Detalhe do processo

0810636-17.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0810636-17.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MOURA CELLINI ROCHA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Marcelo Moura Cellini Rocha em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. O Autor alega, em síntese, ser titular do código de instalação nº 0420684113, referente ao imóvel situado à Estrada Lamerão, nº 132 - CA 3 - Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ. Informa que suas faturas ostentam média histórica de consumo girando em torno de R$ 250,00. Contudo, foi surpreendido com duas cobranças que considera absurdas e fora de seu padrão de consumo: a primeira emmarço de 2022, no valor de R$ 429,65 (correspondente a 309 kWh), e a segunda emnovembro de 2023, no valor de R$ 402,19 (correspondente a 344 kWh). Sustenta a inexistência de alteração em sua rotina ou acréscimo de eletrodomésticos que justificassem o aumento. Aduz que houve produção unilateral de fraude no medidor e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Pugna pela revisão do débito para a média de consumo e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela deferida para obrigar a ré a refaturar as duas contas. A ré atravessa petição informando o cumprimento da tutela.. Regularmente citada, a Ré apresentoucontestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegando excesso no montante estimado a título de danos morais. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a leitura foi realizada estritamente a partir do relógio medidor instalado na residência do autor, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito gerador de responsabilidade civil. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Foi apresentada réplica; as partes se manifestaram em provas. Decisão saneadora de ID251735859. . É o relatório. Passo a decidir. A questão tem matéria de fato e de direito, mas o julgamento antecipado se impõe tendo em vista ser possível se chegar a uma conclusão a partir das provas documentais produzidas. Preliminar rejeitada no saneador de ID 251735859. A relação jurídica deduzida em juízo é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia da demanda consiste em se está correto o consumo faturado na unidade autora nas duas contas impugnadas. Compulsando os autos e analisando o histórico de consumo da unidade residencial do autor, verifica-se que sua tese merece acolhimento parcial. O histórico de consumo anterior e posterior aos meses impugnados revela uma constância linear em que,em nenhum outro mês, o consumo da residência chegou perto da barreira dos 300 kWh. As faturas de março de 2022 (309 kWh) e novembro de 2023 (344 kWh) mostram-se discrepantes e desproporcionais ao padrão histórico do imóvel. Diante de tal faturamento destoante, cabia à concessionária, na forma do art. 373, II, CPC, comprovar de forma técnica - por meio de laudo pericial idôneo ou vistorias que garantissem o contraditório - a ocorrência de fato extraordinário apto a justificar o pico de consumo (como o acréscimo de carga na residência ou defeito interno na fiação do consumidor). A mera alegação de que a leitura está correta por ter sido extraída do relógio medidor não é suficiente para elidir a credibilidade que deve ser dada à alegação de que o padrão se encontra na média indicada na inicial. Assim, evidenciada a abusividade do excesso, impõe-se a desconstituição dos faturamentos impugnados, devendo estes ser recalculados na forma determinada na tutela de urgência, o que já foi feito dada a informação, não impugnada, de cumprimento da obrigação liminar. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não prospera. A jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que o simples recebimento de faturas de serviços públicos com valores superiores ao padrão do consumidor, embora gere evidente aborrecimento e a necessidade de reclamações, configura mero descumprimento contratual e aborrecimento cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a suspensão do fornecimento de energia elétrica (serviço essencial), tampouco a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Trata-se de dissabor cotidiano da vida moderna em sociedade, incapaz de romper o equilíbrio psicológico ou atingir os direitos da personalidade do indivíduo. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela que determinou o refaturamento das contas de março/2022 e novembro/2023, com base na média dos doze meses anteriores àcompetência. Outrossim,JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada. Ficam ainda condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARCELO MOURA CELLINI ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO

OAB: 129522/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0810636-17.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MOURA CELLINI ROCHA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Marcelo Moura Cellini Rocha em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. O Autor alega, em síntese, ser titular do código de instalação nº 0420684113, referente ao imóvel situado à Estrada Lamerão, nº 132 - CA 3 - Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ. Informa que suas faturas ostentam média histórica de consumo girando em torno de R$ 250,00. Contudo, foi surpreendido com duas cobranças que considera absurdas e fora de seu padrão de consumo: a primeira emmarço de 2022, no valor de R$ 429,65 (correspondente a 309 kWh), e a segunda emnovembro de 2023, no valor de R$ 402,19 (correspondente a 344 kWh). Sustenta a inexistência de alteração em sua rotina ou acréscimo de eletrodomésticos que justificassem o aumento. Aduz que houve produção unilateral de fraude no medidor e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Pugna pela revisão do débito para a média de consumo e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela deferida para obrigar a ré a refaturar as duas contas. A ré atravessa petição informando o cumprimento da tutela.. Regularmente citada, a Ré apresentoucontestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegando excesso no montante estimado a título de danos morais. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a leitura foi realizada estritamente a partir do relógio medidor instalado na residência do autor, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito gerador de responsabilidade civil. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Foi apresentada réplica; as partes se manifestaram em provas. Decisão saneadora de ID251735859. . É o relatório. Passo a decidir. A questão tem matéria de fato e de direito, mas o julgamento antecipado se impõe tendo em vista ser possível se chegar a uma conclusão a partir das provas documentais produzidas. Preliminar rejeitada no saneador de ID 251735859. A relação jurídica deduzida em juízo é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia da demanda consiste em se está correto o consumo faturado na unidade autora nas duas contas impugnadas. Compulsando os autos e analisando o histórico de consumo da unidade residencial do autor, verifica-se que sua tese merece acolhimento parcial. O histórico de consumo anterior e posterior aos meses impugnados revela uma constância linear em que,em nenhum outro mês, o consumo da residência chegou perto da barreira dos 300 kWh. As faturas de março de 2022 (309 kWh) e novembro de 2023 (344 kWh) mostram-se discrepantes e desproporcionais ao padrão histórico do imóvel. Diante de tal faturamento destoante, cabia à concessionária, na forma do art. 373, II, CPC, comprovar de forma técnica - por meio de laudo pericial idôneo ou vistorias que garantissem o contraditório - a ocorrência de fato extraordinário apto a justificar o pico de consumo (como o acréscimo de carga na residência ou defeito interno na fiação do consumidor). A mera alegação de que a leitura está correta por ter sido extraída do relógio medidor não é suficiente para elidir a credibilidade que deve ser dada à alegação de que o padrão se encontra na média indicada na inicial. Assim, evidenciada a abusividade do excesso, impõe-se a desconstituição dos faturamentos impugnados, devendo estes ser recalculados na forma determinada na tutela de urgência, o que já foi feito dada a informação, não impugnada, de cumprimento da obrigação liminar. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não prospera. A jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que o simples recebimento de faturas de serviços públicos com valores superiores ao padrão do consumidor, embora gere evidente aborrecimento e a necessidade de reclamações, configura mero descumprimento contratual e aborrecimento cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a suspensão do fornecimento de energia elétrica (serviço essencial), tampouco a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Trata-se de dissabor cotidiano da vida moderna em sociedade, incapaz de romper o equilíbrio psicológico ou atingir os direitos da personalidade do indivíduo. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela que determinou o refaturamento das contas de março/2022 e novembro/2023, com base na média dos doze meses anteriores àcompetência. Outrossim,JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada. Ficam ainda condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular