Detalhe do processo

0810776-36.2025.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810776-36.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRIO BESSA OUVERNEY TESTEMUNHA: HENDEL PALOMO BOTELHO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, índice 295458313, contra sentença homologada nos autos, os quais foramcontrarrazoados pela parte ré, índice 298544949. Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos. Alega a parte embargante que a dinâmica do acidente (a queda sofrida durante o treino de jiu-jitsu) foi cabalmente comprovada por meio de prova testemunhal. O Juízo foi omisso ao ignorar que, na audiência de instrução, o Sr. Hendel Palomo Botelho foi devidamente ouvido como testemunha, atestando o fato externo, súbito e violento que gerou a lesão. Uma perícia médica realizada meses após os fatos jamais seria capaz de atestar a dinâmica de um acidente ocorrido no passado; tal prova se faz precipuamente por meio testemunhal, o que foi efetivamente cumprido pelo Embargante. Instada a se manifestar a parte embargada aduz que a intenção do embargante é a reforma da sentença, o que deveria ser realizado por meio de recurso próprio. Passo a análise. Quanto ao mérito, data vênia, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Pretende o embargante a modificação do julgado, não sendo este o meio hábil para o objetivo pretendido. O inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio. Por tais motivos, REJEITO os embargos veiculados, mantendo a sentença tal como lançada. Ciência aos interessados. Nova Friburgo, 20 de agosto de 2026. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRIO BESSA OUVERNEY

Autor HENDEL PALOMO BOTELHO

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO SERGIO GARCIA MACIEL

OAB: 185349/RJ

INGRID DE ANDRADE CORREA SICHEL

OAB: 189725/RJ

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP

LYCIA JOSE MELLO DE CARVALHO

OAB: 145874/RJ

ADRIANO MENDONCA RODRIGUES

OAB: 146695/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810776-36.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRIO BESSA OUVERNEY TESTEMUNHA: HENDEL PALOMO BOTELHO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, índice 295458313, contra sentença homologada nos autos, os quais foramcontrarrazoados pela parte ré, índice 298544949. Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos. Alega a parte embargante que a dinâmica do acidente (a queda sofrida durante o treino de jiu-jitsu) foi cabalmente comprovada por meio de prova testemunhal. O Juízo foi omisso ao ignorar que, na audiência de instrução, o Sr. Hendel Palomo Botelho foi devidamente ouvido como testemunha, atestando o fato externo, súbito e violento que gerou a lesão. Uma perícia médica realizada meses após os fatos jamais seria capaz de atestar a dinâmica de um acidente ocorrido no passado; tal prova se faz precipuamente por meio testemunhal, o que foi efetivamente cumprido pelo Embargante. Instada a se manifestar a parte embargada aduz que a intenção do embargante é a reforma da sentença, o que deveria ser realizado por meio de recurso próprio. Passo a análise. Quanto ao mérito, data vênia, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Pretende o embargante a modificação do julgado, não sendo este o meio hábil para o objetivo pretendido. O inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio. Por tais motivos, REJEITO os embargos veiculados, mantendo a sentença tal como lançada. Ciência aos interessados. Nova Friburgo, 20 de agosto de 2026. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza Titular