0810754-56.2025.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0810754-56.2025.8.19.0011 AUTOR: DELCIO JOSE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DELCIO JOSÉ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ. A parte autora alega, em síntese, ser servidor público municipal, ocupante do cargo de servente desde 05/10/1983. Sustenta que protocolizou o Processo Administrativo nº 5.349/2025, por meio do qual requereu o pagamento do terço constitucional de férias referente ao período de dezembro de 2024, verba que, embora reconhecida administrativamente mediante parecer favorável, não foi adimplida. Aduz, ainda, fazer jus à majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20% para 40%, ao argumento de que exerce atividades inerentes ao cargo de servente que o expõem, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, tais como limpeza de banheiros, recolhimento de lixo e higienização de áreas comuns. Requer a admissão de prova emprestada produzida nos autos do processo nº 0016604-81.2012.8.19.0011, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a condenação do réu ao pagamento do terço constitucional de férias, no valor de R$ 893,82, referente ao período aquisitivo 2023/2024, bem como à readequação do adicional de insalubridade para o percentual de 40%, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 214250830 a 214252951. Por meio da decisão de id. 215330043, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 223957599), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que, em observância ao princípio da legalidade, o pagamento do adicional de insalubridade deve observar os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 547/1982, inexistindo fundamento para a concessão do percentual de 40%, porquanto as atribuições exercidas pelo autor não se enquadrariam nas hipóteses legais que autorizam o pagamento em grau máximo. Defende, ainda, a impossibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de custas e taxa judiciária, nos termos do art. 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 246828032. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a admissão de prova emprestada e, subsidiariamente, a realização de prova pericial (id. 263594240), ao passo que o réu informou não possuir outras provas a produzir (id. 266399274). Certidão de id. 281438469 informa que as partes estão regularmente representadas nos autos e que não há custas pendentes de recolhimento, em razão da gratuidade de justiça deferida. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo em que figura a Fazenda Pública como devedora, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o autor não postula parcelas anteriores ao quinquênio legal, limitando sua pretensão ao pagamento do terço constitucional de férias referente ao período aquisitivo 2023/2024 e à revisão do adicional de insalubridade, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição. Indefiro o pedido de produção de prova emprestada. Embora a utilização de prova produzida em outro processo seja admitida pelo ordenamento jurídico, o laudo pericial juntado no id. 214250847, oriundo dos autos nº 0016604-81.2012.8.19.0011, não se mostra apto a instruir a presente demanda. Isso porque foi elaborado em relação a servidor diverso, em contexto fático específico, além de remontar ao ano de 2021, circunstâncias que afastam sua pertinência para a aferição das atuais condições de trabalho do autor. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). Indefiro, igualmente, o pedido subsidiário de produção de prova pericial. As atribuições inerentes ao cargo de servente, bem como as atividades descritas pelo próprio autor na petição inicial, confrontadas com os critérios objetivos previstos no art. 56 da LC nº 44/2022 e no Anexo 14 da NR-15, constituem elementos suficientes para o exame da controvérsia, mostrando-se desnecessária a realização de perícia técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dispensável a produção de outras provas, uma vez que os documentos constantes dos autos se revelam suficientes à formação da convicção do Juízo, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor faz jus ao pagamento do terço constitucional de férias referente ao período aquisitivo 2023/2024, bem como à majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20% para 40%, em razão das atividades exercidas no cargo de servente junto ao Município réu. No que se refere ao pedido de pagamento do terço constitucional de férias, assiste razão ao autor. Os documentos que instruem a inicial evidenciam que a própria Administração Pública reconheceu administrativamente o inadimplemento da verba e autorizou seu pagamento no âmbito do Processo Administrativo nº 5.349/2025 (id. 214250848, p. 9). Apesar desse reconhecimento, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre a efetiva quitação da obrigação. Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do terço constitucional de férias referente ao período aquisitivo 2023/2024, no valor de R$ 893,82 (oitocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), acrescido dos consectários legais. Por outro lado, o pedido de majoração do adicional de insalubridade não merece acolhimento. O adicional de insalubridade possui natureza de vantagem "pro labore faciendo", sendo devido apenas enquanto perdurarem as condições efetivas que ensejam a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites estabelecidos pela legislação de regência. Ademais, o adicional de insalubridade possui fundamento no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, sendo assegurado aos servidores municipais pelo art. 97, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município de Cabo Frio e regulamentado pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pelaLei Complementar Municipal nº 44/2022. Nessa esteira, dispõe o art. 56 da referida Lei Complementar Municipal nº 44/2022: "Art. 56. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, fazem jus ao Adicional de Insalubridade, nos seguintes percentuais: I - grau mínimo: 10% (dez por cento); II - grau médio: 20% (vinte por cento); III - grau máximo: 40% (quarenta por cento)." A Norma Regulamentadora-15, Anexo 14, classifica como insalubres atividades envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. A insalubridade possui distinção entres graus médio e máximo. Confira-se: "Insalubridade de grau máximoTrabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médioTrabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." Nos termos da referida norma, somente se enquadram como atividades insalubres em grau máximo, dentre outras hipóteses, aquelas desenvolvidas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, galerias e tanques de esgoto ou lixo urbano, compreendido este como a coleta e a industrialização de resíduos sólidos urbanos. Na hipótese dos autos, o autor afirma desempenhar atividades consistentes na limpeza de banheiros, recolhimento de lixo e higienização de áreas comuns. Entretanto, tais atribuições não se confundem com o contato permanente com galerias e tanques de esgoto, tampouco com a coleta ou industrialização de lixo urbano, situações previstas no Anexo 14 da NR-15 para caracterização da insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, as atividades narradas revelam-se compatíveis com o adicional atualmente percebido pelo demandante, correspondente ao grau médio de insalubridade (20%), inexistindo fundamento legal para o reenquadramento pretendido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE CABO FRIO ao pagamento, em favor do autor, do montante de R$ 893,82, correspondente o terço constitucional de férias, referente ao período aquisitivo 2023/2024, acrescido de correção monetária, adotando-se o IPCA-E e juros de mora a contar da citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante decidido no TEMA 905, do STJ, isso até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando, por força de seu art. 3º, deverá incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como fator de correção e juros, b) julgar improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40%, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as despesas processuais deverão ser rateadas pelas partes na proporção de 50% para cada. Condeno o MUNICÍPIO DE CABO FRIO ao pagamento de metade da taxa judiciária, na forma da Súmula nº 145 do TJRJ e do Enunciado nº 42 do FETJ, observada a isenção de custas prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Condeno a parte autora ao pagamento da metade restante das custas processuais e da taxa judiciária, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em relação aos honorários sucumbenciais, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido julgado improcedente, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC. Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo. Cabo Frio, 16 de julho de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DELCIO JOSE DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE CABO FRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO
OAB: 145212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0810754-56.2025.8.19.0011 AUTOR: DELCIO JOSE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DELCIO JOSÉ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ. A parte autora alega, em síntese, ser servidor público municipal, ocupante do cargo de servente desde 05/10/1983. Sustenta que protocolizou o Processo Administrativo nº 5.349/2025, por meio do qual requereu o pagamento do terço constitucional de férias referente ao período de dezembro de 2024, verba que, embora reconhecida administrativamente mediante parecer favorável, não foi adimplida. Aduz, ainda, fazer jus à majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20% para 40%, ao argumento de que exerce atividades inerentes ao cargo de servente que o expõem, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, tais como limpeza de banheiros, recolhimento de lixo e higienização de áreas comuns. Requer a admissão de prova emprestada produzida nos autos do processo nº 0016604-81.2012.8.19.0011, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a condenação do réu ao pagamento do terço constitucional de férias, no valor de R$ 893,82, referente ao período aquisitivo 2023/2024, bem como à readequação do adicional de insalubridade para o percentual de 40%, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 214250830 a 214252951. Por meio da decisão de id. 215330043, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 223957599), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que, em observância ao princípio da legalidade, o pagamento do adicional de insalubridade deve observar os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 547/1982, inexistindo fundamento para a concessão do percentual de 40%, porquanto as atribuições exercidas pelo autor não se enquadrariam nas hipóteses legais que autorizam o pagamento em grau máximo. Defende, ainda, a impossibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de custas e taxa judiciária, nos termos do art. 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 246828032. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a admissão de prova emprestada e, subsidiariamente, a realização de prova pericial (id. 263594240), ao passo que o réu informou não possuir outras provas a produzir (id. 266399274). Certidão de id. 281438469 informa que as partes estão regularmente representadas nos autos e que não há custas pendentes de recolhimento, em razão da gratuidade de justiça deferida. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo em que figura a Fazenda Pública como devedora, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o autor não postula parcelas anteriores ao quinquênio legal, limitando sua pretensão ao pagamento do terço constitucional de férias referente ao período aquisitivo 2023/2024 e à revisão do adicional de insalubridade, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição. Indefiro o pedido de produção de prova emprestada. Embora a utilização de prova produzida em outro processo seja admitida pelo ordenamento jurídico, o laudo pericial juntado no id. 214250847, oriundo dos autos nº 0016604-81.2012.8.19.0011, não se mostra apto a instruir a presente demanda. Isso porque foi elaborado em relação a servidor diverso, em contexto fático específico, além de remontar ao ano de 2021, circunstâncias que afastam sua pertinência para a aferição das atuais condições de trabalho do autor. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). Indefiro, igualmente, o pedido subsidiário de produção de prova pericial. As atribuições inerentes ao cargo de servente, bem como as atividades descritas pelo próprio autor na petição inicial, confrontadas com os critérios objetivos previstos no art. 56 da LC nº 44/2022 e no Anexo 14 da NR-15, constituem elementos suficientes para o exame da controvérsia, mostrando-se desnecessária a realização de perícia técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dispensável a produção de outras provas, uma vez que os documentos constantes dos autos se revelam suficientes à formação da convicção do Juízo, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor faz jus ao pagamento do terço constitucional de férias referente ao período aquisitivo 2023/2024, bem como à majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20% para 40%, em razão das atividades exercidas no cargo de servente junto ao Município réu. No que se refere ao pedido de pagamento do terço constitucional de férias, assiste razão ao autor. Os documentos que instruem a inicial evidenciam que a própria Administração Pública reconheceu administrativamente o inadimplemento da verba e autorizou seu pagamento no âmbito do Processo Administrativo nº 5.349/2025 (id. 214250848, p. 9). Apesar desse reconhecimento, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre a efetiva quitação da obrigação. Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do terço constitucional de férias referente ao período aquisitivo 2023/2024, no valor de R$ 893,82 (oitocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), acrescido dos consectários legais. Por outro lado, o pedido de majoração do adicional de insalubridade não merece acolhimento. O adicional de insalubridade possui natureza de vantagem "pro labore faciendo", sendo devido apenas enquanto perdurarem as condições efetivas que ensejam a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites estabelecidos pela legislação de regência. Ademais, o adicional de insalubridade possui fundamento no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, sendo assegurado aos servidores municipais pelo art. 97, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município de Cabo Frio e regulamentado pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pelaLei Complementar Municipal nº 44/2022. Nessa esteira, dispõe o art. 56 da referida Lei Complementar Municipal nº 44/2022: "Art. 56. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, fazem jus ao Adicional de Insalubridade, nos seguintes percentuais: I - grau mínimo: 10% (dez por cento); II - grau médio: 20% (vinte por cento); III - grau máximo: 40% (quarenta por cento)." A Norma Regulamentadora-15, Anexo 14, classifica como insalubres atividades envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. A insalubridade possui distinção entres graus médio e máximo. Confira-se: "Insalubridade de grau máximoTrabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médioTrabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." Nos termos da referida norma, somente se enquadram como atividades insalubres em grau máximo, dentre outras hipóteses, aquelas desenvolvidas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, galerias e tanques de esgoto ou lixo urbano, compreendido este como a coleta e a industrialização de resíduos sólidos urbanos. Na hipótese dos autos, o autor afirma desempenhar atividades consistentes na limpeza de banheiros, recolhimento de lixo e higienização de áreas comuns. Entretanto, tais atribuições não se confundem com o contato permanente com galerias e tanques de esgoto, tampouco com a coleta ou industrialização de lixo urbano, situações previstas no Anexo 14 da NR-15 para caracterização da insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, as atividades narradas revelam-se compatíveis com o adicional atualmente percebido pelo demandante, correspondente ao grau médio de insalubridade (20%), inexistindo fundamento legal para o reenquadramento pretendido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE CABO FRIO ao pagamento, em favor do autor, do montante de R$ 893,82, correspondente o terço constitucional de férias, referente ao período aquisitivo 2023/2024, acrescido de correção monetária, adotando-se o IPCA-E e juros de mora a contar da citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante decidido no TEMA 905, do STJ, isso até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando, por força de seu art. 3º, deverá incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como fator de correção e juros, b) julgar improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40%, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as despesas processuais deverão ser rateadas pelas partes na proporção de 50% para cada. Condeno o MUNICÍPIO DE CABO FRIO ao pagamento de metade da taxa judiciária, na forma da Súmula nº 145 do TJRJ e do Enunciado nº 42 do FETJ, observada a isenção de custas prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Condeno a parte autora ao pagamento da metade restante das custas processuais e da taxa judiciária, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em relação aos honorários sucumbenciais, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido julgado improcedente, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC. Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo. Cabo Frio, 16 de julho de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090