0810730-55.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0810730-55.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : THAIS GREGORIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO ANASTACIO PEREIRA NETO (OAB RJ047212) RÉU : SAMSUNG ELETRÃNICA DA AMAZÃNIA LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Assim, uma vez não desconstituída a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, rejeito a preliminar arguida. A inicial não é inepta, uma vez que atende às determinações do artigo 319, do CPC/2015 e foi devidamente instruída, sendo certo, outrossim, que foi elaborada de forma que permitiu o exercício de defesa por parte do réu. Rejeito a Preliminar de falta de interesse processual por ausência de esgotamento das vias administrativas, uma vez que tal proceder não é condição para o exercício regular do direito de ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a possível falha na prestação de serviços. A parte autora requereu a produção de prova pericial e prova documental (expedição de ofício). O primeiro réu informa que não possui mais provas a produzir. Defiro a expedição de ofício. Esclareça a parte autora quais empresas requer sejam oficiadas. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio expert do Juízo o Dr. LEANDRO BRANDÃO E SILVA, leandrobrandaoperito@gmail.com, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAMSUNG ELETRÃNICA DA AMAZÃNIA LTDA.
Autor THAIS GREGORIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ANASTACIO PEREIRA NETO
OAB: 47212/RJ
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0810730-55.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : THAIS GREGORIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO ANASTACIO PEREIRA NETO (OAB RJ047212) RÉU : SAMSUNG ELETRÃNICA DA AMAZÃNIA LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Assim, uma vez não desconstituída a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, rejeito a preliminar arguida. A inicial não é inepta, uma vez que atende às determinações do artigo 319, do CPC/2015 e foi devidamente instruída, sendo certo, outrossim, que foi elaborada de forma que permitiu o exercício de defesa por parte do réu. Rejeito a Preliminar de falta de interesse processual por ausência de esgotamento das vias administrativas, uma vez que tal proceder não é condição para o exercício regular do direito de ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a possível falha na prestação de serviços. A parte autora requereu a produção de prova pericial e prova documental (expedição de ofício). O primeiro réu informa que não possui mais provas a produzir. Defiro a expedição de ofício. Esclareça a parte autora quais empresas requer sejam oficiadas. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio expert do Juízo o Dr. LEANDRO BRANDÃO E SILVA, leandrobrandaoperito@gmail.com, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência. Intimem-se.