Detalhe do processo

0810673-67.2024.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0810673-67.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUZERINA DE AZEVEDO TORRES RÉU: SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazerc/c indenização por dano material c/c compensação por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada porAUZERINA DE AZEVEDO TORRES, representada por seu curadorEDÉSIO TORRES PEIXOTO em face deSOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAÚDE LTDA ede AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Decisão no ID 284904996, DEFERINDO PARCIALMENTEA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré SE ABSTENHA de interromper o atendimento domiciliar (homecare) da autora, devendo continuar fornecendo acompanhamento contínuo de enfermagem, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição e assistência médica, conforme solicitado pelo médico assistente no ID 280950118, obedecida a frequência semanal/mensal indicada pelo médico assistente, até o julgamento definitivo desta demandae, caso já tenha suspendido, que o RESTABELEÇA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitados, inicialmente, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Manifestação da 2ª ré no ID 286716033, requerendo a dilação de prazo para comprovar o cumprimento da tutela. Manifestação da autora no ID 287476259, requerendo o indeferimento do pedido de dilação de prazo, a majoração da multa e a condenação da ré nas penas inerentes àlitigânciade má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão no ID 287611667, indeferindo o pedido de dilação de prazo e determinando a intimação da parte ré, por OJA de plantão, para cumprimento da decisão do ID 284904996, no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa já fixada e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Manifestação da parte autora no ID 288864668,alegando que não houve o cumprimento da tutela provisória para restabelecer o serviço dehomecare, razão pela qual requereu a imposição da mais drástica medida coercitiva que entender necessária-inclusive com a decretação da prisão preventiva das pessoas naturais responsáveis-a fim de compelir as demandadas a cumprirema ordem judicial. Manifestação da 2ª ré no ID 290233323, informando a interposição de agravo de instrumento. Manifestação da 2ª ré no ID 290779818,requerendo a juntada de comprovação do integral cumprimento da liminar, com o fornecimento de todos os atendimentos prescritos pelo médico que assiste à autora. Documentos juntados pelo 2º réu nosIDs290779821 - 290779820, subscritos por médico. É o breve relatório. 1. ID 290233327: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Ciente da R. Decisão do ID 295885470, a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Dê-se ciência às partes. 3. Tendo em vista o teor da manifestação da 2ª ré no ID 290779818, intime-se a parte autorapara, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmarsehouve o restabelecimento do serviço dehomecare. Valeressaltarque,excetuando-se os casos de inadimplemento de obrigação alimentar, o Juízo Cível não possui competência para decretar a prisão de quem descumpre ordem judicial no decorrer do processo sob sua condução. 4. Intimada para especificar a especialidade da perícia médica requerida, a 2ª ré requereu a designação de perícia médica com médico neurologista ou geriatra, conforme manifestação do ID 286716033. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela 2ª ré,considerando a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da demanda, ante os pontos controvertidos fixados econsiderando o parecer favorável doMinistério Público no ID234242135. Para elaboração do laudo pericial, nomeio como perita a Dra.JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS,CRM: 5231990-0/RJ, especialista em geriatria,RQE Nº: 8569, integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD, endereço eletrônico:julia.dra@hotmail.com 5. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários e currículo atualizado, na forma do artigo 465, caput e (sec) 2º, do CPC,devendo ser cientificado de que os honorários periciais serão integralmente custeados pela 2ª ré, requerente da prova, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. 6. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem os quesitospertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC. 7.Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. 8.Após a manifestação das partes, certifique-se e retornem conclusos para fixação dos honorários periciais. 9.Tudo feito, certifique-se e voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL

Autor AUZERINA DE AZEVEDO TORRES

Réu SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA

OAB: 130610/RJ

MONIQUE TORRES DOS SANTOS

OAB: 157452/RJ

THIAGO FONTANA DO CARMO MACHADO

OAB: 168076/RJ

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0810673-67.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUZERINA DE AZEVEDO TORRES RÉU: SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazerc/c indenização por dano material c/c compensação por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada porAUZERINA DE AZEVEDO TORRES, representada por seu curadorEDÉSIO TORRES PEIXOTO em face deSOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAÚDE LTDA ede AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Decisão no ID 284904996, DEFERINDO PARCIALMENTEA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré SE ABSTENHA de interromper o atendimento domiciliar (homecare) da autora, devendo continuar fornecendo acompanhamento contínuo de enfermagem, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição e assistência médica, conforme solicitado pelo médico assistente no ID 280950118, obedecida a frequência semanal/mensal indicada pelo médico assistente, até o julgamento definitivo desta demandae, caso já tenha suspendido, que o RESTABELEÇA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitados, inicialmente, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Manifestação da 2ª ré no ID 286716033, requerendo a dilação de prazo para comprovar o cumprimento da tutela. Manifestação da autora no ID 287476259, requerendo o indeferimento do pedido de dilação de prazo, a majoração da multa e a condenação da ré nas penas inerentes àlitigânciade má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão no ID 287611667, indeferindo o pedido de dilação de prazo e determinando a intimação da parte ré, por OJA de plantão, para cumprimento da decisão do ID 284904996, no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa já fixada e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Manifestação da parte autora no ID 288864668,alegando que não houve o cumprimento da tutela provisória para restabelecer o serviço dehomecare, razão pela qual requereu a imposição da mais drástica medida coercitiva que entender necessária-inclusive com a decretação da prisão preventiva das pessoas naturais responsáveis-a fim de compelir as demandadas a cumprirema ordem judicial. Manifestação da 2ª ré no ID 290233323, informando a interposição de agravo de instrumento. Manifestação da 2ª ré no ID 290779818,requerendo a juntada de comprovação do integral cumprimento da liminar, com o fornecimento de todos os atendimentos prescritos pelo médico que assiste à autora. Documentos juntados pelo 2º réu nosIDs290779821 - 290779820, subscritos por médico. É o breve relatório. 1. ID 290233327: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Ciente da R. Decisão do ID 295885470, a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Dê-se ciência às partes. 3. Tendo em vista o teor da manifestação da 2ª ré no ID 290779818, intime-se a parte autorapara, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmarsehouve o restabelecimento do serviço dehomecare. Valeressaltarque,excetuando-se os casos de inadimplemento de obrigação alimentar, o Juízo Cível não possui competência para decretar a prisão de quem descumpre ordem judicial no decorrer do processo sob sua condução. 4. Intimada para especificar a especialidade da perícia médica requerida, a 2ª ré requereu a designação de perícia médica com médico neurologista ou geriatra, conforme manifestação do ID 286716033. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela 2ª ré,considerando a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da demanda, ante os pontos controvertidos fixados econsiderando o parecer favorável doMinistério Público no ID234242135. Para elaboração do laudo pericial, nomeio como perita a Dra.JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS,CRM: 5231990-0/RJ, especialista em geriatria,RQE Nº: 8569, integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD, endereço eletrônico:julia.dra@hotmail.com 5. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários e currículo atualizado, na forma do artigo 465, caput e (sec) 2º, do CPC,devendo ser cientificado de que os honorários periciais serão integralmente custeados pela 2ª ré, requerente da prova, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. 6. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem os quesitospertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC. 7.Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. 8.Após a manifestação das partes, certifique-se e retornem conclusos para fixação dos honorários periciais. 9.Tudo feito, certifique-se e voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta