0810751-54.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0810751-54.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELI OLIVEIRA NEVES RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais proposta por REGINA CELI OLIVEIRA NEVES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., com pedido de tutela de urgência.Alegou a parte autora, na petição inicial, que se mudou para o imóvel situado na Rua Romana Guimarães de Souza, nº 273, Vila Nova, Nova Iguaçu, em janeiro de 2023, solicitando a troca de titularidade do hidrômetro nº A22S261304. Afirmou que seu consumo médio se mantinha entre15m3e 18m3, porém, nos meses de março e abril de 2023, foi surpreendida com faturas apontando o consumo de30m3cada, emitidas sem identificação do equipamento de medição (cobrança por estimativa). Sustentou ainda que, a partir de novembro de 2023, a concessionária passou a cobrar tarifa de esgoto em valor idêntico ao da água, a despeito de o imóvel não ser provido de serviço de esgotamento sanitário. Requereu a antecipação de tutela para obstar a interrupção do serviço e a negativação de seu nome, além do refaturamento das contas de março e abril de 2023 para15m3, o cancelamento da cobrança de esgoto com a restituição dos valores pagos, e indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência proferida no Index 104208693. A parte ré apresentou contestação (Index 108914600), defendendo a regularidade das cobranças. Afirmou que o faturamento dos meses impugnados refletiu o consumo registrado pelo hidrômetro. Defendeu a legalidade da tarifa de esgoto com amparo na tese firmada no Tema 565 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que a disponibilização de etapas do serviço autoriza a cobrança integral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica acostada aos autos (Index 138629275). Decisão de saneamento, com inversão do ônus da prova e deferimento de prova pericial, proferida no Index 195649317 (complementada no Index 201986372). Laudo pericial apresentado no Index 215525341, com esclarecimentos complementares no Index 235233822. Manifestação da autora concordando com o laudo (Index 219601174 e Index 239904355) e da ré apresentando discordância (Index 220677307 e Index 242091156). Relatei. Decido. Inicialmente, verifico que a parte ré não arguiu questões preliminares em sede de contestação (Index 108914600). Encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise direta do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no artigo 2º e no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, a responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, nos termos do artigo 14,caput, da supracitada Lei, bem como do artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade das faturas com vencimento em março e abril de 2023, bem como a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário na unidade consumidora da autora. A prova pericial (Index 215525341 e 235233822) concluiu que o faturamento nos meses de março e abril de 2023 carece de respaldo técnico. Oexpertatestou que, muito embora o hidrômetro estivesse acessível e em pleno funcionamento, a ré não efetuou a leitura naqueles meses, fixando o consumo, injustificadamente, no patamar de30m3. O laudo confirmou que o consumo real do imóvel, compatível com o perfil da moradia, é diminuto, resultando em média de apenas2,66m³. Dessa forma, constata-se a falha na prestação do serviço, sendo de rigor o refaturamento das competências de março e abril de 2023 para a tarifa mínima de 15m3exigida legalmente. No que tange à tarifa de esgoto, o laudo pericial (Index 215525341) assentou a inexistência de provas de que o imóvel da autora esteja interligado à rede pública de esgotamento sanitário da concessionária, havendo apenas indícios de captação por rede pluvial. Conforme a interpretação conjunta do artigo 9º do Decreto nº 7.217/2010 e do Tema 565 do Superior Tribunal de Justiça, embora não se exija o tratamento final para a cobrança, é imprescindível a efetiva prestação de ao menos uma das etapas do serviço (coleta ou transporte), o que não restou demonstrado. Imperiosa, portanto, a declaração de inexigibilidade da cobrança da aludida tarifa e a condenação da ré à devolução, na forma simples, dos valores pagos a este título. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não merece prosperar. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cobrança indevida, desacompanhada de inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito ou de efetiva suspensão do serviço essencial, configura mero aborrecimento, insuscetível de reparação civil por dano moral, conforme disposto no Verbete da Súmula 230 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No presente caso, não houve comprovação de negativação ou corte no fornecimento. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)Condenara ré a promover o refaturamento das faturas referentes aos meses de março e abril de 2023, adequando-as ao consumo mínimo tarifário de15m3, autorizada a compensação com os valores depositados em Juízo; (b)Declarar indevidaa cobrança da rubrica referente à tarifa de esgoto a partir de novembro de 2023; (c)Condenara ré a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente pagos a título de tarifa de esgoto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor REGINA CELI OLIVEIRA NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS
OAB: 183792/RJ
TAIANE DA SILVA RIBEIRO DE FREITAS
OAB: 222563/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0810751-54.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELI OLIVEIRA NEVES RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais proposta por REGINA CELI OLIVEIRA NEVES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., com pedido de tutela de urgência.Alegou a parte autora, na petição inicial, que se mudou para o imóvel situado na Rua Romana Guimarães de Souza, nº 273, Vila Nova, Nova Iguaçu, em janeiro de 2023, solicitando a troca de titularidade do hidrômetro nº A22S261304. Afirmou que seu consumo médio se mantinha entre15m3e 18m3, porém, nos meses de março e abril de 2023, foi surpreendida com faturas apontando o consumo de30m3cada, emitidas sem identificação do equipamento de medição (cobrança por estimativa). Sustentou ainda que, a partir de novembro de 2023, a concessionária passou a cobrar tarifa de esgoto em valor idêntico ao da água, a despeito de o imóvel não ser provido de serviço de esgotamento sanitário. Requereu a antecipação de tutela para obstar a interrupção do serviço e a negativação de seu nome, além do refaturamento das contas de março e abril de 2023 para15m3, o cancelamento da cobrança de esgoto com a restituição dos valores pagos, e indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência proferida no Index 104208693. A parte ré apresentou contestação (Index 108914600), defendendo a regularidade das cobranças. Afirmou que o faturamento dos meses impugnados refletiu o consumo registrado pelo hidrômetro. Defendeu a legalidade da tarifa de esgoto com amparo na tese firmada no Tema 565 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que a disponibilização de etapas do serviço autoriza a cobrança integral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica acostada aos autos (Index 138629275). Decisão de saneamento, com inversão do ônus da prova e deferimento de prova pericial, proferida no Index 195649317 (complementada no Index 201986372). Laudo pericial apresentado no Index 215525341, com esclarecimentos complementares no Index 235233822. Manifestação da autora concordando com o laudo (Index 219601174 e Index 239904355) e da ré apresentando discordância (Index 220677307 e Index 242091156). Relatei. Decido. Inicialmente, verifico que a parte ré não arguiu questões preliminares em sede de contestação (Index 108914600). Encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise direta do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no artigo 2º e no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, a responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, nos termos do artigo 14,caput, da supracitada Lei, bem como do artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade das faturas com vencimento em março e abril de 2023, bem como a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário na unidade consumidora da autora. A prova pericial (Index 215525341 e 235233822) concluiu que o faturamento nos meses de março e abril de 2023 carece de respaldo técnico. Oexpertatestou que, muito embora o hidrômetro estivesse acessível e em pleno funcionamento, a ré não efetuou a leitura naqueles meses, fixando o consumo, injustificadamente, no patamar de30m3. O laudo confirmou que o consumo real do imóvel, compatível com o perfil da moradia, é diminuto, resultando em média de apenas2,66m³. Dessa forma, constata-se a falha na prestação do serviço, sendo de rigor o refaturamento das competências de março e abril de 2023 para a tarifa mínima de 15m3exigida legalmente. No que tange à tarifa de esgoto, o laudo pericial (Index 215525341) assentou a inexistência de provas de que o imóvel da autora esteja interligado à rede pública de esgotamento sanitário da concessionária, havendo apenas indícios de captação por rede pluvial. Conforme a interpretação conjunta do artigo 9º do Decreto nº 7.217/2010 e do Tema 565 do Superior Tribunal de Justiça, embora não se exija o tratamento final para a cobrança, é imprescindível a efetiva prestação de ao menos uma das etapas do serviço (coleta ou transporte), o que não restou demonstrado. Imperiosa, portanto, a declaração de inexigibilidade da cobrança da aludida tarifa e a condenação da ré à devolução, na forma simples, dos valores pagos a este título. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não merece prosperar. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cobrança indevida, desacompanhada de inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito ou de efetiva suspensão do serviço essencial, configura mero aborrecimento, insuscetível de reparação civil por dano moral, conforme disposto no Verbete da Súmula 230 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No presente caso, não houve comprovação de negativação ou corte no fornecimento. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)Condenara ré a promover o refaturamento das faturas referentes aos meses de março e abril de 2023, adequando-as ao consumo mínimo tarifário de15m3, autorizada a compensação com os valores depositados em Juízo; (b)Declarar indevidaa cobrança da rubrica referente à tarifa de esgoto a partir de novembro de 2023; (c)Condenara ré a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente pagos a título de tarifa de esgoto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular