0810775-19.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0810775-19.2023.8.19.0038/RJ AUTOR : JORGE DE OLIVEIRA NEDY ADVOGADO(A) : LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JORGE DE OLIVEIRA NEDY em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A contestação foi apresentada no evento 9. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento da lide, deixando de requerer outras provas. Por meio da decisão de evento 25, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, determinando-se, ainda, a juntada de documentos. Posteriormente, decisão proferida por magistrado integrante do Grupo de Sentença (evento 47) determinou o retorno dos autos em diligência para apreciação do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a existência de nexo causal entre as lesões alegadamente sofridas pela autora e o acidente de trânsito descrito na inicial, bem como a extensão e a graduação de eventual invalidez delas decorrente. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito o Dr. Wagner da Silva Barreto ( wsbarretorj@uol.com.br ), que deverá ser intimado, por meio do endereço eletrônico cadastrado na Serventia, para informar se aceita o encargo. Fica o expert advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos (art. 465 do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), valor que se mostra adequado e razoável em razão da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo estimado para sua realização, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pela Súmula nº 361 do E. TJRJ. Designo a realização da perícia para o dia 06/08/2026, às 15h30min, na sala de perícias do Fórum da Comarca de Nova Iguaçu, devendo a parte autora comparecer munida de documento de identificação. Eventual impossibilidade justificada de comparecimento deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se as partes e o perito. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intime-se imediatamente o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Após, dê-se vista às partes. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se, intimem-se
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE DE OLIVEIRA NEDY
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
LUCIENE FERREIRA
OAB: 92765/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0810775-19.2023.8.19.0038/RJ AUTOR : JORGE DE OLIVEIRA NEDY ADVOGADO(A) : LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JORGE DE OLIVEIRA NEDY em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A contestação foi apresentada no evento 9. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento da lide, deixando de requerer outras provas. Por meio da decisão de evento 25, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, determinando-se, ainda, a juntada de documentos. Posteriormente, decisão proferida por magistrado integrante do Grupo de Sentença (evento 47) determinou o retorno dos autos em diligência para apreciação do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a existência de nexo causal entre as lesões alegadamente sofridas pela autora e o acidente de trânsito descrito na inicial, bem como a extensão e a graduação de eventual invalidez delas decorrente. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito o Dr. Wagner da Silva Barreto ( wsbarretorj@uol.com.br ), que deverá ser intimado, por meio do endereço eletrônico cadastrado na Serventia, para informar se aceita o encargo. Fica o expert advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos (art. 465 do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), valor que se mostra adequado e razoável em razão da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo estimado para sua realização, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pela Súmula nº 361 do E. TJRJ. Designo a realização da perícia para o dia 06/08/2026, às 15h30min, na sala de perícias do Fórum da Comarca de Nova Iguaçu, devendo a parte autora comparecer munida de documento de identificação. Eventual impossibilidade justificada de comparecimento deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se as partes e o perito. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intime-se imediatamente o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Após, dê-se vista às partes. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se, intimem-se