0810640-23.2025.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0810640-23.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DE LIMA RÉU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito o pedido de suspensão fundado no Tema 1.264 do STJ. A controvérsia não se limita à possibilidade abstrata de manutenção de dívida prescrita em plataforma de negociação, abrangendo também a existência da contratação, a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora, a regularidade da cessão, os atos concretos de cobrança e o tratamento de seus dados pessoais. Não demonstrada identidade integral entre o objeto destes autos e a questão submetida ao julgamento repetitivo, inexiste fundamento para suspensão de toda a demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Credigy/Crediativos Soluções Financeiras. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações da inicial, que atribuem à demandada participação no tratamento dos dados e na disponibilização ou cobrança do crédito impugnado. A definição da efetiva atuação de cada integrante da cadeia de fornecimento constitui matéria de mérito. A alegada titularidade do crédito pelo Atlântico FIDC não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da demandada indicada na inicial. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A autora pretende não apenas o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, mas também a cessação dos atos de cobrança, a retirada de seus dados de plataformas de negociação e a reparação dos danos alegadamente suportados. A pretensão é útil e adequada, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. A resistência está, ademais, caracterizada pela própria contestação, que sustenta a licitude da manutenção e negociação do crédito. A prescrição da pretensão de cobrança e seus efeitos sobre a disponibilização do débito em plataforma extrajudicial integram o mérito e serão examinados após a instrução, não justificando a extinção prematura do processo. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a existência e validade da contratação originária; a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos ids 241794632, 241794634 e 241794635; a regularidade da cessão e da cadeia de titularidade do crédito; a natureza dos registros inseridos em plataformas de negociação ou cadastros restritivos; a prática de cobrança após a prescrição; e a ocorrência de tratamento indevido de dados e dano moral. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, c.c. o art. 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe, ainda, à parte que apresentou os documentos demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas, na forma do art. 429, II, do CPC. Defiro parcialmente a exibição documental e determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato originário integral e legível, o instrumento e a cadeia de cessão do crédito, os documentos relacionados à entrega, desbloqueio e utilização do cartão, as gravações ou registros eletrônicos de contratação eventualmente existentes, bem como o histórico das cobranças e dos lançamentos atribuídos à autora. A ausência injustificada será apreciada na forma do art. 400 do CPC. Expeçam-se ofícios ao Serasa, SPC e SCPC para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico dos registros, exclusões, consultas e ofertas de negociação vinculados ao débito discutido nestes autos, com indicação da pessoa jurídica responsável por cada lançamento. Defiro a prova pericial grafotécnica. Nomeio a Dra. TATHIANA CONDENSO DE SOUZA, que poderá ser intimada pelo telefone (21) 97692-7565 e pelo e-mail peritacondenso@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Intime-se a ré para apresentar os originais dos documentos ids 241794632, 241794634 e 241794635, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os originais acautelados para realização da perícia. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Com a resposta dos ofícios e após a juntada dos documentos, dê-se vista às partes e, em seguida, cumpra-se a prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Autor MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB: 357590/SP
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
BARBARA STORCK PEDROSA
OAB: 262174/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0810640-23.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DE LIMA RÉU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito o pedido de suspensão fundado no Tema 1.264 do STJ. A controvérsia não se limita à possibilidade abstrata de manutenção de dívida prescrita em plataforma de negociação, abrangendo também a existência da contratação, a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora, a regularidade da cessão, os atos concretos de cobrança e o tratamento de seus dados pessoais. Não demonstrada identidade integral entre o objeto destes autos e a questão submetida ao julgamento repetitivo, inexiste fundamento para suspensão de toda a demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Credigy/Crediativos Soluções Financeiras. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações da inicial, que atribuem à demandada participação no tratamento dos dados e na disponibilização ou cobrança do crédito impugnado. A definição da efetiva atuação de cada integrante da cadeia de fornecimento constitui matéria de mérito. A alegada titularidade do crédito pelo Atlântico FIDC não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da demandada indicada na inicial. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A autora pretende não apenas o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, mas também a cessação dos atos de cobrança, a retirada de seus dados de plataformas de negociação e a reparação dos danos alegadamente suportados. A pretensão é útil e adequada, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. A resistência está, ademais, caracterizada pela própria contestação, que sustenta a licitude da manutenção e negociação do crédito. A prescrição da pretensão de cobrança e seus efeitos sobre a disponibilização do débito em plataforma extrajudicial integram o mérito e serão examinados após a instrução, não justificando a extinção prematura do processo. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a existência e validade da contratação originária; a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos ids 241794632, 241794634 e 241794635; a regularidade da cessão e da cadeia de titularidade do crédito; a natureza dos registros inseridos em plataformas de negociação ou cadastros restritivos; a prática de cobrança após a prescrição; e a ocorrência de tratamento indevido de dados e dano moral. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, c.c. o art. 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe, ainda, à parte que apresentou os documentos demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas, na forma do art. 429, II, do CPC. Defiro parcialmente a exibição documental e determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato originário integral e legível, o instrumento e a cadeia de cessão do crédito, os documentos relacionados à entrega, desbloqueio e utilização do cartão, as gravações ou registros eletrônicos de contratação eventualmente existentes, bem como o histórico das cobranças e dos lançamentos atribuídos à autora. A ausência injustificada será apreciada na forma do art. 400 do CPC. Expeçam-se ofícios ao Serasa, SPC e SCPC para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico dos registros, exclusões, consultas e ofertas de negociação vinculados ao débito discutido nestes autos, com indicação da pessoa jurídica responsável por cada lançamento. Defiro a prova pericial grafotécnica. Nomeio a Dra. TATHIANA CONDENSO DE SOUZA, que poderá ser intimada pelo telefone (21) 97692-7565 e pelo e-mail peritacondenso@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Intime-se a ré para apresentar os originais dos documentos ids 241794632, 241794634 e 241794635, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os originais acautelados para realização da perícia. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Com a resposta dos ofícios e após a juntada dos documentos, dê-se vista às partes e, em seguida, cumpra-se a prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0810640-23.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DE LIMA RÉU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito o pedido de suspensão fundado no Tema 1.264 do STJ. A controvérsia não se limita à possibilidade abstrata de manutenção de dívida prescrita em plataforma de negociação, abrangendo também a existência da contratação, a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora, a regularidade da cessão, os atos concretos de cobrança e o tratamento de seus dados pessoais. Não demonstrada identidade integral entre o objeto destes autos e a questão submetida ao julgamento repetitivo, inexiste fundamento para suspensão de toda a demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Credigy/Crediativos Soluções Financeiras. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações da inicial, que atribuem à demandada participação no tratamento dos dados e na disponibilização ou cobrança do crédito impugnado. A definição da efetiva atuação de cada integrante da cadeia de fornecimento constitui matéria de mérito. A alegada titularidade do crédito pelo Atlântico FIDC não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da demandada indicada na inicial. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A autora pretende não apenas o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, mas também a cessação dos atos de cobrança, a retirada de seus dados de plataformas de negociação e a reparação dos danos alegadamente suportados. A pretensão é útil e adequada, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. A resistência está, ademais, caracterizada pela própria contestação, que sustenta a licitude da manutenção e negociação do crédito. A prescrição da pretensão de cobrança e seus efeitos sobre a disponibilização do débito em plataforma extrajudicial integram o mérito e serão examinados após a instrução, não justificando a extinção prematura do processo. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a existência e validade da contratação originária; a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos ids 241794632, 241794634 e 241794635; a regularidade da cessão e da cadeia de titularidade do crédito; a natureza dos registros inseridos em plataformas de negociação ou cadastros restritivos; a prática de cobrança após a prescrição; e a ocorrência de tratamento indevido de dados e dano moral. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, c.c. o art. 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe, ainda, à parte que apresentou os documentos demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas, na forma do art. 429, II, do CPC. Defiro parcialmente a exibição documental e determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato originário integral e legível, o instrumento e a cadeia de cessão do crédito, os documentos relacionados à entrega, desbloqueio e utilização do cartão, as gravações ou registros eletrônicos de contratação eventualmente existentes, bem como o histórico das cobranças e dos lançamentos atribuídos à autora. A ausência injustificada será apreciada na forma do art. 400 do CPC. Expeçam-se ofícios ao Serasa, SPC e SCPC para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico dos registros, exclusões, consultas e ofertas de negociação vinculados ao débito discutido nestes autos, com indicação da pessoa jurídica responsável por cada lançamento. Defiro a prova pericial grafotécnica. Nomeio a Dra. TATHIANA CONDENSO DE SOUZA, que poderá ser intimada pelo telefone (21) 97692-7565 e pelo e-mail peritacondenso@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Intime-se a ré para apresentar os originais dos documentos ids 241794632, 241794634 e 241794635, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os originais acautelados para realização da perícia. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Com a resposta dos ofícios e após a juntada dos documentos, dê-se vista às partes e, em seguida, cumpra-se a prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL