foi para dizendo que ainda ia ao mercado (note-se que o réu foi abordado pelos policiais poucas horas depois dirigindo o carro da empresa), vindo a descobrir no dia seguinte que ele havia sido preso, depois que ele não apareceu para trabalhar. Foi dito pelos policiais militares ouvidos em juízo que o réu obedeceu a ordem de parada e de pronto, assim que abordado, espontânea e imediatamente, indicou aos agentes haver algo na mala que não sabia o que era, e que posteriormente se verificou tratar de um fuzil, fornecendo na ocasião da abordagem a mesma versão de que fora interceptado por criminosos que o obrigaram a agir. A seu favor a primariedade e os bons antecedentes, não havendo nenhum indício de que integre ele organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas. Restou comprovado que o acusado possuía emprego fixo, exercendo a função de coordenador de vendas na empresa RH Global Consultoria e Assessoria desde 18/06/2024 (id. 191005301) auferindo R$ 5.385,79 de salário no mês anterior à prisão (id. 191381817) e que se encontrava cursando graduação em gestão comercial na Universidade Estácio de Sá (id. 190998348), tendo sido apresentada a rota percorrida naquele dia com o carro da empresa visitando clientes - veículo que ele inclusiva dirigia no momento dos fatos, conforme já mencionado. Finalmente, sobre o caráter irresistível da alegada coação, seria ingenuidade acreditar que o morador de uma comunidade dominada por uma fação criminosa teria alguma opção além de fazer o que lhe foi determinado pelos bandidos locais. Há indícios nos autos suficientes, ao término da instrução, para por em dúvida a presença do elemento subjetivo do tipo indispensável à configuração do delito (dolo) e a culpabilidade do agente, de forma que na vigência do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a absolvição é medida mais adequada que se impõe. Sobre o tema vale lembrar o ensinamento do professor Paulo Rangel, na obra Direito processual Penal, da editora Lumen Iuris, p. 35, quando diz: "Portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos; condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia". Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado da prática do delito previsto no art. 16, caput, da lei 10.826/03. Sem custas. Cientifique-se o MP e a defesa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular