0810692-12.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 610 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0810692-12.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER, MATHEUS TRINDADE Vistos etc. Trata-se de ação penal na qual se imputa aos acusados RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER e MATHEUS TRINDADE a prática do crime previsto no artigo o art. 14 da Lei 10.826/03. Narra a denúncia que: "No dia 07 de fevereiro de 2026, por volta das 01h20, na Avenida Moysés Castello Branco Filho, esquina com a Avenida das Américas, Barra da Tijuca, nesta Comarca, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, previamente ajustados entre si, em união de ações e desígnios criminosos, de forma compartilhada, portavam e transportavam, sem autorização legal e regulamentar, 01 (um) revólver Taurus, calibre .32, e 01 (um) cartucho de munição calibre .32, intacto, conforme auto de apreensão de id. 261863728 e laudo pericial a ser posteriormente acostado aos autos, arma de fogo e munição de uso permitido. Na ocasião, policiais militares em patrulhamento durante a madrugada na Avenida das Américas, altura do campo olímpico de golfe, avistaram duas motocicletas que chamaram atenção, considerando a ocorrência de crimes patrimoniais na região cometidos por pessoas em motocicletas. O condutor de uma das motos, ao perceber a viatura, conseguiu fugir pela Avenida das Américas, no sentido Zona Sul. A segunda motocicleta, uma Yamaha Lander, placa TTP6H98, foi abordada na Avenida Moysés Castello Branco Filho, sendo o denunciado Rafael o condutor, enquanto o denunciado Matheus encontrava-se na garupa. Durante a aproximação policial, os agentes perceberam que um dos acusados realizava movimentos na região da cintura. Os ocupantes da motocicleta foram abordados e Matheus disse aos policiais que efetivamente eles estariam portando arma de fogo, abandonada no trajeto momentos antes. No caminho percorrido pelos denunciados, os policiais localizaram o revólver Taurus, calibre .32, e 01 (um) cartucho de munição calibre .32, intacto, conforme auto de apreensão de id. 261863728. Diante desse contexto, os denunciados foram encaminhados à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante." Denúncia oferecida em index 262207519. Auto de Prisão em Flagrante nº de controle interno 021016-1016/2026, index 261863721. Registro de Ocorrência n° 016-02541/2026, de 07/02/2026, oriundo da 016ª Delegacia de Polícia, index 261863722. Termo de Declaração da testemunha CARLOS EDUARDO BARROS FREITAS, index 261863726. Termo de Declaração da testemunha GUSTAVO DE FIGUEREDO MATTOS, index 261863727. Auto de apreensão, index 261863728. Auto de infração, index 261863737/ 261863738. Decisão do flagrante, index 261863743. Audiência de Custódia realizada em 08/02/2026, conforme assentadas de index 261913285 e 261913892. Convertidas as prisões em flagrante em prisões preventivas. Resposta à acusação de Rafael e Matheus, index 262357956. Manifestação dos acusados, index 262360646, pela revogação das prisões preventivas. Decisão que recebe a denúncia, index 263697305. Laudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos, index 263944781. Laudo de exame em arma de fogo, index 263944785. Decisão de index 273952510, que mantém o recebimento da denúncia e designa AIJ. Manifestação dos acusados, index 278010522, pela revogação das prisões preventivas. FACs dos acusados, index 279733642. Decisão de index 279920637, que manteve as prisões preventivas dos acusados. Informações prestadas no HC nº 0031646-18.2026.8.19.0000, index 283516581. Audiência realizada em 03/06/2026, conforme assentada de index 286625765. Foram ouvidas as testemunhas PMERJ Gustavo Figueiredo Mattos e PMERJ Carlos Eduardo Barros Freitas. Foi revogada a prisão do acusado Rafael de Oliveira Xavier. Em alegações finais orais, o Ministério Público aduziu que, diante da prova produzida sob o crivo do contraditório, da visualização da câmera corporal do policial militar, restou evidenciado que o policial encontrou, no exato local em que os acusados trafegavam, a arma de fogo calibre 38, municiado com munição intacta de mesmo calibre. Ressalta que as imagens das câmeras vão de encontro ao depoimento do policial, quando este diz que o próprio acusado Mateus Trindade, no local, afirmou estar na posse da referida arma, o que foi também gravado na câmera corporal, e que entende que a posse da arma de fogo estava com o carona da motocicleta do senhor Mateus Trindade. Alega, ainda, que não encontra prova no mesmo quilate com relação ao acusado Rafael de Oliveira Xavier, visto que os policiais militares, ouvidos em sede policial, não conseguiram visualizar o exato momento da retirada da arma pelos ocupantes da motocicleta, e, alegaram ter visto um dos acusados mexendo na cintura, porém, sem saber precisar qual deles. Narra que, de acordo o interrogatório do acusado Mateus, Rafael não tinha conhecimento da arma de fogo. Requer seja julgado procedente à pretensão punitiva estatal, tão somente com relação ao acusado Mateus, e opina pela absolvição do acusado Rafael de Oliveira Xavier, na medida em que não há lastro provatório suficiente a desqualificar o interrogatório do Mateus, no sentido de que Rafael não tinha conhecimento daquela arma de fogo. Em alegações finais orais, a Defesa técnica sustenta que o acusado Mateus colaborou com a instrução criminal, assumindo a propriedade da arma apreendida e esclarecendo os fatos perante a autoridade policial e em juízo, sendo sua confissão espontânea. Requer a absolvição do acusado Rafael, nos termos do artigo 386, inciso 7 do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à participação no delito, e requer que seja julgada parcialmente procedente da pretensão punitiva estatal com a condenação de Mateus na pena mínimo legal, substituindo a pena observada atenuante da confissão espontânea, levando em consideração que a arma também é de uso permitido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, com base no que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 381 do Código de Processo Penal. Inicialmente, passo a expor as provas colhidas em contraditório judicial. Em seu depoimento em juízo, a testemunha Gustavo de Figueredo Mattos, policial, narrou: "Que estavam em patrulhamento, nessa rua que é uma transversal da avenida das Américas, lá na Barra; que quando saíram, uma e meia da manhã, mais ou menos, se depararam com duas motos, as duas com garupa; que quando eles avistaram, uma das motos se evadiu, acelerou, e a outra moto ficou naquele vou não vou; que entrou na rua que a patrulha estava saindo, e nisso aí, os policiais já se alertaram que poderiam se tratar de marginais;que retornaram para ir atrás daquela moto que entrou na rua, pois é uma rua sem saída; que a moto seguiu até uma determinada parte da rua e contornou; que o outro policial desembarcou e ele ficou na viatura; que fecharam a rua para que eles não tentassem a fuga; que eles pararam a moto e durante a abordagem eles não portavam documentos, não portavam nada do tipo; que a moto não constava como roubada; que, enquanto faziam aquele sarque, aquela verificação, se tem mandado, se não tem, o colega pediu um minuto e foi até o final da rua; que andou um trecho, não o final da rua propriamente, andou cerca de 30 metros, e achou a arma que eles estavam portando. Que acha que o mais alto que estava conduzindo, mas pode dar certeza; foi o que disse na delegacia; que naquele momento lá buscou estar descrevendo um pouco mais corretamente; que o Matheus era o carona;que não viu os acusados mexendo em arma; que seu colega que estava junto foi quem viu; que o colega usou o termo: se coçar, mexendo na cintura; que então ele fez essa caminhada e foi exatamente onde estava a arma; que não havia ninguém no local, era uma e meia da manhã; que o colega não chegou a mencionar quem mexeu na cintura porque foi muito rápido; que não dava para ver; que acha que deveria ser o garupa. Que a arma foi encontrada, era um revólver calibre 32 e tinha uma munição intacta; que inicialmente os acusados negaram; que os policiais tinham a desconfiança dele que tivesse uma segunda arma, que talvez eles estivessem se desfeito de uma outra arma e que aquela outra moto pudesse estar voltando ao local, e de repente estar buscando a outra arma; que os acusados negaram inicialmente; que, posteriormente, um deles chegou e falou: não, não, a gente só tem essa arma mesmo, só uma mesmo; que cessaram as buscas; que quem falou que só tinha uma arma foi o Matheus; que eles não disseram porque estavam armados; que na delegacia verificaram que um deles tinha duas passagens e o outro tinham dez passagens." Aos questionamentos da defesa, respondeu: "Que era ele quem estava dirigindo; que chegou a descer do veículo; que quando os acusados avistaram a patrulha, que teve essa situação toda, os policiais rapidamente manobraram a viatura e rapidamente, ali nesse trecho daquela rua que estavam tem um trecho que tem canteiro central, então são duas faixas indo para as Américas e duas faixas entrando; que retornou por essa outra faixa e eles foram até o final, já, vamos dizer assim, já em fuga; que não se recorda se ligaram o giro; que não foi dada a ordem de parada; que assim que eles ficaram naquela de vou não vou, entraram na rua, a viatura retornou acelerando, eles foram até um determinado trecho, e quando acabou essa divisão da pista eles retornaram, aí tem uma cerca viva, então eles foram andando na frente da viatura, eles acelerando, e aí contornaram; que nesse momento, o colega desembarcou da viatura e ele atravessou a viatura na pista, aí quando eles vieram, pela faixa da direita, fechou aquela faixa e eles jogaram a noto para trás da viatura, para passar por trás, mas o depoente deu marcha a ré também, para fechar, e nesse momento eles reduziram e o colega que estava já lateralmente a eles os rendeu, e eles se entregaram. Que, nesse momento, eles já tinham se desfeitos da arma; que a arma foi encontrada posteriormente, alguns minutos depois, quando o policial foi andar; que depois que eles passaram, foram parados, não passou nenhum carro ou moto por aquele mesmo lugar, com certeza absoluta; que estava de câmera; que depois que eles foram abordados, ficou fora do carro com eles, virado pra eles, virado para a rua, em movimentos aleatórios, pois até então eles figuravam meramente como abordados; que arma estava mais ou menos uns 30 metros, diante de um gramado, nesse canteiro onde tinha a cerca-viva; que não passou nenhum carro, não que se recorde. (nesse momento a defesa solicita que seja passado o vídeo das câmeras de segurança e conversam sobre as imagens). Alega que não viu os 5 carros passando pois tem muito tempo; que não viu seu colega achando a arma no chão; que acha que o celular estava no bolso de um dos acusados; que não sabe se os 2 tinham celular, mas um celular sabe que tinha." Em seu depoimento em juízo, a testemunha Carlos Eduardo Barros Freitas, policial, afirmou: "Que estavam vindo duas motos e a viatura estava vindo da Américas; que não sabe se eles estavam juntos, ou se os de trás, que eram eles, estavam tentando roubar os da frente; que quando eles viram a aproximação, a primeira moto desceu para a Américas, e eles entraram, e quando eles viram, os policiais tentaram abordar, aí eles deram uma volta em, tipo um jardim; que conseguira render eles, e eles contando histórias meio estranhas.Que antes deles fazerem a volta, viu eles mexendo alguma coisa na cintura; que os abordou, e enquanto estavam sarqueando eles, foi dar uma volta e nessa que eu foi dar a volta, viu, já indo embora, o revolver no gramado e deram voz de prisão; que estava na lateral deles, na igreja dos Mórmons na Barra da Tijuca, na perpendicular, e eles estavam descendo em direção ao Shopping Vogue;que eram duas motos e isso chamou a atenção; que estavam fazendo uma volta na rotatória, na meia rotatória, vindo do retorno para a Américas novamente; que viram as duas motos, e deu essa impressão que eles ou estavam juntos, ou eles iam roubar a da frente; que cada uma das duas motos tinham 2 pessoas; que a primeira, que estava na frente, se distanciou; que não sabe se estavam juntos, ou se ia ser uma abordagem, um assalto; que foram ao encalço da motocicleta que entrou na rua; que conseguiram abordar essa e pegaram mais a frente; que não se recorda quem estava conduzindo e quem estava na garupa; que acha que o negro estava na garupa; que, durante essa perseguição, viram eles mexendo na cintura;que não sabe dizer se apenas um mexeu na cintura, ou os dois, pois foi muito, muito rápido; que viu alguém mexendo na cintura, mas não se lembra se era o motorista ou o carona. Que não viu alguém dispensando arma, viu se mexendo, que não sabe dizer quem; que após serem abordados, os acusados não falavam nada com nada, um contava uma história, o outro contava outra história, e a história não batia; que como viu um deles se mexendo, lhe deu um estalo e foi dar uma volta no local para confirmar; que passou por onde eles passaram para ver se tinha drogas, armas; que a arma estava com uma munição só; que depois os acusados falaram que estavam armados mesmo, mas não disseram porquê; que conseguiram puxar os dados detalhados ali, e acha que um já tinha sido preso, o outro tinha passagem também." Em resposta aos questionamentos da defesa, respondeu: "Que quando desciam as duas motos, já falaram: para, para, para; que a viatura não estava com o giro ligado, que foi rápido e não deu tempo; que eles entenderam que era para parar e pararam; que só tinha essa viatura; que não se recorda se passou outro veículo no local depois da moto; que estava com a câmera corporal; que possivelmente nas imagens da câmera mostra ele confessando que estava armado; que, no momento da revista, não encontrou arma com eles; que a arma foi encontrada mais ou menos em torno de 5 minutos após a abordagem; que um policial ficou, o outro foi; que enquanto faziam o sarqueamento, foi dar uma volta porque eles estavam se mexendo na cintura antes e porque as histórias não estavam batendo, e aí achou a arma." Interrogado em juízo, o acusado Rafael de Oliveira Xavier, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Interrogado em juízo, o acusado Matheus trindade, no exercício do contraditório e da ampla defesa, esclareceu: "Que estava com a arma; que a arma era dele ele a dispensou porque viu uma viatura da polícia e ficou com medo; que o acusado Rafael não sabia que ele estava com a arma; que na hora que dispensou a arma que o Rafael soube e disse: "o que é isso cara?"; que confessa que estava com a arma e a arma era dele; que nem sabia qual era a arma só sabia que era um revólver; que tinha só uma munição; que não usou a arma." À luz do exposto, tem-se que amaterialidade e autoria em relação ao réuMATHEUS TRINDADE foram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante nº de controle interno 021016-1016/2026, index 261863721, Registro de Ocorrência n° 016-02541/2026, de 07/02/2026, oriundo da 016ª Delegacia de Polícia, index 261863722, Termo de Declaração da testemunha CARLOS EDUARDO BARROS FREITAS, index 261863726, Termo de Declaração da testemunha GUSTAVO DE FIGUEREDO MATTOS, index 261863727, Auto de apreensão, index 261863728 e Auto de infração, index 261863737/ 261863738, além das provas colhidas no crivo da ampla defesa e do contraditório. No que tange o testemunho dos policiais militares, o Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que "as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório." (HC 395.325/SP) No mesmo sentido se firmou a orientação deste E. Tribunal de Justiça consolidada pelo Súmula nº 70: Nº. 70 "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." Assim sendo, o testemunho dos agentes públicos na figura dos policiais militares é dotado de fé pública e presunção de veracidade, sendo certo que se confere a mesma validade e relevância que qualificam as provas. Além disso, não foi comprovada qualquer desavença prévia existente entre o réu e os policiais que pudesse tornar ilógica a acusação. Assim, denota-se que os policiais foram firmes e seguros, e seus depoimentos coerentes, gerando credibilidade, verossimilhança e corroboração com conjunto probatório e circunstâncias fáticas. Os policiais ouvidos em juízo foram firmes e uníssonos em seus depoimentos. Relataram que, na data dos fatos, pouco antes de abordarem, avistaram um dos ocupantes da motocicleta mexendo na cintura e descartando a arma de fogo. O policial Carlos Eduardo Barros Freitas afirmou que enquanto se averiguava a situação dos acusados, procurou nas proximidades e encontrou a arma. Alegaram que não são capazes de esclarecer qual dos acusados descartou a arma de fogo. Ressalte-se, ainda, que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva. O laudo de exame em arma de fogo acostado em id. 263944785 concluiu: Das Respostas dos Quesitos: 1 ) Qual a Natureza e característica do material ora apresentado? Classe : Arma de Fogo Quantidade : 1 Material Consumido: - Tipo : Revólver Marca : ROSSI Modelo : HAND EJECTOR Calibre : .32 S&W País de Fabricação: Brasil No.Série : ELIMINADO Descrição da Série: removido por ação mecânica No.Montagem : 3578 (três cinco sete oito) Cano : com cerca de 7,6 cm de comprimento e 6 raias dextrogiras Sistema Pontaria : massa de mira do tipo rampa serrilhada e alça de mira com entalhe em "U" fresada na armação Sistema Percussão : Central e Direta, percutor oscilante Empunhadura : guarnecida por placas poliméricas fraturadas, envoltas com fita adesiva preta (mantida durante a realização dos exames) Acabamento : em aço oxidado Logotipo : da Rossi na placa do mecanismo Municiamento : Tambor de 6 câmaras Número do Lacre : D0000059129 1- Trata-se de um revólver "ROSSI" e não "TAURUS" como consta na Requisição; 2- Gravação do número de série removida por ação mecânica, não logrando êxito o Perito em identificar a sequência, mesmo após tentativas de levantamento eletrolítico e químico-metalográfico; 3- O pino apresenta morfologia irregular e geometria não compatível com o padrão construtivo original, observando-se alteração de contorno e espessamento localizado em sua extremidade, com aspecto heterogêneo. Tais características são compatíveis com possível intervenção mecânica, não sendo possível afastar a hipótese de modificação ou reparo não industrial. 02) A arma em questão pode produzir tiro? Submetida a exame de eficácia, a arma examinada apresentou capacidade para produzir tiros, conforme testes realizados com a munição disponível neste Serviço e a ela adequada. Foram coletados padrões de componentes de munição. Cabe destacar que o delito em análise é classificado como crime de perigo abstrato, tendo em vista o bem jurídico a que visa tutelar, qual seja a segurança pública e a paz social. Por ser crime de mera conduta e perigo abstrato é prescindível a demonstração de efetiva situação de perigo, consumando o delito independente da concretização de dano. Nesse sentido, entende a jurisprudência dos Tribunais Superiores. In verbis: RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSUGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta". (AgRg no RHC 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 2. Esta Corte detém entendimento no sentido de que "o porte ilegal de munições configura o tipo penal descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem". (HC 322.956/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017). 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017). 4. Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5. Recurso desprovido. STJ, 5ª TURMA, REsp 1.710.320/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgamento em 03/05/2018, DJe 09/05/2018. Cumpre salientar que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento têm como finalidade principal a proteção da segurança e da incolumidade pública. Em decorrência disso, por visarem a proteção da coletividade de pessoas, são crimes de perigo abstrato, de modo que a lesão ao bem jurídico protegido é presumida pela legislação e decorre da prática das condutas ali previstas. Do caderno probatório infere-se a certeza necessária ao juízo de reprovação, inexistindo quaisquer dúvidas quanto à autoria imputada aos acusados. Desta forma, mostra-se inafastável a convicção de que o réu transportava e portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amoldando-se, desta maneira, à conduta prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/06, estando presente o elemento subjetivo necessário para configurar o delito. Da mesma forma, aculpabilidadeestá demonstrada, posto que o acusado é penalmente imputável, possui possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e que inexiste qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou que o isente de pena. Não há elementos capazes de afastar a tipicidade da conduta nem de comprovar a existência de eventual causa de exclusão dailicitude(art. 23 do Código Penal) ou, outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado. Assim, tem-se caracterizado o fato típico e ilícito. Desta feita, a Defesa não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse afastar as provas arrecadadas pela acusação. Quanto ao réu RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER, em que pese a farta prova da materialidade, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria à condenação, em sede penal, não se faz presente, especialmente, porque não há nada que ligue com segurança o réu ao delito que a ele é imputado. É importante destacar que a condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a fundamentar o juízo penal condenatório. Do conjunto probatório carreado aos autos, não se pode afirmar que o réu tiha a posse compartilhada da arma de fogo. Portanto, a despeito da relevância do conjunto indiciário apresentado (STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., HC 101519/SP, julg. em 20.03.12), na espécie não foi demonstrada, estreme de dúvidas, a versão restritiva veiculada pela denúncia, valendo consignar que "nenhuma acusação se presume provada" e que "não compete ao réu demonstrar a sua inocência" (STF, Rel. Min. Celso Mello, 1a T., HC 73338, DJ 19.12.96, pp. 51766). Registre-se que em casos como o do autos, o princípio da íntima convicção há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), impondo-se que a conclusão deva estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., HC 212895/PE, julg. Em 26.06.2012) Como a prova produzida em contraditório judicial se mostrou inábil e frágil à prolação do pretendido decreto condenatório, impõe-se a absolvição do acusado Matheus Trindade. Conforme leciona Aury Lopes Jr: "(...) o juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada." (Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional - Vol. II - 7ª Ed. 2011) DISPOSITIVO À conta de tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia para CONDENAR O RÉUMatheus Trindadepelaprática do crime tipificado artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e ABSOLVER O RÉURafael de Oliveira Xaviercom base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal da imputação constante da denúncia referente ao crimetipificado artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. . Passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, observando o que dispõe o artigo 59 e 68 do Código Penal. Matheus Trindade 1ª Fase:O artigo 59 do Código Penal, ao considerar os elementos para a fixação da pena-base, considera dados referentes ao agente, sua conduta e as consequências do crime, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República. A conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal. Ademais, há parcos elementos sobre a conduta social e a personalidade da ré, o que afasta a valoração quanto a tais pontos. As consequências do crime são normais à espécie. Pelo exposto fixo a pena em2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE:Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Incide a circunstância legal agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, uma vez que o acusado possui condenação anterior, com trânsito em julgado (anotação 01, FAC index 262207521, processo 0257507-63.2019.8.19.0001 da 19ª VARA CRIM. DA CAPITAL/RJ, trânsito em julgado em 10/10/2022) que não foi valorada na primeira fase da dosimetria. A mencionada circunstância legal agravante deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. É cediço que, desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (AgRg no HC 677.978/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). A pena intermediária repousa em2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Não existem causas de aumento e diminuição a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena em2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos suficientes para se avaliar a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. Deixo de proceder à detração da pena, nos termos do art. 387, (sec)2º do CPP, por entender que viola os princípios de individualização penal, constituindo-se em verdadeira nova etapa da dosimetria da pena, operação vedada pelo Código Penal. No mais, ofende o princípio do juiz natural, já que tal matéria é matéria de competência da VEP, nos termos do 66, III, "c", da lei 7210/84. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No caso em questão, não é admissível a substituição da pena privativa de liberdade, imposta ao acusado, por penas restritivas de direitos, tendo em vista que o acusado possui condenação em crime doloso, na forma do artigo 44, I do Código Penal, assim se orienta a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o réu haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - é elemento que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art. 44, III, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1062397/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/05/2017) DA SUSPENSÃO DA PENA Prejudicada a análise da concessão da suspensão da pena: "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33, (sec) 3º, e 77, II, ambos do Código Penal, respectivamente." (AgRg no HC n. 541.094/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). DO REGIME DA PENA A pena deverá ser cumprida em regime SEMI-ABERTO, observando a reincidência do acusado, nos termos da Súmula n. 269 do STJ e artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal. O artigo 59, caput, do Código Penal preceitua que o regime inicial de cumprimento de pena será estabelecido conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No caso concreto, este Juízo entende adequado o regime inicialmente SEMI-ABERTO por ser o condenado reincidente. O réuMatheus Trindadevem respondendo ao processo preso, situação que deve se manter. Com fundamento no artigo 387, (sec)1º do Código de Processo Penal, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, eis que persistem os fundamentos que conduziram à decretação da sua prisão preventiva, conforme anunciados no bojo da decisão. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., HC 118.551/PA, DJe 16.10.2013). Via de consequência, há de ser mantida a sua custódia prisional atual, porque, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a subsistência da segregação (STJ, Rel. Min. Sebastião Reis, 6ª T., HC 523932/GO, julg. em 24.09.2019), Condeno o réuMatheus Trindadeao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804, do C.P.P., sendo certo que eventual pleito de isenção do pagamento das despesas processuais deverá ser formalizado perante o Juízo da Execução, na forma do verbete sumular n.º 74, do TJRJ. Expeça-se a CES provisória. Oficie-se à SEAP para adequação da Unidade Prisional. Intime-se o acusadoMatheus Trindade dos termos da sentença. Transitada em julgado a sentença condenatória, comunique-se e cumpra-se o art. 105 da Lei de Execuções Penais. Em relação ao réu RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo. Com o trânsito em julgado,expeçam-se as comunicações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa dos réus. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2026. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS TRINDADE
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA CORREA FERNANDES
OAB: 218452/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 610 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0810692-12.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER, MATHEUS TRINDADE Vistos etc. Trata-se de ação penal na qual se imputa aos acusados RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER e MATHEUS TRINDADE a prática do crime previsto no artigo o art. 14 da Lei 10.826/03. Narra a denúncia que: "No dia 07 de fevereiro de 2026, por volta das 01h20, na Avenida Moysés Castello Branco Filho, esquina com a Avenida das Américas, Barra da Tijuca, nesta Comarca, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, previamente ajustados entre si, em união de ações e desígnios criminosos, de forma compartilhada, portavam e transportavam, sem autorização legal e regulamentar, 01 (um) revólver Taurus, calibre .32, e 01 (um) cartucho de munição calibre .32, intacto, conforme auto de apreensão de id. 261863728 e laudo pericial a ser posteriormente acostado aos autos, arma de fogo e munição de uso permitido. Na ocasião, policiais militares em patrulhamento durante a madrugada na Avenida das Américas, altura do campo olímpico de golfe, avistaram duas motocicletas que chamaram atenção, considerando a ocorrência de crimes patrimoniais na região cometidos por pessoas em motocicletas. O condutor de uma das motos, ao perceber a viatura, conseguiu fugir pela Avenida das Américas, no sentido Zona Sul. A segunda motocicleta, uma Yamaha Lander, placa TTP6H98, foi abordada na Avenida Moysés Castello Branco Filho, sendo o denunciado Rafael o condutor, enquanto o denunciado Matheus encontrava-se na garupa. Durante a aproximação policial, os agentes perceberam que um dos acusados realizava movimentos na região da cintura. Os ocupantes da motocicleta foram abordados e Matheus disse aos policiais que efetivamente eles estariam portando arma de fogo, abandonada no trajeto momentos antes. No caminho percorrido pelos denunciados, os policiais localizaram o revólver Taurus, calibre .32, e 01 (um) cartucho de munição calibre .32, intacto, conforme auto de apreensão de id. 261863728. Diante desse contexto, os denunciados foram encaminhados à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante." Denúncia oferecida em index 262207519. Auto de Prisão em Flagrante nº de controle interno 021016-1016/2026, index 261863721. Registro de Ocorrência n° 016-02541/2026, de 07/02/2026, oriundo da 016ª Delegacia de Polícia, index 261863722. Termo de Declaração da testemunha CARLOS EDUARDO BARROS FREITAS, index 261863726. Termo de Declaração da testemunha GUSTAVO DE FIGUEREDO MATTOS, index 261863727. Auto de apreensão, index 261863728. Auto de infração, index 261863737/ 261863738. Decisão do flagrante, index 261863743. Audiência de Custódia realizada em 08/02/2026, conforme assentadas de index 261913285 e 261913892. Convertidas as prisões em flagrante em prisões preventivas. Resposta à acusação de Rafael e Matheus, index 262357956. Manifestação dos acusados, index 262360646, pela revogação das prisões preventivas. Decisão que recebe a denúncia, index 263697305. Laudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos, index 263944781. Laudo de exame em arma de fogo, index 263944785. Decisão de index 273952510, que mantém o recebimento da denúncia e designa AIJ. Manifestação dos acusados, index 278010522, pela revogação das prisões preventivas. FACs dos acusados, index 279733642. Decisão de index 279920637, que manteve as prisões preventivas dos acusados. Informações prestadas no HC nº 0031646-18.2026.8.19.0000, index 283516581. Audiência realizada em 03/06/2026, conforme assentada de index 286625765. Foram ouvidas as testemunhas PMERJ Gustavo Figueiredo Mattos e PMERJ Carlos Eduardo Barros Freitas. Foi revogada a prisão do acusado Rafael de Oliveira Xavier. Em alegações finais orais, o Ministério Público aduziu que, diante da prova produzida sob o crivo do contraditório, da visualização da câmera corporal do policial militar, restou evidenciado que o policial encontrou, no exato local em que os acusados trafegavam, a arma de fogo calibre 38, municiado com munição intacta de mesmo calibre. Ressalta que as imagens das câmeras vão de encontro ao depoimento do policial, quando este diz que o próprio acusado Mateus Trindade, no local, afirmou estar na posse da referida arma, o que foi também gravado na câmera corporal, e que entende que a posse da arma de fogo estava com o carona da motocicleta do senhor Mateus Trindade. Alega, ainda, que não encontra prova no mesmo quilate com relação ao acusado Rafael de Oliveira Xavier, visto que os policiais militares, ouvidos em sede policial, não conseguiram visualizar o exato momento da retirada da arma pelos ocupantes da motocicleta, e, alegaram ter visto um dos acusados mexendo na cintura, porém, sem saber precisar qual deles. Narra que, de acordo o interrogatório do acusado Mateus, Rafael não tinha conhecimento da arma de fogo. Requer seja julgado procedente à pretensão punitiva estatal, tão somente com relação ao acusado Mateus, e opina pela absolvição do acusado Rafael de Oliveira Xavier, na medida em que não há lastro provatório suficiente a desqualificar o interrogatório do Mateus, no sentido de que Rafael não tinha conhecimento daquela arma de fogo. Em alegações finais orais, a Defesa técnica sustenta que o acusado Mateus colaborou com a instrução criminal, assumindo a propriedade da arma apreendida e esclarecendo os fatos perante a autoridade policial e em juízo, sendo sua confissão espontânea. Requer a absolvição do acusado Rafael, nos termos do artigo 386, inciso 7 do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à participação no delito, e requer que seja julgada parcialmente procedente da pretensão punitiva estatal com a condenação de Mateus na pena mínimo legal, substituindo a pena observada atenuante da confissão espontânea, levando em consideração que a arma também é de uso permitido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, com base no que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 381 do Código de Processo Penal. Inicialmente, passo a expor as provas colhidas em contraditório judicial. Em seu depoimento em juízo, a testemunha Gustavo de Figueredo Mattos, policial, narrou: "Que estavam em patrulhamento, nessa rua que é uma transversal da avenida das Américas, lá na Barra; que quando saíram, uma e meia da manhã, mais ou menos, se depararam com duas motos, as duas com garupa; que quando eles avistaram, uma das motos se evadiu, acelerou, e a outra moto ficou naquele vou não vou; que entrou na rua que a patrulha estava saindo, e nisso aí, os policiais já se alertaram que poderiam se tratar de marginais;que retornaram para ir atrás daquela moto que entrou na rua, pois é uma rua sem saída; que a moto seguiu até uma determinada parte da rua e contornou; que o outro policial desembarcou e ele ficou na viatura; que fecharam a rua para que eles não tentassem a fuga; que eles pararam a moto e durante a abordagem eles não portavam documentos, não portavam nada do tipo; que a moto não constava como roubada; que, enquanto faziam aquele sarque, aquela verificação, se tem mandado, se não tem, o colega pediu um minuto e foi até o final da rua; que andou um trecho, não o final da rua propriamente, andou cerca de 30 metros, e achou a arma que eles estavam portando. Que acha que o mais alto que estava conduzindo, mas pode dar certeza; foi o que disse na delegacia; que naquele momento lá buscou estar descrevendo um pouco mais corretamente; que o Matheus era o carona;que não viu os acusados mexendo em arma; que seu colega que estava junto foi quem viu; que o colega usou o termo: se coçar, mexendo na cintura; que então ele fez essa caminhada e foi exatamente onde estava a arma; que não havia ninguém no local, era uma e meia da manhã; que o colega não chegou a mencionar quem mexeu na cintura porque foi muito rápido; que não dava para ver; que acha que deveria ser o garupa. Que a arma foi encontrada, era um revólver calibre 32 e tinha uma munição intacta; que inicialmente os acusados negaram; que os policiais tinham a desconfiança dele que tivesse uma segunda arma, que talvez eles estivessem se desfeito de uma outra arma e que aquela outra moto pudesse estar voltando ao local, e de repente estar buscando a outra arma; que os acusados negaram inicialmente; que, posteriormente, um deles chegou e falou: não, não, a gente só tem essa arma mesmo, só uma mesmo; que cessaram as buscas; que quem falou que só tinha uma arma foi o Matheus; que eles não disseram porque estavam armados; que na delegacia verificaram que um deles tinha duas passagens e o outro tinham dez passagens." Aos questionamentos da defesa, respondeu: "Que era ele quem estava dirigindo; que chegou a descer do veículo; que quando os acusados avistaram a patrulha, que teve essa situação toda, os policiais rapidamente manobraram a viatura e rapidamente, ali nesse trecho daquela rua que estavam tem um trecho que tem canteiro central, então são duas faixas indo para as Américas e duas faixas entrando; que retornou por essa outra faixa e eles foram até o final, já, vamos dizer assim, já em fuga; que não se recorda se ligaram o giro; que não foi dada a ordem de parada; que assim que eles ficaram naquela de vou não vou, entraram na rua, a viatura retornou acelerando, eles foram até um determinado trecho, e quando acabou essa divisão da pista eles retornaram, aí tem uma cerca viva, então eles foram andando na frente da viatura, eles acelerando, e aí contornaram; que nesse momento, o colega desembarcou da viatura e ele atravessou a viatura na pista, aí quando eles vieram, pela faixa da direita, fechou aquela faixa e eles jogaram a noto para trás da viatura, para passar por trás, mas o depoente deu marcha a ré também, para fechar, e nesse momento eles reduziram e o colega que estava já lateralmente a eles os rendeu, e eles se entregaram. Que, nesse momento, eles já tinham se desfeitos da arma; que a arma foi encontrada posteriormente, alguns minutos depois, quando o policial foi andar; que depois que eles passaram, foram parados, não passou nenhum carro ou moto por aquele mesmo lugar, com certeza absoluta; que estava de câmera; que depois que eles foram abordados, ficou fora do carro com eles, virado pra eles, virado para a rua, em movimentos aleatórios, pois até então eles figuravam meramente como abordados; que arma estava mais ou menos uns 30 metros, diante de um gramado, nesse canteiro onde tinha a cerca-viva; que não passou nenhum carro, não que se recorde. (nesse momento a defesa solicita que seja passado o vídeo das câmeras de segurança e conversam sobre as imagens). Alega que não viu os 5 carros passando pois tem muito tempo; que não viu seu colega achando a arma no chão; que acha que o celular estava no bolso de um dos acusados; que não sabe se os 2 tinham celular, mas um celular sabe que tinha." Em seu depoimento em juízo, a testemunha Carlos Eduardo Barros Freitas, policial, afirmou: "Que estavam vindo duas motos e a viatura estava vindo da Américas; que não sabe se eles estavam juntos, ou se os de trás, que eram eles, estavam tentando roubar os da frente; que quando eles viram a aproximação, a primeira moto desceu para a Américas, e eles entraram, e quando eles viram, os policiais tentaram abordar, aí eles deram uma volta em, tipo um jardim; que conseguira render eles, e eles contando histórias meio estranhas.Que antes deles fazerem a volta, viu eles mexendo alguma coisa na cintura; que os abordou, e enquanto estavam sarqueando eles, foi dar uma volta e nessa que eu foi dar a volta, viu, já indo embora, o revolver no gramado e deram voz de prisão; que estava na lateral deles, na igreja dos Mórmons na Barra da Tijuca, na perpendicular, e eles estavam descendo em direção ao Shopping Vogue;que eram duas motos e isso chamou a atenção; que estavam fazendo uma volta na rotatória, na meia rotatória, vindo do retorno para a Américas novamente; que viram as duas motos, e deu essa impressão que eles ou estavam juntos, ou eles iam roubar a da frente; que cada uma das duas motos tinham 2 pessoas; que a primeira, que estava na frente, se distanciou; que não sabe se estavam juntos, ou se ia ser uma abordagem, um assalto; que foram ao encalço da motocicleta que entrou na rua; que conseguiram abordar essa e pegaram mais a frente; que não se recorda quem estava conduzindo e quem estava na garupa; que acha que o negro estava na garupa; que, durante essa perseguição, viram eles mexendo na cintura;que não sabe dizer se apenas um mexeu na cintura, ou os dois, pois foi muito, muito rápido; que viu alguém mexendo na cintura, mas não se lembra se era o motorista ou o carona. Que não viu alguém dispensando arma, viu se mexendo, que não sabe dizer quem; que após serem abordados, os acusados não falavam nada com nada, um contava uma história, o outro contava outra história, e a história não batia; que como viu um deles se mexendo, lhe deu um estalo e foi dar uma volta no local para confirmar; que passou por onde eles passaram para ver se tinha drogas, armas; que a arma estava com uma munição só; que depois os acusados falaram que estavam armados mesmo, mas não disseram porquê; que conseguiram puxar os dados detalhados ali, e acha que um já tinha sido preso, o outro tinha passagem também." Em resposta aos questionamentos da defesa, respondeu: "Que quando desciam as duas motos, já falaram: para, para, para; que a viatura não estava com o giro ligado, que foi rápido e não deu tempo; que eles entenderam que era para parar e pararam; que só tinha essa viatura; que não se recorda se passou outro veículo no local depois da moto; que estava com a câmera corporal; que possivelmente nas imagens da câmera mostra ele confessando que estava armado; que, no momento da revista, não encontrou arma com eles; que a arma foi encontrada mais ou menos em torno de 5 minutos após a abordagem; que um policial ficou, o outro foi; que enquanto faziam o sarqueamento, foi dar uma volta porque eles estavam se mexendo na cintura antes e porque as histórias não estavam batendo, e aí achou a arma." Interrogado em juízo, o acusado Rafael de Oliveira Xavier, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Interrogado em juízo, o acusado Matheus trindade, no exercício do contraditório e da ampla defesa, esclareceu: "Que estava com a arma; que a arma era dele ele a dispensou porque viu uma viatura da polícia e ficou com medo; que o acusado Rafael não sabia que ele estava com a arma; que na hora que dispensou a arma que o Rafael soube e disse: "o que é isso cara?"; que confessa que estava com a arma e a arma era dele; que nem sabia qual era a arma só sabia que era um revólver; que tinha só uma munição; que não usou a arma." À luz do exposto, tem-se que amaterialidade e autoria em relação ao réuMATHEUS TRINDADE foram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante nº de controle interno 021016-1016/2026, index 261863721, Registro de Ocorrência n° 016-02541/2026, de 07/02/2026, oriundo da 016ª Delegacia de Polícia, index 261863722, Termo de Declaração da testemunha CARLOS EDUARDO BARROS FREITAS, index 261863726, Termo de Declaração da testemunha GUSTAVO DE FIGUEREDO MATTOS, index 261863727, Auto de apreensão, index 261863728 e Auto de infração, index 261863737/ 261863738, além das provas colhidas no crivo da ampla defesa e do contraditório. No que tange o testemunho dos policiais militares, o Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que "as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório." (HC 395.325/SP) No mesmo sentido se firmou a orientação deste E. Tribunal de Justiça consolidada pelo Súmula nº 70: Nº. 70 "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." Assim sendo, o testemunho dos agentes públicos na figura dos policiais militares é dotado de fé pública e presunção de veracidade, sendo certo que se confere a mesma validade e relevância que qualificam as provas. Além disso, não foi comprovada qualquer desavença prévia existente entre o réu e os policiais que pudesse tornar ilógica a acusação. Assim, denota-se que os policiais foram firmes e seguros, e seus depoimentos coerentes, gerando credibilidade, verossimilhança e corroboração com conjunto probatório e circunstâncias fáticas. Os policiais ouvidos em juízo foram firmes e uníssonos em seus depoimentos. Relataram que, na data dos fatos, pouco antes de abordarem, avistaram um dos ocupantes da motocicleta mexendo na cintura e descartando a arma de fogo. O policial Carlos Eduardo Barros Freitas afirmou que enquanto se averiguava a situação dos acusados, procurou nas proximidades e encontrou a arma. Alegaram que não são capazes de esclarecer qual dos acusados descartou a arma de fogo. Ressalte-se, ainda, que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva. O laudo de exame em arma de fogo acostado em id. 263944785 concluiu: Das Respostas dos Quesitos: 1 ) Qual a Natureza e característica do material ora apresentado? Classe : Arma de Fogo Quantidade : 1 Material Consumido: - Tipo : Revólver Marca : ROSSI Modelo : HAND EJECTOR Calibre : .32 S&W País de Fabricação: Brasil No.Série : ELIMINADO Descrição da Série: removido por ação mecânica No.Montagem : 3578 (três cinco sete oito) Cano : com cerca de 7,6 cm de comprimento e 6 raias dextrogiras Sistema Pontaria : massa de mira do tipo rampa serrilhada e alça de mira com entalhe em "U" fresada na armação Sistema Percussão : Central e Direta, percutor oscilante Empunhadura : guarnecida por placas poliméricas fraturadas, envoltas com fita adesiva preta (mantida durante a realização dos exames) Acabamento : em aço oxidado Logotipo : da Rossi na placa do mecanismo Municiamento : Tambor de 6 câmaras Número do Lacre : D0000059129 1- Trata-se de um revólver "ROSSI" e não "TAURUS" como consta na Requisição; 2- Gravação do número de série removida por ação mecânica, não logrando êxito o Perito em identificar a sequência, mesmo após tentativas de levantamento eletrolítico e químico-metalográfico; 3- O pino apresenta morfologia irregular e geometria não compatível com o padrão construtivo original, observando-se alteração de contorno e espessamento localizado em sua extremidade, com aspecto heterogêneo. Tais características são compatíveis com possível intervenção mecânica, não sendo possível afastar a hipótese de modificação ou reparo não industrial. 02) A arma em questão pode produzir tiro? Submetida a exame de eficácia, a arma examinada apresentou capacidade para produzir tiros, conforme testes realizados com a munição disponível neste Serviço e a ela adequada. Foram coletados padrões de componentes de munição. Cabe destacar que o delito em análise é classificado como crime de perigo abstrato, tendo em vista o bem jurídico a que visa tutelar, qual seja a segurança pública e a paz social. Por ser crime de mera conduta e perigo abstrato é prescindível a demonstração de efetiva situação de perigo, consumando o delito independente da concretização de dano. Nesse sentido, entende a jurisprudência dos Tribunais Superiores. In verbis: RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSUGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta". (AgRg no RHC 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 2. Esta Corte detém entendimento no sentido de que "o porte ilegal de munições configura o tipo penal descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem". (HC 322.956/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017). 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017). 4. Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5. Recurso desprovido. STJ, 5ª TURMA, REsp 1.710.320/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgamento em 03/05/2018, DJe 09/05/2018. Cumpre salientar que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento têm como finalidade principal a proteção da segurança e da incolumidade pública. Em decorrência disso, por visarem a proteção da coletividade de pessoas, são crimes de perigo abstrato, de modo que a lesão ao bem jurídico protegido é presumida pela legislação e decorre da prática das condutas ali previstas. Do caderno probatório infere-se a certeza necessária ao juízo de reprovação, inexistindo quaisquer dúvidas quanto à autoria imputada aos acusados. Desta forma, mostra-se inafastável a convicção de que o réu transportava e portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amoldando-se, desta maneira, à conduta prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/06, estando presente o elemento subjetivo necessário para configurar o delito. Da mesma forma, aculpabilidadeestá demonstrada, posto que o acusado é penalmente imputável, possui possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e que inexiste qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou que o isente de pena. Não há elementos capazes de afastar a tipicidade da conduta nem de comprovar a existência de eventual causa de exclusão dailicitude(art. 23 do Código Penal) ou, outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado. Assim, tem-se caracterizado o fato típico e ilícito. Desta feita, a Defesa não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse afastar as provas arrecadadas pela acusação. Quanto ao réu RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER, em que pese a farta prova da materialidade, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria à condenação, em sede penal, não se faz presente, especialmente, porque não há nada que ligue com segurança o réu ao delito que a ele é imputado. É importante destacar que a condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a fundamentar o juízo penal condenatório. Do conjunto probatório carreado aos autos, não se pode afirmar que o réu tiha a posse compartilhada da arma de fogo. Portanto, a despeito da relevância do conjunto indiciário apresentado (STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., HC 101519/SP, julg. em 20.03.12), na espécie não foi demonstrada, estreme de dúvidas, a versão restritiva veiculada pela denúncia, valendo consignar que "nenhuma acusação se presume provada" e que "não compete ao réu demonstrar a sua inocência" (STF, Rel. Min. Celso Mello, 1a T., HC 73338, DJ 19.12.96, pp. 51766). Registre-se que em casos como o do autos, o princípio da íntima convicção há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), impondo-se que a conclusão deva estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., HC 212895/PE, julg. Em 26.06.2012) Como a prova produzida em contraditório judicial se mostrou inábil e frágil à prolação do pretendido decreto condenatório, impõe-se a absolvição do acusado Matheus Trindade. Conforme leciona Aury Lopes Jr: "(...) o juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada." (Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional - Vol. II - 7ª Ed. 2011) DISPOSITIVO À conta de tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia para CONDENAR O RÉUMatheus Trindadepelaprática do crime tipificado artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e ABSOLVER O RÉURafael de Oliveira Xaviercom base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal da imputação constante da denúncia referente ao crimetipificado artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. . Passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, observando o que dispõe o artigo 59 e 68 do Código Penal. Matheus Trindade 1ª Fase:O artigo 59 do Código Penal, ao considerar os elementos para a fixação da pena-base, considera dados referentes ao agente, sua conduta e as consequências do crime, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República. A conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal. Ademais, há parcos elementos sobre a conduta social e a personalidade da ré, o que afasta a valoração quanto a tais pontos. As consequências do crime são normais à espécie. Pelo exposto fixo a pena em2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE:Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Incide a circunstância legal agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, uma vez que o acusado possui condenação anterior, com trânsito em julgado (anotação 01, FAC index 262207521, processo 0257507-63.2019.8.19.0001 da 19ª VARA CRIM. DA CAPITAL/RJ, trânsito em julgado em 10/10/2022) que não foi valorada na primeira fase da dosimetria. A mencionada circunstância legal agravante deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. É cediço que, desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (AgRg no HC 677.978/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). A pena intermediária repousa em2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Não existem causas de aumento e diminuição a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena em2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos suficientes para se avaliar a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. Deixo de proceder à detração da pena, nos termos do art. 387, (sec)2º do CPP, por entender que viola os princípios de individualização penal, constituindo-se em verdadeira nova etapa da dosimetria da pena, operação vedada pelo Código Penal. No mais, ofende o princípio do juiz natural, já que tal matéria é matéria de competência da VEP, nos termos do 66, III, "c", da lei 7210/84. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No caso em questão, não é admissível a substituição da pena privativa de liberdade, imposta ao acusado, por penas restritivas de direitos, tendo em vista que o acusado possui condenação em crime doloso, na forma do artigo 44, I do Código Penal, assim se orienta a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o réu haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - é elemento que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art. 44, III, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1062397/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/05/2017) DA SUSPENSÃO DA PENA Prejudicada a análise da concessão da suspensão da pena: "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33, (sec) 3º, e 77, II, ambos do Código Penal, respectivamente." (AgRg no HC n. 541.094/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). DO REGIME DA PENA A pena deverá ser cumprida em regime SEMI-ABERTO, observando a reincidência do acusado, nos termos da Súmula n. 269 do STJ e artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal. O artigo 59, caput, do Código Penal preceitua que o regime inicial de cumprimento de pena será estabelecido conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No caso concreto, este Juízo entende adequado o regime inicialmente SEMI-ABERTO por ser o condenado reincidente. O réuMatheus Trindadevem respondendo ao processo preso, situação que deve se manter. Com fundamento no artigo 387, (sec)1º do Código de Processo Penal, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, eis que persistem os fundamentos que conduziram à decretação da sua prisão preventiva, conforme anunciados no bojo da decisão. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., HC 118.551/PA, DJe 16.10.2013). Via de consequência, há de ser mantida a sua custódia prisional atual, porque, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a subsistência da segregação (STJ, Rel. Min. Sebastião Reis, 6ª T., HC 523932/GO, julg. em 24.09.2019), Condeno o réuMatheus Trindadeao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804, do C.P.P., sendo certo que eventual pleito de isenção do pagamento das despesas processuais deverá ser formalizado perante o Juízo da Execução, na forma do verbete sumular n.º 74, do TJRJ. Expeça-se a CES provisória. Oficie-se à SEAP para adequação da Unidade Prisional. Intime-se o acusadoMatheus Trindade dos termos da sentença. Transitada em julgado a sentença condenatória, comunique-se e cumpra-se o art. 105 da Lei de Execuções Penais. Em relação ao réu RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo. Com o trânsito em julgado,expeçam-se as comunicações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa dos réus. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2026. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Substituto