Detalhe do processo

0810782-21.2025.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0810782-21.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO SANTOS DA GLORIA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, por se mostrar necessária ao esclarecimento das questões controvertidas. Para a realização da perícia, nomeio o perito ANDRE NASCIMENTO LOPES, especialista em ENGENHARIA ELÉTRICA, CREA-RJ 1999-106331, e-mail: alopes3@hotmail.com. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se é possível realizar o exame de forma conclusiva a partir da cópia do contrato juntada no ID 130531036 e dos demais documentos constantes dos autos. Em caso positivo, deverá o expert informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. Aceito o encargo, deverá o perito promover a comunicação da nomeação à Corregedoria-Geral da Justiça, em observância ao Aviso CGJ nº 131/2026. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação. Homologados os honorários e adotadas as providências necessárias ao respectivo custeio, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO SANTOS DA GLORIA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA MARA DE SOUZA PEREIRA VALADAO

OAB: 65594/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0810782-21.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO SANTOS DA GLORIA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, por se mostrar necessária ao esclarecimento das questões controvertidas. Para a realização da perícia, nomeio o perito ANDRE NASCIMENTO LOPES, especialista em ENGENHARIA ELÉTRICA, CREA-RJ 1999-106331, e-mail: alopes3@hotmail.com. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se é possível realizar o exame de forma conclusiva a partir da cópia do contrato juntada no ID 130531036 e dos demais documentos constantes dos autos. Em caso positivo, deverá o expert informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. Aceito o encargo, deverá o perito promover a comunicação da nomeação à Corregedoria-Geral da Justiça, em observância ao Aviso CGJ nº 131/2026. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação. Homologados os honorários e adotadas as providências necessárias ao respectivo custeio, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular