Detalhe do processo

0810710-40.2025.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0810710-40.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO IRANI DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Revogo o item 01, da decisão (id217.422.408) quanto à revelia da parte ré. 2 - Preliminarmente, argui a parte ré a carência de ação por ausência do interesse de agir porque não restou comprovado que a parte autora buscou solucionar o impasse narrado na exordial na via administrativa. Contudo, em nome do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV da C.F., que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afastando a exigência legal de esgotamento do socorro as vias administrativas para propositura de ações judiciais, REJEITO a presente preliminar. 3 - Não foram arguidas outras preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 4 - Inversão do ônus da prova pela decisão localizada no id 217.422.408. 5 - Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil como requerido pelo réu no id200.702.852 para que venham os extratos abaixo, em nome da parte autora. Venham as custas: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 296, CONTA CORRENTE 67676-4, pelos períodos de 07/2018 a 09/2018, 03/2015 a 05/2015 e 05/2017 a 07/2017 quanto às transferências efetuadas de r$ 2.500,00, r$887,85, r$3.973,77 e r$ 7.000,00. 6 - Retifique-se o polo passivo para fazer constar BANCO ITAU CONSIGNADO. 7 - Esclareça a autora se reconhece como sua a conta indicada no id 200.702.852 bem como os depósitos ali efetuados. 8 -Esclareça a parte autora o ponto controvertido que se pretende dirimir com a prova requerida, devendo indicar indicar sua modalidade, indicar assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONCEICAO IRANI DE OLIVEIRA SANTOS

Réu ITAU UNIBANCO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE

OAB: 199834/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0810710-40.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO IRANI DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Revogo o item 01, da decisão (id217.422.408) quanto à revelia da parte ré. 2 - Preliminarmente, argui a parte ré a carência de ação por ausência do interesse de agir porque não restou comprovado que a parte autora buscou solucionar o impasse narrado na exordial na via administrativa. Contudo, em nome do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV da C.F., que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afastando a exigência legal de esgotamento do socorro as vias administrativas para propositura de ações judiciais, REJEITO a presente preliminar. 3 - Não foram arguidas outras preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 4 - Inversão do ônus da prova pela decisão localizada no id 217.422.408. 5 - Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil como requerido pelo réu no id200.702.852 para que venham os extratos abaixo, em nome da parte autora. Venham as custas: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 296, CONTA CORRENTE 67676-4, pelos períodos de 07/2018 a 09/2018, 03/2015 a 05/2015 e 05/2017 a 07/2017 quanto às transferências efetuadas de r$ 2.500,00, r$887,85, r$3.973,77 e r$ 7.000,00. 6 - Retifique-se o polo passivo para fazer constar BANCO ITAU CONSIGNADO. 7 - Esclareça a autora se reconhece como sua a conta indicada no id 200.702.852 bem como os depósitos ali efetuados. 8 -Esclareça a parte autora o ponto controvertido que se pretende dirimir com a prova requerida, devendo indicar indicar sua modalidade, indicar assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular