0810669-73.2025.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0810669-73.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DA SILVA NOGUEIRA RÉU: NU CANAIS LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S A 1 - REJEITOa impugnação a gratuidade judiciária deferida, pois nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a ilidir a análise judicial realizada quando do deferimento inicial. Os elementos que embasaram a decisão de deferimento, permanecem íntegros, portanto. Neste sentido, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. 2 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo réu, vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, se dá à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial (relação jurídica in statu assertionis) concepção abstrata do poder de ação. A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. 3 - Não foram arguidas outras preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 4 -Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. 5 - Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora e pela ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Faculto às partes a apresentação de quesitos que entenderem necessários, bem como a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de dez dias a contar da intimação da presente. 6 - Nomeio perito do Juízo a Drº Kalec Thiago Simonek de Moraes, kalec_csf@hotmail.com. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S A
Autor FELIPE DA SILVA NOGUEIRA
Réu NU CANAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB: 21449/PE
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0810669-73.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DA SILVA NOGUEIRA RÉU: NU CANAIS LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S A 1 - REJEITOa impugnação a gratuidade judiciária deferida, pois nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a ilidir a análise judicial realizada quando do deferimento inicial. Os elementos que embasaram a decisão de deferimento, permanecem íntegros, portanto. Neste sentido, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. 2 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo réu, vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, se dá à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial (relação jurídica in statu assertionis) concepção abstrata do poder de ação. A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. 3 - Não foram arguidas outras preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 4 -Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. 5 - Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora e pela ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Faculto às partes a apresentação de quesitos que entenderem necessários, bem como a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de dez dias a contar da intimação da presente. 6 - Nomeio perito do Juízo a Drº Kalec Thiago Simonek de Moraes, kalec_csf@hotmail.com. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular